PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000199-69.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEMONSTRADO QUE O MAGISTRADO, NA TERCEIRA FASE, UTILIZOU FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR DO QUE AQUELA PREVISTA NA LEI. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. ARBITRAMENTO QUE POSSUI PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 387, IV, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que condenou o Acusado WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE, pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, I, III e IV, da Lei nº 9.503/1997, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, associada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos causados aos herdeiros da vítima.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de absolvição do acusado por insuficiência probatória ou em função do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se é possível reduzir a sanção aplicada na sentença; e (iii) decidir sobre a viabilidade de excluir ou reduzir a quantia arbitrada a título de danos causados à família da vítima.

III. Razões de decidir

3. Os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação e as declarações do Apelante, que reconheceu estar na condução do ônibus que se envolveu na colisão que resultou na morte da vítima, aliado ao laudo pericial do local do crime e o laudo necroscópico, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e a culpa do acusado.

4. Segundo a conclusão do laudo do local do crime: Com base nos elementos levantados e qualificados no local, o perito conclui como causa do acidente a conduta do motorista do Ônibus Mercedes Benz, modelo OF1318, placa CTC-5652, ao dirigir sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito e fazer transposição da linha divisória de fluxo, invadindo a contramão de direção e interrompendo a passagem da motocicleta Honda CG 150 Titan, que vinha em sentido contrário, em mão e faixa próprias.

5. Ao analisar a terceira fase da dosimetria, constata-se que o Magistrado reconheceu corretamente que o Apelante não possuía carteira nacional de habilitação para dirigir, deixou de prestar socorro à vítima e praticou o delito enquanto exercia atividade de condução de veículo de transporte de passageiros, aplicando, portanto, as majorantes previstas no art. 302, § 1º, I, III e IV, da Lei nº 9.503/1997. Contudo, sem amparo legal, aplicou a fração de aumento de 2/3, violando o § 3º do mencionado artigo, razão pela qual se redimensionou a fração de aumento para 1/2.

6. Uma vez presente pedido expresso na denúncia, não há como excluir a fixação de indenização na sentença penal condenatória, ainda que ausente instrução específica, nos termos do art. 387, IV, do CPP, art. 91, I, do CP e jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024).

7. Observa-se que o Apelante cumulava a renda oriunda da Câmara Municipal de Caetité com o rendimento percebido com o transporte de passageiros que, ao menos até a data do delito, perdurou por dezesseis anos, sendo o proprietário do ônibus que colidiu com a moto da vítima. Por outro lado, a Defesa não comprovou que o acusado é responsável pelo sustento de esposa e três filhos.

8. Ademais, considerando que o acusado não possuía carteira de habilitação para conduzir passageiros, estava no exercício da profissão e fugiu do local logo após o crime, conclui-se que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo em razão do resultado morte.

IV. Dispositivo e tese

6. Conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000199-69.2018.8.05.0036 da Comarca de Caetité, sendo Apelante WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelos Acusados, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000199-69.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado WAGNER CHARLES PEREIRA DE ANDRADE, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité (id. 77535429).

Encerrada a instrução criminal, o Magistrado julgou procedente a denúncia, para condená-lo pelo cometimento do delito previsto no art. 302, § 1º, I, III e IV, da Lei nº 9.503/1997, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, associada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais aos herdeiros da vítima. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (id. 77535429).

Irresignado, o Réu recorreu (id. 77535437 e id. 77535447). Em suas razões, a Defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, além da diminuição da quantia arbitrada a título de danos morais.

A assistente da acusação apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso (id. 77535458).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 77535467).

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Eny Magalhães Silva, apresentou opinativo no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta pela Defesa (id. 81517390).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000199-69.2018.8.05.0036
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VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 06/11/2023 (id. 77535429) e disponibilizada no DJe em 18/12/2023 (id. 77535432), enquanto a Apelação foi interposta no dia 17/01/2024 (id. 77535437). Resulta evidente, assim, a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

I – DO MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

Aduz a Defesa que a prova produzida é insatisfatória, não sendo suficiente para comprovar a versão estampada na denúncia. Sustenta ter ocorrido culpa exclusiva da vítima e o fato de o Apelante não possuir carteira de motorista não denota ausência de experiência e prática na direção de veículo automotor. Ao fim, pleiteou a absolvição do Recorrente, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Compulsando detidamente os fólios, constata-se que a materialidade delitiva encontra-se fartamente positivada por meio do Laudo de Exame Necroscópico, que concluiu ser a causa da morte da vítima  “Exposição das vísceras e politraumatismo”, causada por “instrumento contundente”. (id. 77535318 – fls. 23/24).

Também não há dúvida quanto à autoria, conforme depoimentos prestados durante a persecução criminal e confissão do Apelante que, embora afirme não ter agido com culpa, confessou ser o responsável pela condução do veículo que colidiu com a moto da vítima, levando-a à morte.

Segundo a inicial acusatória:

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de maio de 2016, por volta das 15h45min, defronte ao Aula Posto Encosta, Km 08 da rodovia BR-030, sentido Caetité-Brumado, zona rual do munícipio de Caetité-BA, o denunciado, agindo com imprudência e inobsêrvância do cuidado objetivo, praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor.

Consta, ainda, que o denunciado não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação, estava no exercício de sua profissão conduzindo veículo de transporte de passageiro, além de ter deixado de prestar socorro, quando era possível fazê10 sem risco pessoal, à vitima do acidente.

Segundo se apurou, no dia dos falos o denunciado conduzia o ônibus, marca Mercedes-l3enz, modelo 01'1318, placa CTC-5652 - São Paulo/São Paulo, cor branca, ano/modelo 1995, transportando passageiros para a zona rural do município de Caetité-BA, na rodovia l3R-030, quando, nas proximidades do Auto Posto Encosta, sem a observância dos cuidados objetivos inerentes, invadiu a contramão de direção, tomando a passagem da motocicleta marca Bonda, modelo CG 150 Tiitan, placa JOS- 1132 - Caetité-BA, que trafegava em sentido contrário.

O condutor da referida motocicleta, Gicelmo Silva de Jesus Souza, tentou uma manobra evasiva sem sucesso, vindo a ser atropelado pelo ônibus conduzido pelo denunciado, que ainda o arratou da sua mão de direção até a contramão de direção, onde o ônibus ficou parado, A vítima faleceu no local devido a exposição das vísceras e politraumatismo em consequência do acidente, O denunciado fugiu do local sem prestar o devido socorro á vítima, quando inexistia risco pessoal a ele.

A perícia realizada concluiu "como causa do acidente a conduta do motorista do Ônibus Afercedes Benz. modelo OF J 3J 8. placa CTC. ao dirigir sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis á segurança no trânsito e fazer transposição da linha divisória de f7uxo, invadindo a contramão de direção. interrompendo a passagem da motocicleta l10nda CG J 50 Ti/an. que vinha sem sentido contrário. em mão e faixa próprias".

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA oferecer denúncia conlra WAGNER CllARLES PEREIRA DE ANDRADE pela prática da seguinte infração penal: art. 302, § l°, I, III e IV do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9,503/1997) e requer seu recebimento e a citação do denunciado para apresentar defesa e arrolar testemunhas, com designação de audiência de instrução. Ao final, requer a condenação deste nas penas que lhe couber.

Requer a fixação de valor mínimo (R$ 100.000,00) para reparação dos danos causados pelo crime à família da vítima, notadamente morais, nos tel1110Sdo ar!- 387, IV, do Código de Processo Pena.(id. 77533867 – fls. 02/03)

A denúncia foi recebida em 16/04/2018 (id. 77535319 – fls. 04/06) e a sentença prolatada no dia 06/11/2023 (id. 77535429).

O art. 302 do Código de Trânsito Nacional prevê a sanção de dois a quatro anos de detenção, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, àquele que “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

Tal conduta, portanto, pressupõe uma ação ou omissão voluntária capaz de produzir um resultado jurídico não desejado, mas previsível e evitável, caso o agente adotasse o dever legal de cuidado.

Durante a instrução processual, foi demonstrado que o Apelante conduzia o ônibus marca Mercedes-Benz, modelo 0F318, placa CTC-5652 - São Paulo/São Paulo, cor branca, ano/modelo 1995 na sua via da rodovia quando, ao tentar ingressar em um posto de gasolina, localizado no lado oposto da pista, cruzou a rodovia sem antes parar no acostamento direito da pista, vindo a colidir com a motocicleta pilotada pela vítima.

A testemunha PM Washington Luis Dias Costa afirmou que:

logo após o acidente, aproximadamente 15min depois, se deslocou ao local, onde observou que o ônibus conduzido pelo acusado causou o acidente após bater frontalmente, lado esquerdo, com a motocicleta da vítima, que vinha em sua mão de preferência. O acusado não teria aguardado a passagem da vítima, de forma que se antecipou para adentrar à área do posto de combustível e, assim, colidindo contra a vítima. O acusado não encostou à direita para depois cruzar a pista à esquerda. O motorista do ônibus não se encontrava no local porque havia se evadido, deixando apenas o veículo de passageiros. (id. 77535429)

Confirmando o depoimento prestado na fase policial, a testemunha Adenilson Pereira da Costa declarou, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, afirmou que:

no dia e hora do fato seguia logo atrás do ônibus conduzido pelo acusado, este a uma velocidade aproximada de 70-80km, assim supondo porque o seguia a 60km. Viu que o motorista tentou entrar na área do posto de combustível sem primeiro parar à direita, no acostamento da pista. O acusado manobrou direto para o lado do posto e depois retornou para a mão de sua direção, quando, então, a vítima, que estava na mão regular, bateu de frente, no pneu esquerdo, depois passou por cima. O motorista desceu do ônibus sem óculos e foi para o posto. (id. 77535429)

Já a testemunha Edmilson Soares da Silva declarou:

que não viu o acidente, apenas passava pelo local. A moto da vítima estava embaixo do pneu do ônibus. O ônibus estava virado para a mão dele, mas com parte para fora da pista. Não conhecia o motorista, apenas o via passando com passageiros. Conhecia a vítima, que era pedreiro. Que o acusado não estava no local. (id. 77535429 e 77535328)

Tanto no interrogatório policial quanto judicial, o Apelante declarou que realizava transporte de passageiros no ônibus há mais de 08 anos e não possuía carteira de habilitação ou permissão para tanto, reconhecendo ainda que estava na condução do ônibus que se envolveu no acidente que resultou na morte da vítima, enquanto realizava transporte de passageiros. Afirmou, também, que dirigia na sua via de preferência quando a vítima apareceu repentinamente, pilotando uma moto, em um trecho de reta, momento em que ela olhou para trás e veio a bater no lado esquerdo da frente do ônibus, na pista onde o Apelante estava. Registrou que o ofendido saiu de uma estrada vicinal de Santa Luzia, quando olhou para trás e aconteceu a batida. Declarou que não fugiu do local, mas saiu em direção ao posto onde solicitou ajuda da SAMU, deixando o local após a chegada do socorro, com medo de represálias. Afirmou que não realizou manobra para entrar no posto de gasolina, e por isso não ligou a seta.

Por sua vez, o perito que examinou o local do fato apresentou o seguinte laudo:

DADOS DOS VEÍCULOS E CONDUTORES

CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO 1: Ônibus, marca Mercedes Benz, modelo OF1318, placa CTC-5652 SP - São Paulo, cor branca, ano/modelo 1995, chassi: 9BM384088SB057022, em nome de Wagner Charles Pereira de Andrade.

CONDUTOR: Não identificado no local.

DANOS MATERIAIS: Veículo apresentando mossas e danos por ação contundente na região média e esquerda do para-choque frontal, predominantemente na porção inferior.

CONDIÇÕES TÉCNICAS: Não avaliado durante os exames.

CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO 2: Motocicleta, marca Honda, modelo CG150 Titan, placa JOS-1132 BA - Caetité, cor vermelha, ano/modelo 2004, chassi: 9C2KC08104R054916, em nome de Gilcelmo Silva de Jesus Souza.

CONDUTOR: Gilcelmo Silva de Jesus Souza, brasileiro, natural de Caetité - BA, nascido aos 15/09/1982, filho de Fidelcino José de Souza e Maria Silva de Jesus, residente no Distrito de Santa Luzia, zona rural, Caetité - BA.

DANOS MATERIAIS: Veículo apresentando mossas e danos por ação contundente na região do tanque de combustível, estrutura traseira, painel de instrumentos e guidão, além de danos por abrasão em algumas estruturas na lateral esquerda do veículo.

CONDIÇÕES TÉCNICAS: Veículo sem condições de tráfego em virtude dos danos sofridos.

ANÁLISE DIRECIONAL DOS VEÍCULOS o ônibus Mercedes Benz trafegava em sentido direcional Caetité/Brumado e a motocicleta Honda, em sentido contrário, trafegava em sentido Brumado/Caetité.

EVIDÊNCIAS ENCONTRADAS Marcas de atritamento e sulcagem que se iniciam na mão de direção do motociclista, além dos veículos e seus fragmentos sobre o pavimento asfáltico. Um corpo do sexo masculino, sem sinais vitais, sob a parte traseira do ônibus As unidades de tráfego foram encontradas em suas posições de repouso. O ônibus em sua mão de direção, levemente atravessado na pista, com a parte traseira ultrapassando a linha divisória de fluxo e invadindo parcialmente a mão de direção contrária. A motocicleta achava-se sob a porção frontal do ônibus, presa junto a suspensão dianteira.

DESCRIÇÃO DO EVENTO: Em conformidade com o que foi observado no local, o perito deduz a seguinte dinâmica para o evento sob análise: no dia 02/05/2016, por volta das 13h20min, transitavam pela BR030, zona rural de Caetité, o veículo Mercedes Benz OF1318, placa CTC-5652 e a motocicleta Honda CG150 Titan, placa JOS-1132, o primeiro com sentido direcional a Brumado e o segundo com sentido a Caetité. Ao se cruzarem nas proximidades do posto Encosta 11, por razões que este perito não pode afirmar, o ônibus invadiu a contra-mão de direção, tomando a passagem da motocicleta que vinha em sentido contrário. Em consequência, a motocicleta e seu condutor foram atingidos pelo ônibus, levando o motociclista a óbito no local. Pelas evidências encontradas no sinistro é possível deduzir que antes da colisão o motociclista tentou uma manobra evasiva, que o levou a uma queda momentos antes da colisão, contudo não obteve êxito de desviar-se do ônibus.

DA VÍTIMA: Identificado como sendo Gilcelmo Silva de Jesus Souza, brasileiro, natural de Caetité - BA, nascido aos 15/09/1982, RG: 13.685.109-65, SSP-BA,natural de Caetité-BA, pedreiro, filho de Fidelcino José de Souzae Maria Silva de Jesus, residente no Distrito de Santa Luzia, zona rural, Caetité – BA.

CONCLUSÃO

Com base nos elementos levantados e qualificados no local, o perito conclui como causa do acidente a conduta do motorista do Ônibus Mercedes Benz, modelo OF1318, placa CTC-5652, ao dirigir sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito e fazer transposição da linha divisória de fluxo, invadindo a contramão de direção e interrompendo a passagem da motocicleta Honda CG 150 Titan, que vinha em sentido contrário, em mão e faixa próprias. 

ANEXOS: Cinco quadros fotográficos, contendo dez fotografias ilustrativas.

Nada mais digno de registro, o perito encerra o presente laudo que lido e achado conforme, data e assina. Guanambi, 30 de maio de 2016. (id. 77535318 – fls. 26/34):

A partir da prova produzida em juízo e do laudo pericial, é possível constatar que o Apelante agiu com imprudência, pois violou um dever legal de cuidado, já que tentou atravessar a rodovia em que trafegava para ingressar em um posto de gasolina localizado na margem oposta da sua faixa de rolamento, sem utilizar, contudo, o acostamento para garantir uma travessia segura.

Nas palavras do Promotor de Justiça oficiante no primeiro grau:

A culpa do Acusado resta, igualmente, cristalina nos autos, uma vez que agiu de forma evidentemente culposa e imprudente. As provas produzidas não deixam dúvidas quanto à dinâmica do evento, sendo certo que o Réu comportou-se sem a mínima cautela e de forma precipitada ao realizar manobra à esquerda, invadindo a contramão direcional, quando deveria ter, primeiro, realizado manobra à direita, certificando-se de que a pista encontrava-se livre, para, somente depois, realizar a manobra para a esquerda.

Assim, tem-se que o Acusado realizou manobra indevida e perigosa, dando causa ao acidente que vitimou, fatalmente, o condutor da motocicleta Gilcelmo Silva de Jesus Silva, que transitava em mão e faixa próprias. (id. 77535423 – fl. 07)

Sobre as regras do dever de cuidado, o art. 28 do CTN impõe: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”.

Cumpre asseverar que a velocidade empregada pelo Apelante na condução do veículo Ônibus Mercedes Benz, modelo OF1318, placa CTC-5652 não é capaz de lhe favorecer, ainda que efetivamente baixa, tendo em vista que ele avançou pela contramão da faixa em que trafegava, atitude que surpreendeu a vítima que se deslocava na direção contrária, causando a colisão frontal.

Nesse sentido, o TJBA:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A conduta criminosa daquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se tipificada no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de delito culposo, que se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, espécies que caracterizam sua conduta. Para identificação da culpa na conduta do agente é essencial que ele tenha praticado uma ação ou omissão por meio de uma das três modalidades anteriormente descritas. V – Para a configuração do delito na modalidade culposa, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta humana voluntária; inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo involuntário (não pretendido ou assumido pelo agente); nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado danoso dela advindo; previsibilidade e tipicidade. Tem-se ausência do dever de cuidado objetivo quando o agente deixa de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade. Esta falta de observância ao dever de cuidado pode ocorrer em virtude de imprudência, negligência ou imperícia do agente (art. 18, inciso II, do Código Penal). In casu, conforme destacou o Magistrado a quo, o acervo probatório evidencia que o resultado morte somente ocorreu porque o Denunciado agiu com imprudência na condução de veículo automotor, invadindo a contramão de direção e colidindo com o automóvel da vítima, que transitava na sua faixa prioritária. (...)

(TJ-BA - Apelação: 00025302320148050211, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 302 DO CTB . HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. AGRAVANTE DO ART. 298, INC. V, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, REQUERENDO A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. OPINATVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. INOBSERVÃNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPABILIDADE INSERIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APTAS A ELEVAR A BASILAR. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, CPB. RECURSO DESPROVIDO . (...) IV - Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, basta que alguém, na direção de veículo automotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, seja em via pública, seja em propriedade particular. (...)

(TJ-BA - Apelação: 05109541120158050001, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2022)

Dentro desse contexto, observa-se que a versão do Apelante encontra-se isolada nos autos e destituída de qualquer elemento de prova, contrariando o art. 156 do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer…”.

Assim, uma vez comprovada a tese ventilada pela Acusação, conclui-se que a sentença condenatória deve ser mantida, afastando-se o pleito de absolvição do Apelante.

II. DA DOSIMETRIA DA PENA.

1a Fase:

 

 

O Magistrado singular aplicou a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos de detenção, não havendo retoque a ser feito.

2a Fase:

Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.

3a Fase:

O Juiz primevo afirmou que: “Não constam causas de diminuição, mas verifico as causas de aumento relativas à falta de permissão ou carteira nacional de habilitação para dirigir, deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do sinistro, e no exercício de sua profissão ou atividade conduzindo veículo de transporte de passageiros, motivo pelo qual majoro a pena base em 2/3 (dois terços), ficando, assim, condenado à pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção.”.

Ocorre que o § 3º do art. 302 do CTB prevê que, nessas hipóteses, “a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade”. O Magistrado, ao seu turno, aplicou a fração de 2/3 e agravou excessivamente a situação do Apelante sem respaldo legal, razão pela qual a dosimetria deve ser reformada apenas neste ponto, para fazer incidir a fração de ½.

Dessa forma, observa-se que a pena final deve ser redimensionada para 03 anos de detenção.

Além disso, em razão da determinação contida no preceito secundário do art. 302 do CTN, o Magistrado condenou o acusado à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena aplicada, imposição que se mostrou adequada e proporcional à conduta delitiva apurada nestes autos.

Regime

Diante da quantidade da pena aplicada e da ausência da reincidência e circunstancias judiciais negativas, mantém-se o regime aberto fixado na sentença.

Substituição da pena de reclusão.

O Magistrado primevo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, em consonância com o art. 44 do CP.

III – DA INDENIZAÇÃO.

O Apelante, ainda, foi condenado a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais aos herdeiros da vítima.

Nesse ponto, o Magistrado de primeiro grau acolheu integralmente o pedido expresso na denúncia e apresentou a seguinte fundamentação:

É notável a lesão a direito da personalidade decorrente do sofrimento anímico suportado com a morte de um ente querido. Trata-se de situação em que o dano caracteriza-se “in re ipsa”, derivando do próprio evento e, por conseguinte, não exige a comprovação em juízo da materialização do prejuízo. Vale registrar que, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu, tem-se como devida a fixação do dano moral mínimo em R$100.000,00 (cem mil reais) aos herdeiros da vítima. O valor deve ser monetariamente atualizado a partir da data da prolação da sentença (STJ, 362), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês(CC, 406 c.c. CTN, 161, § 1º) a partir da data do ato ilícito (STJ, 54).

Por sua vez, a Defesa alega que não foram produzidas provas para justificar a fixação desse valor e que o Apelante não teria condições de suportá-lo, já que possui renda mensal de um salário mínimo e é responsável pelo sustento de uma esposa e três filhos, requerendo sua redução.

O art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Além disso, o art. 91, I, do CP afirma que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Na mesma direção, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5 . No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ . IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA.

(STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)

Nota-se que, além de confirmar a possibilidade de arbitramento de valor indenizatório mínimo, o STJ assentou não ser necessária instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia.

Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu expressamente a fixação da quantia mínima de R$ 100.000.00 (cem mil reais), com a finalidade de reparar os danos causados à família da vítima (id. 77533867 fl. 02/04).

O Apelante foi citado pessoalmente (id. 77535319 – fls. 09/10) e participou regularmente da ação penal, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a marcha processual.

Na delegacia, o acusado afirmou ser motorista autônomo e trabalhar com o transporte de passageiros, há aproximadamente dezesseis anos, fazendo a linha para a zona rural de Caetité a Serragem. Demonstrou, ainda, ser o proprietário do ônibus que conduzia, conforme documento de id. 77533867 – fl. 26.

Junto com as razões do recurso, a Defesa apresentou o documento de id. 77535448, demonstrando que o Apelante possui um rendimento líquido mensal de R$ 1.280,87, junto à Câmara Municipal de Caetité. Embora tenha afirmado ser o responsável pelo sustento de esposa e três filhos, deixou de comprovar tais alegações.

Percebe-se, assim, que o Apelante cumulava a renda oriunda da Câmara Municipal de Caetité com o rendimento percebido com o transporte de passageiros que, ao menos até a data do delito, perdurou por dezesseis anos, sendo o proprietário do ônibus que colidiu com a moto da vítima.

Considerando que o acusado não possuía carteira de habilitação para conduzir passageiros, estava no exercício da profissão e fugiu do local logo após o crime, conclui-se que a quantia fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo em razão do resultado morte.

Afasta-se, portanto, o pedido de exclusão/diminuição do valor da indenização arbitrada na sentença penal condenatória.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos de detenção, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença combatida.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora