PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. Preliminar de inadequação da via eleita não caracterizada. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que exige a demonstração da ofensa a direito líquido e certo, em face de ato lesivo praticado pela autoridade impetrada, nos termos do art. 1º da Lei 1.533/1951. A lei autoriza que o servidor possa solicitar a remoção por motivo de saúde, mesmo que não exista interesse da administração ou existência de vaga na lotação de destino. Neste sentido, o art. 36, da Lei 8.112/90. A remoção, por motivo de doença, é uma proteção concreta ao direito a saúde, que encontra guarida na Constituição Federal, razão pela qual não pode ficar sujeita a um juízo de discricionariedade da Administração Pública. O direito do Impetrante está amparado no artigo 50 Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia (Lei 6.677/94) e na Resolução nº 53/2012, que regulamenta o direito a remoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por motivo de saúde do servidor e na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002573-88.2022.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, THARSIS PEDREIRA RODRIGUES e, como Autoridade Coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS e ESTADO DA BAHIA.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002573-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: THARSIS PEDREIRA RODRIGUES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas seguintes razões.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais do Estado da Bahia,que indeferiu pedido de remoção do servidor público da Comarca de Canavieiras para a Comarca de Ilhéus por motivos de tratamento de saúde, nos seguintes termos: [...] Item 3. TJ-ADM-2021/ 33635 – Interessado: Tharsis Pedreira Rodrigues. A Juíza Coordenadora apresentou sucinto relato acerca do expediente constante no item 3 da pauta, referente a pedido de remoção para a Comarca de Ilhéus, formulado pelo Servidor lotado na Comarca de Canavieiras, com opinativo da COJE pelo indeferimento do pleito. Feitos os esclarecimentos necessários, a Desembargadora Presidente colheu manifestação nominal dos presentes. O Desembargador Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud indagou acerca do quantitativo de Servidores lotados nas comarcas referidas, sendo esclarecido pela Juíza Coordenadora que a Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Canavieiras possui nove Servidores e as Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus encontram-se no paradigma estabelecido na TLP, com nove Servidores em cada. Desse modo, o Desembargador Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud expressou concordância com o parecer exarado pela Coordenação dos Juizados Especiais. Na mesma trilha de pensamento, a Desembargadora Dra. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou a apreciação da Juíza Coordenadora. A Desembargadora Presidente, Dra. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz anuiu aos votos anteriores e proclamou, à unanimidade, o opinativo pelo indeferimento do pleito constante no TJ-ADM-2021/33635. Em suas razões, a parte impetrante pediu inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. Afirmou ser servidor público estadual, vinculado ao Poder Judiciário, atualmente lotado da Vara do Sistema do Juizado Especial da Comarca de Canavieiras, portador de Artrite Psoríasica (CID M 07), desde o ano de 2007, doença conhecidamente crônica degenerativa, realizando, atualmente, uso de imunossupressor Leflunomida em combinação a medicação biológica Certolizumab para tratamento de controle da doença, sem data final para o tratamento. Em virtude, entretanto, da necessidade de deslocamentos periódicos para a comarca de Itabuna, onde faz tratamento no Centro Médico Hospitalar Oncológico (ONCOSUL), comparecendo mensalmente para que seja ministrado o imunobiológico e realizar avaliação médica periódica, que lhe acarreta muitas dores, além de cansaço e desgaste físico, solicitou o Impetrante sua remoção para a cidade de Ilhéus, sua cidade natal, onde possui suporte familiar, e que fica bem mais próxima de Itabuna. Instaurado o processo administrativo pertinente para viabilizar a sua remoção, a Junta Médica se pronunciou no sentido que não havia atendimento ambulatorial especializado em reumatologia, bem como terapia imunossupressora, na cidade de Canavieiras, tendo o processo retornado a Coordenação do Juizado que se pronunciou no sentido de que o tratamento da doença relatada é realizado mensalmente, apenas 01 (uma) vez por mês, de modo que não se justificava a remoção pleiteada, sobretudo para a Comarca de Ilhéus, o que acarretou no indeferimento do pedido. Invocou o disposto no art. 50, §1º, da Lei nº 6.677/94 que prevê a remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor e a previsão contida no art. 3º da Resolução nº 53, de 17 de outubro de 2012. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a remoção do impetrante, por motivo de saúde, da Comarca de Canavieiras para a Comarca de Ilhéus, nos termos do quanto postulado no processo TJ-ADM-2021/33635 até o deslinde, em definitivo, da presente demanda. Em despacho ID nº 24242487, foi determinada a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência, através da juntada do seu Imposto de Renda. Conforme certificado no documento ID nº 24846584, apesar de regularmente intimada, o impetrante permaneceu inerte. Em decisão ID nº 24864103, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, porém, concedido o parcelamento e deferido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte impetrante realizasse o recolhimento das custas. O impetrante renunciou ao parcelamento e recolheu as custas. Em despacho ID nº 26590557, foi determinada a emenda a inicial, para que a parte juntasse aos autos prova pré-constituída das suas alegações. A parte peticionou, juntando aos autos os relatórios médicos (ID nº 28223391). Em pronunciamento constante do ID nº 28331915, foi reservada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior ao envio das informações da autoridade coatora. Em sua manifestação, a autoridade coatora arguiu a preliminar de que o Conselho Superior dos Juizados Especiais é apenas um órgão consultivo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não tendo sido exarado deliberação sobre o caso em questão, motivo pelo qual seria incabível a impetração de Mandado de Segurança. No mérito, sustentou que o Parecer da Junta Médica constatou que o local de residência do Impetrante não é responsável por agravar o seu estado de saúde. Frisou que o tratamento médico do Impetrante é realizado com a periodicidade de uma vez ao mês, o que afastaria a necessidade de remoção para a Comarca de Ilhéus, cidade distinta do local, onde o tratamento médico é realizado. Em decisão constante do ID nº 31370745, foi indeferido o pedido liminar. Em parecer constante do ID nº 32957404, a D. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. O Estado da Bahia interveio no feito arguindo a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova do direito líquido e certo. No mérito, defendeu a impossibilidade da remoção do servidor, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, e invoca a impossibilidade de o Poder Judiciário em intervir no mérito administrativo. Entende que o Laudo emitido pela Junta Médica do Estado da Bahia anexo aos fólios atesta que cidades próximas ao atual domicílio do servidor, a cidade de Itiúba, possuem estrutura necessária ao seu tratamento de saúde, o que ilide a urgência de remoção. Pediu pela denegação da segurança. O impetrante se manifestou acerca das preliminares suscitadas (ID nº 40660391). Conforme documento constante do ID nº 43831034, o Ministério Público do Estado da Bahia, através de sua Procuradoria Geral de Justiça, reiterou o parecer nº 417/2022 de Id nº 32957404, pugnando pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas do direito líquido e no mérito pela concessão da segurança vindicada É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes do Pleno. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002573-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: THARSIS PEDREIRA RODRIGUES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão do Conselho Superior do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de remoção do servidor público da Comarca de Canavieiras para a Comarca de Ilhéus por motivos de tratamento de saúde, nos seguintes termos: Em suas informações, a autoridade coatora suscitou preliminar de carência da ação por entender não existir ato coator a ser combatido. Sustenta que o Conselho Superior dos Juizados Especiais é um órgão consultivo e emitiu apenas um opinativo, cabendo a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deliberar sobre a questão, o que ainda não ocorreu, segundo informações da autoridade coatora. Da análise dos autos, é possível afirmar que o Impetrante ingressou com o pedido na via administrativa em agosto/2021, tendo o Conselho Superior dos Juizados se manifestado pelo indeferimento. Diante do posicionamento da Administração cabível a impetração de Mandado de Segurança, especialmente considerando o fato de que a CF consagra a inafastabilidade de jurisdição, direito que ostenta, inclusive, o status de cláusula pétrea. Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, especialmente considerando o fato de que a demanda envolve o direito a saúde, atraindo, pela natureza da pretensão, o caráter de urgência, forçoso reconhecer a impropriedade da alegação feita pela parte demandada porque caracterizada a omissão da autoridade. De igual forma, não prospera a preliminar de ausência de hipótese de cabimento por inexistência de prova pré-constituída. Há nos autos demonstração da doença, da forma do tratamento, da condição de servidor público da parte e da existência do pedido administrativo de remoção. Portanto, provas aptas a demonstrar a pretensão do impetrante em ter o seu pleito apreciado. No mérito, a controvérsia do presente mandamus refere-se à análise do direito do impetrante à remoção por motivo de saúde da Comarca de Canavieiras, para a Comarca de Ilhéus. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, previsto no art. 5º inciso LXIX, que exige a demonstração da ofensa a direito líquido e certo, em face de ato lesivo praticado por autoridade. Veja-se: Art. 5º […]. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; […]. Assim, é imperativo consignar que, em sede de mandado de segurança, deve o direito ser líquido e certo. Segundo a lei, a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Em se tratando de pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, este precisa ser justificado, na medida em que todo ato administrativo deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. A remoção por motivos de saúde devem ser comprovados por avaliação médica pericial. No caso dos autos, o impetrante trouxe os relatórios médicos comprovando que foi diagnosticado com Artrite Psoriásica (CID – M07) desde 2007, uma doença crônico-degenerativa, fazendo tratamento em clínica localizada na cidade de Itabuna, onde faz aplicação do imunobiológico por via subcutânea e avaliação médica, uma vez por mês (documento constante do ID nº 28223392, fl. 01/06). Há ainda uma declaração emitida pela Coordenadoria da Central de Regulação da Prefeitura de Canavieiras informando a inexistência no município de atendimento ambulatorial especializado reumatologia tampouco em terapia imunossupressora (documento constante do ID nº 28223392, fls. 02 e 03/06). Consta, ainda o parecer médico pericial encaminhado à Coordenação dos Juizados Especiais (documento constante do ID nº 28223392, fl. 04/06), confirmando que a patologia foi diagnosticada após a lotação do servidor, e que este está lotado em Canavieiras, local em que não há atendimento ambulatorial especializado na doença do impetrante. Existe ainda nos autos a anuência do Magistrado Eduardo Gil Guerreiro (assinatura aposta ao documento de Id nº 24167746 – fls.3/5), chefe imediato do Impetrante. O ato administrativo, além dos princípios consagrados na Constituição Federal, deve obedecer alguns critérios, merecendo destaque àqueles que impõem que a conduta administrativa deve ser dotada de probidade, decoro e boa-fé, exigindo uma congruência entre o meio e o fim. A lei autoriza que o servidor possa solicitar a remoção por motivo de saúde, mesmo que não haja interesse da administração ou existência de vaga na lotação de destino. Neste sentido, o art. 36, da Lei 8.112/90: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. A remoção por motivo de saúde (a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração), é espécie de remoção em que a Administração deve atender o pedido, caso o servidor atenda aos requisitos legais. Isto porque a remoção, por motivo de doença, é uma proteção concreta ao direito a saúde, que encontra guarida na Constituição Federal, razão pela qual não pode ficar sujeita a um juízo de discricionariedade da Administração Pública. No caso, o conteúdo do ato que indeferiu a remoção do Impetrante, se pautou exclusivamente no fato de existir na comarca de destino número de servidores de acordo com o paradigma estabelecido na TLP. O direito do Impetrante está amparado no artigo 50 Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia (Lei 6.677/94): Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º-Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º-No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º-Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir A Resolução nº 53/2012, que regulamenta o direito a remoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por motivo de saúde do servidor também autoriza a remoção. Observe-se: Art. 3º- A remoção dar-se-á: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, mediante permuta, a critério da Administração; III- a pedido, por ato vinculado da Administração, nos seguintes casos: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, deslocado no interesse da Administração, no âmbito do Estado da Bahia. b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro da lotação. IV – em virtude de concurso de remoção. (grifos acrescidos) Pode-se afirmar que a remoção, por motivo de saúde, desde que comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independe do interesse da Administração Pública, constituindo-se em um direito subjetivo do servidor Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEBILIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, com a redação vigente à época. A mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, não se revela apta a comprovar o dissenso pretoriano invocado. 2. Não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ quando o exame do pleito recursal demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária. 3. No caso, nos termos do laudo pericial transcrito na origem, ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva" (e-STJ, fl. 353). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.612.004/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem. 2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração. Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade. 3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.467.669/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 18/11/2014.) Em que pese reconhecer a independência da esfera administrativa da judiciária, é oportuno esclarecer que a autoridade coatora não pode realizar juízo de oportunidade e conveniência do ato, na medida em que essa análise é vedada em situações como a dos autos; na medida em que a remoção, por motivo de saúde, é um ato administrativo vinculado, sendo um verdadeiro direito subjetivo do servidor. Provado que na cidade onde o impetrante labora não existe tratamento médico adequado para sua enfermidade, como indicado no parecer da Junta Médica e o documento de Id nº 24167746, fere direito líquido e certo do impetrante a criação de óbice à sua remoção. Assim e levando-se em consideração o princípio da universalidade que rege a saúde, aliada à prova da inexistência de tratamento adequado no município em que o servidor está lotado, é o caso de conceder-se o pedido para determinar a remoção do servidor THARSIS PEDREIRA RODRIGUES, lotado na da Comarca de Canavieiras para a Comarca de Ilhéus, nos termos do quanto postulado no processo TJ-ADM-2021/33635, que deve ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, em razão da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ser removido por motivo de saúde. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002573-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: THARSIS PEDREIRA RODRIGUES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS e outros
Advogado(s):
VOTO
[...]
Item 3. TJ-ADM-2021/ 33635 – Interessado: Tharsis Pedreira Rodrigues. A Juíza Coordenadora apresentou sucinto relato acerca do expediente constante no item 3 da pauta, referente a pedido de remoção para a Comarca de Ilhéus, formulado pelo Servidor lotado na Comarca de Canavieiras, com opinativo da COJE pelo indeferimento do pleito. Feitos os esclarecimentos necessários, a Desembargadora Presidente colheu manifestação nominal dos presentes. O Desembargador Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud indagou acerca do quantitativo de Servidores lotados nas comarcas referidas, sendo esclarecido pela Juíza Coordenadora que a Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Canavieiras possui nove Servidores e as Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus encontram-se no paradigma estabelecido na TLP, com nove Servidores em cada. Desse modo, o Desembargador Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud expressou concordância com o parecer exarado pela Coordenação dos Juizados Especiais. Na mesma trilha de pensamento, a Desembargadora Dra. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou a apreciação da Juíza Coordenadora. A Desembargadora Presidente, Dra. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz anuiu aos votos anteriores e proclamou, à unanimidade, o opinativo pelo indeferimento do pleito constante no TJ-ADM-2021/33635.