PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064295-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JARDELICE DA LUZ SANTOS
Advogado(s): LUMAR MORAIS FALCAO, RODRIGO CASTRO DA SILVA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE COM CAUSA INDETERMINADA. POSSIBILIDADE DE SUICÍDIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Jardelice da Luz Santos, contra sentença, que, prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada em face da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para morte natural e inexistência de prova inequívoca da ocorrência de suicídio.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a causa da morte da Segurada, classificada como indeterminada, impede o pagamento da indenização securitária pactuada; estabelecer se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação contratual e a distribuição do ônus da prova impõem à Seguradora o dever de indenizar, diante da ausência de demonstração inequívoca de causa excludente da cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apólice de seguro contratada prevê cobertura para acidentes pessoais, expressamente incluindo o suicídio como hipótese de indenização.

4. A perícia oficial deixou de realizar exame interno e toxicológico, não havendo prova conclusiva de que a morte decorreu de causa natural, tampouco inexistam elementos técnicos aptos a afastar a tese de suicídio.

5. As testemunhas ouvidas relataram circunstâncias e sinais compatíveis com o envenenamento voluntário, como presença de recipiente com veneno ao lado do corpo, sintomas físicos e histórico de depressão da falecida.

6. O Boletim de Ocorrência classificou o caso como suicídio, recomendando investigação, o que reforça a versão apresentada pela Autora.

7. Ante a inversão do ônus da prova determinada pelas normas consumeristas, cabia à Seguradora demonstrar que o óbito não se enquadrava nas hipóteses de cobertura, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica citada no voto vencedor.

__________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064295-28.2019.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelante JARDELICE DA LUZ SANTOS, sendo Apelada a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após sustentação dos advogados da parte e leitura do voto pela Relatora negando provimento ao recurso de apelação, inaugurou a divergência Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, acompanhado pela Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar . Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, o Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior e Des. José Soares Ferreira Aras Neto, acompanharam voto divergente . Resultado Final : Dado provimento ao Recurso por maioria. Lavrará acórdão Des. Lidvaldo Reaiche Raimundo Britto

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064295-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JARDELICE DA LUZ SANTOS
Advogado(s): LUMAR MORAIS FALCAO, RODRIGO CASTRO DA SILVA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:

 

(…)

Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, com fulcro no art. 487, I do NCPC, confirmo a decisão que rejeitou as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Atendendo ao princípio da sucumbência, com fulcro no art. 82 e seguintes do NCPC, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC.

 

Aduz a Apelante que “a presente Ação de Indenização possui como origem a negativa pela seguradora apelada ao pagamento do seguro de vida acidentário em favor da parte autora em razão do falecimento da sua irmã Sra. Maria Raimunda da Luz Santos, a qual possuía contrato de seguro de vida ativo junto a seguradora”.

 

Alega que “nos casos em que ocorra suicídio do segurado antes de completar 2 anos da contratação do seguro - o que não é o caso dos autos - segundo referido entendimento sumulado, cabe à SEGURADORA, comprovar que houve premeditação do suicídio do segurado, não podendo se eximir da cobertura”. Sustenta que “em nenhum momento foi arguido/cogitado pela apelada a hipótese de premeditação, restringindo-se em sua defesa apenas negar-lhe a ocorrência do fato”.

 

Argumenta que “a própria apólice juntada pelo apelado (ID 50499940 - Pág. 3), em seu item 3.1, a.1, inclui no conceito de acidente pessoal o suicídio para fins de indenização”. Afirma que “o BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL juntado (ID 39064963), CLASSIFICOU a morte da segurada como sendo SUICÍDIO, o que como dito é coberto por seguro como morte acidental”. Aduz que “NA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CAUSA DA MORTE, é evidente que o contrato deve ser interpretado em favor do consumidor, conforme expressa previsão do CDC”. Subsidiariamente, requer a devolução da reserva técnica. Sustenta a existência de danos morais. Requer o provimento do recurso.

 

A Apelada apresentou contrarrazões, aduzindo a violação à dialeticidade recursal. Defende a manutenção da sentença. Alega que a não premeditação não foi objeto da sentença, já que esta concluiu pela ausência de reconhecimento técnico do suicídio. Afirma ter demonstrado que a impossibilidade de pagamento da indenização decorreu da ausência de cobertura do sinistro pela apólice contratada, que não cobre morte natural. Defende que as provas dos autos afastam a alegação de suicídio. Sustenta ser impossível a devolução dos valores dos prêmios pagos. Impugna o pedido de danos morais. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

Em petição de ID 67522811, a Apelante manifestou-se sobre a preliminar aduzida.

 

É o relatório que submeto à apreciação da Turma Julgadora destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064295-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JARDELICE DA LUZ SANTOS
Advogado(s): LUMAR MORAIS FALCAO, RODRIGO CASTRO DA SILVA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR

 

VOTO

A irresignação atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida.

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Morte ajuizada por Jardelice da Luz Santos, em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, em decorrência de contrato de seguro de vida firmado por Maria Raimunda da Luz Santos, com vigência desde 01 de dezembro de 2008, no qual a Acionante figurava como única beneficiária. A demanda tem por fundamento o falecimento da Segurada, ocorrido em 25 de novembro de 2018, em razão de suicídio mediante ingestão de substância tóxica.

Os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

 

No caso em apreço, a apólice de ID 39064930 comprova que a irmã da autora, Sra. Maria Raimunda da Luz Santos, de fato, contratou em dezembro de 2008 um seguro de acidentes pessoais coletivos, tendo como única beneficiária Jardelice da Luz Santos.

Pois bem. Quanto ao seguro de acidentes pessoais, assiste razão a requerida quanto a impossibilidade de pagamento da indenização dada a previsão contratual de cobertura securitária para evento não ocorrido com a falecida, qual seja, morte acidental.

Conforme apólice de seguro objeto dos autos, a importância segurada tinha como evento necessário invalidez permanente ou parcial por acidente e morte acidental, contudo, conforme certidão de óbito apresentada pela autora no ID 39064996, a Sra. Maria Raimunda da Luz Santos, faleceu em 25/11/2018 por causa indeterminada.

Nos autos, defende a autora que a segurada se suicidou por envenenamento com ingestão do veneno conhecido por “chumbinho”.

[…]

Nesse viés, o perito do Juízo salientou que o boletim de ocorrência, acostado no ID 39064963, constou que se tratava de morte a ser investigada, sem outros detalhes e, o exame de corpo delito de ID 39064947, não vislumbrou qualquer suspeita de morte por envenenamento, sem sequer realizar o exame interno e investigação toxicológica, determinando que a causa da morte seria indeterminada.

Ao final, concluiu-se que não foi verificada nos autos histórico de morte causada por suicídio e nem tão pouco há histórico policial e médico legal nesse sentido. A causa morte, segundo a perícia técnica destinada exclusivamente para este fim considerou a morte como de causa indeterminada.

Para além, os depoimentos das testemunhas arroladas (ID 450223148), as Sras. Iraides Inácia Gonzaga e Marluze Machado Fraga dos Santos, corroboram a perícia judicial e apontam que não havia sinais de envenenamento do corpo da segurada. Isto porque este mostrou-se integro, sem manifestação de síndrome colinérgica, ou seja, vômito, sudorese, salivação excessiva, borramento visual, contração da pupila, os quais, evidentemente, também seriam facilmente detectados no laudo pericial do departamento de polícia técnica durante a investigação da suspeita de suicídio.

Depreende-se, portanto, que os depoimentos colhidos não são suficientes, por si só, para afastar a causa morte registrada pela perícia técnica, muito menos contestar a prova pericial realizada nos autos.

Sendo assim, afastou-se a causa da morte por suicídio ventilada na exordial, ou seja, evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte segurado, indicando, de fato, ter ocorrido morte por causas naturais, doença pura e simples, embora não investigadas pela polícia civil na época dos fatos.

[…]

Assim sendo, não prevendo o contrato, de forma clara, a garantia para a morte natural, é legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto.

[…]

Desse modo, existindo a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, desincumbindo-se o réu do ônus probatório previsto em lei (art. 373, II do NCPC), impõe-se a improcedência do pedido de pagamento da indenização securitária.

Pertinente é a jurisprudência sobre o tema:

[…]

Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, com fulcro no art. 487, I do NCPC, confirmo a decisão que rejeitou as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Atendendo ao princípio da sucumbência, com fulcro no art. 82 e seguintes do NCPC, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Irresignada, a Demandante interpôs o presente recurso (ID 66180607), sustentando, em síntese, que a causa da morte foi classificada como indeterminada no laudo de necropsia, não podendo, portanto, ser considerada como de natureza natural, tampouco afastada a possibilidade de suicídio.

Alega, ainda, que houve a inversão do ônus da prova, sendo que as testemunhas ouvidas corroboram sua tese, assim como destaca que o Boletim de Ocorrência classificou o óbito como suicídio e, diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário, sustenta que a avença deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor

Perlustrando-se os fólios, constata-se que a irresignação da Suplicante revela-se pertinente, pois restou cabalmente demonstrado que o óbito não decorreu de causas naturais, sendo controvertida a efetiva causa da morte da Segurada.

Consabido, a modalidade de Seguro de Vida tem como desiderato garantir o pagamento de indenização ao segurado e, ou, aos seus beneficiários, na hipótese de sinistro coberto, observadas as disposições contratuais pactuadas.

O Código Civil, acerca da matéria, dispõe:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

 

In casu, a apólice estabelece cobertura para eventos classificados como acidentes pessoais, definidos como ocorrências externas, súbitas, involuntárias e violentas, com resultado direto em morte ou invalidez, estando incluída a hipótese de suicídio:

 

3. DAS DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins destas Condições Gerais, as expressões abaixo terão os significados aqui determinados e aparecerão no texto em letra inicial maiúscula, sendo que o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural e vice-versa:

ACEITAÇÃO: concordância da SulAmérica com a contratação do Risco Coberto pelo Proponente.

ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:

a) incluem-se nesse conceito:

a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de Indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;

 

No caso sob análise, a própria perícia oficial deixou de realizar exame interno e toxicológico no cadáver, mesmo com o corpo tendo sido encaminhado ao Instituto Médico Legal da Capital, estrutura tecnicamente aparelhada para tanto, decisão que decorreu de opção do Perito Legista e não de omissão dos familiares, que não podem ser penalizados pela não realização do procedimento.

Soma-se a isso o fato de que duas testemunhas, que tiveram contato direto com o corpo, relataram, de forma convergente, que, ao lado da falecida, havia um recipiente com veneno (chumbinho), além de confirmarem que esta apresentava sinais evidentes de depressão.

Realça a tese de suicídio a descrição do estado do corpo pelas testemunhas — com presença de dejetos, urina, fezes e boca espumante.

Ademais, o Boletim de Ocorrência, documento público, expressamente, indicou o suicídio como causa da morte, além de recomendar investigação, o que corrobora a versão apresentada pela Autora.

Por fim, ressalte-se que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à Ré, diante da alegação de que a morte não se enquadraria nas hipóteses de cobertura contratual, demonstrar, de forma inequívoca, que o óbito resultou de causa natural, o que não ocorreu.

Ao contrário, as provas constantes dos autos indicam um conjunto significativo de indícios que convergem para o suicídio, sendo inadmissível transferir à Consumidora o ônus de suprir a deficiência probatória causada pela inércia do poder público ou pela opção técnica do Perito Oficial.

Assim, evidenciada a existência de múltiplos elementos apontando para o envenenamento voluntário, impõe-se o reconhecimento do direito da Beneficiária à indenização securitária pactuada.


Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorias, para condenar a Apelada ao pagamento integral da indenização securitária.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064295-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JARDELICE DA LUZ SANTOS
Advogado(s): LUMAR MORAIS FALCAO, RODRIGO CASTRO DA SILVA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


VOTO VENCIDO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de indenização securitária.


Inicialmente, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, eis que as razões recursais se mostram aptas à impugnação aos termos da sentença.


O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito à cobertura securitária do evento morte da segurada, para fins de pagamento da indenização contratada à sua irmã, designada como beneficiária.


O pedido da autora baseia-se na alegação de ocorrência de suicídio da segurada, cuja cobertura é assegurada pelo contrato, nos termos da cláusula 3.1 das Condições Gerais da apólice, que dispõe:


3. DAS DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins destas Condições Gerais, as expressões abaixo terão os significados aqui determinados e aparecerão no texto em letra inicial maiúscula, sendo que o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural e vice-versa:

ACEITAÇÃO: concordância da SulAmérica com a contratação do Risco Coberto pelo Proponente.

ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:

a) incluem-se nesse conceito:

a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de Indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;


A Ré, por sua vez, sustentou que não houve comprovação da ocorrência do suicídio ou de acidente pessoal para fins de cobertura securitária, tendo suscitado a possibilidade de ocorrência de morte natural.


A alegação de suicídio por parte da Autora baseou-se em informação constante no Boletim de Ocorrência de ID 66180324, onde consta: “Classificação: Suicídio”. Todavia, o referido Boletim foi elaborado a partir de informações declaradas pela própria Autora, não sendo resultado de procedimento investigatório, de modo que sem carga probatória.


O Laudo de Exame Necroscópico, por sua vez, indicou a causa da morte como indeterminada (ID 66180325), não tendo sido realizados exames internos, nem bioquímicos para apuração da causa da morte.


O Perito, por sua vez, assim concluiu:


(…)

A perícia entende que não foi verificado nos autos histórico de morte causada por suicídio e nem tão pouco há histórico policial e médico legal neste sentido. A causa da morte, segundo a perícia técnica destinada exclusivamente para este fim considerou a morte como de causa indeterminada. Desta forma, a causa da morte da falecida continua sendo desconhecida e nem há recursos neste momento capazes de perquirir posto que dependeria de avaliação biológica do cadáver e devido ao tempo de evolução espera-se não existir material biológico viável para tentar avaliar se houve envenenamento por chumbinho, por exemplo.



Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios que apontem pela ocorrência de suicídio.


Diante disso, a Autora, ora Apelante, defende que, na existência de dúvida quanto à causa da morte, deve-se adotar interpretação mais favorável à consumidora, para fim de reconhecer o direito à indenização securitária.


Todavia, ao contrário das alegações da Autora, o suicídio não pode ser presumido no caso em tela, para fins de cobertura securitária, de modo que dependia e prova, a cargo da parte autora, a quem compete o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.


Neste sentido:



Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Negativa de pagamento de indenização por seguro de vida. Cobertura apenas para morte acidental. Causa da morte indeterminada. Sentença de improcedência. Irresignação. Alegação de ausência de demonstração inequívoca de ciência da falecida quanto aos termos do pactuado. Inviável a imputação de tal prova para a seguradora. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Inteligência do art. 110, do CC. Em sentido contrário, o ônus da prova dos fatos constitutivos que cabia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus da prova de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Inteligência da Súmula nº. 330 deste TJ. Desprovimento do recurso. Manutenção do decisum. Honorários recursais.(TJ-RJ - APL: 00182113120198190029 202200108941, Relator: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)


Indenização – Contrato de seguro de vida - Cobertura para casos de morte acidental e invalidez por acidente – Morte de cônjuge da segurada - Causa da morte 'indeterminada' – Conjunto probatório apto a infirmar a tese de morte acidental - Circunstância não cobertura pela apólice – Inteligência do art. 757 do Código Civil – Contrato celebrado pelo falecido que se mostra claro quanto à cobertura da apólice – Indenização indevida – Danos morais não caracterizados – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061105720228260606 Suzano, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. MORTE DE CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PLEITEADA PELA BENEFICIÁRIA. CAUSA DA MORTE DESCONHECIDA. RECUSA DE PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE TER SIDO A MORTE CAUSADA POR ACIDENTE. ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há elementos nos autos que comprovam a contratação do seguro de vida em que a Apelante consta como beneficiária em caso de falecimento do seu cônjuge em decorrência de morte acidental. Contudo, os únicos documentos comprobatórios do falecimento do segurado são a certidão de óbito e guia de sepultamento, que informam ser a causa da morte desconhecida. 2. A questão posta cinge-se à análise do direito ou não da beneficiária ser contemplada com a indenização securitária por morte acidental, no caso em que a causa morte do falecimento é indeterminada. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, apesar de devidamente intimada pelo juízo a quo (ID 25581630), a Autora não juntou nenhum documento complementar que pudesse deduzir, de alguma forma, a causa da morte do seu cônjuge, como relatórios médicos, boletim de ocorrência e guia de entrada na UPA. 4. Assim, por ausência de elementos mínimos nos autos comprobatórios do direito autoral, não há como afirmar seu direito à indenização securitária pleiteada. 5. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80025976720208050039 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MORTE DO PAI DOS AUTORES. CAUSA DA MORTE INDETERMINADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA PARTE RÉ. COBERTURA DO SEGURO OFERECIDO PELO RÉU, QUE SE RESTRINGE A MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE OU PARCIAL POR ACIDENTE, NÃO SE CONFIGURANDO A QUALQUER FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO TROUXE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA RELATIVO A CAUSA DA MORTE DO SEGURADO NÃO TER SIDO NATURAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 330 DO NOSSO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00199584520208190202 202200162262, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSO PROVIDO. - O contrato de seguro é regido pelo princípio da mutualidade, daí decorrendo a necessidade de o risco coberto ser previamente delimitado e, por conseguinte, ser limitado também o próprio dever de indenizar - Salvo as exceções legais, na hipótese de o falecimento ter ocorrido na ausência do profissional médico que atestou o óbito, o art. 114 do Código de Ética Médica preconiza ser vedado ao médico a declaração da "causa mortis", motivo pelo qual deve indicar a causa como sendo "indeterminada" - Quando o contrato de seguro exige a comprovação da causa mortis, a fim de averiguar se o evento possui cobertura securitária, a certidão de óbito que indica a causa da morte como sendo indeterminada não se mostra hábil a embasar, por si só, o direito à indenização - Faz-se necessário nessas hipóteses, a realização de laudo médico complementar, atestando a efetiva causa da morte, para a aferição se é possível a cobertura securitária, o que não foi feita pela parte autora - A morte sem sinais de violência ou sem evidência de causa suspeita não autoriza inferir tratar-se de morte natural, já que pode ter sido ocasionada por lesão interna ou doença preexistente - hipóteses essas em que, inclusive, há expressa exclusão pelo contrato de indenização - Ausente prova de que a morte do beneficiário se enquadra nas condições previstas no contrato de seguro como passíveis de cobertura, impõe-se a improcedência do pedido de indenização securitária - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000222755795001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)


APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DA MORTE INDETERMINADA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."Ou seja, os riscos assumidos pelo segurador são aqueles predeterminados na apólice, não se admitindo interpretação extensiva.Caso em que o evento narrado não caracteriza evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50017904220188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/06/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022)


Na sequência, a Autora, para fins de obter subsidiariamente a devolução da reserva técnica, requer a aplicação da Súmula 610 do STJ, que dispõe: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.”


Contudo, uma vez que não restou comprovada ocorrência do suicídio, tem-se que o caso analisado não se amolda a hipótese fática prevista no referido enunciado.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Não cabível a majoração dos honorários advocatícios porque já fixados no percentual máximo.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora