PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059020-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI, TATIANNE MEIRA DOS SANTOS, JOECELIA COUTINHO QUADROS
AGRAVADO: JULIO FRANCISCO MAXIMO
Advogado(s):JAIME FRANCISCO MAXIMO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME DIRETO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de interesse e legitimidade da executada originária para questionar reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de terceiro no polo passivo da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a executada originária possui interesse e legitimidade para recorrer de decisão que reconhece sucessão empresarial e determina inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem produzir efeitos diretos em sua esfera jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O interesse recursal exige a demonstração de gravame direto e concreto decorrente da decisão impugnada, não bastando a condição de parte no processo originário quando a decisão não produz efeitos na esfera jurídica do recorrente. 4 - A análise da peça recursal evidencia que a agravante busca defender os interesses da empresa incluída no polo passivo, sustentando inexistência de sucessão empresarial, configurando defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo art. 18 do CPC. 5 - A decisão que inclui terceiro no polo passivo da execução por sucessão empresarial não altera a situação jurídica da executada originária, que permanece como devedora principal, constituindo mera ampliação subjetiva da execução. 6 - Inexiste prejuízo concreto à agravante decorrente da inclusão de terceiro no polo passivo da execução, tratando-se de questão que não afeta sua esfera jurídica de forma direta.

IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 739.864/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; STJ, REsp n. 1.672.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8059020-28.2024.8.05.0000, em que figura como agravante BRA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA e como agravado JULIO FRANCISCO MAXIMO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059020-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI, TATIANNE MEIRA DOS SANTOS, JOECELIA COUTINHO QUADROS
AGRAVADO: JULIO FRANCISCO MAXIMO
Advogado(s): JAIME FRANCISCO MAXIMO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BRA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA em face de decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 76278489), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de interesse e legitimidade recursal.

 

O processo originário refere-se a ação de cobrança de multa compensatória por rescisão antecipada de contrato para transporte de madeira, na qual foi proferida sentença parcialmente procedente, condenando a agravante ao pagamento de R$ 100.844,19.


Na fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu a inclusão da empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda. no polo passivo da execução, sob alegação de sucessão empresarial com a executada.

 

O Juízo a quo deferiu o pedido, reconhecendo a sucessão empresarial nos seguintes termos:

 

“Dessa forma, presentes os requisitos legais, reconheço a sucessão empresarial entre a executada BRA Logística de Transportes Ltda. e a empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda., pois esta última assumiu as atividades e o patrimônio da executada, caracterizando, assim, a transferência irregular de responsabilidades com o intuito de burlar o cumprimento de obrigações perante credores. Defiro, portanto, a inclusão da empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda. no polo passivo da presente execução.”

 

Irresignada, a agravante interpôs Agravo de Instrumento alegando inexistência dos requisitos para configuração de sucessão empresarial e pugnando pela reforma da decisão.

 

Em despacho inicial (ID. 70006622), este Relator determinou a intimação da agravante para esclarecer seu interesse e legitimidade no manejo do recurso, tendo em vista que a fundamentação recursal aparentava defender interesses da empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda., que não figurava no polo ativo do agravo.

 

A agravante se manifestou sustentando seu interesse e legitimidade por ser parte do processo originário (ID. 70645489).

 

Posteriormente, este Relator proferiu decisão não conhecendo do Agravo de Instrumento (ID. 76278489).

 

Em suas razões no presente Agravo Interno (ID. 77776867), a agravante defende que possui interesse e legitimidade por integrar a relação jurídica processual, argumentando que não conhecer do recurso fere princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Sustenta que a sucessão empresarial foi reconhecida sem o preenchimento dos requisitos legais e que tem interesse na reforma da decisão por ser parte do processo originário.

 

Requer, primariamente, a retratação da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo de instrumento.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059020-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI, TATIANNE MEIRA DOS SANTOS, JOECELIA COUTINHO QUADROS
AGRAVADO: JULIO FRANCISCO MAXIMO
Advogado(s): JAIME FRANCISCO MAXIMO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

 

A controvérsia cinge-se à verificação do interesse e legitimidade da agravante para interpor o Agravo de Instrumento que questiona a decisão de primeiro grau que reconheceu sucessão empresarial e determinou a inclusão da empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda. no polo passivo da execução.

 

Mantenho o entendimento exarado na decisão monocrática agravada, pelos fundamentos que passo a reafirmar.

 

Com efeito, o art. 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", enquanto o art. 18 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

 

No caso dos autos, embora a agravante seja parte na execução originária, a decisão impugnada limita-se a determinar a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem impor qualquer obrigação direta à executada originária. A controvérsia cinge-se exclusivamente à relação entre o exequente e a empresa incluída no polo passivo.

 

Nessa medida, a análise da peça recursal evidencia que a agravante busca, em verdade, defender os interesses da empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda., sustentando a inexistência de sucessão empresarial entre as empresas.

 

Tal circunstância fica evidente quando a própria agravante formula pedido de efeito suspensivo "para que haja a expedição da citação para a CJR FLORESTAL AGRONEGÓCIO E TRANSPORTES LTDA. ou, caso já tenha sido enviada, para que inicie a contagem do prazo de defesa."

 

Dessarte, verifica-se que a agravante não demonstra gravame direto e concreto decorrente da decisão agravada, limitando-se a questionar ato que afeta exclusivamente terceiro que sequer integra o polo ativo do recurso.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que o interesse recursal deve ser demonstrado de forma objetiva e concreta, não bastando a condição de parte no processo originário quando a decisão não produz efeitos diretos na esfera jurídica do recorrente.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES DE TRIBUNAIS NÃO SE EQUIPARAM A LEIS FEDERAIS, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FINALMENTE, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS MINISTERIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - A FAVOR DAS PARTES ORA AGRAVANTES, PORTANTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

15. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. Não basta, que a parte sinta-se prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional (AgRg no REsp. 965.816/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011).

16. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 739.864/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA RECORRER EM NOME DO SÓCIO.

1. Uma vez deferido o redirecionamento após se verificar situação que se amolda ao enunciado da Súmula 435/STJ, o ato judicial causa gravame na esfera jurídica do sócio com poderes de gerência, falecendo legitimidade recursal à empresa para recorrer em nome próprio, defendendo interesse exclusivamente alheio.

2. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.672.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)

 

O reconhecimento da sucessão empresarial, por si só, não altera a situação jurídica da executada originária no processo, que permanece como devedora principal. A inclusão de terceiro no polo passivo constitui mera ampliação subjetiva da execução, sem reflexos na responsabilidade já estabelecida em sentença transitada em julgado.

 

Outrossim, não se verifica violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa ou duplo grau de jurisdição, uma vez que tais garantias devem ser exercidas por quem detém interesse jurídico na causa. A agravante teve oportunidade de se manifestar no processo originário sobre o pedido de sucessão empresarial, tendo sido devidamente intimada pelo Juízo a quo.

 

No caso dos autos, inexiste prejuízo concreto à agravante decorrente da inclusão de terceiro no polo passivo da execução, tratando-se de questão que não afeta sua esfera jurídica de forma direta.

 

Por fim, ressalto que foi oportunizado à agravante prazo para manifestação sobre seu interesse e legitimidade recursais, conforme determina o princípio da vedação à decisão surpresa. Contudo, a agravante não logrou demonstrar interesse jurídico próprio suficiente para justificar o conhecimento do recurso.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04