PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-77.2023.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DO RECEBIMENTO PESSOAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO. Discute-se no recurso a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado" para a comprovação da mora do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado" é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, viabilizar o processamento da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça considera a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato suficiente para comprovar a mora, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor.

A devolução da notificação com o indicativo "Não Procurado" não impede a comprovação da mora, pois a tentativa de entrega no endereço contratual do devedor cumpre a exigência legal.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/MG (Tema Repetitivo 1132), pacificou o entendimento de que a comprovação da mora se aperfeiçoa com a expedição da notificação para o endereço constante do contrato.

A sentença de primeira instância, ao exigir a notificação pessoal do devedor, contraria o entendimento vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese(s) de julgamento:

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ou de telegrama para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal.

Dispositivos legais relevantes citados:

Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Recurso Especial nº 1.951.662/MG, Tema Repetitivo 1132.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000523-77.2023.8.05.0219, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-77.2023.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Bárbara/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000523-77.2023.8.05.0219, ajuizada em face de MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO.

A sentença recorrida (ID 70643769) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da constituição em mora do devedor. Fundamentou o Juízo a quo que a notificação extrajudicial enviada (ID 70643153) retornou com a informação "Não Procurado", o que não comprova a efetiva ciência do devedor ou sua recusa em receber a comunicação, não sendo suficiente para os fins do Decreto-Lei nº 911/69. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 70643772), sustentando, em síntese, a validade da notificação extrajudicial, argumentando que a devolução com a informação "Não Procurado" equivale à recusa e que a mora estaria comprovada. Alternativamente, pugna pela consideração da mora com o comparecimento espontâneo do réu aos autos. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 70643784), rechaçando os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Possível a sustentação oral nos termos do Art. 937, VIII do CPC e Art. 187, I, a do RITJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-77.2023.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Bárbara/BA, que julgou o pleito nos seguintes termos:

“Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar a constituição em mora da parte devedora, considerando que o documento juntado ao feito não se mostrou suficiente para tanto.

[...]


Assim, impõe-se a extinção do feito, não havendo que se falar em violação à surpresa porque se respeitou integralmente o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.”

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo (que se presume pela ausência de impugnação), conheço do presente recurso de apelação.

A questão central do apelo cinge-se à suficiência ou não da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado" para a comprovação da mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, para a viabilidade do processamento da ação de busca e apreensão.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, admite a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, não sendo exigível o recebimento pessoal pelo devedor.

Em verdade, a devolução da notificação com o indicativo de "Não Procurado" ou "Mudou-se" não constitui óbice à comprovação da mora. A lei exige, para a consolidação da mora, apenas a notificação por carta registrada com aviso de recebimento. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio devedor".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), a Segunda Seção pacificou o entendimento de que a comprovação da mora se aperfeiçoa com a expedição da notificação para o endereço constante do contrato.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que espelham tal entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1132 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão.

2. A questão central é a validade da constituição da mora do devedor fiduciante, alegando-se a necessidade de notificação pessoal.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, pacificou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ou de telegrama para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal".

4. A notificação, por si só, é suficiente para constituir a mora, devendo ser enviada ao endereço contratual, sem necessidade de recebimento pessoal pelo devedor.

5. A tese recursal contraria o entendimento vinculante do STJ, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034706-81.2025.8.05.0000, Relator: Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Julgamento: 04/07/2025, Publicação: 05/07/2025)

Aplica-se ao presente caso o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/MG, Tema Repetitivo 1132, que estabeleceu a tese de que, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ou de telegrama para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal."

Assim, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (ID 70643153) é válida para a constituição da mora, independentemente de ter sido recebida pessoalmente ou devolvida com a anotação "Não Procurado". A devolução com tal informação não invalida a notificação, pois demonstra que a tentativa de entrega foi realizada no endereço indicado no contrato, cumprindo-se, assim, a exigência legal.

A decisão de primeira instância, portanto, deve ser reformada, pois a sua fundamentação contraria o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante o não recebimento pessoal ou o motivo do retorno da correspondência, como no caso em tela.

Quanto aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê a majoração da verba honorária em grau recursal. Tendo em vista o provimento do recurso, o ônus da sucumbência deve ser redistribuído, com a fixação de honorários em favor dos patronos do apelante. No entanto, por se tratar de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a fixação de honorários de sucumbência se dará com base no valor da causa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para REFORMAR a sentença e AFASTAR a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o recurso foi provido.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01