PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MADALENA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta pelo Município de Caculé contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, julgou procedente o pedido de progressão horizontal de professora da rede municipal para a classe C do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 313/2013), condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos no décimo terceiro salário, terço de férias e adicional por tempo de serviço.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho, não promovida pela própria Administração Municipal, pode ser oposta como óbice à progressão horizontal da servidora; (iii) saber se os valores devidos exigem apuração por perícia contábil em fase de cumprimento de sentença.

 

III. Razões de decidir

 

3. Tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem negativa expressa do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, limite já observado pela sentença recorrida.

 

4. A realização da avaliação de desempenho prevista nos arts. 17 a 22 da Lei Municipal nº 313/2013 constitui dever da própria Administração; sua omissão não pode ser oposta em prejuízo da servidora, sob pena de a Municipalidade se beneficiar da própria inércia.

 

5. O Município não impugnou especificamente, nem na origem nem no recurso, o cumprimento dos demais requisitos objetivos da progressão (ausência de penalidade disciplinar e interstício mínimo), incidindo a presunção de veracidade dos fatos não especificamente contestados, nos termos do art. 341 do CPC; a prestação efetiva do serviço, por sua vez, encontra-se presumida pelos contracheques juntados e pelo princípio da continuidade do serviço público, ônus de prova em contrário que competia ao ente público (art. 373, II, do CPC).

 

6. O princípio da reserva do possível não se aplica à hipótese, por não se tratar de política pública genérica sujeita a alocação discricionária de recursos escassos, mas de direito estatutário individual previsto em lei municipal específica, cuja fruição depende de mero ato administrativo omitido pelo próprio ente devedor; ademais, o precedente invocado pelo Município (RE 580.963/PR) versa sobre matéria distinta — exclusão de benefícios do cálculo de renda per capita para fins de benefício assistencial ao idoso (LOAS) —, sem pertinência temática com a controvérsia dos autos.

 

7. A sentença fixou critérios objetivos e claros de atualização monetária do débito, não se verificando iliquidez apta a justificar o deslocamento da apuração dos valores para a fase de cumprimento de sentença mediante perícia contábil.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não houver negativa expressa do direito reclamado. 2. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho legalmente prevista não pode ser oposta como óbice à progressão funcional do servidor, sob pena de a Administração se beneficiar da própria inércia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 355, I, 373, II, 496, §3º, III, e §4º, III; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei Municipal nº 313/2013 (Caculé/BA), arts. 17 a 22.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000211-76.2020.8.05.0035; Apelante: Município de Caculé; Apelado: Maria Madalena Rodrigues Pereira: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MADALENA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caculé contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Maria Madalena Rodrigues Pereira, professora da rede municipal, julgou procedente o pedido para determinar a progressão horizontal da autora para a classe C do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé (Lei Municipal nº 313/2013), condenando o Município ao pagamento da diferença salarial retroativa correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 23.686,58 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com reflexos no décimo terceiro salário, terço de férias e adicional por tempo de serviço, além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido.

 

A sentença fixou, para a atualização dos valores devidos, os seguintes critérios: (a) incidência de IPCA-E como índice de correção monetária e juros da poupança, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2019) até novembro de 2021; (b) consolidação do principal corrigido e dos juros apurados até então; e (c) incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Consignou-se, ainda, que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, e §4º, III, do CPC, ante o valor da condenação.

 

O Município opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à indispensabilidade da avaliação de desempenho para a concessão da progressão horizontal, os quais foram conhecidos e rejeitados por decisão de 13/06/2025, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Em suas razões recursais, o Município de Caculé argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. No mérito, sustenta que a progressão horizontal está condicionada à aprovação em avaliação de desempenho, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 313/2013, requisito que não pode ser suprido por decisão judicial, por se tratar de ato discricionário da Administração; que a autora não comprovou a efetiva prestação do serviço, por não ter juntado registro de ponto; e que a concessão da progressão violaria o princípio da reserva do possível, com invocação do julgamento do RE 580.963 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a exclusão de valores indevidos e a apuração dos valores devidos por perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, além da condenação da apelada em honorários sucumbenciais.

 

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inocorrência de prescrição, à luz da Súmula 85 do STJ e dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de relação de trato sucessivo, e reiterando que a omissão da própria Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode ser oposta à servidora. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação do Município por litigância de má-fé.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MADALENA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

 

1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

A pretensão deduzida na inicial refere-se a diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal não concedida, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora.

 

Não havendo negativa expressa, pelo Município, do direito à progressão em si a controvérsia recai sobre o preenchimento dos requisitos legais, e não sobre a existência do direito , incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em harmonia com os arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932.

 

A sentença, ao limitar a condenação às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, já observou corretamente esse critério, de modo que a preliminar não comporta acolhimento.

 

2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Embora as razões recursais retomem, em parte, argumentos já deduzidos em contestação e nos embargos de declaração, delas se extrai insurgência específica quanto a pontos centrais da sentença notadamente a tese de que a avaliação de desempenho é requisito insuprimível por decisão judicial e a alegação de ausência de comprovação da prestação do serviço, o que atende à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, II, do CPC).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera reprodução, na apelação, de argumentos já apresentados em fases anteriores não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, quando se extrai do recurso a efetiva intenção de reforma da sentença.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS DE TERCEIROS ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2111888 MG 2023/0422670-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)

 

O recurso deve, portanto, ser conhecido.

 

3. DO MÉRITO.

 

A Lei Municipal nº 313/2013, nos arts. 17 a 22, condiciona a progressão horizontal do servidor do magistério à obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, cuja realização compete à própria Administração Municipal, por meio da Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação COADE (art. 20).

 

No caso dos autos, é incontroverso que o Município jamais realizou a avaliação de desempenho prevista em lei, tampouco impugnou especificamente, em nenhuma das instâncias, a alegação da autora nesse sentido, incidindo a presunção de veracidade de que trata o art. 341 do CPC.

 

Não é dado ao ente público invocar a ausência de avaliação de desempenho cuja promoção lhe incumbe por força de lei como óbice ao direito da servidora, sob pena de a Administração extrair proveito da própria omissão, em contrariedade à boa-fé objetiva que também rege as relações estatutárias.

 

Tampouco prospera a alegação de que a progressão dependeria de comprovação adicional da efetiva prestação do serviço: os contracheques juntados aos autos, indicando a data de admissão e o exercício do cargo de magistério, somados à presunção decorrente do princípio da continuidade do serviço público, são suficientes para essa finalidade, cabendo ao Município, e não à autora, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC) o que não ocorreu quanto aos demais requisitos objetivos da progressão (ausência de penalidade disciplinar e cumprimento do interstício mínimo de três anos), também não impugnados de forma específica.

 

Quanto à invocação do princípio da reserva do possível, não se está diante de política pública de natureza prestacional genérica, sujeita à discricionariedade orçamentária do Poder Público, mas de direito estatutário individual, previsto em lei municipal específica, cuja implementação depende exclusivamente de ato administrativo a avaliação de desempenho que compete ao próprio ente devedor promover.

 

Ademais, o precedente citado pelo Município (RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes) trata de matéria estranha à presente controvérsia, referindo-se à exclusão de benefícios de valor mínimo do cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, não guardando pertinência temática com o direito à progressão funcional de servidor público, razão pela qual o argumento não pode ser acolhido tal como formulado.

 

4. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APURAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL.

 

A sentença estabeleceu, de forma objetiva e sequencial, os critérios de atualização monetária do débito (incidência de IPCA-E e juros da poupança até novembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021), sem que se verifique, dos autos, controvérsia técnica ou iliquidez que justifique o deslocamento da apuração dos valores para a fase de cumprimento de sentença mediante perícia contábil. O pedido subsidiário, portanto, não comporta acolhimento, remanescendo hígidos os parâmetros fixados na origem.

 

5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

 

Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites e critérios dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.

 

6. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

 

O exercício do direito constitucional de recorrer, ainda que o recurso não seja acolhido, não configura, por si só, conduta temerária apta a caracterizar litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC, não se verificando dos autos elementos concretos que a evidenciem. Rejeita-se, assim, o pedido correlato formulado em contrarrazões.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator