PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-63.2023.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 90 DIAS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS INDIVIDUALIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Morro do Chapéu contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito executado, da ausência de citação válida e da não comprovação de providências extrajudiciais individualizadas para cobrança do débito.

2 - A execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2023, antes do julgamento do Tema 1.184/STF, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 350,40. A tentativa de citação foi infrutífera. O Município foi intimado para comprovar a adoção das providências administrativas referidas no Tema 1.184/STF e requereu suspensão do feito por um ano. O Juízo de primeiro grau deferiu a suspensão por 90 dias e advertiu expressamente que a ausência de comprovação das medidas poderia ensejar a extinção do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há duas questões em discussão: saber se a sentença deve ser anulada por ausência de intimação pessoal prévia do Município, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e saber se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A sentença não extinguiu o processo por abandono da causa, nem por paralisação do feito por negligência do autor, hipóteses previstas no art. 485, II e III, do CPC. A extinção foi fundamentada no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, após prévia provocação do exequente para demonstrar a utilidade e a adequação da manutenção da execução fiscal.

5 - A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se às hipóteses de paralisação do processo e abandono da causa, não incidindo automaticamente quando a extinção se funda na ausência de interesse processual.

6 - Não há decisão surpresa ou violação ao contraditório. O Município foi intimado para se manifestar sobre a adoção das providências administrativas referidas no Tema 1.184/STF, requereu a suspensão do processo e obteve prazo de 90 dias para comprovar medidas extrajudiciais, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção.

7 - Durante o prazo de suspensão, o Município não comprovou tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa, protesto da CDA ou justificativa concreta para a inadequação dessas medidas em relação ao crédito executado. Limitou-se a requerer atualização de sua representação processual, providência formal que não demonstra utilidade concreta da execução.

8 - O Tema 1.184/STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, e exige a prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida.

9 - A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes, autorizando a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, quando presentes os requisitos nela previstos, sem prejuízo de nova propositura se forem encontrados bens do executado e não estiver consumada a prescrição.

10 - A juntada, em grau recursal, de publicação de extrato de convênio e de instrumento firmado com o IEPTB-BA não afasta a conclusão da sentença, pois ocorreu de forma extemporânea, sem demonstração de impossibilidade de apresentação no momento oportuno.

IV. DISPOSITIVO
11 - Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001840-63.2023.8.05.0170, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU e apelado ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-63.2023.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU contra sentença do Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu (Id 98862750) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em contra ANTONIO GONCALVES DA SILVA, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Inconformado, o Município (Id 98862752) alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao extinguir o processo por ausência de interesse processual. Sustenta que a extinção deveria ter sido precedida de intimação pessoal, por intermédio de seu representante legal, para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Defende, ainda, que a inobservância dessa providência configura violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.


Afirma que continua interessado na satisfação do crédito tributário e que a extinção de execuções fiscais de baixo valor impacta de forma significativa os municípios de pequeno e médio porte. Defende que as execuções fiscais possuem função didática e persuasória, pois estimulam o cumprimento das obrigações tributárias e desestimulam a inadimplência generalizada dos contribuintes.


Sustenta, também, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, não suprimiu a autonomia dos municípios para definir suas políticas de cobrança de dívida ativa e não afastou a possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor. Afirma que a adoção de providências extrajudiciais demanda adaptação administrativa, modernização de sistemas, criação de ferramentas seguras, regulamentação municipal, celebração de convênio com cartório de protesto e estruturação interna, providências que não poderiam ser integralmente implementadas em prazo exíguo. 


Em conjunto com o recurso, o apelante juntou documento demonstrando a publicação de extrato de convênio e instrumento de convênio celebrado entre o Município de Morro do Chapéu e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Bahia, afirmando que tais documentos demonstram a adoção de medidas administrativas para viabilizar o protesto de títulos e a cobrança extrajudicial dos créditos tributários. Acrescenta que se encontra em fase de modernização dos sistemas internos de cobrança, com importação de dados e conexão ao sistema do IEPTB-BA.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, assegurando-se prazo para manifestação acerca do interesse processual e das medidas administrativas adotadas.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Sem contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 15 de junho de 2026. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-63.2023.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita:


 “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”


O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 


Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito.  


Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos:


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso


Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF.


No caso concreto, trata-se de execução fiscal ajuizada em 03/03/2023 (antes do precedente supramencionado), voltada à cobrança de crédito tributário no montante de R$ 350,40 (trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), conforme se extrai da certidão de dívida ativa acostada aos autos (Id 98862734).


A tentativa de citação restou infrutífera, conforme depreende-se da certidão Id 98862739. Na sequência, o Município foi intimado para se manifestar acerca da adoção das providências administrativas referidas no Tema 1.184/STF (Id 98862743). Em resposta, requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, a fim de viabilizar a implementação e consolidação de medidas administrativas correlatas. O Juízo de primeiro grau, embora não tenha acolhido integralmente o prazo pretendido, deferiu a suspensão por 90 dias, período suficiente para que o exequente comprovasse, ao menos de forma inicial e individualizada, providências voltadas à cobrança extrajudicial do crédito executado (Id 98862746). 


Registre-se que, no ato de deferimento do prazo de suspensão, o Município foi expressamente advertido de que, “ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem qualquer manifestação, os autos retornarão conclusos para prolação de sentença extintiva, considerando o baixo valor da causa e o princípio da eficiência administrativa” (Id 98862746). A advertência afasta a alegação de surpresa processual, pois o exequente teve ciência prévia das consequências da ausência de comprovação das medidas exigidas. O contraditório foi observado, tanto que o Município se manifestou sobre a matéria e obteve prazo específico para demonstrar a subsistência do interesse processual. 


Durante o curso do prazo de suspensão, não houve requerimento útil do Município, nem apresentação de informações aptas a demonstrar tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa, protesto da CDA ou justificativa concreta para a inadequação dessas medidas em relação ao crédito executado. O exequente limitou-se a requerer a atualização da representação processual, providência meramente formal e sem relação direta com a satisfação extrajudicial do débito. Desse modo, expirado o prazo concedido, permaneceu ausente a demonstração de providência individualizada capaz de justificar a manutenção da execução fiscal. 


A sentença recorrida, portanto, não extinguiu o processo por abandono da causa, nem pela paralisação do feito por negligência do autor, hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. A extinção foi fundamentada no inciso VI do mesmo dispositivo, por ausência de interesse processual, após provocação específica do exequente para se manifestar sobre a utilidade e a adequação da manutenção da execução fiscal diante do Tema 1.184/STF. Essa distinção é relevante porque a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC está direcionada às hipóteses de paralisação do processo e abandono da causa, não se aplicando automaticamente à extinção por ausência de interesse processual. 


Nesse contexto, conclui-se que o fundamento da sentença não foi a inércia processual em sentido estrito, mas a falta de demonstração do interesse processual sob a perspectiva da eficiência administrativa e da adequação da via judicial para cobrança de crédito de valor reduzido. O Município foi chamado a comprovar providências extrajudiciais individualizadas e não o fez no prazo expressamente concedido. Como a sentença adotou fundamento diverso daquele invocado pelo apelante, centrado na ausência de interesse processual, não se exige a intimação pessoal do Município, por intermédio de seu representante legal, como pressuposto de validade da extinção.


Ademais, a juntada, em grau recursal, de publicação de extrato de convênio e de instrumento firmado com o IEPTB-BA não altera a conclusão da sentença. A apresentação dos documentos ocorreu de forma extemporânea, sem demonstração de impossibilidade de juntada no momento oportuno, especialmente porque o convênio antecedia a prolação da sentença e poderia ter sido apresentado durante o prazo de suspensão concedido pelo Juízo de primeiro grau.


Assim, a sentença deve ser mantida. Houve prévia intimação do Município para manifestação, concessão de prazo razoável para comprovação das medidas exigidas, advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, ausência de demonstração de providência extrajudicial específica e cobrança judicial de valor ínfimo. Nesse cenário, a extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, observa o Tema 1.184/STF e concretiza o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator