PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001915-66.2020.8.05.0022, em que figuram como embargante SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e como embargada MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-66.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO
Advogado(s):CASSIO SANTOS MACHADO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO em face do acórdão (id 91311613), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, nos seguintes termos: "Diante da presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada material e da ausência de fato novo que justifique nova apreciação da matéria, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por força da coisa julgada material. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida." Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no aresto, ao argumento de que não teria havido adequada distinção entre a causa de pedir da ação proposta no Juizado Especial Cível em 2017 e a causa de pedir da presente demanda, que estaria fundada em nulidade absoluta do negócio jurídico por falsidade grosseira da assinatura. Aduz que a nulidade absoluta, prevista nos arts. 166 e 167 do Código Civil, não se sujeitaria, na extensão afirmada, aos limites da coisa julgada. Assevera que a relação jurídica seria de trato continuado, incidindo a exceção do art. 505, I, do CPC, especialmente diante de alegados fatos novos relativos à persistência de descontos e a novo empréstimo reputado fraudulento. Alega que não teria havido enfrentamento suficiente das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 42, parágrafo único) e da tese de má-fé da instituição financeira, indispensáveis à repetição em dobro e à configuração do dano moral. Requer, assim, o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o pré-questionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, pugnando pelo não acolhimento do recurso integrativo. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-66.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso presente, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições relativas: (a) à distinção entre as causas de pedir das duas ações analisadas; (b) à alegação de nulidade absoluta do contrato por falsidade grosseira; (c) ao suposto fato superveniente consistente em novos descontos; e (d) à ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Todavia, examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não subsiste qualquer dos vícios apontados. A decisão colegiada enfrentou de forma suficiente e clara a tese central deduzida no recurso de apelação, reconhecendo a existência de tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada material, mesmas partes, mesmo contrato e mesma alegação de fraude, tal como demonstrado pela documentação constante dos autos e pela sentença proferida no processo anterior, transitada em julgado. A diferenciação entre vícios relativos e absolutos, bem como a alegação de falsidade documental, não altera a conclusão jurídica adotada, pois tais fundamentos já haviam sido submetidos à apreciação na demanda anterior, que examinou a regularidade da contratação e concluiu pela autenticidade dos documentos apresentados. Assim, a invocação posterior de nulidade não desnatura a identidade da causa de pedir reconhecida pelo colegiado. Também não há contradição entre o acórdão embargado e a sentença de primeiro grau. A função dos embargos não é harmonizar decisões distintas, mas verificar a existência de vícios formais no julgado colegiado, o que não ocorre aqui. Quanto à alegação de trato continuado e de fatos supervenientes, tais argumentos visam rediscutir o mérito do acórdão, não revelando omissão sobre ponto essencial. O julgado analisou precisamente a inexistência de fato novo capaz de afastar a autoridade da coisa julgada, sendo desnecessária nova referência pormenorizada a todos os documentos carreados pela parte. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração buscam, em essência, obter nova apreciação do mérito, com nítido caráter infringente, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, entendo pela rejeição dos aclaratórios. Quanto ao propósito de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar, de forma expressa, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria seja efetivamente apreciada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-66.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
VOTO