PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073581-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DE MACENO
Advogado(s):GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NÃO CONTRATAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NA ORIGEM. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

 NÃO PROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8073581-23.2025.8.05.0000, em que é agravante a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e agravado ANTONIO GONCALVES DE MACENO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073581-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DE MACENO
Advogado(s): GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão, de id. 524659937 dos autos do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c.c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais de nº 8006969-68.2025.8.05.0141, proposta por ANTONIO GONCALVES DE MACENO, ora agravado, que concedeu a tutela provisória nos seguintes termos:

Diante dos elementos constantes nos autos, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à instituição ré e/ou ao INSS que promovam a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB 198.700.192-0), referentes às rubricas 217 (Empréstimo sobre a RMC) e 268 (Consignação Cartão), até ulterior deliberação ou julgamento final da lide.

Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, nos termos dos artigos 297 e 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.

Em suas razões, sustenta que a parte agravada “(...) estabeleceu com a Agravante os contratos de empréstimo pessoal não consignado registrado sob o n.º 064030052380, assim como o contrato de refinanciamento registrado sob o n.º 097001961147, oriundo do contrato originário n.º 097000057410 (...)”, que existem dois contratos em aberto e um contrato liquidado por refinanciamento com o agravado. Acrescenta que “(...) o contrato de empréstimo pessoal não consignado fora registrado sob o n.º 064030052380, no valor de R$ 801,00 (oitocentos e um reais), concordado com seu adimplemento em 12 (doze) parcelas no importe de R$ 178,51 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), tendo manifestado sua ciência expressa e inequívoca ao final do contrato, onde prolatou sua assinatura de próprio punho (...)”, sendo disponibilizado o valor em sua conta-corrente em 15/02/2024. Diz que “(...) o contrato registrado sob o n.º 097001961147, trata-se de um refinanciamento do contrato de empréstimo pessoal não consignado originário registrado sob o n.º 097000057410, firmado no valor de R$ 12.497,76 (doze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), sendo utilizado a monta de R$ 10.047,78 (dez mil e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) para liquidação do contrato 097000057410 e o remanescente creditado na conta corrente da contratante, ou seja, o importe de R$ 2.449,98 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos (…), tendo sido a quantia creditada na conta do contratante em 20/07/2021. Pontua que “(...) tanto o contrato n.º 097001961147 quanto o contrato n.º 097000057410, foram firmados via “APP”, ou seja, contratação pelos canais digitais da Agravante, que realizou a identificação positiva do contratante antes de finalizar o procedimento contratual em questão, sendo recolhido o seu reconhecimento facial, documento pessoal e dados da transação e aparelho utilizado, conforme preceitua a legislação vigente (...)”. Arrazoa a ausência da verossimilhança das alegações e a validade dos contratos, argumentando que ficaram estabelecidas todas as condições contratuais no momento da celebração dos contratos e que apenas está cobrando os valores devidos e livremente pactuados. Diz que os contratos celebrados não foram para desconto consignado, mas em sua conta-corrente, de modo que não estão sujeitos à regra de limitação de descontos, conforme jurisprudência do STJ. Defende a regularidade do contrato, dissertando sobre o mínimo essencial do Decreto nº 11.150/2022. Pede a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 94955915.

Sem contrarrazões, consoante certidão de inércia no id. 97762444.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 16 de fevereiro de 2026.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073581-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DE MACENO
Advogado(s): GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

O mérito recursal versa sobre o deferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

Está presente o fumus boni iuris, vez que a análise da tutela antecipada toma por base a teoria da asserção, que não se fundamenta em juízo de certeza, mas de probabilidade com base nas afirmações da parte autora.

Observe-se que o agravado, em sua inicial na origem, alega que “(...) jamais solicitou, anuiu ou utilizou-se de qualquer modalidade de cartão de crédito consignado ou de Reserva de Margem Consignável para utilização de crédito rotativo (...)” junto ao agravante, de modo que inclusive houve a inversão da prova em seu favor, tendo em vista se tratar de fato negativo de direito básico do consumidor.

Não obstante tenha alegado o agravante que se tratam de contratos celebrados por seus canais digitais, houve imputação de fraude pela parte autora, de modo que o próprio agravante solicitou a realização de prova pericial grafotécnica, em sua petição de id. 541970298 na origem.

Também a presença do periculum in mora é inquestionável, vez que os descontos comprometem, sem dúvida, a subsistência da parte agravada, já que incidem em seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, além de que o agravado se trata de pessoa idosa, revelando-se mais prudente a suspensão dos descontos neste momento.

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos..

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR