PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049144-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: JOILSON OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL (ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DE ATM BILATERAL). TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando o custeio dos procedimentos cirúrgicos de artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular esquerda e direita e bloqueio das articulações temporomandibulares bilaterais, com os materiais prescritos pelo médico assistente, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Joilson Oliveira Ribeiro perante a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com imposição de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. 2. A agravante sustenta que os requisitos do art. 300 do CPC não estão preenchidos, sob o argumento de que inexiste imperativo clínico para a realização do procedimento em ambiente hospitalar, que a documentação médica seria insuficiente, e que não teriam sido demonstrados tratamentos conservadores prévios. Apoia-se em parecer de junta odontológica desempatadora constituída nos termos da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, que concluiu desfavoravelmente à autorização. Alega, ainda, que é vedado ao profissional de saúde indicar marca ou fornecedor exclusivo de material, nos termos da Resolução CFM nº 1.956/2010. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relatório médico apresentado nos autos preenche os requisitos de documentação clínica suficiente para justificar a indicação cirúrgica e afastar a conclusão da junta odontológica desempatadora; e (ii) saber se a indicação de fornecedores específicos de materiais cirúrgicos pelo médico assistente afasta a obrigação de cobertura pela operadora do plano de saúde. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relatório médico acostado aos autos descreve com suficiente riqueza clínica o quadro do beneficiário: dificuldade mastigatória, dores bilaterais nas articulações temporomandibulares, dificuldade de abertura bucal, sensação de alteração auditiva, cervicalgia, estalidos em região pré-auricular esquerda, travamentos mandibulares com dor severa e evolução sintomática de aproximadamente um ano. O profissional registrou expressamente o agravamento progressivo do quadro e a piora das queixas álgicas e de desconforto em face e região cervical. 5. Os exames complementares confirmam a gravidade: ressonância nuclear magnética das articulações temporomandibulares revelou deslocamento anteromedial dos discos articulares com recaptura à manobra de abertura bucal, alteração da morfologia discal bilateral com discopatia degenerativa e sinais de degeneração em ambos os côndilos. O relatório também documenta tratamento conservador prévio com terapia medicamentosa, controle da ansiedade, uso de placa miorrelaxante por 60 dias e dez sessões de fisioterapia, acompanhados por 90 dias, sem melhora, com piora documentada. 6. A tentativa de desconstituir a indicação cirúrgica com base em parâmetros formais — como ausência de mensuração exata de abertura bucal em milímetros ou de escala EVA preenchida — não pode prevalecer sobre relatório médico que descreve quadro clínico expressivo, exames de imagem compatíveis, tratamentos conservadores frustrados e piora progressiva documentada, tudo subscrito pelo profissional que acompanha o paciente de forma longitudinal e direta. A junta odontológica baseia-se em documentos preexistentes, sem exame direto do paciente, o que limita estruturalmente a profundidade de sua avaliação. 7. Compete ao profissional da Medicina definir a melhor terapêutica, o procedimento e o material mais adequados para o tratamento de seus pacientes, não sendo extensiva tal função às operadoras de planos de saúde. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 8. Em relação à alegação de indicação exclusiva de marca, constata-se que o médico assistente indicou três fornecedores distintos — Dellmed, Alpha Medical e Precisão Cirúrgica —, em plena conformidade com as normas aplicáveis, de modo que a vedação constante da Resolução CFM nº 1.956/2010 não tem o condão de afastar a obrigação de custeio. A negativa da operadora recaiu sobre a totalidade dos procedimentos e materiais, sem que fosse oferecida ao paciente alternativa terapêutica equivalente com material diverso. 9. O direito à saúde, por sua ligação íntima com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, reveste-se de primordialidade e não pode ser preterido em favor de cláusulas discriminatórias ou limitações orçamentárias privadas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente como necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário, ainda que parecer de junta desempatadora conclua de forma desfavorável, quando o relatório médico descreve quadro clínico expressivo, exames de imagem compatíveis e tratamentos conservadores frustrados. 2. A indicação de diferentes fornecedores de materiais cirúrgicos, em número superior a um, afasta a vedação de exclusividade de marca prevista na Resolução CFM nº 1.956/2010 e não elide a obrigação de custeio pela operadora." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CDC, arts. 39, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 300. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1555404/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021; TJBA, AI 8044433- 98.2024.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 08/10/2024; TJBA, AI 8024296-95.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 13/08/2024; TJBA, AI 8036703-36.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 17/09/2024. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049144-15.2025.8.05.0000, em que é agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e agravado JOILSON OLIVEIRA RIBEIRO. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Presidente


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau — Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049144-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: JOILSON OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão interlocutória (ID. 512078516) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 8136887-60.2025.8.05.0001, ajuizada por JOILSON OLIVEIRA RIBEIRO, deferiu pedido de tutela provisória de urgência determinando à ré o custeio dos procedimentos cirúrgicos de artroplastia para luxação recidivante e bloqueio das articulações temporomandibulares esquerda e direita, com os materiais prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.


Em suas razões recursais (ID. 88792881), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a obrigação de autorizar e custear os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente do agravado.


Sustenta o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, por inexistir imperativo clínico para realização do procedimento em ambiente hospitalar e por ser insuficiente a documentação clínica apresentada, que não descreveria características essenciais da apresentação clínica nem comprovaria o esgotamento de tratamentos conservadores prévios. Aduz que a divergência técnica entre o médico assistente e o auditor da operadora foi submetida à junta odontológica desempatadora, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cujo parecer concluiu desfavoravelmente à autorização dos procedimentos e materiais, sendo esse voto soberano e não passível de ser sobreposto pela opinião unilateral do médico assistente. Argumenta, ainda, ser vedada a exigência de marca ou fornecedor exclusivo de material, nos termos da Resolução CFM nº 1.956/2012, e que a medida tem caráter satisfativo e irreversível, com risco de dano grave ao próprio beneficiário e à coletividade dos demais segurados do plano de autogestão.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) em sede de cognição sumária, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera parte, nos termos do artigo 1.019, inciso I do NCPC para SUSPENDER a decisão recorrida; b) no mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para REFORMAR a decisão agravada e afastar a obrigação de autorizar procedimento sem imperativo clínico e custear materiais de marca específica, conforme motivos acima alinhavados; c) a intimação do Agravado para a apresentação de contraminuta, consoante prescreve o artigo 1.019, inciso II do NCPC; d) a condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil."


A decisão do ID 89970040 recebeu o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado, determinando a intimação do agravado para ofertar contraminuta.


Em contrarrazões (ID. 90471877), o recorrido contrapõe as alegações da agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, diante do quadro clínico de disfunção temporomandibular bilateral documentado em relatório médico, com dores, limitação funcional e piora progressiva após frustração dos tratamentos conservadores. Aduz que os procedimentos estão incluídos no rol obrigatório da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura. Impugna a legitimidade e a imparcialidade da junta médica, por ausência de previsão em lei federal e por ser a própria operadora responsável pela indicação e pelo pagamento do médico desempatador. Afasta, por fim, a alegação de periculum in mora reverso e de indicação de marca exclusiva, sustentando que o médico assistente indicou três fornecedores distintos em conformidade com as normas regulamentares.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049144-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: JOILSON OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID. 512078516), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n° 8136887-60.2025.8.05.0001, ajuizada por JOILSON OLIVEIRA RIBEIRO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência determinando à ré o custeio dos procedimentos cirúrgicos de artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular esquerda e direita e bloqueio das articulações temporomandibulares esquerda e direita, com os materiais prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

 

O exame de admissibilidade recursal foi exercido quando da análise do efeito suspensivo, ausente circunstância superveniente que impeça o conhecimento do agravo de instrumento.

 

Ressalta-se, de logo, que o presente recurso visa apreciar o acerto da decisão recorrida em relação ao exame que procedeu sobre os pressupostos do art. 300 do CPC, figurando-se temerária, nesta sede recursal, a análise de matéria relativa ao mérito da lide, ainda não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão indevida de instância.

 

Respeitada, assim, a delimitação objetiva própria ao agravo de instrumento, impõe-se o exame da juridicidade da decisão agravada a partir dos elementos de cognição postos à apreciação do juízo que a proferiu.

 

No caso dos autos, sustenta a agravante que os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram preenchidos, porquanto inexistiria imperativo clínico para a realização do procedimento em ambiente hospitalar, nem indicação para o custeio dos materiais e OPMEs prescritos pelo médico assistente. Apoia-se, para tanto, no parecer da junta odontológica desempatadora constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cuja conclusão teria sido desfavorável à autorização dos procedimentos, por ausência de documentação clínica suficiente e de registro de tratamentos conservadores prévios. Alega, ainda, que é vedado ao profissional de saúde exigir marca ou fornecedor exclusivo de material, nos termos da Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina, razão pela qual inexistiria obrigação de fornecer materiais de marca determinada.

 

Assentadas tais premissas, urge destacar que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, fornecendo o material e medicamento necessários para tanto.

 

In casu, os documentos acostados aos fólios de origem evidenciam ser o Autor beneficiário do plano de saúde operado pelo Réu, com desconto direto em contracheque (ID. 512028226, autos originários).

 

Não se acolhe, em primeiro lugar, a alegação de que o procedimento cirúrgico indicado careceria de imperativo clínico ou de documentação suficiente. A agravante sustenta, com base no parecer da junta odontológica, que não teriam sido descritas características essenciais da apresentação clínica, tais como a intensidade da dor nas articulações temporomandibulares aferida por escala visual analógica (EVA), a intensidade da cefaleia associada (EVA), a amplitude exata de abertura bucal, a excursão lateral mandibular (medida exata) e as alterações oclusais durante os movimentos de abertura e fechamento da boca. Tampouco teriam sido apresentados registros detalhados dos tratamentos conservadores pretensamente realizados.

 

Ocorre que o relatório médico apresentado nos autos originários (ID. 512028230) narrou, com suficiente riqueza clínica, o quadro sintomático do agravado: dificuldade mastigatória, dores bilaterais na região das articulações temporomandibulares durante os movimentos mandibulares habituais, dificuldade de abertura bucal, sensação de alteração auditiva, cervicalgia, estalidos em região pré-auricular esquerda, com evolução dos sintomas há aproximadamente um ano, além de episódios de travamento mandibular acompanhados de dor severa. O profissional registrou expressamente o agravamento progressivo do quadro e a piora das queixas álgicas e de desconforto em face e região cervical.

 

No que diz respeito aos exames e tratamentos pretéritos, o relatório médico igualmente os detalhou: foram realizadas ressonância nuclear magnética das articulações temporomandibulares, que confirmou deslocamento anteromedial dos discos articulares com recaptura à manobra de abertura bucal, alteração da morfologia discal bilateral com discopatia degenerativa e sinais de degeneração em ambos os côndilos, bem como tratamento conservador com terapia medicamentosa, controle da ansiedade, uso de placa mio-relaxante por 60 dias e dez sessões de fisioterapia, tudo acompanhado por 90 dias, sem apresentação de melhora do quadro, com piora documentada. A urgência foi expressamente consignada pelo cirurgião bucomaxilofacial, que indicou a necessidade da cirurgia reparadora para restabelecimento da função oral e preservação da integridade física.

 

Assim, em sede de perquirição não exauriente, patente a imprescindibilidade do tratamento sub judice para a recuperação do bem-estar do Demandante. A tentativa de desconstituir a indicação cirúrgica com base em parâmetros formais de documentação, como a ausência de mensuração exata de abertura bucal em milímetros ou de escala EVA preenchida, não pode prevalecer sobre um relatório médico que descreve quadro clínico expressivo, exames de imagem compatíveis, tratamentos conservadores frustrados e piora progressiva documentada, tudo subscrito pelo profissional que acompanha o paciente desde o início do tratamento.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de "ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista." (AgInt no AREsp 1555404/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020). Bem assim, já se decidiu, no âmbito da Corte da Cidadania, que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS". (AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).

 

Portanto, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde.

 

No que se refere à alegada soberania do voto desempatador da junta odontológica, não se pode conferir a esse mecanismo administrativo a força de suprimir, em cognição sumária, a indicação do profissional que acompanha o paciente de forma contínua e direta. A junta baseia-se em documentos preexistentes, sem exame direto do paciente e sem o acompanhamento longitudinal do quadro clínico, o que limita estruturalmente a profundidade de sua avaliação. O próprio juízo de origem verificou, a partir dos elementos dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conclusão que não se revela equivocada diante do quadro documentado.

 

Cumpre ressaltar, ademais, que a operadora não demonstrou, em momento algum, ter oferecido ao paciente alternativa terapêutica equivalente com material diverso de marca distinta. A negativa recaiu sobre a totalidade dos procedimentos e materiais solicitados, de modo que a invocação da vedação de indicação de marca exclusiva, prevista na Resolução CFM nº 1.956/2010, não tem o condão de afastar a obrigação de custeio, notadamente porque o profissional assistente indicou três fornecedores distintos, as empresas Dellmed, Alpha Medical e Precisão Cirúrgica, em plena conformidade com as normas aplicáveis, como verificado pelo próprio relator quando da análise do pedido de efeito suspensivo.


Nesse sentido, a hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção do direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados.


Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, por ter ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto no rol dos direitos fundamentais sociais.


Não há, portanto, o que reparar na decisão concessiva da tutela de urgência.


Na esteira deste entendimento: 


"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL – ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DE ATM. NEGATIVA DE COBERTURA. DEFERIMENTO DO PLEITO NO PRIMEIRO GRAU COM DETERMINAÇÃO AO PLANO PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO POR PROFISSIONAL E EM CLÍNICA/HOSPITAL CREDENCIADOS, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC. PROCEDIMENTO PRESCRITO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO EM REDE E POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO PLANO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. RELATÓRIO QUE ATESTA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS. MULTA DIÁRIA IMPOSTA – R$ 500,00 LIMITADA A R$ 50.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTORIDADE MÉDICA NA INDICAÇÃO DO MELHOR TRATAMENTO NÃO SE JUSTIFICANDO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – 30 DIAS BASTANTE ELÁSTICO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(TJBA. Agravo de Instrumento 8044433-98.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2024)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE “OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO, MICROGNATISMO OU LATEROGNATISMO, OSTEOTOMIA TIPO LE FORT, OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MALAR, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, TURBINECTOMIA/TURBINOPLASTIA UNILATERAL, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DAS ATMS.”. PEDIDO LASTREADO EM RELATÓRIO MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parte agravante, que, “com fortes dores na região da articulação temporomandibular, dificuldade para mastigar, respirar e deglutir” , necessita realizar, com urgência, nos termos do relatório médico de id 59972472 do processo referência, os procedimentos de “Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo ( X2) 3.02.08.05-0 - Osteotomia Tipo Le Fort I 3.02.08.04-1 - Osteotomias segmentares da maxila ou malar ( X2) 3.02.09.02-1 - Osteoplastias de mandíbula 3.05.01.45-8 - Turbinectomia/Turbinoplastia unilateral ( X2) 3.02.08.10-6 - Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo (X2) 3.02.08.01-7 – Artroplastia para luxação recidivante das ATMs (2X).”, todos negados pelo plano de saúde réu, reclamando, portanto, atuação imediata do Poder Judiciário a fim de salvaguardar a sua saúde e a sua vida, bens jurídicos de maior relevância cuja proteção demanda ações urgentes em razão do quanto noticiado nos autos. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido."

(TJBA. Agravo 8024296-95.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Ilegitimidade passiva. Afastamento. CENTRAL NACIONAL UNIMED E Unimed Fama. mesmo conglomerado econômico. Responsabilidade solidária. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MATERIAIS CIRÚRGICOS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS. procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais. cobertura obrigatória pelas operadoras dos planos de saúde. URGÊNCIA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJBA - Agravo de Instrumento: 80367033620248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Salvador, data do julgamento.


 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR