PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-18.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2)
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. FÉRIAS, 13° E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL E DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame: Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e por ALVIMAR DANTAS LUZ, assistido pelo SINSERV, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de guarda municipal. O juízo de origem condenou o ente municipal ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, salário do mês de dezembro de 2016, licenças-prêmio não gozadas e quinquênios, observada a prescrição quinquenal, indeferindo os pedidos de adicional de periculosidade e adicional noturno. 

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) definir a competência para julgamento da demanda envolvendo servidor estatutário municipal; (ii) verificar a ocorrência de prescrição total ou apenas parcial das verbas reclamadas; (iii) examinar se houve comprovação do inadimplemento das verbas remuneratórias reconhecidas na sentença; e (iv) aferir a existência de direito ao adicional de periculosidade e ao adicional noturno diante da ausência de regulamentação específica e da prova do labor em período noturno.

III. Razões de decidir: A relação jurídica existente entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, uma vez que o autor ocupa cargo efetivo submetido ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 08/95, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias de servidor público, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme orientação da Súmula 85 do STJ. Demonstrado o vínculo funcional do servidor, incumbia ao Município comprovar o pagamento das verbas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de documentos comprobatórios da quitação do salário de dezembro de 2016, férias, 13º salário, quinquênios e licenças-prêmio autoriza a manutenção da condenação imposta na origem. O adicional de periculosidade, embora genericamente previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, depende de regulamentação específica definidora das hipóteses de incidência, percentuais e critérios de concessão, inexistente no âmbito do Município de Jussiape. Inviável a aplicação automática de normas celetistas ou estaduais a servidor estatutário municipal, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Quanto ao adicional noturno, além da ausência de regulamentação municipal específica, o servidor não comprovou o efetivo exercício de atividades em horário noturno, inexistindo nos autos escalas de serviço, folhas de ponto ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000006-18.2019.8.05.0153, em que figuram como apelante/apelado MUNICIPIO DE JUSSIAPE e ALVIMAR DANTAS LUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data constante do sistema. 

PRESIDENTE


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-18.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA

A2

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS simultâneas interpostas por MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e ALVIMAR DANTAS LUZ assistido por SINSERV em face de SENTENÇA (ID.92625835) proferida no Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, nos seguintes termos: 


“(...) Quanto aos adicionais de periculosidade e noturno, o autor alega que exerce atividades perigosas e noturnas, conforme previsto na Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, tendo direito ao pagamento do referido adicional. No entanto, o autor não apresentou os incisos da Lei Municipal que tratam do adicional de periculosidade e do noturno, nem comprovou documentalmente que suas atividades se enquadram nas hipóteses de atividades periculosas previstas na referida norma.

A ausência de documentação que comprove o enquadramento da autora nas atividades referidas e a falta de detalhamento dos dispositivos legais que garantem o direito aos adicionais impedem o reconhecimento do direito pleiteado. Dessa forma, não cabe o deferimento do adicional de periculosidade e noturno no presente caso.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para:

Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário, aos valores referentes às férias acrescidas de 1/3 Constitucional com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento, observando a prescrição quinquenal.

Condenar o Município ao pagamento do salário não recebido do mês de dezembro de 2016.

Condenar o Município ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas e dos quiquênios(observando a prescrição quinquenal) corrigidos desde a data que deveriam ter sido pagos.

Deferir o Pedido de Prescrição Quinquenal para pagamentos das verbas anteriores a 5 anos de propositura da ação.

Indeferir o pedido de adicional de periculosidade.

Indeferir o pedido de adicional noturno.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas.

Sem custas.

Registre-se. Intime-se.”

Em suas razões recursais (ID. 92625840), o apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, sustentando, inicialmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a controvérsia versa sobre verbas trabalhistas, razão pela qual entende competir à Justiça do Trabalho a apreciação do feito.

Aduz o recorrente que a sentença recorrida teria deixado de observar a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que os créditos perseguidos pela parte autora encontram-se fulminados pela prescrição, porquanto referentes a parcelas supostamente inadimplidas há mais de cinco anos. Afirma, ainda, que a prescrição poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado singular.

Argumenta, ademais, que a decisão recorrida seria omissa, uma vez que não teria especificado os períodos exatos em que teriam ocorrido os alegados inadimplementos referentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio e salário do mês de dezembro de 2016. Sustenta que inexistiria comprovação documental apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, asseverando que o ônus da prova incumbiria à demandante, nos termos das regras processuais pertinentes.

Assevera o apelante que o Município jamais deixou de adimplir os direitos dos servidores municipais, afirmando que sempre observou os direitos constitucionais e legais dos funcionários públicos municipais. Sustenta, nesse contexto, que a condenação imposta baseou-se exclusivamente nas alegações constantes da petição inicial, sem a devida instrução probatória.

Alega, também, que a atual gestão municipal não encontrou registros administrativos ou anotações em restos a pagar relativos às verbas reivindicadas, atribuindo tal circunstância à ausência de adequada transição administrativa pela gestão anterior. Não obstante, reafirma que tanto a atual quanto a anterior administração municipal sempre observaram os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa.

Com isso, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, seja para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, seja para reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas.

Recorrente isento de custas.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao id.92625841.

O apelante adesivo ALVIMAR DANTAS LUZ assistido por SINSERV, em suas razões sustenta fazer jus ao adicional de periculosidade, afirmando existir previsão expressa no art. 69, XIV, da Lei Municipal nº 08/95, que asseguraria adicional de remuneração para atividades perigosas. Invoca, ainda, a Portaria MTE nº 1.885/2013, segundo a qual profissionais de segurança patrimonial expostos a risco de violência física teriam direito ao referido adicional. 

Aduz que, em razão da própria natureza das atribuições do cargo de guarda municipal, estaria permanentemente submetido a situações de risco, sendo desnecessária prova específica do enquadramento funcional em atividade perigosa.

Quanto ao adicional noturno, argumenta existir previsão constitucional no art. 7º, IX, da Constituição Federal, bem como aplicação subsidiária do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, por força do art. 147 do Estatuto Municipal. Sustenta que a Lei Estadual nº 6.677/1994, em seu art. 91, estabelece acréscimo remuneratório de 50% para o labor prestado entre 22h e 5h, afirmando laborar em regime de plantão de 24 horas, circunstância que necessariamente abrangeria o período noturno. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia e enriquecimento ilícito da Administração Pública diante da negativa da verba pretendida.

Com isso, pede o provimento do recurso adesivo para reformar parcialmente a sentença, condenando o Município ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, retroativamente a dezembro de 2013, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento do adicional noturno de 50% relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 

Recorrente beneficiário da justiça gratuita.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de  id.92625845.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ao id.97901137.

Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador/BA, 6 de maio de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-18.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA

A2

VOTO

 

Conheço dos recursos por serem adequados e tempestivos.  

O MUNICÍPIO DE JUSSIAPE suscita a preliminar de incompetência absoluta deste juízo estadual, arguindo que a pretensão autoral possui natureza estritamente trabalhista, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.  

Contudo, o argumento carece de fundamento jurídico, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, e não contratual celetista.

Conforme se extrai da prova documental coligida, o autor, ALVIMAR DANTAS LUZ, foi admitido nos quadros municipais em 01/10/1995, após regular aprovação em concurso público para o cargo de provimento permanente de guarda municipal.   

A referida investidura submete o servidor ao regime estatutário, regido especificamente pela Lei Municipal nº 08/95, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussiape.  

Assim, considerando que o autor é servidor público estatutário, detentor de cargo público e vinculado à Administração por regime jurídico-administrativo próprio, revela-se inafastável a competência da Justiça Estadual, restando rejeitada a preliminar.

O MUNICÍPIO DE JUSSIAPE reitera em suas razões recursais a tese de prescrição total da pretensão autoral, arguindo que todos os pedidos estariam fulminados pelo decurso do tempo, uma vez que o vínculo funcional do servidor remonta ao ano de 1995.  

Todavia, a tese do ente público confunde a prescrição do fundo de direito com a prescrição das parcelas de trato sucessivo, não merecendo acolhida a insurgência quanto à extinção integral do feito.

A regência da matéria encontra-se no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece, em seu artigo 1º, o prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal. 

Tratando-se de lide que envolve o pagamento de verbas remuneratórias, vantagens e benefícios de servidores públicos, a lesão ao direito renova-se mensalmente a cada inadimplemento, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam relação jurídica de trato sucessivo.

Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição do fundo de direito quando não houver negativa expressa e formal da Administração Pública quanto ao direito vindicado. O STJ assentou:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.316.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.) 


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue essa orientação, especialmente em demandas que envolvem adicionais por tempo de serviço e férias:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001216-78.2016.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALINE FREITAS DA FE e outros (14) Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES APELADO: MUNICIPIO DE SAUBARA Advogado(s):DANIELE CRISTINA OLIVEIRA PADILHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. GRATIFICAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 125/98. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. RECURSO PROVIDO. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. O pedido de progressão funcional horizontal e vertical, bem como o pagamento de gratificações previstas em lei municipal, caracteriza relação de trato sucessivo, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês na remuneração do servidor. A prescrição do fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem. A inércia da Administração em realizar avaliações de desempenho ou em implementar progressões funcionais previstas em lei não pode prejudicar o servidor, caracterizando omissão injustificada que não interrompe o direito de trato sucessivo. Recurso provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001216-78.2016.8.05.0228, em que figuram como apelantes MARIA DA PURIFICACAO SANTOS SILVA e outros e como apelado MUNICIPIO DE SAUBARA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001216-78.2016.8.05.0228,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 30/07/2025 ) 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre a remuneração integral referente ao período de 2013 a 2017, acrescido de juros e correção monetária, rejeitando o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição das parcelas relativas ao adicional de férias e a legitimidade do cálculo com base na remuneração integral. III. Razões de decidir 3. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública. 4. Nas relações de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que preserva o direito do servidor no caso. 5. O pagamento do adicional de férias e do 13º salário sobre a remuneração integral está em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, prevalecendo sobre norma municipal que limite o cálculo ao vencimento básico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação." __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2013; TJBA, APL nº 00012705720128050088, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 28/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000541-50.2018.8.05.0130 em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelado JOSE ROBERTO SOUZA BOTELHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000541-50.2018.8.05.0130,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/02/2025 ) 


No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 01/01/2019.  Assim, o marco prescricional fixado pelo magistrado de primeiro grau revela-se irretocável: estão prescritas apenas as parcelas anteriores a janeiro de 2014.  

Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição total, mantendo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 01/01/2014, nos termos da sentença recorrida.

No mérito da insurgência manifestada pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, a tese recursal centra-se na suposta ausência de prova do inadimplemento das verbas salariais e na alegação de que a gestão administrativa anterior não teria deixado dotação orçamentária ou registros de "restos a pagar" relativos aos débitos de 2016.  

Contudo, a análise detida do acervo probatório e a aplicação das normas fundamentais sobre a distribuição do ônus da prova conduzem à necessária manutenção da sentença de parcial procedência.

Inicialmente, é imperativo destacar que a sistemática de produção de provas em ações de cobrança de créditos remuneratórios movidas por servidores públicos obedece à regra do artigo 373 do Código de Processo Civil.  

Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, requisito este que foi plenamente satisfeito pelo apelado ao comprovar a existência do vínculo estatutário mediante o termo de posse no cargo de guarda municipal e os comprovantes de rendimentos.    

Por outro lado, recai sobre a Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Em se tratando de obrigação de dar (pagamento de quantia certa), o fato extintivo por excelência é o próprio pagamento, cuja comprovação é de incumbência exclusiva do devedor.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – REJEITADO. VERBAS SALARIAIS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO – MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores municipais, condenando o ente público ao pagamento de salários e segunda parcela do 13º salário do ano de 2012, não quitados à época. A sentença reconheceu a procedência dos pedidos, com base na ausência de defesa por parte do Município e na documentação acostada pelos autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública; (ii) saber se o Município Apelante comprovou o pagamento das verbas salariais e do 13º salário devidos aos servidores; (iii) saber se a ausência de contestação e a revelia impactam o julgamento do mérito, notadamente no tocante à comprovação do fato extintivo do direito dos autores. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso voluntário depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012 do CPC. No caso, tais requisitos não foram preenchidos. 4. A alegação de indisponibilidade do interesse público e a existência de reexame necessário não ensejam, por si, a concessão do efeito suspensivo.5. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. O Município Apelante não apresentou contestação nem documentos comprobatórios de pagamento das verbas reclamadas, configurando-se a revelia processual, sem os efeitos materiais por se tratar de Fazenda Pública. 6. A prova documental juntada pelos autores comprova a relação funcional com o Município e a ausência de pagamento dos vencimentos de dezembro e da segunda parcela do 13º salário de 2012; quanto a uma das autoras, também se comprovou a inadimplência quanto ao mês de novembro do mesmo ano. 7. O ônus da prova do pagamento, na condição de fato extintivo do direito dos autores, incumbia ao Município (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 8. A jurisprudência dominante orienta-se no sentido de que, em demandas de cobrança de créditos trabalhistas por servidores públicos, cabe ao ente empregador a comprovação da adimplência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário, é indispensável a presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, o que não se verifica quando não demonstrados indícios de bom direito ou risco de dano grave. 2. Em ação de cobrança de verbas salariais, incumbe ao ente público demandado comprovar a quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. A ausência de contestação por parte da Fazenda Pública, embora não gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não exime o ente público do ônus probatório, especialmente quanto à existência de fato extintivo do direito pleiteado.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 373, II; 434; 496, I; 346, parágrafo único; 85, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard rank, Quarta Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJPB, Processo n. 0002059-25.2013.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000023-12.2014.8.05.0075, tendo como Apelante o Município de Encruzilhada/BA e Apelados Adinaia Gonsalves de Assunção Oliveira e Outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000023-12.2014.8.05.0075,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 20/08/2025 ) 


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-61.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS e outros (4) Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INADIMPLIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas salariais (salários de novembro e dezembro de 2012 e respectivo 13º salário) devidas a servidora pública. O Apelante sustenta que caberia à servidora o ônus de provar a ausência de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova do adimplemento de verbas remuneratórias devidas a servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração do servidor público é a contraprestação devida pelo serviço prestado, de natureza alimentar e com garantia constitucional, sendo seu pagamento um dever da Administração Pública. Ao autor da ação de cobrança incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional com o ente público, o que foi devidamente comprovado pela Apelada. O pagamento, por sua vez, é fato extintivo da obrigação, cujo ônus da prova recai sobre o réu/devedor, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese recursal do Município mostra-se manifestamente infundada e contraditória, uma vez que, além de não apresentar qualquer prova da quitação, confessou expressamente a dívida na contestação, alegando dificuldades financeiras da gestão anterior, justificativa que não o exime da obrigação de pagar. A completa ausência de provas do adimplemento e a própria admissão do débito pelo ente municipal impõem a manutenção da sentença de procedência. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme dicção do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em ações de cobrança movidas por servidor público, comprovada a existência do vínculo funcional, incumbe à Administração Pública o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II. Constituição Federal, art. 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80004898820198050269; TJ-BA - APL: 00001688320138050049. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000733-61.2016.8.05.0075, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apeladas CARLOS EDUARDO CAMPOS E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000733-61.2016.8.05.0075,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 ) 

O inadimplemento de verbas de natureza alimentar não pode ser justificado por desorganização administrativa ou pela ausência de dotação orçamentária específica em "restos a pagar", uma vez que a responsabilidade civil e administrativa é da Pessoa Jurídica de Direito Público, independentemente de quem ocupe a chefia do Poder Executivo em determinado mandato.

Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o Município não colacionou um único documento hábil a demonstrar a quitação do salário de dezembro de 2016, da gratificação natalina (13º salário) de 2016 ou do terço constitucional de férias reclamado.  

A omissão probatória é flagrante, o que torna inarredável a conclusão de que os valores permanecem pendentes de pagamento.

No que tange ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), o direito encontra suporte no artigo 99 da Lei Municipal nº 08/95, que estabelece a progressão de 5%, 10%, 15% e 20% sobre o salário-base conforme o tempo de serviço exclusivamente municipal.  Restando provado o tempo de exercício ininterrupto desde 1995  e inexistindo prova do pagamento do benefício nos patamares corretos dentro do período não atingido pela prescrição, a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças é medida de lídima justiça.

Da mesma forma, quanto às licenças-prêmio, o Estatuto dos Servidores Públicos de Jussiape assegura a fruição do benefício ou sua contagem em dobro/indenização após cada decênio de efetivo exercício.   A prova produzida nos autos demonstra que o servidor implementou os requisitos temporais e que a Administração não logrou provar o gozo ou o pagamento indenizatório das parcelas deferidas na sentença (período 2005-2015).

Portanto, diante da completa ausência de provas do fato extintivo do direito do autor, ônus que competia exclusivamente ao Município apelante, a manutenção da condenação ao pagamento das verbas salariais e adicionais estatutários é medida que se impõe, não merecendo o recurso do ente municipal qualquer provimento.

O recurso adesivo também não comporta provimento.


O apelante adesivo, ALVIMAR DANTAS LUZ, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de adicional de periculosidade e adicional noturno, sustentando que a natureza da função de guarda municipal é intrinsecamente perigosa e que a omissão legislativa municipal deveria ser suprida pela aplicação de normas federais ou estaduais.  

A Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que significa que o administrador público somente pode agir conforme o que a lei expressamente autoriza ou determina. 

No âmbito da remuneração de servidores estatutários, a concessão de gratificações e adicionais depende de previsão em lei específica do ente federado ao qual o servidor está vinculado, em respeito à autonomia política e administrativa dos municípios.

Ao analisar o Estatuto dos Servidores Públicos de Jussiape (Lei Municipal nº 08/95), verifica-se que o artigo 69, inciso XIV, prevê o direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas, contudo, o faz com a ressalva de que tal concessão se daria "na forma da lei".   Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que carece de integração legislativa para produzir efeitos concretos. 

A referida lei municipal não estabelece os graus de risco, os percentuais incidentes, nem os critérios para a caracterização da atividade como perigosa para fins de pagamento da rubrica.

Neste cenário, revela-se inviável a aplicação automática da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego ou de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

As normas celetistas e as regulamentações do Poder Executivo Federal destinam-se aos trabalhadores da iniciativa privada ou empregados públicos, não se estendendo automaticamente aos servidores estatutários municipais sem que haja uma lei local que determine tal recepção ou aplicação subsidiária. Da mesma forma, a pretensão de utilizar o Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) esbarra na falta de previsão legal no ordenamento jurídico de Jussiape que autorize tal transposição de regimes.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao denegar o adicional de periculosidade quando o estatuto municipal contém apenas previsão genérica desprovida de regulamentação específica:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000717-57.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO AVELINO DE JESUS Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE GANDU Advogado(s):FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, PAULO SANTANA BARBOSA, JORLAN SANTOS DE JESUS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE. MUNICÍPIO DE GANDU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ATIVIDADE VOLTADA À PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO, NÃO SENDO INERENTEMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA, DEFININDO AS HIPÓTESES E OS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL NOTURNO PAGO EM VALOR MENOR DO QUE O PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BÁSICO EM CONSONÂNCIA COM O ESTABELECIDO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NO VALOR FIXADO EM LEI. 1 – O adicional de periculosidade consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsão do art. 7º, XXIII, da CF/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos de edição de lei específica. 2 – Apesar da Lei Municipal nº 1014/2005 ter previsto o direito ao adicional de periculosidade aos servidores do Município de Gandu, não definiu de pronto as atividades tidas como perigosas, nem o percentual a ser percebido, sendo imprescindível, para sua aplicação, a edição de ato regulamentador. 3 - Via de regra, as atividades exercidas pelos guardas municipais/vigilantes visam a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e, ante a ausência de lei ou ato regulamentador municipal que defina como perigosa tal função, inviável a concessão do adicional de periculosidade, por força do princípio da legalidade a que está submetida à administração pública. 4 – Considerando que do acervo probatório se verifica que o adicional noturno não foi pago ao apelante no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora, conforme previsto na Lei Municipal nº 1014/2005, impõe-se o pagamento das diferenças não recebidas, do período referente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, acrescidos dos seguintes encargos: até junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 5 – Considerando que o vencimento básico do apelante não está inferior ao valor estabelecido no anexo I, da Lei Municipal nº 1014/2005, como alegado, não faz jus a eventuais diferenças salariais. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000717-57.2014.8.05.0082, sendo apelante Antônio Avelino de Jesus e apelado Município de Gandu, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000717-57.2014.8.05.0082,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 05/05/2022 ) 


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000726-19.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DERIVALDO SANTANA PIRES Advogado(s): RITA SOUZA DA SILVA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GANDU Advogado(s):FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GANDU. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. DESCONFORMIDADE DO PAGAMENTO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RELATIVA AO PERCENTUAL DE 1,29% DO SALÁRIO-MÍNIMO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, pretende o Apelante, na qualidade de servidor público do município de GANDU, exercendo a função de guarda municipal, o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, diferença relativa ao adicional noturno – vez que alega perceber 20%, quando deveria receber 30% –, além de diferença salarial para completar o valor correspondente a 1,29% do salário-mínimo. No entanto, razão não lhe assiste, senão vejamos. 2. No caso em tela, embora o art. 84 da Lei Municipal 1.014/05 – que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Gandu – tenha previsão acerca do adicional periculosidade, remete a regulamentação da matéria à legislação específica (id.22353241, fls. 20/21). Assim, não restando comprovado nos autos que o Apelante labora em condições de periculosidade e não estando a matéria devidamente regulamentada pela Municipalidade, por meio de lei, não há como deferir o pagamento do adicional pleiteado. 3. Em relação ao adicional noturno, conforme se observa do contracheque de id.22353236 (fl.10), o Apelante recebe esta verba, correspondente a 120 horas mensais, no valor de R$ 135,60. Assim, conquanto o Recorrente alegue não perceber a referida verba corretamente, não logrou demonstrar a eventual existência das diferenças a que defende fazer jus, ou mesmo a irregularidade no pagamento realizado pela municipalidade, se limitando a sustentar genericamente a desconformidade do pagamento, de modo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. No tocante à remuneração, embora o Apelante alegue receber a quantia de um salário-mínimo, quando deveria ser de 1,29% do salário-mínimo, o pleito não merece prosperar. Isso porque o fato de no ano de 2009 o vencimento do cargo do Recorrente ser de R$ 600,00. conforme id.22353241 (fl.56), enquanto o salário-mínimo era de R$ 465,00, este fato por si só não lhe confere o direito de perceber remuneração no referido percentual apontado. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000726-19.2014.8.05.0082, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, DERIVALDO SANTANA PIRES e MUNICÍPIO DE GANDU. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000726-19.2014.8.05.0082,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 12/04/2022 ) 


Quanto ao adicional noturno, a sorte do recurso adesivo não é distinta. Embora o direito à remuneração superior para o trabalho noturno tenha assento constitucional (Art. 7º, IX, c/c Art. 39, § 3º, da CF), sua implementação no regime estatutário municipal exige a fixação de parâmetros por lei local.


Ademais, no que concerne ao adicional noturno, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do fato gerador. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil , incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 

Na hipótese vertente, o servidor limitou-se a alegar que trabalhava em regime de plantão, mas não colacionou aos autos escalas de serviço, folhas de ponto ou qualquer registro que atestasse o efetivo exercício de suas funções no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.  Sem a comprovação da prestação do serviço em horário noturno, o pleito carece de sustentação fática.

Portanto, diante da ausência de lei municipal específica regulamentadora dos adicionais e da falta de prova quanto ao efetivo labor noturno, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao julgar improcedentes tais pedidos.

Desse modo, a análise dos fundamentos fáticos e jurídicos conduz à integral manutenção do julgado de primeiro grau. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.

Diante do resultado, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

 É o voto.