PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CUNHO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO E TRANSFERÊNCIA PARA UTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MORTE DA PACIENTE NO CURSO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PERDA DE OBJETO. DIREITOS TRANSMISSÍVEIS AOS HERDEIROS HABILITADOS. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DOS SUCESSORES. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DA AUTORA/PACIENTE EM UTI PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. NEGATIVA DO PLANO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11 DO CPC. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº8042148-37.2021.8.05.0001 , de Salvador, na qual figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTD, e apelado, HERDEIRO MARIO GOMES DOS SANTOS, HERDEIRA VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, DE CUJUS VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042148-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: MARIO GOMES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a Preliminar, Conhecido e não provido por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Andreza Fernanda.
Salvador, 6 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integra o presente, o relatório da r. sentença de ID 31350021, na qual a MM Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em sede de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS face a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, julgou procedente os pedidos para, ratificando a tutela de urgência deferida, condenar a Requerida a arcar com os integrais custos do internamento e tratamento médico prestados a autora, bem como condenar a Requerida a pagar indenização aos autores, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação (art. 405 do CC). Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declarou extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. MARIO GOMES DOS SANTOS e outra, opuseram embargos de declaração de ID31350023. Manifestação de ID31350027. Sentença de ID31350028, rejeitando-os. Irresignada com o decisum, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, interpôs recurso vertical de ID 31350033, arguindo como preliminar de perda de objeto face a impossibilidade de habilitação dos herdeiros. No mérito, aduz em síntese que nos casos em que é configurada a emergência nos atendimentos de beneficiários que ainda não cumpriram o prazo de carência para internação, como é o caso da Apelada, deverá incidir a CONSU nº 13/98, que trata sobre a cobertura do atendimento de urgência e emergência, conforme inclusive, determina o art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 . Sustenta que se trata de uma legislação específica, criada pela agência reguladora, com força de lei. Desse modo, não há como imputar qualquer abusividade em sua aplicação, inclusive porque a Recorrida tinha apenas 139 dias de plano quando da solicitação. Por fim, pede pelo acolhimento da preliminar e, no mérito pelo não provimento do recurso reformando-se o decisum em todos os seus termos e, caso seja outro o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, pela redução do valor fixado a título de dano moral. Contrarrazões de ID 31350040, apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo não provimento dos recursos, mantendo-se o decreto sentencial, tal qual prolatado. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos para análise. É o relatório. Peço pauta. Salvador, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042148-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: MARIO GOMES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de ID 31350021, na qual a MM Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em sede de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS face a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, julgou procedente os pedidos para, ratificando a tutela de urgência deferida, condenar a Requerida a arcar com os integrais custos do internamento e tratamento médico prestados a autora, bem como condenar a Requerida a pagar indenização aos autores, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação (art. 405 do CC). Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declarou extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. A controvérsia em questão cinge-se na existência ou não de responsabilidade do apelante. Passemos inicialmente à análise da preliminar preliminar de perda de objeto face a impossibilidade de habilitação dos herdeiros, arguida pelo apelante. Inobstante os argumentos esposados pelo recorrente, tem-se que, sobrevindo a morte da parte autora no curso do processo, como no caso dos fólios, é legítima a sucessão processual por seus herdeiros, aos quais é assegurado o direito de prosseguir com a lide. A propósito, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GEAP. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE REMANESCENTE DOS SUCESSORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO RECURSAL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.INJUSTIFICADA.CONFIGURADOS. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há perda superveniente do objeto da ação em virtude do falecimento da autora após o deferimento da antecipação de tutela, considerando que remanesce o interesse de agir do espólio ou de eventuais sucessores da parte, em razão da possibilidade da cobrança relativa aos custos do tratamento da autora, sendo necessária a confirmação, na sentença, da decisão que antecipou os efeitos da tutela, como condição para sua eficácia. 2. A indenização por danos morais tem natureza patrimonial, de modo que com o falecimento da autora após o ajuizamento da ação, dando-se a condenação, a indenização passa a ser um bem ou direito deixado pelo de cujos, passando a integrar herança, não se caracterizando direito intransmissível, o que autoriza a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. 3. Somente para os sucessores da parte que faleceu durante o curso processual é que se poderia vislumbrar prejuízos advindos da prolação da sentença ocorrida antes da suspensão do processo para o incidente de habilitação. Assim, como os pedidos autorais foram integralmente atendidos, inexiste qualquer vício apto a ensejar a nulidade da sentença proferida entre o óbito da autora e a habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros. 4. Conforme disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265". 5. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação para a sucessão por morte da parte processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno, nos termos do artigo 1059 do CPC/1973. 6. A negativa de autorização injustificada não só torna a ré inadimplente, como dá ensejo à compensação pelos danos morais, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, a presunção do dano decorre do próprio evento ofensivo. 7. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela autora é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem está com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia adia. 8. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 9. Levando-se em conta tais fatores, considero que o valor fixado na sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta requerida na petição inicial (fl. 14), se mostra adequado à reparação dos danos que a autora sofreu à época, ou seja, nem tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. (TJ-DF 20130810027304 DF 0002668-94.2013.8.07.0008, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/05/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 282/300) Fixadas tais premissas, descabida a alegação de perda superveniente do objeto da ação. Por essas razões, rejeita-se a prefacial. Mérito. Narra a parte autora, ser beneficiária do Plano de Saúde ofertado pela Ré há mais de 3 (três) anos, tendo em dezembro de 2020 migrado para o plano de cobertura total. No último domingo, 25 de abril de 2021, a autora deu entrada no Hospital Teresa de Lisieux com quadro de suspeita de Covid 19 (Coronavirus). Ocorre que, até a presente data, a autora permanece entubada, em estado grave, no ambulatório do referido hospital, necessitando de imediata transferência para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, sendo negado pela administração do hospital, sob a alegação de que o contrato da autora está em período de carência. Diante disso, foi informado aos filhos da autora de que será necessária a sua transferência para um hospital de campanha administrado pelo SUS. Todavia, a sua transferência não é recomenda pelos médicos da paciente, tampouco pelos profissionais responsáveis pela transferência, eis que a autora poderá vir a óbito durante a viagem, devido ao seu estado de saúde. Tutela provisória de urgência e gratuidade de acesso à Justiça concedida conforme decisão de ID 102288522. Petição da requerida informando o óbito da autora no dia 28/04/2021, no ID 102570315. Ao compulsar os autos, verifica-se a ocorrência de fato lesivo à saúde da genitora dos apelados, tendo em vista a constatação de quadro grave de infecção respiratória, com suspeita de covid-19 (coronavírus), entubada no ambulatório do Hospital, restando como imperiosa a sua transferência para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI. Com efeito, face a urgência e necessidade do tratamento necessário, afigura-se ilegítima a conduta do plano de saúde em questão, ao negar a cobertura da internação/transferência para Unidade de Terapia Intensiva, com base no não cumprimento do prazo de carência. Mister se faz ressaltar, que a Lei 9.656/98 (norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) prescreve no seu art. 35-C, ser obrigatória a cobertura do atendimento em caso de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Pontua-se, ainda, que a Lei estabelece 180 (cento e oitenta) dias de carência para os denominados procedimentos eletivos, os quais consistem naqueles para cuja realização o usuário poderá aguardar e apenas 24 (vinte e quatro) horas para os procedimentos considerados de urgência e emergência (art.12, V, c, c/c art.35-C,I e II da Lei 9.656/98). Por esta asserção, havendo, como no caso em análise, risco de vida ou lesão irreparável a segurada conforme relatado no laudo de ID31349969, e relatório médico de ID31350005, conclui-se pelo caráter emergencial definido em legislação pertinente à matéria. Não se mostra razoável, pois, recusar o atendimento de emergência, sob pena de se colocar em risco a saúde ou a vida do paciente/segurado, o que afronta os princípios constitucionais que preceituam a dignidade da pessoa humana. Com efeito, não pode subsistir a alegação da apelante quanto a impossibilidade de internação da apelada, em face do período de carência estipulado em cláusula contratual, visto que o atendimento médico emergencial deve ser prestado pela recorrente, sem qualquer condicionante, por restar inconteste a imprescindibilidade da medida. No mesmo sentido tem sido a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial, o que, efetivamente é o caso dos fólios. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1737806/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO. RECUSA. DANOS MORAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO. RECUSA. DANOS MORAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) Conforme consignado pelo sentenciante, A ideia de exigir o cumprimento de carência para cobertura integral em casos de urgência/emergência, viola regras do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em posição de desvantagem acentuada, de forma incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, expressando ainda manifesta contradição em relação à própria finalidade e natureza do contrato de seguro saúde, cujo objetivo é, justamente, cobrir as despesas médico-hospitalares do segurado, sendo, portanto, cláusula abusiva, que, assim, com claro enquadramento no já citado art. 51, incisos IV e V, e seu § 1º, incisos I, II e III, do CDC, deve ser afastada para dar lugar a interpretação contratual mais favorável ao consumidor. No caso dos autos, o procedimento necessitado pela parte autora não foi descaracterizado como de urgência/emergência, pela ré, em face da inversão do ônus da prova no caso, e da existência do relatório médico consignando a grave situação de insuficiência respiratória. “ Assim, não se pode admitir que um prestador de serviço, especificado como plano de saúde se utilize dessa condição, para, através de contrato de adesão, negar prestação de serviços atinentes à natureza do acordo. Ademais, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o apelado, tarefa de competência da equipe médica assistente e que, indubitavelmente, a coloca em situação de desvantagem para com a Apelante, mostrando-se portanto abusiva a negativa de cobertura do procedimento indicado por profissional médico. Pelas razões expostas, abusivas são as cláusulas contratuais que limitem tratamentos devidamente cobertos, conforme decidido no decreto sentencial. Com relação ao dano moral, para sua caracterização mostra-se necessária a presença dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito entre a conduta do agente e o evento danoso. Neste jaez, comprovado o evento danoso, assim como a responsabilidade da demandada para a sua ocorrência, prevalece o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas, satisfatoriamente comprovadas no caso em epígrafe. No que diz respeito ao quantum arbitrado como verba indenizatória, vale ressair que inexistem critérios exatos para a fixação do valor da indenização a título de dano moral e estético, visto que possui caráter compensatório e sancionatório, cabendo, portanto, ao magistrado, apurar a dimensão do dano causado ao direito da personalidade da parte e, a partir daí, fixar uma indenização que represente uma compensação, o mais justa possível, referente ao dano sofrido, ou seja, deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também servir de penalidade e coerção. Ademais, é certo que não pode se revestir em causa de enriquecimento, devendo ser estabelecida na justa medida, de modo a não traduzir a sensação de que valeu a pena suportar as dores e os dissabores decorrentes do evento danoso, mormente porque deve se evitar o enriquecimento sem causa, na medida em que a dor não pode servir de pretexto para se auferir quantias fabulosas, porém também não deve ser em valor irrisório a ponto de deixar a sensação de impunidade. Tem-se, ainda, que o instituto do dano moral além de neutralizar o abalo suportado pelo ofendido deve também conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Acerca da matéria, vale pontuar que o STJ tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaca-se o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: “(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua rasdi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” No caso sob análise, o montante arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE. Majoração da indenização por danos morais, a fim de melhor ressarcir os prejuízos extra patrimoniais sofridos pelo autor, em razão do cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito. Honorários de sucumbência que merecem ser aumentados. Sentença reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70063180202, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/04/2015). Referente aos honorários recursais, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se o decisum por todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042148-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: MARIO GOMES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
VOTO