PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065948-58.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JANDE MARIA SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS | ||
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA e outros | ||
| Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONDUTORA DO VEÍCULO E DA PROPRIETÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL PROVISÓRIO À AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENÇA. DEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte acionada realize o pagamento de pensão mensal provisória à autora, no valor de um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada, consistente no pensionamento mensal das rés em favor da autora, em razão de acidente de trânsito do qual foi vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese vertente, analisando-se a documentação acostada pelas partes, tanto nesta fase recursal, quanto nos autos originários, constata-se a existência de elementos concretos que demonstram a probabilidade do reconhecimento da verossimilhança das alegações contidas na inicial decorrentes do próprio boletim de ocorrência, que aponta a condução do veículo sob efeito de álcool.
4. Registre-se, por pertinente, que o referido documento oficial goza de presunção juris tantum da situação de embriaguez, havendo, portanto, fortes indícios da responsabilidade da condutora do automóvel pelo acidente, bem como da proprietária do veículo, ora recorrente, porquanto responsável solidária.
5. De igual modo, o periculum in mora decorre do risco à própria subsistência da parte autora/agravada, pois impedida de trabalhar em razão das lesões sofridas no acidente, não restando demonstrado nos autos que a ora recorrida esteja auferindo algum benefício previdenciário.
6. Frise-se, também, que não há que se falar em perigo da irreversibilidade da medida liminar concedida, uma vez que tal providência deve ser apreciada em conjunto com o conflito de interesses objeto da lide, devendo prevalecer aquele que ostenta maior relevância e expressão, no caso, a saúde da autora/agravada em decorrência das lesões sofridas no acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065948-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JANDE MARIA SILVA DOS SANTOS e como agravada TAIS SILVA DE LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Ana Paula Figueiredo.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065948-58.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JANDE MARIA SILVA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS | |
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jande Maria Silva dos Santos, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito n. 8170153-38.2025.8.05.0001, ajuizada por Tais Silva de Lima em desfavor da agravante e de Nandara dos Santos Alves, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus realizem o pagamento de pensão mensal provisória à autora, no valor de um salário mínimo, atualmente perfazendo a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), até o julgamento definitivo da demanda, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora de valores via sistema Sisbajud. Indefiro o pedido de inclusão do décimo terceiro salário proporcional na pensão provisória pois, embora o décimo terceiro salário integre a remuneração anual, a tutela de urgência visa assegurar apenas o mínimo existencial e evitar dano iminente, não a recomposição patrimonial plena. A inclusão do décimo terceiro proporcional desvirtuaria o caráter emergencial da medida, extrapolando a cognição sumária inerente às medidas provisórias. A pensão limita-se ao valor mensal necessário à subsistência da requerente, reservando-se verbas adicionais para a sentença definitiva. Intime-se a parte ré para cumprir essa decisão e, no mesmo ato, cite-a para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.”
Nas razões recursais, constantes do ID n. 93449564, sustenta que a decisão recorrida impõe obrigação desproporcional à agravante, pessoa idosa e aposentada, sem a devida ponderação sobre a ausência de urgência quanto à sua pessoa, especialmente diante da existência de benefício previdenciário em favor da autora, o qual mitiga ou elimina o periculum in mora.
Sustenta que a imposição do pagamento da pensão provisória resulta em periculum in mora reverso, considerando o impacto financeiro imediato e severo sobre os rendimentos da agravante, que são destinados à sua própria subsistência.
Afirma que não há probabilidade do direito da autora em face da agravante, uma vez que a responsabilidade da proprietária do veículo é apenas presumida e foi afastada pelas provas constantes dos autos, inclusive aquelas produzidas no inquérito policial instaurado para apuração do acidente.
Aduz que o fato danoso decorreu exclusivamente da condutora do veículo, Sra. Nandara dos Santos Alves, que agiu de forma autônoma e gravemente culposa, conduzindo o automóvel sob efeito de álcool, com habilitação vencida e sem o conhecimento ou autorização da proprietária.
Alega que a agravada, ao tempo dos fatos, já fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente, o que descaracteriza a urgência da prestação civil imposta.
Argumenta que a manutenção da decisão pode implicar enriquecimento sem causa, caso haja cumulação indevida entre o benefício previdenciário e a pensão civil, ultrapassando inclusive os rendimentos que a parte autora percebia antes do evento danoso.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do recurso e, no mérito, a sua reforma, com o afastamento da obrigação imposta à recorrente. Subsidiariamente, pleiteia que seja considerado o valor eventualmente percebido pela autora a título de benefício previdenciário para compensação ou dedução da pensão provisória fixada.
Por meio da decisão de ID n. 93489572, indeferi a suspensividade postulada.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 97575322.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065948-58.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JANDE MARIA SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS | ||
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão cinge-se na controvérsia estabelecida acerca da fixação de pensionamento, in limine, à vítima envolvida em acidente de trânsito ocasionado pelo veículo de propriedade da ora agravante, e conduzido pela 1ª acionada, Sra. Nandara dos Santos Alves.
Argumenta a recorrente que, "...no plano jurídico-processual, sua inclusão no polo passivo desta demanda representa um equívoco que precisa ser corrigido, posto que Sra. Jande Maria, embora proprietária registral do veículo, não teve qualquer participação, direta ou indireta, no evento danoso."
No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 3. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula n. 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 752321 SP 2015/0185314-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016)
Logo, a responsabilidade civil pela reparação de danos oriundos de acidente de trânsito é, tanto da proprietária do veículo, quanto da motorista.
Quanto a assertiva de que, "...os autos originários, instruídos com peças cruciais do Inquérito Policial nº 8165997-07.2025.8.05.0001, já forneciam, desde o início, elementos robustos que apontavam para a culpa exclusiva, autônoma, consciente e gravíssima da 1ª Requerida (condutora), Sra. Nandara Alves, configurando o fato de terceiro apto a elidir a responsabilidade da Agravante:", cumpre ressaltar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto do ato proferido pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae, limitando-se, pois, à decisão vergastada.
Convém consignar que a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa (antecipada) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior:
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (Curso de Direito Processual Civil vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum/Humberto Theodoro Júnior. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Na hipótese vertente, analisando-se a documentação acostada pelas partes, tanto nesta fase recursal, quanto nos autos originários, constata-se a existência de elementos concretos que demonstram a probabilidade do reconhecimento da verossimilhança das alegações contidas na inicial decorrentes do próprio boletim de ocorrência n. 00369604/2025-A04, lavrado pela 1ª DELEGACIA TERRITORIAL - BARRIS - SALVADOR- BA, que aponta: "CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA- OUTROS MEIOS DE PROVA (ART. 306, § 2º DA LEI 9.503/1997- CTB)"
Registre-se, por pertinente, que o referido documento oficial goza de presunção juris tantum da situação de embriaguez, havendo, portanto, fortes indícios da responsabilidade da condutora do automóvel pelo acidente, bem como da proprietária do veículo, ora recorrente, porquanto responsável solidária, como visto.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. III - Considerando que os precedentes colacionados versam sobre hipótese em que o Boletim foi elaborado a partir de informações exclusivas da vítima, não se prestam tais paradigmas à configuração do dissídio, dada a diversidade das bases fáticas em que assentadas as conclusões dos julgados. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 773939 MG 2005/0135317-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2. É inadmissível o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1085466 SC 2008/0190921-1, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090604 --> DJe 04/06/2009)
Acidente de trânsito. Responsabilidade da empresa locadora. Boletim de ocorrência feito por policial rodoviário, o qual chegou poucos minutos após o evento. Precedentes. Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal. 1. O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte. 2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Súmula nº 492, do Colendo Supremo Tribunal Federal). 3. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 302462 ES 2001/0010557-2, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/10/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/02/2002 p . 351 RT vol. 804 p. 192)
Além disso, como asseverado no provimento alvejado, "Consta nos autos que a requerida admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo, além de ter se recusado a realizar o teste etílico após ser conduzida à delegacia (fls. 8 e 32). Ademais, verificou-se, por meio da constatação dos policiais e agentes de trânsito responsáveis pela ocorrência, que a Carteira Nacional de Habilitação da requerida encontrava-se vencida, com prazo de validade expirado aproximadamente cinco meses antes do sinistro (fl. 49)."
Presente, destarte, o fumus boni iuris.
De igual modo, o periculum in mora decorre do risco à própria subsistência da parte autora/agravada, pois impedida de trabalhar em razão das lesões sofridas no acidente, não restando demonstrado nos autos que a ora recorrida esteja auferindo algum benefício previdenciário.
Mesmo que assim não fosse, a Corte Cidadã possui orientação de que "é possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens" (REsp 1693792/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)
Frise-se, também, que não há que se falar em perigo da irreversibilidade da medida liminar concedida, uma vez que tal providência deve ser apreciada em conjunto com o conflito de interesses objeto da lide, devendo prevalecer aquele que ostenta maior relevância e expressão, no caso, a saúde da autora/agravada em decorrência das lesões sofridas no acidente.
Bem por isso, a decisão interlocutória ferreteada não merece reparos.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02