PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DO RECEBIMENTO PESSOAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO. Discute-se no recurso a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado" para a comprovação da mora do devedor. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado" é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, viabilizar o processamento da ação de busca e apreensão. A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça considera a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato suficiente para comprovar a mora, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. A devolução da notificação com o indicativo "Não Procurado" não impede a comprovação da mora, pois a tentativa de entrega no endereço contratual do devedor cumpre a exigência legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/MG (Tema Repetitivo 1132), pacificou o entendimento de que a comprovação da mora se aperfeiçoa com a expedição da notificação para o endereço constante do contrato. A sentença de primeira instância, ao exigir a notificação pessoal do devedor, contraria o entendimento vinculante do STJ. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ou de telegrama para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.951.662/MG, Tema Repetitivo 1132. ACÓRDÃO Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-77.2023.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000523-77.2023.8.05.0219, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Bárbara/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000523-77.2023.8.05.0219, ajuizada em face de MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO. A sentença recorrida (ID 70643769) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da constituição em mora do devedor. Fundamentou o Juízo a quo que a notificação extrajudicial enviada (ID 70643153) retornou com a informação "Não Procurado", o que não comprova a efetiva ciência do devedor ou sua recusa em receber a comunicação, não sendo suficiente para os fins do Decreto-Lei nº 911/69. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 70643772), sustentando, em síntese, a validade da notificação extrajudicial, argumentando que a devolução com a informação "Não Procurado" equivale à recusa e que a mora estaria comprovada. Alternativamente, pugna pela consideração da mora com o comparecimento espontâneo do réu aos autos. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 70643784), rechaçando os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Possível a sustentação oral nos termos do Art. 937, VIII do CPC e Art. 187, I, a do RITJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-77.2023.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Bárbara/BA, que julgou o pleito nos seguintes termos: “Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar a constituição em mora da parte devedora, considerando que o documento juntado ao feito não se mostrou suficiente para tanto. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo (que se presume pela ausência de impugnação), conheço do presente recurso de apelação. A questão central do apelo cinge-se à suficiência ou não da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "Não Procurado" para a comprovação da mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, para a viabilidade do processamento da ação de busca e apreensão. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, admite a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, não sendo exigível o recebimento pessoal pelo devedor. Em verdade, a devolução da notificação com o indicativo de "Não Procurado" ou "Mudou-se" não constitui óbice à comprovação da mora. A lei exige, para a consolidação da mora, apenas a notificação por carta registrada com aviso de recebimento. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio devedor". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), a Segunda Seção pacificou o entendimento de que a comprovação da mora se aperfeiçoa com a expedição da notificação para o endereço constante do contrato. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que espelham tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1132 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão. 2. A questão central é a validade da constituição da mora do devedor fiduciante, alegando-se a necessidade de notificação pessoal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, pacificou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ou de telegrama para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal". 4. A notificação, por si só, é suficiente para constituir a mora, devendo ser enviada ao endereço contratual, sem necessidade de recebimento pessoal pelo devedor. 5. A tese recursal contraria o entendimento vinculante do STJ, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034706-81.2025.8.05.0000, Relator: Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Julgamento: 04/07/2025, Publicação: 05/07/2025) Aplica-se ao presente caso o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/MG, Tema Repetitivo 1132, que estabeleceu a tese de que, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ou de telegrama para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal." Assim, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (ID 70643153) é válida para a constituição da mora, independentemente de ter sido recebida pessoalmente ou devolvida com a anotação "Não Procurado". A devolução com tal informação não invalida a notificação, pois demonstra que a tentativa de entrega foi realizada no endereço indicado no contrato, cumprindo-se, assim, a exigência legal. A decisão de primeira instância, portanto, deve ser reformada, pois a sua fundamentação contraria o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante o não recebimento pessoal ou o motivo do retorno da correspondência, como no caso em tela. Quanto aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê a majoração da verba honorária em grau recursal. Tendo em vista o provimento do recurso, o ônus da sucumbência deve ser redistribuído, com a fixação de honorários em favor dos patronos do apelante. No entanto, por se tratar de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a fixação de honorários de sucumbência se dará com base no valor da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para REFORMAR a sentença e AFASTAR a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o recurso foi provido. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-77.2023.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MICAEL MASCARENHAS ANUNCIACAO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
VOTO
Assim, impõe-se a extinção do feito, não havendo que se falar em violação à surpresa porque se respeitou integralmente o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.