PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-97.2011.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: DEOCLISIO CARVALHO SILVA
Advogado(s):RAEL ANUNCIACAO DOS SANTOS

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS DEVIDOS DURANTE AFASTAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape/BA contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento dos vencimentos não adimplidos no período de outubro de 2010 a março de 2011, inclusive o 13º salário do exercício de 2010, com consectários legais e honorários advocatícios, em razão de afastamento do cargo seguido de reintegração em 07/04/2011. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demanda de servidor público municipal fundada em vínculo jurídico-administrativo; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança está prescrita; (iii) determinar se o servidor reintegrado tem direito aos vencimentos e ao 13º salário correspondentes ao período de afastamento indevido; e (iv) definir se o Município comprovou fato extintivo do direito alegado, consistente no pagamento das verbas reclamadas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A Justiça Comum Estadual julga demandas entre servidor público municipal e ente público quando a controvérsia decorre de vínculo funcional de natureza jurídico-administrativa, ainda que envolva parcelas remuneratórias. 

A prescrição se inicia quando nasce a pretensão, nos termos da teoria da actio nata, o que, no caso, ocorre com o reconhecimento do direito à reintegração, em 07/04/2011. 

A ação ajuizada em 16/05/2011 não ultrapassa o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não se configura prescrição. 

A reintegração ao cargo restabelece, tanto quanto possível, a situação funcional e patrimonial que existiria se o afastamento irregular não tivesse ocorrido, abrangendo os vencimentos pretéritos e as parcelas correlatas. 

A Administração não pode se beneficiar de sua própria conduta ilegítima, deixando de remunerar servidor afastado sem causa jurídica válida e posteriormente reintegrado. 

O Município tem o ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

Alegação genérica de pagamento regular dos servidores não afasta a condenação quando o ente público não apresenta documentos capazes de comprovar a quitação específica dos vencimentos de outubro de 2010 a março de 2011 e do 13º salário de 2010. 

O julgamento antecipado da lide é adequado quando a controvérsia depende de documentos administrativos e financeiros sob guarda do ente público, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 

A sentença não é obscura quando delimita o período da condenação, inclui expressamente o 13º salário do exercício de 2010 e remete a apuração dos valores à fase própria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar demanda de servidor público municipal fundada em vínculo jurídico-administrativo mantido com o ente público. 

2. O prazo prescricional para cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de afastamento indevido começa a fluir com o reconhecimento do direito à reintegração, quando a pretensão se torna exigível. 

3. O servidor público reintegrado ao cargo tem direito à recomposição financeira correspondente ao período de afastamento indevido. 

4. O ente público deve comprovar documentalmente o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas quando alega fato extintivo do direito do servidor.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, entendimento consolidado sobre a competência da Justiça Comum para demandas entre o Poder Público e servidores submetidos a regime jurídico-administrativo; TJRS, Apelação nº 5001678-61.2021.8.21.0165, Rel. Voltaire de Lima Moraes, Quarta Câmara Cível, j. 23.09.2022, publ. 30.09.2022; TJCE, AC nº 0000074-59.2011.8.06.0088, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2022, publ. 21.02.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000158-97.2011.8.05.0214, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA e Apelado DEOCLISIO CARVALHO SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-97.2011.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: DEOCLISIO CARVALHO SILVA
Advogado(s): RAEL ANUNCIACAO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE/BA contra sentença de Id. 99204181, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por DEOCLISIO CARVALHO SILVA, condenou o ente municipal ao pagamento dos vencimentos não pagos referentes ao período de outubro de 2010 a março de 2011, inclusive o 13º salário do exercício de 2010, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, Id. 99204187, o Apelante suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia tem natureza trabalhista, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando que as parcelas reclamadas estão prescritas. Afirma, ainda, que sempre realizou regularmente o pagamento dos direitos constitucionais de seus servidores, inclusive salários, 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais, não havendo razão para se concluir que deixou de pagar apenas ao Apelado. Aduz que o Apelado não comprovou o não recebimento das verbas pleiteadas; que cabe a quem alega provar o fato constitutivo do direito; e que é necessária a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Sustenta, por fim, que a sentença é obscura por não especificar o salário do Apelado no período discutido e por não esclarecer adequadamente os meses abrangidos pela condenação. Ao final, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença.

 

Em contrarrazões, Id. 99204188, o Apelado defende a manutenção da sentença. Sustenta que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas entre servidor público municipal e o ente público, decorrentes de vínculo estatutário, invocando a ADI 3.395-MC/STF e as Súmulas 137 e 218 do STJ. Quanto à prescrição, afirma que foi indevidamente afastado do cargo sem devido processo legal, sendo reintegrado por força do Mandado de Segurança nº 0000100-94.2011.8.05.0214, sem que o Apelante quitasse os vencimentos correspondentes ao período de afastamento. Alega que a ação foi proposta ainda em 2011 e que a demora na tramitação não pode prejudicá-lo, diante do impulso oficial do processo. Aduz, também, que eventual obscuridade enseja os Embargos de Declaração, e não de Apelação. Por fim, sustenta que compete ao Apelante comprovar eventual pagamento, mediante juntada de folhas de pagamento, contracheques ou depósitos bancários, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 02 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-97.2011.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: DEOCLISIO CARVALHO SILVA
Advogado(s): RAEL ANUNCIACAO DOS SANTOS


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape/BA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Deoclisio Carvalho Silva, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos não adimplidos no período de outubro de 2010 a março de 2011, inclusive o 13º salário do exercício de 2010, com os consectários legais e honorários advocatícios.

 

Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. A controvérsia deduzida nos autos decorre de relação jurídico-administrativa mantida entre servidor público municipal e o respectivo ente público, tendo por objeto o pagamento de verbas remuneratórias relativas a período em que o servidor esteve afastado do cargo, com posterior reintegração. Nessas circunstâncias, não se trata de relação de emprego submetida à competência da Justiça do Trabalho, mas de demanda fundada em vínculo funcional de natureza administrativa, cuja apreciação compete à Justiça Comum Estadual.

 

A competência, portanto, define-se pela natureza jurídica do vínculo existente entre as partes e pela causa de pedir deduzida na inicial. O Apelado não postula verbas decorrentes de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas vencimentos supostamente devidos em razão de sua condição de servidor público municipal. Assim, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo não se inserem na competência material da Justiça do Trabalho, ainda que envolvam parcelas de conteúdo remuneratório. Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

Também não prospera a prejudicial de prescrição suscitada pelo Apelante. Com efeito, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo prescricional. Trata-se da consagração da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente começa a fluir quando o interessado passa a ter ciência da lesão e possibilidade jurídica de exigir a satisfação do direito violado.

 

O marco inicial da pretensão não deve ser fixado de forma abstrata ou dissociada do contexto funcional retratado nos autos. O direito de cobrança das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento consolidou-se a partir do reconhecimento do direito do servidor à reintegração ao cargo, ocorrido em 07/04/2011. Foi nesse momento que se tornou exigível a recomposição patrimonial decorrente do afastamento reputado indevido, abrangendo os vencimentos pretéritos e demais parcelas correlatas.

 

Conforme informado, a ação de cobrança foi ajuizada em 16/05/2011, ou seja, pouco mais de um mês após a reintegração do servidor. Ainda que se considere aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não transcorreu lapso temporal suficiente à configuração da prescrição. Ao contrário, o ajuizamento da demanda ocorreu de forma tempestiva, dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de mérito.

 

No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida. Consta dos autos que o Apelado, servidor público municipal, esteve afastado de suas funções no período compreendido entre outubro de 2010 e março de 2011, sendo posteriormente reintegrado ao cargo (Id. 99202547 – fls. 3 e 4). A pretensão deduzida na demanda limita-se ao recebimento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento, inclusive o 13º salário do exercício de 2010.

 

Reconhecido o direito à reintegração, é consequência lógica e jurídica a recomposição dos efeitos financeiros correspondentes ao período em que o servidor permaneceu indevidamente afastado. A reintegração ao cargo não se exaure no simples retorno físico do servidor às suas atribuições, pois deve restabelecer, tanto quanto possível, a situação funcional e patrimonial que existiria se o afastamento irregular não ocorresse. Em sentido diverso, admitir-se-ia que a Administração se beneficiasse da própria conduta ilegítima, deixando de remunerar servidor que foi afastado sem causa jurídica válida.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.STATUS QUO ANTE. VENCIMENTOS DEVIDOS NO PERÍODO INDEVIDAMENTE AFASTADO. 1. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é devida a remuneração que o servidor indevidamente afastado deixou de receber até a decisão judicial que declara a nulidade do ato demissional. No caso de o servidor que já exercia a função devidamente investido, a demissão ilegal foi declarada nula e, assim, não produz efeitos, de modo que é devida a recomposição integral. 2. No caso, a pretensão do demandante é a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos que teria recebido se não tivesse sido afastado pela Administração Municipal por meio de ato de demissão posteriormente declarado ilegal por decisão judicial transitada em julgado que, inclusive, determinou a sua reintegração no cargo. 3. Sentença reformada. Procedência dos pedidos. 4. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até 09/12/2021, e, após, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - Apelação: 50016786120218210165 ELDORADO DO SUL, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) (Grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. VERBAS ASSALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cinge-se como ponto fulcral a ser enfrentado nessa seara recursal verificar a legalidade do provimento que julgou improcedente o pedido autoral ao pagamento das verbas salariais relativas ao período em que fora afastado da folha salarial, após a sua reintegração administrativa realizada pelo ente municipal, bem como de indenização por danos morais relacionada ao período em que, indevidamente, permaneceu afastado do cargo público que ocupa. II. Pela inteligência do dispositivo processual, cumpre asseverar que em demandas nas quais se discute o pagamento de verbas salariais em que estas se colocam como fato extintivo do direito, compete ao município demandado, enquanto administração pública, produzir as provas necessárias a elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das referidas verbas. Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. III. Se há reintegração administrativa do servidor, como claramente confessado pelo ente federativo, tendo como pressuposto ato demissional ilegal, essa conduta do demandado enseja o ressarcimento ao autor pelo tempo de afastamento ilegal. IV. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por mais de uma vez, conheceu em remessas necessárias tratando do mesmo assunto, qual seja, servidores estáveis demitidos e posteriormente reintegrados por ato administrativo do Município de Ibicuitinga, direito ao ressarcimento de todas as vantagens financeiras referente ao período em que estiveram afastados ilegalmente os servidores. Desse modo, entendo que a sentença, ora examinada, necessita de reforma quanto a este ponto. V. Todavia, quanto ao pedido por danos morais, embora o Apelante tenha ficado incomodado com a sua indevida exoneração, por outro lado, a questão não é fator para que determine ao município a obrigação de indenizá-lo, tendo em vista que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, do vexame e do sofrimento sofridos. VI. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.” (TJ-CE - AC: 00000745920118060088 Quixadá, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) (Grifei).

 

O Apelante, em suas razões recursais, ainda afirma que sempre honrou regularmente os direitos remuneratórios de seus servidores e que não haveria razão para concluir que deixou de pagar especificamente ao Apelado. Tal alegação, contudo, possui caráter genérico e não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem. Em matéria de pagamento de vencimentos por ente público, a prova da quitação encontra-se ordinariamente sob guarda e disponibilidade da Administração, que detém folhas de pagamento, registros funcionais, contracheques, empenhos, ordens bancárias e demais documentos capazes de comprovar o adimplemento.

 

Assim, uma vez alegado o pagamento das verbas reclamadas, incumbia ao Apelante comprovar fato extintivo do direito do Apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não bastava ao ente público afirmar, de modo abstrato, que sempre efetuou os pagamentos devidos aos seus servidores; competia-lhe demonstrar, documentalmente, que as parcelas relativas ao período de outubro de 2010 a março de 2011, bem como o 13º salário de 2010, foram efetivamente quitadas ao Apelado. Ausente essa comprovação, permanece íntegro o fundamento da sentença.

 

Também não merece acolhimento a alegação de ausência de instrução probatória. A controvérsia central diz respeito à existência ou não de pagamento de verbas remuneratórias, matéria que se comprova, primordialmente, por documentos administrativos e financeiros. A oitiva de testemunhas, nesse contexto, não se revelava necessária para o deslinde da causa, sobretudo porque cabia ao próprio ente público apresentar os registros oficiais de pagamento, caso existentes. O julgamento antecipado, portanto, mostrou-se adequado diante da suficiência do conjunto documental e da desnecessidade de produção de prova oral.

 

Quanto à alegada obscuridade da sentença, igualmente não há razão para reforma. O comando condenatório delimitou o período abrangido — outubro de 2010 a março de 2011 — e incluiu expressamente o 13º salário do exercício de 2010, remetendo a apuração dos valores aos parâmetros próprios da fase de liquidação ou cumprimento, observados os vencimentos devidos à época. Eventual inconformismo quanto à clareza interna do julgado deveria ser deduzido pela via processual adequada, sem que isso autorize, por si só, a improcedência do pedido ou a desconstituição da condenação.

 

Dessa forma, comprovado que o Apelado esteve afastado do cargo no período indicado, sendo reintegrado em 07/04/2011, e não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de demonstrar o pagamento dos vencimentos e do décimo terceiro salário reclamados, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito do servidor à percepção das verbas correspondentes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora