PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029141-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | ||
| Advogado(s):DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Poder de polícia. Transporte intermunicipal de passageiros. AGERBA. Auto de infração. Alegado transporte irregular. Prestação de serviço contratado pelo município. Tutela de urgência. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 100185 lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, com ordem de restituição imediata do veículo apreendido à parte autora sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A autuação decorreu da alegação de transporte irregular intermunicipal de passageiros, embora a parte autora alegue estar cumprindo contrato administrativo firmado com o Município de São Francisco do Conde para transporte destinado ao atendimento das Secretarias municipais;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e determinar a restituição imediata do veículo apreendido, considerando-se as circunstâncias fáticas de transporte vinculado a contrato administrativo com ente municipal e não à prestação irregular de transporte público intermunicipal;
III. Razões de decidir
3. O exercício da fiscalização do transporte intermunicipal pela AGERBA é legítimo e amparado por disposições constitucionais e legais, notadamente o art. 175 da Constituição Federal, as Leis Estaduais nº 6.654/94 e nº 11.378/09 e o Decreto nº 11.832/09.
4. Em análise preliminar, evidencia-se plausibilidade nas alegações da parte agravada, que demonstra documentalmente a realização do transporte no contexto do Contrato Administrativo nº 288/2023 celebrado com o Município de São Francisco do Conde, com finalidade de atendimento específico a necessidades operacionais das Secretarias Municipais, afastando a caracterização do serviço como transporte irregular de passageiros.
5. Os motivos da lavratura do Auto de Infração nº 100185 são genéricos e insuficientes para configurar, com segurança mínima, a existência da infração apontada pela AGERBA, acarretando afastamento provisório da presunção de legitimidade do ato administrativo.
6. Evidencia-se ainda o perigo de dano grave e de difícil reparação pela apreensão do veículo e pela exigibilidade da multa, considerando-se o potencial prejuízo operacional decorrente da impossibilidade de utilização do bem para execução das obrigações contratuais assumidas com a Administração Pública.
7. A suspensão da exigibilidade da multa e a restituição provisória do veículo não acarretam danos irreversíveis à AGERBA, sendo possível, caso revertida a decisão posteriormente, restabelecer integralmente a situação inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº. 8029141-39.2025.8.05.0000, em que é agravante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e agravado ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029141-39.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | |
| Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA AGERBA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória n° 8029784-91.2025.8.05.0001, ajuizada por ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, fazendo-a nos seguintes termos:
“Ante o exposto, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para o fim de determinar que a multa imposta à parte autora no Processo SEI n. 0901.2024/002603 tenha a sua exigibilidade suspensa, assim como que seja obstada a apreensão do veículo marca/modelo VW/GOL 1.0L MC4, de propriedade da empresa autora, em decorrência do fato discutido nestes autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa pecuniária diária, que ora arbitro no importe de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se o réu para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Em suas razões recursais o Agravante aduz que “a autuação da empresa autora decorre do exercício regular do poder de polícia conferido à autarquia estadual pela Lei Estadual nº 11.378/2009, em razão da constatação de transporte intermunicipal de passageiros sem a devida Licença Especial de Fretamento, exigida pelo art. 33, IV, do Decreto Estadual nº 11.832/2009.”
Assevera que “Ainda que o serviço fosse prestado em razão de contrato administrativo com ente municipal, isso não torna dispensável a necessidade de observância às normas regulatórias estaduais aplicáveis ao transporte intermunicipal — cujo controle e fiscalização competem, com exclusividade, à AGERBA, nos termos da legislação vigente.”
Salienta que “a alegação de que o veículo tinha apenas cinco lugares e, por isso, estaria fora do alcance da fiscalização, não encontra respaldo normativo, visto que a exigência de licença especial não está condicionada à capacidade do automóvel, mas sim à natureza e à regularidade do serviço prestado .”
Assim, pretende a tutela de urgência, reformando-se a decisão do Juízo a quo, para a “para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia plena do auto de infração n.º 100185, inclusive quanto à exigibilidade da multa aplicada e à penalidade de apreensão do veículo da agravada, até o julgamento final deste recurso”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 82866082.
Contrarrazões anexas ao ID 84605856.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 25 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029141-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA | ||
| Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na decisão proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação anulatória n° 8029784-91.2025.8.05.0001, suspendeu os efeitos do auto de infração 100185, determinando a restituição do veículo ao autor sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sobre a legislação aplicável a espécie, temos que a Lei Estadual de nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI.
Saliente-se que a ação fiscalizadora da AGERBA em relação ao transporte intermunicipal de passageiros é incontestável, zelando, inclusive, pelo próprio bem da comunidade que utiliza os serviços de transportes intermunicipais de passageiros.
Assim, a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público essencial e a AGERBA, enquanto Agência de Regulação, possui competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, conforme disposto no art. 175 da CF/1988, bem como nas Leis Estaduais nº 6654/94 e nº 11.378/09 e no Decreto Regulamentador nº 11.832/09.
Em síntese, sustenta a parte autora ter sido autuada pela agência reguladora ré sob a alegação de prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, em itinerários não contemplados pelo objeto de concessão ou permissão vigente.
A infração teria sido lavrada por preposto da autarquia ao abordar, nas proximidades do Município de Simões Filho, o veículo de marca/modelo VW/GOL 1.0L MC4, de propriedade da autora, no qual se encontravam quatro passageiros e o condutor.
Conforme registrado, o trajeto percorrido teve início no Município de São Francisco do Conde, com destino final à cidade de Salvador.
Não obstante a imposição de penalidade administrativa consistente em multa e apreensão do veículo pelo prazo de 30 dias, sob a imputação de prestação de transporte irregular, a empresa autora sustenta que, na realidade, executava serviço decorrente do Contrato Administrativo n.º 288/2023, celebrado com o Município de São Francisco do Conde, com a finalidade de atender às necessidades operacionais de suas Secretarias.
Diante disso, argumenta que a autuação promovida pela AGERBA carece de respaldo fático e jurídico, não podendo, portanto, subsistir.
Em análise perfunctória dos autos, constata-se que a parte autora colacionou elementos que, em sede de cognição sumária, demonstram, de forma suficiente, a plausibilidade do direito invocado.
No tocante à verossimilhança das alegações, aduz a parte autora que, no momento da autuação efetuada pela autarquia demandada, encontrava-se em pleno cumprimento de serviços prestados em decorrência do Contrato Administrativo n.º 288/2023, firmado com o Município de São Francisco do Conde, tendo inclusive juntado o referido instrumento sob o ID 487532059 dos autos de origem.
Outrossim, consta dos autos que o preposto da agência reguladora optou por não realizar a apreensão imediata do veículo em razão da presença, no interior do automóvel, de passageiros em deslocamento para tratamento de saúde.
Desta forma, resta claro que o agravado praticou o ato de transporte intermunicipal com o intuito de levar os passageiros a unidade hospitalar localizada em município diverso, em cumprimento ao Contrato Administrativo n.º 288/2023.
Ademais, os argumentos utilizados pelo réu/agravante, na lavratura do Auto de Infração nº 100185, são extremamente genéricos, não sendo possível se inferir a existência de indícios mínimos, para a penalização do autor/agravado por eventual "transporte irregular de passageiros".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DETRAN/CE. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, COM A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE SUA CRLV. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA NESTE AZO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária . 2. Atualmente, subsiste nenhuma dúvida, então, de que é sim franqueado ao Poder Judiciário apreciar a regularidade de todo e qualquer ato administrativo ¿ de que são exemplo os autos de infração lavrados pelos Órgãos de Trânsito ¿ , para fins de afastar eventuais ilegalidades e/ou abusos. 3. Ora, ficou claro nos autos que, no dia 27/10/2011, o veículo Fiat Uno, de placas HYG-4865, estava apenas prestando serviços ao Município Jucás/CE, com base em prévio contrato administrativo, e levando 04 (quatro) servidores públicos, para um evento nas proximidades do local do fato: ¿Encontro do Eixo de Educação Infantil do PAIC .¿ 4. Ademais, os motivos utilizados pelo réu/apelante, na lavratura do Auto de Infração nº 69680, são extremamente genéricos e abstratos, não sendo possível se inferir, de sua leitura, a existência de indícios mínimos, para a penalização do autor/apelado pela suposta realização de ¿transporte irregular de passageiros¿, sem devida autorização, na forma do art. 70, inciso IV, alínea ¿z¿, da Lei nº 13.094/2001 . 5. Daí que, afastada a presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, era realmente o caso de intervenção do Poder Judiciário, para salvaguardar os direitos do cidadão in concreto. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal . - Precedentes - Recurso conhecido e não provida. - Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003907-10.2011.8.06 .0113 Jucás, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/09/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2023)
Por outro lado, observa-se que a exigibilidade da multa e a eventual apreensão do veículo têm o potencial de acarretar sérios prejuízos à parte autora, tais como entraves junto à Administração Pública para a obtenção de licenças especiais, além do comprometimento do uso de veículo essencial à execução de suas atividades contratuais.
Restam, assim, configurados os elementos caracterizadores do periculum in mora, evidenciando-se o risco de dano grave e de difícil reparação, o que justifica o deferimento da tutela jurisdicional de forma célere e eficaz.
Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária, bem assim da apreensão do veículo, não ocasiona prejuízo irreversível à parte ré, uma vez que eventual revogação futura da medida poderá restaurar integralmente o status quo ante, sem comprometer a esfera jurídica da Administração.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA