PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA FEDERATIVA PRESERVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR QUASE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença extintiva de Execução Fiscal ajuizada em 19 de outubro de 2017 para a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2014 e 2015, com valor originário de R$ 2.658,89. A extinção da demanda executiva ocorreu com fulcro no baixo valor do crédito tributário, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como em face do decreto de prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida do executado por quase oito anos. O Município sustenta que a aplicação do teto de R$ 10.000,00 viola a autonomia federativa (artigo 18 da Constituição Federal) e que deve prevalecer o patamar municipal de R$ 2.300,00 (Portaria PGM nº 052/2022). Alega, outrossim, que a demora processual decorreu exclusivamente de falhas no aparato judicial, invocando a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões jurídicas em discussão: (i) definir se a aplicação do limite de baixo valor de R$ 10.000,00 instituído pela Resolução CNJ nº 547/2024 (com arrimo no Tema 1.184/STF) sobrepõe-se à legislação local municipal que estipula valor inferior para dispensa de execução fiscal, sem que isso viole a autonomia federativa do Município de Salvador; e (ii) averiguar se o decurso de quase oito anos sem a realização de citação válida configura desídia imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ e obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou as diretrizes da Suprema Corte e determinou, de forma cogente, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem a perfectibilização da citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis. O Tema 1.428 da Repercussão Geral do STF consolidou que as exigências e os parâmetros procedimentais de controle previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federados, afastando a alegação de ofensa à autonomia municipal. O teto nacional de R$ 10.000,00 prevalece sobre o limite de R$ 2.300,00 estipulado pela legislação de Salvador para fins de exame do interesse de agir pelo Poder Judiciário, conforme orientam os Enunciados nº 3 e 4 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ. A reiteração de petições com indicações de endereços infrutíferos e desprovidos de êxito citatório não consubstancia movimentação processual útil capaz de obstaculizar a extinção da execução fiscal inerte. A responsabilidade por impulsionar e viabilizar a citação recai de forma cooperativa sobre o exequente, de modo que a inércia em coordenar e apoiar diligências complexas de citação por carta precatória em comarcas diversas afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0804824-29.2015.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravado, COSME JOSÉ CRISTO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793880-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIONOR SILVA SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 102617256) que negou provimento à Apelação Cível por ele manejada, mantendo a sentença (ID 101726976) que extinguiu a Execução Fiscal nº 0793880-94.2017.8.05.0001, movida em face de COSME JOSÉ CRISTO DE SOUZA, pelo decreto de prescrição intercorrente e pela aplicação do Tema 1.184 do STF, fundamentando-se na legitimidade da extinção do feito executivo pelo baixo valor do crédito exequendo (TFF dos exercícios de 2014 e 2015, com valor originário de R$ 2.658,89), bem como na falta de citação válida do executado por mais de sete anos desde o ajuizamento, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 107435735), o ente municipal sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.184 do STF, ao ferir frontalmente o princípio da autonomia federativa (art. 18, CF), desconsiderando a existência de legislação municipal específica, representada pela Lei nº 7.186/2006, que estabelece limite mínimo para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais; Defende que, por ser o valor atualizado do débito superior ao patamar fixado pela legislação local de pequeno valor (R$ 2.300,00, nos termos da Portaria PGM nº 052/2022), haveria pleno interesse de agir, não podendo uma resolução administrativa do CNJ suplantar a competência municipal; Assevera que o próprio Tema 1.184 do STF ressalvou expressamente a observância da competência constitucional de cada ente federado, o que reforçaria a aplicação da norma local; Aduz que as premissas fáticas adotadas pela decisão são equivocadas, argumentando que foram realizadas diversas tentativas de localização do devedor e que a demora na citação se deve exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário; Invoca, por conseguinte, a incidência da Súmula 106 do STJ; Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal originária. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, em razão da isenção legal prevista no art. 1.007, §1º do CPC. Sem contraminuta, face à ausência de angularização processual completa na origem, conforme certificado nos autos (ID 101726985). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793880-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIONOR SILVA SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando o recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, sob o fundamento de que o crédito exequendo seria de baixo valor e que a ausência de citação do executado por mais de sete anos legitimaria a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na ocorrência de prescrição intercorrente. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso e mantendo a extinção da execução fiscal. Analisando detidamente as razões do Agravo Interno, constata-se que o recorrente não apresenta argumentos substancialmente novos ou capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. As teses defendidas já foram objeto de análise e foram rechaçadas com base em jurisprudência consolidada e vinculante, o que autorizaria a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, em aplicação da técnica per relationem. Não obstante, adentro novamente ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses do agravante e demonstrar, de forma exaustiva, a correção da decisão agravada. O cerne da insurgência do presente agravo repousa na suposta inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a legislação do Município de Salvador (Portaria PGM nº 052/2022) fixa critério de valor menor para ajuizamento, o que tornaria a aplicação do parâmetro nacional uma violação à autonomia federativa, além de sustentar que a paralisação do feito decorreu de falha do mecanismo do Judiciário e que a ausência de desídia afasta o decreto de prescrição intercorrente. No mérito, a insurgência recursal do Município de Salvador não merece acolhimento, pois a decisão monocrática agravada encontra-se em total consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com as normas de racionalização processual editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte assentou que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Este precedente vinculante reconhece que a manutenção de milhares de processos executivos de valor irrisório e sem perspectiva de retorno gera um congestionamento irracional do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na prestação jurisdicional de demandas mais relevantes e onerosas ao erário. A regulamentação desse entendimento foi concretizada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu parâmetros objetivos para a aferição da falta de interesse de agir. O normativo prevê, em seu art. 1º, § 1º, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Tais critérios não são meras sugestões administrativas, mas diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, visando conferir concretude ao postulado da duração razoável do processo e à eficiência na gestão do acervo executivo. No caso concreto, o enquadramento do feito às hipóteses extintivas é evidente. A execução fiscal foi ajuizada em 19 de outubro de 2017 para a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015, com valor originário de R$ 2.658,89 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), valor significativamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução do CNJ. Dessa forma, a alegação de que deve prevalecer o limite de R$ 2.300,00 previsto na Lei Municipal não afasta esta conclusão, pois o critério de valor de alçada definido nacionalmente deve prevalecer para fins de controle das condições da ação pelo Poder Judiciário. O Enunciado nº 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ dispõe que: "O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208". (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Enunciados Aprovados na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Brasília: CNJ, 2024.) Não obstante, a tese do Município de Salvador sobre a alegada violação da autonomia federativa não encontra amparo jurídico. A validade constitucional dessas normas e a competência do CNJ para fixar tais parâmetros procedimentais foram reafirmadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1553607), ao afastar definitivamente o argumento de violação à autonomia federativa ou usurpação de competência tributária, consignando que tais providências visam à eficiência do serviço público judiciário e não interferem na instituição ou arrecadação de tributos. Colhe-se a tese a seguir: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Além disso, conforme o Enunciado nº 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ: “O art. 1º, 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento”. (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Enunciados Aprovados na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Brasília: CNJ, 2024.) Portanto, não há o que se tratar sobre violação a autonomia federativa, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Este entendimento se consolida porque essas regras não disciplinam a instituição, arrecadação ou renúncia de tributos, mas estabelecem parâmetros procedimentais para o Poder Judiciário no processamento e na extinção de execuções fiscais, em estrita observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Assim entende a jurisprudência desta Segunda Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 2.452,63, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2016 sem movimentação útil por mais de um ano para fins de citação. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 52/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0795970-12.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, JOSÉ BARRETO FILHO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0795970-12.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 18/11/2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. [...] Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025) A primazia da Constituição Federal e a uniformização nacional da gestão do acervo executivo fiscal impõem a observância dos parâmetros superiores, restando superadas as disposições do Tribunal local que vedavam a extinção de ofício das execuções de baixo valor. No que tange à alegação de que o processo não ficou paralisado por desídia do Município, mas por falha exclusiva do aparato judicial, invocando a Súmula 106 do STJ, a análise detida dos autos revela cenário diverso. Com efeito, a presente execução fiscal foi proposta em 19 de outubro de 2017 e, até a prolação da sentença extintiva em 15 de outubro de 2025, ou seja, por um período de quase oito anos, o executado sequer foi citado validamente para integrar a lide. Nesse interregno, embora o exequente tenha realizado pesquisas cadastrais e indicado novos endereços para citação (como o domicílio do executado em Barreiras/BA em fevereiro de 2021 e do sócio em abril de 2023), todas as tentativas citatórias restaram infrutíferas. A mera apresentação de petições com indicação de endereços que se revelam reiteradamente ineficazes não configura 'movimentação útil' idônea a interromper o prazo prescricional ou a afastar a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja redação é expressa ao exigir a citação do executado no prazo de um ano de inatividade útil. Ademais, não prospera a tese de culpa exclusiva do Judiciário sob o manto da Súmula 106 do STJ. É cediço que cabe à Fazenda Pública o papel de cooperar ativamente para o regular andamento do processo, fornecendo os meios concretos e adequados para a realização do ato citatório, o que engloba a cobrança pela expedição de carta precatória e o devido fornecimento de suporte logístico para o cumprimento do mandado por oficial de justiça na comarca vizinha, não se desincumbindo desse mister com a mera inércia processual. Assim, concorrendo o exequente para a demora ao não promover de maneira eficaz a citação por oficial de justiça por meio de carta precatória ao longo de anos, resta afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ. Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), estas devem ser rejeitadas. A análise do interesse de agir, enquanto condição da ação, constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ademais, o ente público teve ampla oportunidade de debater a matéria em sede de apelação e, novamente, no bojo deste agravo interno, restando plenamente assegurado o contraditório diferido. No que diz respeito ao prequestionamento, considera-se atendido o requisito do prequestionamento implícito de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, uma vez que as teses de defesa foram integralmente analisadas e confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a menção expressa de cada artigo de lei. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793880-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: CLAUDIONOR SILVA SOUZA
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VOTO