PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-36.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FIUZA FILHO
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR, GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR

 

ACORDÃO

 


Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POSTERGADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu o direito do autor, contratado sob o regime REDA, ao depósito do FGTS em razão da declaração de nulidade do contrato temporário firmado sem comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a nulidade do contrato temporário firmado entre o autor e o Município de Camaçari exclui o direito ao depósito do FGTS; e
(ii) verificar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios considerando a iliquidez da sentença.

III. Razões de decidir
3. Contratos temporários firmados pela Administração Pública sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal, e sem comprovação de excepcional interesse público, são nulos, mas geram direito ao pagamento das verbas remuneratórias pactuadas, incluindo FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e entendimento do STF em repercussão geral (RE 705.140 e RE 596.478).
4. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme o art. 86 do CPC/2015.
5. Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, a fixação do percentual de honorários advocatícios em sentenças ilíquidas deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, sendo necessária a exclusão de valores previamente arbitrados.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para:
(i) redistribuir os ônus sucumbenciais, com divisão proporcional de 50% (cinquenta por cento) entre as partes; e
(ii) excluir a fixação antecipada dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados após a liquidação do julgado.
Tese de julgamento: "O depósito do FGTS é devido ao trabalhador em contratos temporários declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sendo a fixação dos honorários advocatícios em sentenças ilíquidas postergada para a liquidação do julgado."

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 86.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 13.06.2012.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000510-36.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelado RAIMUNDO FIUZA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-36.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FIUZA FILHO
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR, GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Camaçari contra a sentença de (id nº 72944643), proferida pelo  d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas e Rescisórias, proposta por Raimundo Fiúza Filho, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho  e o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada do Trabalhador, limitado ao período contratual e às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, rejeitado o pedido de pagamento de férias em dobro e multa de 40% do FGTS, horas-extras e intervalo intrajornada, devido a natureza administrativa do vínculo, nos seguintes termos:

 

8. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o réu a efetuar, na conta vinculada do(a) demandante, o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referentes a todo o período de contratação (08.3.2018 – 01.11.2022), ressalvada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/32 (STJ, REsp nº 1.107.970-PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Denise Arruda, j. 17.11.2009, por unanimidade), para as parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura da ação (19.01.2018 - IIDD 386322195 e 386322196), na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. Sobre os valores vencidos deverá incidir atualização monetária observando-se a seguinte fórmula: a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que deveriam os depósitos ter sido efetuados, até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Em relação aos juros de mora, porque reza o art. 240, caput, do C.P.C. que os mesmos devem incidir a partir da citação (ocorrida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora).

 

Sem condenação do demandado ao pagamento de custas, eis que isento. Entretanto, fica o mesmo condenado, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), na forma do art. 85,§ 3º, I, II e III, do C.P.C.), arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 09% (nove por cento) do valor da condenação que, eventualmente, exceder o referido limite até 2000 (dois mil salários-mínimos); e, por fim, 7,5% (sete inteiros e meio ponto percentual) do montante que ultrapassar o referido limite. Tais valores devem ser devidamente atualizados e sofrer compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021) incidente a partir da presente data.

 

Irresignado, o Município Réu interpôs o recurso de (id nº 72955647), alegando, em síntese, a validade da contratação sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), previsto na legislação municipal e na Constituição Federal, sendo, portanto, uma relação de cunho administrativo, inexistência de relação celetista e de obrigatoriedade do recolhimento de FGTS.

 

Aduz, ainda, que estando a parte Apelada submetida ao Estatuto do Servidor Público Municipal, a municipalidade não tem obrigação de pagar FGTS ou qualquer outra verba similar com o mesmo fim perseguido, uma vez que tem caráter exclusivamente trabalhista.

 

Ao final, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de FGTS, redução dos honorários advocatícios, diante da possibilidade de sua fixação, quando vencida a Fazenda Pública, em patamar máximo ao percentual de 5%, estabelecido pelo Código de Processo Civil, igualmente, sustenta a ocorrência da sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC.


Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, consoante (id nº 72944650), sustentando, a nulidade do contrato por ausência de concurso público, conforme o art. 37, II, da Constituição, aduz ter direito FGTS com base na jurisprudência consolidada do STF e do TST, que garantem tal direito em casos de nulidade contratual, pugnando pela manutenção da sentença objurgada.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-36.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO FIUZA FILHO
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR, GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o autor, contratado temporariamente pelo Município de Camaçari, faz jus ao recebimento das verbas referentes aos depósitos do FGTS.


