PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-36.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSLO IV S/A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, BRUNA DIAS MIGUEL
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s):CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO FUNDADO EM CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE AEROGERADORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA E VISTORIA IN LOCO. MATÉRIA FÁTICA DE ALTA COMPLEXIDADE. QUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO TRIBUTÁRIA. BEM MÓVEL VERSUS OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em julgamento antecipado, rejeitou a tese de nulidade de lançamento fiscal de ISS consubstanciado na CDA nº 2858. A controvérsia reside na natureza do contrato firmado entre a empresa contribuinte e a fornecedora de aerogeradores, defendendo a apelante tratar-se de circulação de mercadoria (ICMS/IPI) e não de prestação de serviços de construção civil (ISS), dada a natureza de bem móvel removível dos equipamentos.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento imediato da lide, sem a realização da prova pericial de engenharia e da vistoria no local das obras oportunamente requeridas, caracteriza cerceamento de defesa, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para definir a materialidade do fato gerador tributário.

III. Razões de decidir: 1. O direito fundamental à prova, derivado das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), assegura às partes a produção de elementos necessários à demonstração de fatos complexos. 2. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, é inapropriado quando a lide envolve divergência sobre a natureza física e técnica de equipamentos industriais e sua forma de acoplamento ao solo. 3. A distinção entre montagem industrial de bens móveis e execução de obras civis imobiliárias exige a intervenção de um perito especializado (Art. 464, CPC) e a verificação in loco da realidade operacional do Parque Eólico. 4. A supressão da fase instrutória impediu a elucidação da materialidade tributária e a correta apuração da base de cálculo, especialmente no que tange à dedução legal de materiais (Art. 7º, § 2º, I, LC 116/2003), ensejando a anulação do julgado por erro de procedimento. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. Tese: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado em matéria de alta complexidade técnica sem a realização de perícia essencial à correta qualificação da materialidade tributária."

Referências: Constituição Federal, Art. 5º, LV; Código de Processo Civil, Artigos 355, I, 369, 370 e 464; Lei Complementar nº 116/2003, Artigo 7º, § 2º, I. Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 1.445.744/RJ. Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação nº 8001134-25.2021.8.05.0211.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000393-36.2022.8.05.0021, em que figuram como apelante OSLO IV S/A. e como apelada MUNICIPIO DE IBIPEBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                           Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-36.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSLO IV S/A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, BRUNA DIAS MIGUEL
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por OSLO IV S/A, contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, opostos em face do MUNICÍPIO DE IBIPEBA/BA, na qual se busca a desconstituição de crédito de ISS exigido em execução fiscal correlata, lastreado em CDA oriunda de auto de infração, no montante indicado de R$ 1.388.069,94.

 

A decisão recorrida lançada ao ID 493341804, integrada pela decisão de id 501164855 (que rejeitou embargos de declaração), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a incidência do ISS sobre o contrato firmado entre a embargante e a empresa Nordex, por reputá-lo empreitada mista global enquadrada no item 7.02 da lista anexa à LC 116/2003; (b) acolher a retificação da CDA, com adequação da atualização monetária conforme a data de cada pagamento e redução do percentual de multa para 10%; e (c) determinar o prosseguimento da execução fiscal, com os ajustes definidos. Consignou, ainda, que a embargante sucumbiu na maior parte de suas pretensões, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal remanescente, além de indeferir pedido de reconhecimento de conexão com outros feitos.

 

Em suas razões (ID 94672226), a apelante aduz, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a produção de prova pericial técnica para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à natureza do contrato firmado com a Nordex (que afirma ser de mero fornecimento de aerogeradores) e quanto ao contrato com a SETA Engenharia (apontado como pertinente às obras de construção civil), argumentando que o julgamento antecipado teria sido indevido; ainda, sustenta vícios de omissão/contradição por suposta não apreciação de causas de pedir autônomas, inclusive relativas ao fato gerador do ISS e à composição da base de cálculo.

 

No mérito, sustenta, em síntese: (a) que o ajuste com a Nordex não configuraria prestação de serviços de construção civil, mas circulação de mercadoria; (b) que a cobrança estaria baseada em adiantamentos, sem ocorrência de prestação de serviço, afastando-se, portanto, o fato gerador; (c) que inexistiria comprovação de prestação de serviços no Município de Ibipeba; (d) que seria indevida a inclusão, na base de cálculo, de valores relacionados a materiais/equipamentos; (e) que a CDA conteria excessos (materiais, juros e multa, entre outros pontos), requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os embargos, com a anulação/cancelamento integral do crédito e da CDA, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excessos com redução/adequação do montante exigido; requer, também, a condenação do Município em custas/honorários e em despesas que afirma ter suportado com a garantia vinculada ao executivo.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 94672234, o Município apelado suscita, de início, questão de conexão/prevenção, postulando a reunião de feitos envolvendo empresas do mesmo grupo econômico e a remessa à relatoria que reputa preventa; no mérito, sustenta a manutenção da sentença, arguindo que o contrato em debate possuiria natureza de empreitada/empreitada mista global com enquadramento no item 7.02, pugnando pela rejeição das alegações de nulidade, pela improcedência dos pedidos recursais e, ainda, pelo afastamento de qualquer pretensão de dedução na base de cálculo do ISS; impugna, outrossim, o pleito de ressarcimento de custos com seguro/garantia judicial, por entender inexistir amparo legal, e requer a condenação da parte recorrente em honorários recursais.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-36.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSLO IV S/A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, BRUNA DIAS MIGUEL
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, na qual se busca a desconstituição de crédito de ISS exigido em execução fiscal correlata, lastreado em CDA oriunda de auto de infração, no montante indicado de R$ 1.388.069,94.

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação interposto pela empresa OSLO IV S/A. deve ser integralmente conhecido.

 

A peça recursal atende aos ditames do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentando a devida qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões pelas quais se pretende a anulação da sentença recorrida ou, entendendo ser desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, a Apelante requer seja o recurso conhecido e provido para que seja reformada a r. sentença recorrida, a fim de que seja julgada totalmente procedente a presente demanda.

 

No que tange à tempestividade, observa-se que o recurso foi protocolado em 10/06/2025, respeitando o prazo legal estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Deve-se considerar que a prolação da sentença ocorreu em 29/03/2025 e, após a oposição de embargos de declaração, o prazo recursal foi devidamente interrompido, sendo a apelação manejada tempestivamente após a ciência da decisão integrativa.

 

Quanto ao preparo recursal, a recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais devidas, conforme se extrai dos documentos de arrecadação e respectivos comprovantes de pagamento encartados sob o ID 94672229. Os pagamentos, realizados em 04/06/2025, abrangem tanto as custas judiciais quanto o porte de remessa e retorno, atendendo plenamente à exigência contida no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

 

A legitimidade e o interesse recursal também se encontram sobejamente demonstrados. A apelante figura como parte sucumbente na demanda originária, uma vez que teve seus pedidos de nulidade do lançamento tributário rejeitados pelo juízo de primeiro grau, o qual manteve a exigibilidade do crédito tributário de ISS, acolhendo os embargos à execução fiscal apenas em parte mínima para adequação de encargos moratórios. Assim, resta evidenciado o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional ora buscado para a reforma do julgado.

 

2. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

 

Submete-se à apreciação desta Egrégia Câmara a preliminar de nulidade da sentença por flagrante cerceamento de defesa. A análise dos autos revela que a apelante, OSLO IV S/A., desde a sua peça exordial nos Embargos à Execução Fiscal, protestou de maneira fundamentada pela produção de provas técnicas e vistorias, as quais foram sumariamente indeferidas pelo juízo de origem ao promover o julgamento antecipado da lide.


A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se limita ao direito de peticionar, mas abrange, primordialmente, o direito de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados. Esse preceito é reforçado pelo artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos para influir eficazmente na convicção do magistrado. No caso em tela, a controvérsia não repousa em matéria exclusivamente de direito, mas sim na correta qualificação fática do objeto contratual para fins de incidência tributária.


O magistrado de piso fundamentou o julgamento antecipado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a prova documental seria suficiente. Todavia, tal dispositivo só deve ser aplicado quando a dilação probatória for manifestamente inútil. Quando a lide envolve questões de alta complexidade técnica, como a distinção entre uma operação de fornecimento de bens industriais móveis e a execução de uma obra de construção civil, a supressão da fase instrutória configura erro de procedimento que macula a validade da sentença.


Conforme se extrai das razões recursais, a apelante assevera que o contrato firmado com a empresa Nordex Energy Brasil tem por núcleo o fornecimento de aerogeradores, equipamentos que seriam meramente montados sobre bases pré-existentes, mantendo sua natureza de bens móveis removíveis. Por outro lado, a sentença recorrida, sem qualquer lastro pericial, concluiu tratar-se de empreitada mista global integrada ao solo. Essa divergência fática sobre a natureza física dos equipamentos e sua forma de instalação é o ponto nodal para definir se o tributo incidente é o ICMS ou o ISS.


O dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o artigo 370 do CPC, torna-se ainda mais premente em demandas tributárias onde a materialidade da exação é contestada com base em elementos técnicos específicos. O indeferimento da prova pericial de engenharia, da prova documental suplementar e da diligência in loco requeridas no ID 94671001 impediu que a apelante demonstrasse a ausência de materialidade para a incidência do ISS, cerceando-lhe o direito de elidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o julgamento antecipado, quando há necessidade de perícia para esclarecimento de pontos controvertidos essenciais, impõe a cassação do julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial, diante da controvérsia sobre a assinatura no contrato apresentado, configura cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de provas essenciais ao deslinde do feito, especialmente em caso de controvérsia quanto à autenticidade de assinatura, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A realização de perícia grafotécnica é imprescindível para dirimir a controvérsia acerca da validade do contrato, sendo inapropriado o julgamento sem a devida instrução probatória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo prova necessária e relevante ao esclarecimento dos fatos, especialmente quando tal decisão compromete a comprovação do direito alegado pela parte. 6. No caso concreto, a autora alegou que não reconhece a assinatura no contrato apresentado pela parte ré, e o indeferimento da perícia prejudicou a comprovação dessa alegação. A produção da prova pericial, requerida oportunamente, é essencial para a análise adequada do mérito. 7. A nulidade da sentença se impõe, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase instrutória e realização da perícia solicitada, permitindo-se às partes o exercício pleno de suas garantias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova essencial à solução da controvérsia, especialmente em relação à autenticidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2. O julgamento antecipado da lide deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a produção de provas relevantes quando requeridas e justificadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, da CF/1988; 373, I e II; 370; 464 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1478713/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/03/2020. STJ, AgInt no REsp nº 1681755/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001134-25.2021.8.05.0211, em que figuram como apelante NOEMIA MARIA DE JESUS e como apelada BANCO FICSA S/A. (TJBA Apelação Número do Processo: 8001134-25.2021.8.05.0211, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 29/01/2025).

Portanto, resta evidenciado que o juízo a quo incorreu em erro ao sentenciar o feito sem permitir a exauriente instrução probatória. A complexidade do sistema de geração eólica e a necessidade de se perquirir sobre a autonomia das etapas de projeto, fabricação e montagem exigem o crivo de um expert e a verificação direta dos fatos no local das obras. A manutenção da sentença, nestas condições, violaria o devido processo legal e impediria a entrega da prestação jurisdicional justa e fundamentada.

 

A necessidade de produção de prova pericial no caso vertente revela-se imperiosa, uma vez que a definição da natureza jurídica do contrato celebrado entre a OSLO IV S/A. e a empresa Nordex Energy Brasil não prescinde de uma análise técnica aprofundada sobre a realidade fática das operações. Nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é o meio adequado quando o deslinde da controvérsia depende de conhecimento especial de técnico, o que ocorre precisamente nesta lide ao se questionar a distinção entre a montagem industrial de equipamentos e a execução de obras de construção civil para fins de incidência tributária.

 

O ponto nodal da controvérsia reside na natureza física dos aerogeradores e na sua forma de fixação. Enquanto o Município apelado sustenta que se trata de uma obra de construção civil integrada ao solo, enquadrada no item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, a apelante assevera que os equipamentos são bens móveis, fabricados por encomenda e apenas afixados de forma removível sobre bases pré-existentes, o que caracterizaria uma operação mercantil sujeita ao ICMS e ao IPI. Tal distinção não pode ser extraída apenas do texto contratual ou de notas fiscais, exigindo-se a verificação técnica de como tais componentes são acoplados e se guardam, de fato, sua autonomia e mobilidade.


Sem a realização da perícia de engenharia, o juízo de origem procedeu a uma valoração jurídica prematura sobre fatos não devidamente elucidados. A importância dessa instrução técnica é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em casos de complexidade similar, ressalta a relevância do laudo pericial para a correta qualificação da atividade econômica e a consequente definição da sujeição ao ISS ou ao ICMS:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS AUXILIARES NA EXPLORAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ITEM N. 35 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC N. 56/87, COM SUJEIÇÃO AO ISS E NÃO AO ICMS. AFERIÇÃO POR LAUDO PERICIAL E ANÁLISE CONTRATUAL. ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, foi ajuizada ação para anular auto de infração lavrado visando à exigência de ICMS e consectários legais. A ação foi julgada procedente, com manutenção da decisão pelo Tribunal a quo, sob o entendimento de que seria indevida a cobrança de ICMS tendo como base de cálculo os serviços de apoio às plataformas de exploração e exportação de petróleo, os quais estariam sujeitos a ISS, enquadrando-se na parte final do item n. 35 da lista de serviços da LC n. 56/87, com sujeição ao ISS e não ao ICMS. II - A argumentação do recorrente pela incidência do ICMS, tendo em vista a ocorrência de transporte intermunicipal e circulação de mercadorias, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, incluindo perícia e exame contratual, definiu que os serviços apresentados não estão sujeitos ao ICMS, estando caracterizados como "serviços auxiliares na exploração e exportação de petróleo e gás natural", incluídos na lista de serviços da LC n. 56/87, ou seja, serviços de apoio às plataformas de exploração e exportação de petróleo, estando sujeitos ao ISS e não ao ICMS. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a análise sobre a ocorrência de serviços de transporte intermunicipal, tendo o julgador abordado a questão, consignando que os serviços prestados, inclusive o de transporte da tripulação nas embarcações, eram definidos em contrato, que, de acordo com a perícia, confirma a prestação de serviços de operadora de embarcações estrangeiras para participar no apoio à pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, além de outras atividades correlatas desenvolvidas. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido. (AREsp n. 1.445.744/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021).

Além disso, a prova pericial é determinante para a correta fixação da base de cálculo do imposto. Na remota hipótese de se admitir o enquadramento como serviço de construção civil, a legislação de regência, especificamente o artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, bem como o Código Tributário Municipal, impõem a exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador da base de cálculo do tributo.

 

No caso em tela, os aerogeradores representam o valor preponderante do contrato, e a ausência de uma perícia contábil e de engenharia impede a precisa segregação entre o que é prestação de serviço (mão de obra) e o que é fornecimento de bem industrializado.

 

Nesse contexto, a realização da diligência in loco no estabelecimento da fornecedora e no local do Parque Eólico Ventos de Santa Eugênia revela-se imprescindível. Somente por meio da vistoria direta e da análise técnica presencial será possível atestar a materialidade da operação e verificar se os componentes fabricados pela Nordex são insumos de uma obra ou mercadorias personalizadas.

 

O indeferimento dessa providência, cumulado com a negativa de produção de prova documental suplementar, cerceou o direito da apelante de demonstrar a inconsistência do lançamento fiscal, violando o devido processo legal e a busca pela verdade real.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por OSLO IV S/A., para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com o acolhimento da insurgência recursal, este Colegiado decide por:

a) declarar a nulidade da sentença de ID 94672217, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8000393-36.2022.8.05.0021, diante do reconhecimento do vício de procedimento decorrente do julgamento antecipado da lide sem a necessária instrução probatória;

b) determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, na Comarca de Barra do Mendes/BA, para que seja reaberta a fase de instrução, garantindo-se às partes o amplo direito à prova;

c) ordenar a produção da prova pericial de engenharia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, devendo o juízo nomear perito especializado para aferir a natureza física dos aerogeradores e o modo de sua instalação no Parque Eólico Ventos de Santa Eugênia, com o objetivo de dirimir a controvérsia sobre a incidência tributária (ISS ou ICMS) e a base de cálculo da exação;

d) autorizar a realização da diligência in loco e a produção de prova documental suplementar conforme requerido pela apelante no ID 94671001, viabilizando a elucidação completa da materialidade tributária objeto da CDA nº 2858.

 

 

Salvador/BA,    de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06