PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. SÚMULA 132, DO STJ. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu, proprietário registral do veículo, ao pagamento de indenização por danos materiais, com rejeição do pedido de indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a alegação de ilegitimidade passiva do réu, sob o fundamento de que o veículo já havia sido vendido a terceiro antes do acidente; a responsabilidade civil decorrente da não transferência do veículo junto ao DETRAN e a validade da aplicação da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 4. Restou comprovado nos autos, por meio de contrato de compra e venda assinado em 2018, que o veículo já havia sido alienado com tradição anterior à data do acidente. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 132, afasta a responsabilidade do antigo proprietário quando há prova da efetiva entrega do bem, mesmo sem o registro formal da transferência. 6. Demonstrada a alienação e ausência de posse do bem à época do sinistro, resta configurada a ilegitimidade passiva do apelante, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 7. Afastada, por consequência, a multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: "1. Comprovada a alienação do veículo com tradição anterior ao acidente, não subsiste a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que não tenha sido promovida a transferência do bem junto ao DETRAN. 2. A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente posterior, nos termos da Súmula 132, do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, IX; 339; 485, VI; CC, art. 1.267; CTB, arts. 123 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 132; TJBA, Apelação Cível nº 0003663-06.2011.8.05.0244, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 27.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8011766-47.2023.8.05.0080; Recorrente: Leonardo de Oliveira Cardoso; Recorrido: Josevaldo Cabral da Paz; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOLHENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, apelante, cassando a sentença hostilizada, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011766-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s):
APELADO: JOSEVALDO CABRAL DA PAZ
Advogado(s): TAMIRIS DOS SANTOS (OAB:BA65847-A), DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por LEONARDO DE OLIVEIRA CARDOSO, contra sentença (ID 83621666) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 8011766-47.2023.8.05.0080, ajuizada por JOSEVALDO CABRAL DA PAZ, julgou parcialmente procedente a demanda, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária do réu, apelante, como proprietário do automóvel causador do acidente, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.365,00, contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. Em suas razões recursais (ID 83621770), aduz o apelante preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não mais era proprietário do veículo à época do acidente, em razão de contrato de compra e venda datado de 05/05/2018, com tradição efetivada. Aponta que a responsabilidade civil é subjetiva, sendo inaplicável a responsabilidade por registro junto ao DETRAN, conforme Súmula 132, do STJ, a qual afirma que a ausência de transferência não implica responsabilização do antigo proprietário. Sustenta, ainda, violação ao princípio da legalidade e inadequada interpretação do art. 134, do CTB, além de divergência jurisprudencial, requerendo a reforma da sentença, para reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito, sem resolução de mérito. Impugna, no mérito, a condenação por danos materiais e a aplicação da multa por litigância de má-fé, sustentando boa-fé de sua parte e que o registro da venda não é condição de eficácia da tradição. Postula, ao final, a reforma integral da sentença, com condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários em favor da Defensoria Pública, indicando, inclusive, os dados bancários da instituição. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, nos termos elencados na peça recursal, com condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante pelo Juízo de origem (ID 83621666). Apresentadas contrarrazões, ID 83621772, ocasião em que a parte apelada suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011766-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s):
APELADO: JOSEVALDO CABRAL DA PAZ
Advogado(s): TAMIRIS DOS SANTOS (OAB:BA65847-A), DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante. Trata-se de apelação cível, interposta por LEONARDO DE OLIVEIRA CARDOSO, contra a sentença (ID 83621666) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 8011766-47.2023.8.05.0080, ajuizada por JOSEVALDO CABRAL DA PAZ, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 18.365,00 (dezoito mil trezentos e sessenta e cinco reais) a título de dano material, a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA, a partir da data do acidente, e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Custas rateadas pelas partes, na proporção de 50% para ambas as partes, destacada a suspensão da exigibilidade em favor dos beneficiários da gratuidade da Justiça. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art.98, §3º, do CPC…” Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. PRELIMINARES Da violação ao princípio da dialeticidade recursal Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. Assim, nota-se que a apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro. Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva do apelante No apelo, o recorrente insiste na preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ter alienado o veículo (Volkswagen New Beetle, vermelho, placa JQO-6G66) em 05/05/2018, com assinatura e reconhecimento no DUT, cabendo ao adquirente providenciar a transferência perante o órgão de trânsito. Requer a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), invocando a Súmula 132, do STJ. Pois bem. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre quem é demandado e o titular, em tese, do dever jurídico afirmado. Em demandas indenizatórias por acidente de trânsito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, havendo alienação anterior do veículo com tradição ao adquirente, a mera ausência de registro da transferência no órgão de trânsito não mantém, por si, responsabilidade civil do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente envolvendo o bem. É precisamente o que enuncia a Súmula 132, do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” (Segunda Seção, 26/04/1995, DJ 05/05/1995) Da análise do arcabouço fático dos autos revela, com suficiência, a alegada alienação anterior ao sinistro, apresentando contrato de compra e venda do referido automóvel (ID 83621650, fls. 01 a 02), firmado em 05/05/2018, com assinatura de ambas as partes (vendedor e comprador). E, em que pese o reconhecimento de firma ter sido realizado posteriormente, tal aspecto não invalida o documento, ao contrário, confirma a legitimidade das assinaturas e, portanto, do próprio negócio firmado. Argumenta, ainda, o apelante que “...chegou a assinar o documento e reconhecer o DUT, deixando para o comprador realizar a transferência da titularidade do carro...”, incumbência que lhe cabe, nos termos do art. 123, do CTB. Dispõe o referido diploma legal: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas…” Confira-se, em igual sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RECURSO INOMINADO Nº 0000111-78.2014.8.05 .0001 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Recorrente: HONDA IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA Recorrido: ARY CLAUDIO CYRNE LOPES Juizado de Origem: Juizado Modelo Cível - FEDERAÇÃO – VESPERTINO - GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juíza Relatora : ISABELLA SANTOS LAGO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REVENDEDORA QUE NÃO PROVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL JUNTO AO DETRAN. POSTERIOR REVENDA A TERCEIRO . MULTAS EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM É DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTB. COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 134 DO CTB, IMPOSSIBILITADA. DUT ASSINADO E ENTREGUE EM BRANCO A REVENDEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$7.000,00 DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, ISABELA SANTOS LAGO e CÉLIA MARIA CARDOSO DOS REIS QUEIROZ, decidiu, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus termos. Custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido . Salvador, 12 de Março de 2015. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RECURSO INOMINADO Nº 0000111-78.2014.8 .05.0001 MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE PRESIDENTE ISABELLA SANTOS LAGO Juíza Relatora 9 (TJ-BA - RI: 00001117820148050001, Relator: ISABELLA SANTOS LAGO, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 12/03/2015) - destaque meu Cumpre registrar, outrossim, que foi requerida pelo apelante, em sua peça contestatória (ID 83621648, fls.06), sua substituição no polo passivo, à luz dos arts. 337, inciso IX, e 339, do CPC, tendo ali apontado o adquirente, Diego de Jesus Silva, como o atual proprietário e legítimo possuidor do veículo. Menciona, também, que somente tomou ciência da não transferência administrativa, por ocasião de sua citação. Colacionou aos autos registros de áudios, via whatsapp (IDs 83621653 a 83621656) e boletim de ocorrência (ID 83621650, fls. 03 a 05), também tendo indicado elementos que vinculam o comprador à condução no evento. Esses pontos encontram-se narrados expressamente na peça defensiva: venda do veículo com assinatura/reconhecimento do DUT, tradição anterior há mais de cinco anos do acidente e indicação do adquirente para integrar a lide (ID 83710828). Nesse contexto, o entendimento sumulado pelo E. STJ incide na espécie, com inteireza: a falta de registro administrativo não reaviva responsabilidade do alienante quando comprovada a tradição, pois a transferência de bens móveis se perfaz com a entrega (art. 1.267, do Código Civil), e a responsabilização civil por acidente posterior recai sobre quem, efetivamente, detém a posse e utiliza o bem à época do sinistro. Nesse sentido, veja-se os seguintes arestos desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELO DO RÉU . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO PARA O ADQUIRENTE CAUSADOR DO DANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EVIDENCIADA. VEÍCULO QUE PERTENCE A TERCEIRO. SUMULA 132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da morte do pai da autora em um acidente automobilístico, vez que que constava, no DETRAN, como proprietário do veículo que se envolveu no sinistro. 2. Na presente insurgência, o Apelante insiste na responsabilidade do atual proprietário do automóvel, sustentando que restou comprovado que o veículo não mais pertencia a ele na época do acidente . 3. Analisando os autos, constata-se que há provas suficientes de que, em data anterior ao sinistro, o veículo, em questão, havia sido alienado e transmitido a um terceiro, conforme depoimento testemunhal, inclusive do pai do proprietário, falecido no momento do acidente, bem como do condutor co veículo, apesar de a circunstância não ter sido formalizada no órgão administrativo competente. 4. A tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o vendedor de quaisquer responsabilidades advindas de ulterior utilização do bem pelo novo proprietário. Inteligência do art. 1.226 do CC. 5 . Assim, havendo prova nos autos da venda e tradição do bem, ainda que não registrada a transferência no DETRAN, não responde a ré pelo dano resultante do acidente envolvendo o veiculo registrado em seu nome, até porque a obrigação de realizar a transferência do registro recai sobre o comprador, e não sobre o alienante. Inteligência da Sumula 132 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença primeva e extinguir o feito sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do NCPC. (TJ-BA - APL: 00036630620118050244, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061746-41.2006.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSIVAN LIMA SANTOS Advogado (s): JUSSIRA TEIXEIRA TIBURCIO APELADO: VITRINE VEICULOS LTDA e outros Advogado (s):ANDRE PACHECO RANGEL, LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado (a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente de Trânsito . Sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva das empresas apeladas. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. Mérito. Da análise do conjunto fático probatório, verifica-se que restou incontroverso que a ré Vitrine Veículos vendeu o veículo para LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA, no dia 01/04/2004, antes, portanto, da data do acidente 29/05/2004, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação . Ademais, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano decorrente de acidente que envolva o veículo alienado, conforme a inteligência da Súmula nº 132 do E. STJ. Outrossim, na hipótese, é inaplicável a nomeação à autoria, uma vez que, conforme estabelecia o artigo 62, do CPC/73, “aplicava-se o instituto nas hipóteses em que o detentor de coisa alheia, ao ser demandado judicialmente, tinha o dever de nomear corretamente o proprietário ou possuidor do bem para que este viesse integrar a lide” ( (TJ-PE - AC: 00020053620158172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 08/02/2021, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). Desse modo, a ilegitimidade passiva das demandadas, foi reconhecida acertadamente pelo magistrado a quo. Sentença mantida. Apelação Improvida. (TJ-BA - Apelação: 00617464120068050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) - destaque meu A sentença recorrida, todavia, afastou a preliminar, ancorando-se em linha jurisprudencial que atribui responsabilidade solidária ao proprietário pelo fato da coisa quando o veículo, por ele pertencente, é a causa do dano, ainda que conduzido por terceiro. Esse entendimento, porém, exige como premissa a condição de proprietário/guarda jurídica à época do evento, o que não subsiste quando demonstrada a alienação com tradição anterior ao sinistro. Daí porque a Súmula 132, do STJ constitui distinção decisiva: a regra da responsabilidade do proprietário não prevalece contra quem já não o era, nem de fato, nem de direito material, no momento do acidente. No caso concreto, os elementos constantes dos autos compõem plexo probatório apto, em juízo de cognição exauriente, a comprovar a alienação anterior ao sinistro e a consequente falta de pertinência subjetiva do réu para responder pelos danos, razão pela qual acolho a arguição de ilegitimidade passiva ad causam. À vista disso, reconhecida a ilegitimidade passiva, não remanescem bases fáticas ou jurídicas para subsistir a multa aplicada, que se ancorou em interpretação do comportamento processual do réu (reconhecimento em cartório após a citação). Ausente dolo processual típico (arts. 80 e 81, do CPC) e não havendo resistência temerária, a sanção deve ser afastada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOLHENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, apelante, nos termos da legislação processual civil, cassando a sentença hostilizada, para fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, ficando AFASTADA, portanto, a multa por litigância de má-fé , via de consequência. Considerando as alterações promovidas pelo presente decisum, outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes aqui fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011766-47.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s):
APELADO: JOSEVALDO CABRAL DA PAZ
Advogado(s): TAMIRIS DOS SANTOS (OAB:BA65847-A), DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010-A)
VOTO