PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017234-06.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRICIA SANTOS ALVES e outros | ||
| Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA |
| ACORDÃO |
APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA ATÉ 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1.413.542/RS (30/03/2021), E DOBRADA A PARTIR DESSA DATA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8017234-06.2021.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados PATRICIA SANTOS ALVES e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de PATRICIA SANTOS ALVES e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelas razões expostas no voto do Relator.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, 21 de Outubro de 2024.
Presidente
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017234-06.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: PATRICIA SANTOS ALVES e outros | |
| Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por PATRICIA SANTOS ALVES e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença (Id. 50912249) prolatada no processo n.º 8017234-06.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, objeto do feito, desde a data de contratação, declarando nulas as cláusulas que versem sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja:
a) no que se refere ao contrato nº 060200090708, firmado em 22 de setembro de 2015, a taxa mensal de 6,72%;
b) no que se refere ao contrato nº 060960001117, firmado em 10 de julho de 2017, a taxa mensal de 7,31% ao mês;
c) no que se refere ao contrato nº 095010083769, firmado em 8 de maio de 2018, a taxa mensal de 6,58%;
d) no que se refere ao contrato nº 060960014609, firmado em 2 de junho de 2019, a taxa mensal de 6,80%.
Condeno, ainda, a parte ré a proceder à restituição/devolução do que foi pago a maior pela autora, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento em rateio das custas processuais, devendo cada parte suportar o pagamento de honorários advocatícios do profissional contratado.
P. R. I.”.
Adoto o relatório da sentença (Id. 50912249).
Em suas razões de apelação (Id. 51027545), PATRICIA SANTOS ALVES, alega que “a recorrida efetuou a cobrança dos contratos com aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, ferindo princípios básicos da relação de consumo, como a boa-fé e transparência, além de escancarar grave falha na prestação de serviço.”.
Sustenta que “a retirada indevida de valores de sua conta corrente, onde percebe seu benefício previdenciário, e que possuem clara natureza alimentar, certamente é mais que suficiente para lhe acarretar o sentimento de enorme frustração, angústia, indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro”.
Aduz que “levando-se em conta a existência de quebra da boa-fé contratual e violação intencional ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a reiteração dos atos escusos por parte da Requerida que não teme em afrontar a Justiça, requer a reforma de sentença para fazer incluir condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Afirma que “houve o reconhecimento pelo juízo a quo da abusividade na cobrança pelo Recorrido ao aplicar taxas de juros exorbitantes, razão pela qual se conclui que os descontos mensais realizados não foram legítimos, razão pela qual não há dúvidas acerca do direito do Recorrente em ter a restituição em dobro de todos os valores pagos a maior, conforme termos do artigo 42, parágrafo único do CDC”.
Alega que “resta patente o direito do Recorrente em ter reformada a sentença para que seja determinada a restituição em dobro dos valores pagos a maior referentes aos contratos objetos da lide”.
Assevera que “os honorários advocatícios são uma forma de compensar o trabalho do advogado, a fim de zelar pelo profissional que destina seu tempo com o intuito de resguardar o direito do seu cliente. Sucede que a natureza desta causa é de suma importância, uma vez que houve violação direta do direito da autora, ora apelante”.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários advocatícios.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância (Id. 50908960).
Em suas razões recursais (Id. 50912254), CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega que “está em discussão a taxa de juros cobrada em empréstimos NÃO CONSIGNADOS. A modalidade de empréstimo contratada pela parte Autora tem como forma de pagamento o débito na conta corrente em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar, não havendo, portanto, qualquer garantia atrelada à contratação”.
Destaca que “o Conselho Monetário Nacional, alicerçado no artigo 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64, liberou para o regime de mercado as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, através da Resolução n.º 1.064, de 05.12.85. Diz o item I da referida Resolução: "I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis” e que “não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, o que já demonstra que as alegações autorais não devem prosperar, devendo ser a R. Sentença reformada”.
Aduz que “as taxas divulgadas pelo Banco Central consolidam contratos com características muito diferentes no que tange a prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; à existência ou não de garantias; aos processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados. Portanto, somente a análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas”.
Sustenta que “não tem sentido algum que o Poder Judiciário estabeleça qualquer limite para a taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes, nem que determine a sua revisão sem analisar especificamente o risco do caso concreto, baseando-se apenas na taxa média informada pelo Banco Central”.
Frisa que “nenhum valor foi cobrado indevidamente do Apelado, pois, todos os valores cobrados foram antecipadamente informados ao mesmo, que tinha plena ciência de todos os valores que dela seriam cobrados. Além disso, não há prova de má-fé da Crefisa”.
Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar-se improcedentes os pedidos autorais.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal no Id. 50912255.
Contrarrazões apresentadas por PATRICIA SANTOS ALVES (Id. 50912263) e por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id. 58469558).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017234-06.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRICIA SANTOS ALVES e outros | ||
| Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA |
| VOTO |
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por PATRICIA SANTOS ALVES e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença (Id. 50912249) prolatada no processo n.º 8017234-06.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, objeto do feito, desde a data de contratação, declarando nulas as cláusulas que versem sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja:
a) no que se refere ao contrato nº 060200090708, firmado em 22 de setembro de 2015, a taxa mensal de 6,72%;
b) no que se refere ao contrato nº 060960001117, firmado em 10 de julho de 2017, a taxa mensal de 7,31% ao mês;
c) no que se refere ao contrato nº095010083769, firmado em 8 de maio de 2018, a taxa mensal de 6,58%;
d) no que se refere ao contrato nº 060960014609, firmado em 2 de junho de 2019, a taxa mensal de 6,80%.
Condeno, ainda, a parte ré a proceder à restituição/devolução do que foi pago a maior pela autora, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento em rateio das custas processuais, devendo cada parte suportar o pagamento de honorários advocatícios do profissional contratado.
P. R. I.”.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Em suas contrarrazões ao apelo da parte demandada, a parte autora suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte:
“No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie, não estar presente a regularidade formal exigida no art. 1.010, II, do CPC, pois, constata-se do criterioso estudo dos autos, que a Recorrente limitou-se em repetir integralmente os termos da Petição Inicial, o que não pode ser aceito, vez que o CPC (arts. 1.010 e 1.013) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve revestir o recurso apelatório” (Id. 50912263).
O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.
A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.
Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto:
“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.
Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).
Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto:
“Ante o exposto, requer-se a reforma da R. sentença com fundamento no pacta sunt servanda. (...)
Portanto, não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, o que já demonstra que as alegações autorais não devem prosperar, devendo ser a R. Sentença reformada (...)
A R. Sentença condenou a Recorrente à devolução de valores à Recorrida, oriundos supostamente dos valores pagos a maior, vejamos:” (Id. 50912254).
A ré aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a regularidade dos juros remuneratórios e sua cobrança.
Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pela autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de taxa de juros c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais, tendo por objeto os contratos n.° 095010114708, n.º 060960001117, n.º 095010083769 e n.º 060960014609, firmados com a instituição financeira ré.
Em sede de contrarrazões recursais, CREFISA S.A. CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015. Para tanto, alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos seguintes termos:
“Com efeito, o Artigo 27 da Lei 8078/1990, concede ao consumidor prazo prescricional diferido, considerando, acima de tudo, as peculiaridades da relação de consumo e os princípios consagrados na referida lei, a saber:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ora, não pairam dúvidas de que a parte Apelante tomou conhecimento da taxa de juros remuneratórios no próprio ato da contratação do empréstimo, sendo a respectiva data de contratação o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal.
Ocorre que a parte Apelante pretende, na presente demanda, a revisão de contratos firmados há mais de 05 (cinco) anos, sendo evidente a prescrição de sua pretensão.” (Id. 58469558)
A parte ré sustenta a sua tese com base no art. 206, § 5°, I do CC/2002. Veja-se:
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
Diversamente do quanto alegado pela ré, a hipótese não se enquadra no art. 206, § 5°, I do CC/2002, eis que não se trata de pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, mas, sim, do pedido de revisão de contrato bancário, discutindo-se a legalidade das cláusulas pactuadas. Portanto, é aplicável o prazo decenal, a teor do art. 205 do CC/2002:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aplica-se o prazo decenal, previsto no referido dispositivo, à pretensão de repetição de indébito em ação revisional de contrato, iniciando a sua contagem com a assinatura do contrato firmado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifou-se)
No presente caso, os contratos foram assinados entre 22 de setembro 2015 e 07 de agosto de 2019. Assim, aplicando-se o prazo decenal, contata-se que os prazos prescricionais de dez anos para propositura da ação se encerrarão entre 2025 e 2029. Tendo a ação sido proposta em 15 de fevereiro de 2021, verifica-se não ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, afasto a alegação de prescrição.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram quatro contratos de empréstimo, a saber: (i) contrato n.º 095010114708, pactuado em 22 de setembro de 2015, com taxas de juros previstas de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Id. 50912231); (ii) contrato n.º 060960001117, pactuado em 10 de julho de 2017, com taxas de juros previstas de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano (Id. 50912228); (iii) contrato n.º 095010083769, pactuado em 08 de maio de 2018, com taxas de juros previstas de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Id. 50912225); e (iv) contrato n.º 060960014609, pactuado em 07 de agosto de 2019, com taxas de juros previstas de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Id. 50912221).
A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297).
Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.
Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:
“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).
O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA:
“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
As taxas médias[1] para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoa física (séries temporais n.º 20742 e 25464), na data da celebração dos respectivos contratos eram as seguintes: (i) 6,72% ao mês e 118,17% ao ano, em 22 de setembro de 2015, quando celebrado o contrato n.º 095010114708. As taxas de juros aplicadas no contrato foram de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Id. 50912231); (ii) 7,31% ao mês e 133,15% ao ano, em 10 de julho de 2017, quando celebrado o contrato n.º 060960001117. As taxas de juros pactuadas na avença foram de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano (Id. 50912228); (iii) 6,58% ao mês e 114,84% ao ano, em 08 de maio de 2018, quando firmado o contrato n.º 095010083769. O contrato estabeleceu as taxas de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Id. 50912225); e (iv) 6,65% ao mês e 116,60% ao ano, em 07 de agosto de 2019, quando pactuado o contrato n.º 060960014609. A avença previu as taxas de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Id. 50912221).
Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticadas nos contratos são superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado dos períodos analisados. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros previstos nos negócios jurídicos firmados.
Considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, a sentença merece reforma neste ponto, para determinar que a revisão dos contratos observe a aplicação das taxas correspondentes a uma vez e meia as médias divulgadas pelo BACEN para as operações contratadas, nos respectivos períodos. Assim, é cabível a revisão dos referidos contratos para aplicação das seguintes taxas (i) 10,08% ao mês e 177,25% ao ano, quanto ao contrato n.º 095010114708; (ii) 10,96% ao mês e 199,72% ao ano, referente ao contrato n.º 060960001117; (iii) 9,87% ao mês e 172,26% ao ano, relativo ao contrato n.º 095010083769; e (iv) 9,97% ao mês e 174,9% ao ano, atinente ao contrato n.º 060960014609.
Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença no particular, determinando que a revisão dos contratos observe as taxas equivalentes a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN, nos moldes do quanto exposto.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
A parte autora se insurge quanto à determinação de devolução simples dos valores pagos a maior.
Quanto a esse pedido, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva".
De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida por violação ao dever de informação.
Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior.
O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, o novo entendimento jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021).
Do exame dos autos, verifica-se que os contratos foram pactuados nos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019. Assim, a repetição dos valores decorrentes da cobrança de juros acima dos pactuados se dará de forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021. Para as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa data, deverá ocorrer em dobro.
Portanto, o apelo da autora merece parcial provimento nesse ponto.
DOS DANOS MORAIS
A parte Autora requer a reforma da sentença, para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492):
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.
No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".
Ocorre que não houve a comprovação do dano extrapatrimonial. A cobrança indevida de juros abusivos, por si só, não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do devedor, de modo a obrigar a instituição financeira a indenizá-lo por danos morais. O dano moral não é presumido nessa hipótese.
Não sendo hipótese de dano moral presumido, caberia à parte autora comprovar que os fatos narrados na inicial provocaram danos à sua personalidade. No entanto, não ficou comprovado que o pagamento das taxas remuneratórias na forma em que estabelecido nos contratos revisados lhe acarretou danos extrapatrimoniais. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada.
Nesse sentido, confira-se julgados desta Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifos acrescidos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. JUÍZO DE ABUSIVIDADE. USO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADEQUADO. TAXA SELIC. PARÂMETRO INADEQUADO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (...). A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário, a chancelar cobranças indevidas, não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, sendo que o ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nesses casos, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas. Precedentes TJBA. 12. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, não elide o consumidor de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, furtando-se do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15, não desincumbido pelo Apelante na hipótese dos autos, razão pela qual não prospera seu pleito de indenização por danos morais. Precedentes TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (TJ-BA - APL: 80055649320198050080 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifos acrescidos)
Assim, não há o dever de indenizar.
DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
O capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.
O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).
Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.
Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Confira-se, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)
Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.
A sentença fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos:
“Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento em rateio das custas processuais, devendo cada parte suportar o pagamento de honorários advocatícios do profissional contratado” (Id. 50912249).
Embora a sentença tenha estabelecido que caberá a cada parte suportar o pagamento de honorários advocatícios do profissional contratado, o caput do art. 85 do CPC/2015 estabelece que cada parte deverá arcar com a verba honorária do patrono da parte contrária. O § 14 do mencionado dispositivo estabelece a vedação à compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. Confira-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Sobra a matéria, destaca Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 362):
“O Código anterior permitia a compensação dos honorários, o que foi expressamente vedado pelo atual, na parte final do § 14 do art. 85. Reconheceu, portanto, o Código, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, e não da parte. Destarte, a Súmula 306 do STJ não tem mais qualquer aplicação. Assim, na sucumbência recíproca, cada advogado receberá a verba honorária calculada integralmente sobre a parte em que seu cliente saiu vitorioso”.
Assim, é cabível a adequação desse capítulo da sentença, para que cada parte arque com a verba honorária do advogado da parte adversa.
Considerando que o serviço foi prestado no local em que os advogados mantêm seus escritórios profissionais, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, entendo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento).
O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:
Tema 1076
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.
Aplicando-se a ordem de vocação prevista no §2º do art. 85 do CPC/2015, conclui-se que: (i) caberá à parte autora custear, em favor do advogado da parte ré, o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte demandada, qual seja, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao pedido de indenização por danos morais julgada improcedente, observada a suspensão de sua exigibilidade, diante da gratuidade concedida pelo Juízo a quo a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015; e (ii) caberá à parte ré custear, em favor do advogado da parte autora, o percentual de 15% sobre o valor da causa, já que houve condenação, mas não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora.
Mantenho o rateio igualitário das custas processuais, tal como fixado na sentença, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, com relação à parte autora, diante da gratuidade concedida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE PATRICIA SANTOS ALVES E CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reformando a sentença para (i) determinar a revisão dos contratos para aplicação das taxas de (i.1) 10,08% ao mês e 177,25% ao ano, quanto ao contrato n.º 095010114708; (i.2) 10,96% ao mês e 199,72% ao ano, referente ao contrato n.º 060960001117; (i.3) 9,87% ao mês e 172,26% ao ano, atinente ao contrato n.º 095010083769; e (i.4) 9,97% ao mês e 174,9% ao ano, quanto ao contrato n.º 060960014609; e (ii) determinar a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora na forma simples, em relação aos valores indevidamente cobrados e pagos até 30/03/2021; e em dobro, a partir de então.
Adequo, de ofício, o capítulo dos honorários sucumbenciais, para determinar que, diante da sucumbência recíproca, caberá (i) à parte autora custear, em favor do advogado da parte ré, o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte demandada, qual seja, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à indenização por danos morais julgada improcedente, observada a suspensão de sua exigibilidade, diante da gratuidade concedida pelo Juízo a quo a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015; e (ii) à parte ré custear, em favor do advogado da parte autora, o percentual de 15% sobre o valor da causa, já que houve condenação, mas não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora.
Mantenho o rateio igualitário das custas processuais, tal como fixado na sentença, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, com relação à parte autora, diante da gratuidade concedida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador/BA, 21 de Outubro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
[1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 13 set. 2024.