Na análise dos autos, evidencia-se que o apelado manteve com o Município apelante vínculo laboral  para o exercício da função de vigilante, em vínculo que durou  de 08/03/2018 a 01/11/2022, regido pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.


Observa-se que o apelado teve seu direito ao depósito de FGTS reconhecido pelo Magistrado primevo, considerando ser nulo o contrato de trabalho firmado entre ele e o Município de Camaçari.


Neste aspecto, em menção a atividade laborativa desempenhada pelo apelado por meio de contrato precário, convém consignar que o art. 37, IX, da Constituição da República, assim preconiza:


Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público


Nos termos do dispositivo legal supracitado, a investidura em cargo ou emprego público exige, como regra, a prévia aprovação em concurso público. Essa exigência pode ser mitigada, de forma excepcional, em hipóteses legalmente previstas, como a livre nomeação e exoneração para funções de confiança e cargos em comissão, os quais são destinados ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, bem como na contratação por tempo determinado, destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Dessa forma, o contrato temporário encontra justificativa quando a atividade a ser desempenhada possuir natureza transitória, eventual, ou, ainda que se trate de atividade permanente, houver necessidade imediata e urgente de contratação que inviabilize, em razão do tempo, a realização de concurso público, destinando-se, portanto, a suprir de forma temporária a demanda emergencial da Administração Pública.


Na sentença ora examinada, entendendo o magistrado sentenciante não restar evidenciada a excepcionalidade necessária à contratação de servidor temporário, declarou a nulidade da contratação.


De fato, é imprescindível que tais contratações excepcionais sejam realizadas em estrita conformidade com os critérios legais, de modo a evitar desvios de finalidade ou afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, que norteiam a atuação estatal


Assim, não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição.


Analisando o caso em tela, no qual o autor foi contratado para exercer a função de  vigilante,  não se vislumbra nos autos uma situação apta a caracterizar a hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a ensejar a contratação sem a realização de concurso público.


Contudo, a declaração da nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa.


Deste modo, levou-se em consideração que o Município de Camaçari beneficiou-se dos serviços prestados pelo demandante, tem-se que este fará jus à percepção do pagamento do FGTS.


Quanto ao direito a depósitos do Fundo de Garantia, inclusive, nas hipóteses de nulidade contratual, restou pacificado mediante a previsão legal do art. 19-A inserido na Lei nº 8.036/90, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, a seguir transcrita:



Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.



Nesta senda, é pacífico o entendimento da Corte Suprema, inclusive em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essas contratações ilegítimas, nos moldes do art. 37, § 2° da CF, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).



Nesta linha de intelecção, cumpre reproduzir o seguinte acórdão do Pretório Excelso, que trata do contrato de trabalho nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE.

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). (grifos adicionados)


 

E uma vez reconhecida a nulidade da contratação, torna-se devido o pagamento de FGTS calculado sobre todas as verbas salariais recebidas, inclusive 13º salário, observado o prazo prescricional.



No que concerne aos honorários de sucumbência, cumpre averiguar as premissas legais que embasam a lide. O Código de Processo Civil prevê em seus arts. 82, § 2º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. In verbis:



“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(...)

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)” (grifos adicionados).

 


É entendimento consolidado que a condenação ao ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os encargos processuais em virtude da resistência oposta à pretensão.



No caso em análise, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito. Observa-se, contudo, que a parte autora/apelada decaiu de metade dos pedidos formulados na inicial, configurando-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, o qual dispõe:



“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”


Dessa forma, é imperativa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que ambas as partes sejam condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.


Prosseguindo, verifica-se que a juíza de primeiro grau fixou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, é expressamente previsto que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado."


Considerando, portanto, que o valor fixado na sentença é ilíquido, faz-se necessário aguardar a liquidação do julgado para que o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais possa ser devidamente arbitrado. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a reforma de ofício desse capítulo da sentença, excluindo-se a fixação antecipada dos honorários, os quais deverão ser definidos após a liquidação.


Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos:


  1. Redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, com suspensão da exigibilidade em relação ao apelado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

  2. Determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados apenas após a liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.


É como voto.



Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora