PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049333-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS DEL REI ANDRADE DE AZEVEDO
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL EXTINTA. EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. DEVER VINCULADO DO ESTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente na demora superior a dois anos para o fornecimento de histórico escolar e certificado de conclusão de ensino médio de instituição de ensino extinta (Colégio Estadual Odorico Tavares). O impetrante necessita da documentação para regularizar sua matrícula no curso de Educação Física na Universidade Anhembi Morumbi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da omissão administrativa no fornecimento de registros acadêmicos de escola extinta sob custódia do Estado; e (ii) definir se o cumprimento da medida liminar no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à educação é garantia constitucional que impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso aos registros acadêmicos necessários à comprovação da vida escolar .

4. A mora administrativa superior a dois anos, sem justificativa plausível, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo 

5. O cumprimento de medida liminar satisfativa não importa na perda do objeto do writ, permanecendo o interesse no provimento definitivo para consolidar a situação jurídica e declarar a ilegalidade da conduta pretérita  .

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049333-90.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LUCAS DEL REI ANDRADE DE AZEVEDO e como Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,  de de 2026.

 

 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos  

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049333-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS DEL REI ANDRADE DE AZEVEDO
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por LUCAS DEL REI ANDRADE DE AZEVEDO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O impetrante busca garantir o fornecimento de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar referentes ao Colégio Estadual Odorico Tavares, instituição que encerrou suas atividades no ano de 2019 .

Segundo a narrativa da petição inicial, o impetrante concluiu regularmente o ensino médio no referido colégio no ano de 2013. Em agosto de 2021, ao mudar-se definitivamente para a cidade de São Paulo, o autor extraviou documentos pessoais importantes, incluindo os registros escolares mencionados. A necessidade de obtenção da segunda via desses documentos tornou-se urgente em julho de 2023, quando ingressou no curso superior de Educação Física na Universidade Anhembi Morumbi. A instituição de ensino superior exigiu a apresentação do histórico e do certificado para a efetivação definitiva da matrícula acadêmica .

Alega que formulou o requerimento administrativo perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia ainda em julho de 2023. Contudo, a Administração Pública permaneceu em estado de inércia por mais de dois anos, alegando que o processo de desarquivamento estava em trâmite na Empresa Gráfica da Bahia (EGBA), sem fornecer qualquer previsão concreta para a entrega dos documentos ou emitir uma declaração provisória que permitisse a regularização acadêmica do estudante. Em razão dessa omissão, a universidade suspendeu a matrícula do autor no início do 4º semestre, em janeiro de 2025, impedindo-o de cursar os períodos subsequentes.

Diante do risco iminente de perda definitiva do vínculo universitário e do atraso irreparável em sua formação profissional, foi proferida a decisão de ID 89126627, que concedeu a medida liminar. A determinação judicial impôs à autoridade coatora o dever de adotar, no prazo de 10 dias, todas as providências necessárias para a expedição e entrega dos documentos escolares ou de uma declaração provisória com fé pública. Além disso, determinou-se a expedição de ofício à Universidade Anhembi Morumbi para o reestabelecimento imediato da matrícula do impetrante.

O Estado da Bahia interveio no feito por meio da petição de ID 100982351, apresentando documentos enviados pela Secretaria de Educação. As informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 100982352 noticiam o cumprimento da ordem judicial, informando que o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar foram confeccionados e entregues ao representante legal do impetrante em 16 de dezembro de 2025. Com base nessa entrega tardia, o ente estatal sustenta o exaurimento do objeto da ação mandamental e requer a extinção do processo.

O impetrante, por sua vez, apresentou manifestação informando que, apesar da emissão dos documentos pela Secretaria de Educação, a Universidade Anhembi Morumbi ainda mantinha o descumprimento da ordem judicial, não efetuando o reestabelecimento pleno da matrícula. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer fundamentado no ID 105506767, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da segurança. O órgão ministerial destacou que o cumprimento da liminar, ocorrido apenas após a provocação judicial e o transcurso de prazo irrazoável, não configura perda de objeto, mas sim o reconhecimento jurídico do pedido, devendo a segurança ser confirmada em mérito para consolidar a situação jurídica do impetrante e declarar a ilegalidade da omissão administrativa anterior.

É o relatório. Inclua-se em pauta para apreciação do Mandado de Segurança.


Salvador/BA,  de de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049333-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS DEL REI ANDRADE DE AZEVEDO
Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da conduta omissiva da autoridade impetrada, consistente na demora excessiva e injustificada para o fornecimento de registros acadêmicos de interesse pessoal do impetrante. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito fundamental à educação e do dever de eficiência da Administração Pública, garantias de envergadura constitucional que não admitem o estado de inércia estatal diante de pleitos legítimos dos cidadãos.

Conforme se extrai dos autos, o impetrante comprovou que o Colégio Estadual Odorico Tavares foi extinta pelo Poder Público em 2019 . Com o encerramento das atividades da instituição, a responsabilidade pela guarda, conservação e emissão de documentos escolares foi transferida integralmente à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, por meio do seu Setor de Escolas Extintas. Trata-se de um dever jurídico inafastável, inerente à continuidade do serviço público e à proteção da memória acadêmica dos ex-alunos da rede estadual.

No plano constitucional, o art. 205 da Carta Magna é categórico ao estabelecer que a educação é direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania . Esse preceito não se limita à mera oferta de vagas, mas abrange a fruição de todos os atos administrativos necessários à comprovação da vida escolar. A omissão na entrega do histórico escolar e do certificado de conclusão constitui barreira intransponível ao exercício desse direito, uma vez que impede o impetrante de manter seu vínculo com o ensino superior, conforme demonstrado pelo bloqueio de sua matrícula na Universidade Anhembi Morumbi .

Sob o aspecto da legislação infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 24, inciso VII, impõe às instituições de ensino o dever de expedir históricos escolares e certificados de conclusão de cursos. Tal dispositivo configura um ato administrativo vinculado, no qual a Administração não possui margem de discricionariedade quanto à conveniência ou oportunidade de sua prática. Uma vez cumpridos os requisitos acadêmicos pelo aluno, a emissão do documento é obrigatória e deve ocorrer em prazo razoável.

No caso em exame, a inércia administrativa superou o período de dois anos. O requerimento foi protocolado em 2023, e até a impetração do writ em agosto de 2025, não havia qualquer solução efetiva. A justificativa de que o processo se encontrava em fase de "desarquivamento" na Empresa Gráfica da Bahia (EGBA) é insuficiente para afastar a ilegalidade da mora. Dificuldades estruturais ou burocráticas internas do aparato estatal não podem ser transferidas ao particular, nem servir de escusa para o descumprimento de obrigações legais.

A conduta da autoridade impetrada afronta diretamente o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). A Administração tem o dever de decidir e de prestar as informações solicitadas em tempo compatível com as necessidades do administrado, sob pena de tornar inócuo o direito garantido pela Constituição Federal. Esta Seção Cível de Direito Público possui entendimento consolidado sobre a matéria:

 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HISTÓRICO ESCOLAR DE INSTITUIÇÃO EXTINTA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Educação do Estado da Bahia, em razão da omissão quanto à análise de requerimento administrativo, formulado em setembro de 2022, para fornecimento de histórico escolar referente ao ensino médio cursado em instituição privada extinta. O documento é necessário para a emissão de diploma de curso técnico e consequente registro profissional no CRECI. Mesmo após diversas tentativas, inclusive acionamento da Ouvidoria, o impetrante não obteve resposta administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. A liminar foi deferida e o Estado, posteriormente, alegou perda de objeto pelo cumprimento da ordem judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da legalidade da omissão administrativa quanto à emissão de histórico escolar requerido por aluno de instituição de ensino extinta, cuja guarda documental compete à Secretaria de Educação, bem como da ocorrência ou não de perda do objeto da ação em razão do cumprimento tardio da liminar. III. Razões de decidir 3. A omissão da autoridade impetrada, diante da ausência de resposta por mais de oito meses, configura ilegalidade, violando os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput). 4. O cumprimento da ordem liminar não extingue o interesse processual nem retira a necessidade de julgamento do mérito, pois não se trata de fato externo à lide, mas de atitude provocada pela própria decisão judicial. 5. A Secretaria de Educação detém a obrigação legal de custodiar e emitir documentos escolares de instituições extintas, nos termos da regulamentação pertinente. 6. A inércia administrativa gerou prejuízos ao impetrante, impedido de registrar-se no conselho profissional e exercer a profissão. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa na análise de requerimento de histórico escolar, formulado por ex-aluno de instituição extinta, caracteriza ilegalidade, quando não apresentada justificativa plausível no prazo razoável. 2. O cumprimento tardio da medida liminar não acarreta perda do objeto do mandado de segurança, sendo necessário o julgamento do mérito para reconhecimento da ilegalidade." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança nº 0034790-15.2017.8.19.0000 – TJRJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027837-73.2023.8.05.0000 , sendo Impetrante LUCAS ALEXANDRE PIMENTEL SALA QUERINO, e Impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8027837-73.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/06/2025 )

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a competência da Secretaria de Educação para sanar omissões em escolas extintas está amparada na regulamentação estadual vigente, sendo imperativa a fixação de prazo para a conclusão do procedimento quando configurada a mora irrazoável:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESCOLA EXTINTA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA. DIREITO À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EFETIVO CURSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA FIXAR PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Secretaria de Educação do Estado da Bahia a emitir certificado de conclusão do ensino médio de ex-aluna de instituição de ensino atualmente extinta. 2. A competência da Secretaria de Educação para emitir certificados de instituições extintas está prevista no art. 16, XV, "b" do Decreto Estadual nº 8.877/2004. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) reforça o dever das instituições educacionais, ou, em caso de extinção, do órgão competente, de expedir os documentos necessários. 3. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da CF). A demora injustificada de mais de um ano na análise do pedido administrativo de emissão do certificado caracteriza omissão administrativa, violando o art. 48 da Lei nº 9.784/1999. 4. Contudo, a concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ausente nos autos documento que comprove a conclusão do ensino médio pela impetrante, resta inviável determinar a emissão imediata do certificado. 5. Segurança concedida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada finalize, no prazo de 30 dias, a análise administrativa do requerimento, verificando junto ao acervo da escola extinta a existência de documentação comprobatória da conclusão do curso. Em caso de indeferimento, a decisão administrativa deverá ser devidamente fundamentada, indicando eventuais alternativas para comprovação dos estudos. 6. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043512-39.2024.8.05.0001, em que figura como Impetrante CAROLLYNE ANNE HENRIQUE BEZERRA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em CONHECER a presente ação mandamental, e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8043512-39.2024.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 07/03/2025 )

Portanto, resta evidente a existência de direito líquido e certo do impetrante. A resistência silenciosa da autoridade coatora, materializada na ausência de entrega da documentação por tempo desarrazoado, caracteriza omissão abusiva que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário para restaurar a ordem jurídica e garantir o acesso à informação documental necessária à trajetória acadêmica e profissional do autor.

O ente estatal sustenta que a entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar em 16 de dezembro de 2025 implicaria no exaurimento do objeto da ação mandamental e na consequente extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Todavia, tal tese não merece prosperar.

Contudo, o cumprimento de decisão liminar, ainda que possua natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. A medida liminar ostenta natureza precária e provisória, dependendo sempre de uma sentença definitiva que confirme a legalidade do direito postulado e consolide a segurança jurídica entre as partes.

O interesse no julgamento de mérito persiste para que a situação jurídica do impetrante seja estabilizada em caráter definitivo, evitando que eventual revogação da liminar enseje a invalidação dos atos administrativos praticados sob sua égide. Nesse sentido, colhe-se o precedente do Colendo STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)

Ademais, verifica-se que o atendimento à pretensão autoral só ocorreu por força de determinação judicial coercitiva, vindo a ser rompida a inércia administrativa de mais de dois anos apenas diante da iminência de sanções judiciais. Tal circunstância configura um reconhecimento implícito da procedência do pedido, demonstrando que o interesse de agir era atual e necessário no momento da impetração.

 

A confirmação da segurança em mérito revela-se, ainda, essencial para resguardar a situação acadêmica do impetrante perante a Universidade Anhembi Morumbi. Conforme noticiado nos autos, mesmo após a emissão dos documentos pela Secretaria de Educação, a instituição de ensino superior ainda não havia restabelecido plenamente a matrícula do estudante. A sentença de concessão da ordem servirá como título executivo definitivo para garantir que o impetrante não sofra novos entraves em sua graduação decorrentes da morosidade estatal pretérita.

Portanto, afasta-se qualquer alegação de perda de objeto, sendo imperativa a confirmação da tutela de urgência e a concessão definitiva da segurança, declarando-se a ilegalidade da omissão administrativa que perdurou até a intervenção deste Poder Judiciário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando-se integralmente a medida liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada forneça definitivamente ao impetrante o seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar referentes ao extinto Colégio Estadual Odorico Tavares, resguardando-lhe o direito fundamental à educação e o acesso à informação acadêmica indispensável à sua formação profissional.

É o voto.