PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PLEITOS RECURSAIS COMUNS A TODOS OS INSURGENTES. DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E AFASTAMENTO DO DELITO CONEXO. ARGUMENTOS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE QUE SUSTENA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O RECONHECIMENTO DO MOTIVO TORPE E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NO CASO EM TELA. STANDARD PROBATÓRIO APTO A VIABILIZAR A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO JULGAMENTO POPULAR. DECISUM FUSTIGADO QUE AFIRMOU A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA COM ESTEIO NÃO SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL, MAS TAMBÉM NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, DOS DECLARANTES E DA PRÓPRIA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE PROCEDIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO O MESMO NÍVEL DE CERTEZA DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS QUE SE REVELA INVIÁVEL MA HIPÓTESE SOB EXAME. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS QUE SÓ SE ADMITE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUANDO ESTAS SE REVELAM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE SOB COMENTO. COLHE-SE DOS AUTOS QUE OS CRIMES TERIAM SIDO SUPOSTAMENTE PRATICADOS COMO FORMA DE PUNIÇÃO, POR PARTE DE FACÇÃO CRIMINOSA, ÀS VÍTIMAS, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE ESTAS FORAM SURPREENDIDAS PELOS ALGOZES, QUE SE ENCONTRAVAM EM MANIFESTA SUPERIORIDADE NUMÉRICA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO RAZOABILIDADE À TESE ACUSATÓRIA. NECESSÁRIA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR DEFINITIVO PELO TRIBUNAL POPULAR. OS INDÍCIOS DE QUE OS AUTORES DO CRIME ESTAVAM FORTEMENTE ARMADOS NA OCASIÃO, BEM COMO O ALEGADO CONTEXTO DE QUE ESTES, ASSIM COMO AS VÍTIMAS, INTEGRAM FACÇÃO QUE COMERCIALIZA DROGAS E PRATICA ROUBOS NA REGIÃO DE VALENÇA/BA, IMPERIOSO REMETER A MATÉRIA AO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Maykon Marques dos Santos, Danilo dos Santos e Kennedy Borges dos Santos, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, Dr. Renato Peixoto Marinho, que os pronunciou pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado – um consumado e outro tentado, além do crime conexo de associação criminosa. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na tarde de 09.09.2018, na região do “Bate Quente”, Município de Valença/BA, os ora Recorrentes na companhia de outros indivíduos deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, ceifando a vida de Rafael Santos de Jesus e provocando lesões em Michel Almeida de Jesus – que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual o Magistrado de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando os ora Insurgentes. Inconformados, os ora Irresignados aviaram os pertinentes Recursos Stricto Sensu, requerendo, em resumo, a despronúncia, o afastamento das qualificadoras e a exclusão do delito conexo de associação criminosa. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, pugna pelo desprovimento dos Recursos Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta o Parquet, nessa senda, sobre a decisão de pronúncia, que “descabe exigir, na etapa processual em questão, prova robusta e isenta de questionamentos quanto à autoria ou participação do Acusado na prática da conduta criminosa” concluindo que, no caso em tela, “há indícios suficientes que apontam a autoria do delito nas pessoas dos recorrentes, de modo que restam preenchidos os requisitos para a emissão da sentença de pronúncia.” 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 6. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 7. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consigna de modo uníssono que “Não há desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria.” (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Publicação: 17/05/2022). 8. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que “nesta fase, existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação aos acusados, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o Tribunal Popular.” Tal entendimento, registre-se por oportuno, levou em consideração o Laudo de Exame de Local de Crime, o Laudo de Exame de Necrópsia da vítima falecida e os depoimentos das testemunhas, dos declarantes e notadamente da própria vítima sobrevivente. 9. Repise-se, outrossim, ser remansoso e pacífico o posicionamento jurisprudencial, desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores, no sentido de que as qualificadoras do delito de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente inadmissíveis – o que não se vislumbra na situação em espeque. Noutro giro, tem-se que “Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto.” (REsp n. 1.896.478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2021). Imperioso reconhecer, portanto, a inviabilidade de usurpar a competência do Tribunal Popular nessa senda, sob pena de malferir-se a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos em Sentido Estrito nº 0503808-74.2018.8.05.0271, tendo como Recorrentes Maykon Marques dos Santos, Danilo dos Santos e Kennedy Borges dos Santos e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503808-74.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Maykon Marques dos Santos e outros
Advogado(s): GECILDO RIBEIRO CHE, ADRIANA MACHADO E ABREU
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS – UM CONSUMADO E OUTRO EM SUA MODALIDADE TENTADA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Maykon Marques dos Santos, Danilo dos Santos e Kennedy Borges dos Santos, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, Dr. Renato Peixoto Marinho, que os pronunciou pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado – um consumado e outro tentado, além do crime conexo de associação criminosa. Exsurge dos autos que na tarde de 09.09.2018, na região do “Bate Quente”, Município de Valença/BA, os ora Recorrentes na companhia de outros indivíduos deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, ceifando a vida de Rafael Santos de Jesus e provocando lesões em Michel Almeida de Jesus – que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual o Magistrado de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando os ora Insurgentes. Inconformados, os ora Irresignados aviaram os pertinentes Recursos Stricto Sensu, requerendo, em resumo, a despronúncia, o afastamento das qualificadoras e a exclusão do delito conexo de associação criminosa. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos Recursos, requerendo a manutenção integral da pronúncia ora combatida. Mantido o decisum fustigado, em sede de juízo de retratação, por força do Art. 589 do Codex de Processo Penal, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, restando-me distribuídos, na condição de Relator, no âmbito da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, após livre sorteio. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, pugna pelo desprovimento dos Recursos Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, sobre a decisão de pronúncia, que “descabe exigir, na etapa processual em questão, prova robusta e isenta de questionamentos quanto à autoria ou participação do Acusado na prática da conduta criminosa” concluindo que, no caso em tela, “há indícios suficientes que apontam a autoria do delito nas pessoas dos recorrentes, de modo que restam preenchidos os requisitos para a emissão da sentença de pronúncia.” É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503808-74.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Maykon Marques dos Santos e outros
Advogado(s): GECILDO RIBEIRO CHE, ADRIANA MACHADO E ABREU
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Maykon Marques dos Santos, Danilo dos Santos e Kennedy Borges dos Santos, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, Dr. Renato Peixoto Marinho, que os pronunciou pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado – um consumado e outro tentado, além do delito conexo de associação criminosa. Exsurge dos autos que na tarde de 09.09.2018, na região do “Bate Quente”, Município de Valença/BA, os ora Recorrentes na companhia de outros indivíduos deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, ceifando a vida de Rafael Santos de Jesus e provocando lesões em Michel Almeida de Jesus – que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual o Magistrado de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando os ora Insurgentes. Inconformados, os ora Irresignados aviaram os pertinentes Recursos Stricto Sensu, requerendo, em resumo, a despronúncia, o afastamento das qualificadoras e a exclusão do delito conexo de associação criminosa. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos Recursos, requerendo a manutenção integral da pronúncia ora combatida. Ab initio, cumpre salientar que, de acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consigna de modo uníssono que “Não há desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria.” (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Publicação: 17/05/2022). No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que “nesta fase, existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação aos acusados, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o Tribunal Popular.” Tal entendimento, registre-se por oportuno, levou em consideração o Laudo de Exame de Local de Crime, o Laudo de Exame de Necrópsia da vítima falecida e os depoimentos das testemunhas, dos declarantes e notadamente da própria vítima sobrevivente. Vejamos trecho da motivação declinada pelo Douto a quo na situação sob descortino: [...] Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como propalado pela doutrina, a sentença de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri. Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação. Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor. A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme art. 414, também do CPP. No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada por meio do inquérito policial de nº 260/2018 de fls.08/80 e laudo de exame de local de crime às fls. 20/27, concluindo pela como homicídio a natureza da morte de Rafael Santos de Jesus, vítima de disparos de arma de fogo; bem como laudo de exame de necropsia da vítima Rafael Santos de Jesus às fls. 28/30, concluindo que a vítima faleceu de traumatismo crânio encefálico aberto por contusão encefálica grave por projetil de arma de fogo. Já em relação à vítima Michel Almeida de Jesus, vítima de tentativa de homicídio, a materialidade delitiva restou-se comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas e declarantes, notadamente e da própria vítima sobrevivente, a qual relatou em Juízo ter sido alvejada por disparos de arma de fogo, sendo atingido na cabeça e perna, chegando a ser submetida à cirurgia e internada em hospital. [...]. Isto posto, observa-se standard probatório adequado e apto a subsidiar o envio da causa ao juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri. Tal linha de raciocínio, frise-se, deriva da premissa de que o decisum de pronúncia não demanda o mesmo nível de juízo de certeza de uma sentença condenatória, consoante leciona o escólio jurisprudencial, in verbis: [...] 2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. (AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025) [...]. Repise-se, outrossim, ser remansoso e pacífico o posicionamento jurisprudencial, desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores, no sentido de que as qualificadoras do delito de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente inadmissíveis – o que não se vislumbra na situação em espeque. Afirmou o Douto a quo, acerca da matéria, o seguinte: [...] No que concerne às qualificadoras insertas no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do CP, impende destacar que tais circunstâncias somente poderiam ser afastadas na pronúncia, quando fossem claramente inexistentes, caso contrário deverá ser apreciada pelo Júri, nos termos do art. 413, §1º do CPP. Ora, da leitura dos depoimentos nos autos, emerge que os crimes de homicídio e tentativa teriam decorrido como forma de punição, haja vista que a 1ª e 2ª vítimas (Rafael e Michel) teriam praticado furto/roubo, sem prévia autorização da facção criminosa. Assim, há elementos mínimos no sentido que os réus praticaram o delito por motivo torpe, ou seja, devido a desavenças relacionadas ao tráfico de drogas e outros crimes ocorridos na localidade deste município. Tal motivo, caso confirmando, é vil, repugnante. Com relação à qualificadora, ter utilizado um recurso que dificultou a defesa do ofendido/surpresa (art. 121, §2º, IV do CP), saliento que, com ambas as vítimas (Rafael e Michel), foram surpreendidas, sem poder exercer qualquer ato de defesa, notadamente ainda frente a superioridade numérica exercida pelos réus, pelo menos 05 indivíduos, todos armados, conforme depoimentos das testemunhas que estavam presentes no momento dos fatos. Assim, também presentes indícios de tal qualificadora, com relação a ambas as vítimas, pois, em tese, foram surpreendidas pela ação dos réus, sem possibilidade de defesa. [...]. A respeito do assunto em discussão, eis a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pelo E. STJ: RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO. EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. [...] (REsp n. 1.982.805/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025). [...] MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras. [...] (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Sendo assim, havendo plausibilidade no argumento acerca do homicídio qualificado por motivo torpe (punição das vítimas por parte de facção criminosa) e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque de surpresa em superioridade numérica), salutar a avaliação da questão pelo Conselho de Sentença. Noutro giro, tem-se que “Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto.” (REsp n. 1.896.478/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). Ressalte-se, nesse diapasão, a posição do pronunciamento judicial objurgado no sentido de que “No presente caso, há indícios de que tanto os réus, quanto as vítimas, integravam uma associação criminosa responsável por comercializar drogas e praticar roubos na região, conforme se observa dos trechos colacionados dos depoimentos das testemunhas e do relatório emitido pelo Sr. Delegado de Polícia.” A conclusão, nessa senda, foi a de ser “possível vislumbrar a conexão com o crime previsto no art. 288, do código penal”, até porque “O Ministério Público pugnou pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art.288 do Código Penal, verificando-se a possibilidade de aplicação, já que por diversas vezes na denúncia e nos autos ficou demonstrada que os estavam fortemente armados.” Imperioso reconhecer, portanto, a inviabilidade de usurpar a competência do Tribunal Popular também no que concerne o crime conexo, sob pena de malferir a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, in verbis: Art. 5º [...]. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [...]. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503808-74.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Maykon Marques dos Santos e outros
Advogado(s): GECILDO RIBEIRO CHE, ADRIANA MACHADO E ABREU
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO