PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066423-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENISE CAMPOS SOBRAL
Advogado(s): CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA MACHADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA (71 ANOS). CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. TEMA 381 DO STF. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE TJBA (APELAÇÃO Nº 0567897-43.2018.8.05.0001). MAJORAÇÃO DE 40% QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA ACERCA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APLICADO EM AGOSTO DE 2025, CONDENAR À OPERADORA À RESTITUIÇÃO SIMPLES E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de revisão de contrato de plano de saúde. A Apelante busca a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido a vícios no laudo pericial. No mérito, sustenta a abusividade de reajuste por faixa etária aplicado após os 60 anos, que resultou em aumento de 40% na mensalidade, por violação ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade do reajuste, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de supostos vícios no laudo pericial; (ii) verificar a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde da consumidora idosa, celebrado antes da Lei nº 9.656/98; (iii) definir se a cobrança dos valores majorados em desacordo com a legislação configura dano moral indenizável; e (iv) estabelecer a forma de restituição dos valores pagos a maior, se de forma simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois as impugnações ao laudo pericial (ID 100094185) confundem-se com a própria análise de mérito da abusividade dos reajustes, sendo a matéria devidamente examinada com o restante do conjunto probatório.

A validade do reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde, mesmo os celebrados antes da Lei nº 9.656/98, submete-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos, conforme estabelecido nos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça: (i) previsão contratual expressa; (ii) observância das normas dos órgãos reguladores; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor sem base atuarial idônea.

Considera-se abusivo o reajuste por mudança de faixa etária quando a operadora de saúde não comprova a existência de cláusula contratual clara e, principalmente, a ciência prévia e inequívoca da consumidora sobre os exatos percentuais de progressão, configurando violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A juntada de modelos genéricos de contrato, sem assinatura da parte (ID 73670088 e ID 73670298), é insuficiente para validar o aumento.

O aumento expressivo e sem demonstração de base atuarial idônea, aplicado a consumidor idoso, configura "cláusula de barreira" que dificulta ou impede a manutenção do vínculo contratual em um momento de maior vulnerabilidade, o que afronta diretamente o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, e o princípio da boa-fé objetiva, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A cobrança de reajuste contratual posteriormente declarado abusivo pela via judicial, quando fundamentada em divergência sobre a interpretação de cláusulas contratuais e sem a demonstração de ofensa a direitos da personalidade (como negativa de cobertura ou interrupção do serviço), não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, caracterizando-se como uma controvérsia restrita ao âmbito patrimonial.

A restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de cláusula declarada abusiva deve ocorrer na forma simples. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da fornecedora, o que não se configura quando a cobrança é amparada em cláusula contratual cuja legalidade era objeto de controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde se a operadora não demonstrar a existência de previsão contratual expressa, clara e com a ciência inequívoca do consumidor sobre os percentuais a serem aplicados, por violação ao dever de informação. 2. A aplicação de reajuste em percentual elevado e sem base atuarial idônea a consumidor idoso caracteriza cláusula de barreira, vedada pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança de valores com base em cláusula contratual cuja abusividade é reconhecida judicialmente, sem prova de má-fé da operadora ou de ofensa a direitos da personalidade, acarreta a restituição simples do indébito, mas não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 381 de Repercussão Geral; STJ, Temas Repetitivos 952 e 1016; STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação Cível n. 0567897-43.2018.8.05.0001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publ. 16/07/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066423-84.2020.8.05.0001, apelante DENISE CAMPOS SOBRAL e apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.

Salvador, [data].

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066423-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENISE CAMPOS SOBRAL
Advogado(s): CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA MACHADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Denise Campos Sobral em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 8066423-84.2020.8.05.0001, que negou provimento ao pleito autoral nos seguintes termos:

 "(...) Ademais, conforme comprovado em perícia atuarial (ID 215507433 e 442948418), as variações por faixa etária e os reajustes anuais obedecem à regulamentação da ANS, bem como não extrapolam as médias de mercado. Isso posto, não prospera a pretensão de declaração de abusividade dos índices de reajuste etário aplicados ao contrato. Verifica-se, ainda, que conforme indicado no laudo que "[o reajuste] está de acordo com o estabelecido na Nota Técnica (ID. 73670298 – página 11)", bem como que "a aplicação dos reajustes por ciclo anual, bem como os decorrentes da aplicação por variação da faixa etária encontram-se de acordo com o publicado pela ANS e contrato". Logo, não há que se falar em adequação dos reajustes operados a título de anualidade aos índices aplicados pela ANS ou dos reajustes por mudança de faixa etária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida - Juiz de Direito." (ID 100094210).

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o provimento jurisdicional fundamentou-se em laudo pericial (ID 100094185 e ID 100094176) manifestamente insuficiente, parcial e eivado de erros materiais graves — como a citação de legislação estranha à lide —, uma vez que o expert teria ignorado as planilhas de cálculo da autora e se baseado exclusivamente em documentos apócrifos e modelos genéricos de condições gerais juntados pela operadora ré (ID 73670088 e ID 73670298), desprovidos de assinatura ou identificação da segurada.

No mérito, defende a ilegalidade e a abusividade dos sucessivos reajustes por mudança de faixa etária aplicados após o implemento de seus 60 (sessenta) anos de idade, destacando a natureza discriminatória da majoração de 40% ocorrida em agosto de 2025 e a posterior elevação da mensalidade ao patamar proibitivo de R$ 7.067,63 (ID 100094207), o que inviabiliza a manutenção do vínculo contratual. Argumenta que tais aumentos configuram nítida onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, em afronta direta ao art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, aos preceitos de transparência e boa-fé objetiva do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, especificamente o Tema 381 do STF e os Temas 952 e 1016 do STJ, que vedam reajustes etários sem base atuarial transparente e idônea.

Por fim, aduz que a conduta arbitrária da apelada, ao impor aumentos unilaterais e desproporcionais em contrato de trato sucessivo, gerou severa angústia e insegurança quanto à continuidade de sua assistência à saúde em momento de extrema vulnerabilidade, justificando a repetição do indébito e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Requer: "(...) Conhecimento e provimento integral do presente recurso, para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo-se: 2.1 Que seja afastado o documento Id nº 73670088 como fundamento decisório, por não possuir autenticidade, nos termos do art. 370 do CPC, garantindo-se o respeito ao princípio da verdade real e ao dever do magistrado de zelar pela validade das provas. 2.2 Que sejam afastadas as conclusões periciais, reconhecendo-se a inexistência de prova válida quanto à legitimidade dos reajustes aplicados, bem como a abusividade dos aumentos praticados, em afronta direta à Resolução Normativa nº 63/2003 e nº 412/2016 da ANS, ao Tema 381 do STF, ao Tema 1016 do STJ, e aos princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2.3 Que seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida (Id n° 510816338), com o retorno dos autos à origem para afastamento do laudo pericial impugnado, permitindo que o Tribunal forme seu convencimento com base no conjunto probatório já carreado aos autos, notadamente as planilhas e documentos apresentados pela Apelante. 2.4 Que seja reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, determinando-se: A readequação das mensalidades da Apelante aos índices legais permitidos pela ANS; O afastamento de qualquer aumento discriminatório ou desproporcional, especialmente após a Apelante atingir 60 anos de idade; A observância ao Estatuto do Idoso e à legislação consumerista vigente, bem como aos entendimentos das Cortes Superiores. 3. O reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova, para que seja atribuído à Ré o dever de demonstrar a regularidade dos reajustes e a base atuarial que os justificou, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 4. Que a Ré seja condenada à restituição integral dos valores pagos a maior, em dobro, acrescidos de juros legais e correção monetária desde cada pagamento indevido, ou, alternativamente, de forma simples, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive considerando os valores pagos a maior a partir de 08/2025, decorrentes do descumprimento da liminar. 5. Que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia razoável, proporcional e pedagógica. 6. A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados na forma do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento do recurso. (ID 100094211). 

Contrarrazões apresentadas (ID 100094322).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data eletronicamente certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066423-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENISE CAMPOS SOBRAL
Advogado(s): CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA MACHADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, a parte apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o laudo pericial (ID 100094185) e o complementar (ID 100094176) seriam parciais e fundados em documentos apócrifos.

Sustenta que o magistrado de primeiro grau rejeitou sua impugnação de forma genérica (ID 100094194), sem enfrentar os vícios técnicos apontados.

O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de avaliar a necessidade de novas diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.

No caso em apreço, as impugnações foram devidamente submetidas ao perito, que prestou esclarecimentos complementares, exercendo o juízo a quo sua prerrogativa de valoração probatória. As insurgências quanto à qualidade do laudo e à validade dos documentos juntados pela operadora confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas conjuntamente com a legalidade dos reajustes.

Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia à legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato de plano de saúde da Apelante ao atingir 71 anos de idade.

É incontroverso que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).

No tocante ao reajuste para consumidores idosos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 381 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que as normas protetivas da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) são aplicáveis inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência, dado o caráter sucessivo da relação contratual.

A validade do reajuste etário, conforme os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) previsão contratual expressa e clara; (ii) observância das normas dos órgãos reguladores; e (iii) inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor.

No caso concreto, o contrato data de 1º de junho de 1995 (ID 100093329). Em agosto de 2025, a operadora aplicou uma majoração de 40%, elevando a mensalidade de R$ 2.558,21 para R$ 3.560,77, culminando em cobranças posteriores no patamar de R$ 7.067,63 (ID 100094207).

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada não logrou demonstrar a existência de cláusula contratual específica e previamente assinada pela consumidora que autorizasse o índice de 40% aos 71 anos.

Os documentos de ID 73670088 e ID 73670298 constituem-se em modelos genéricos, carentes de assinatura da Apelante e de prova inequívoca de sua ciência prévia quanto aos exatos percentuais de progressão.

Este Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo a mesma operadora e contrato de natureza idêntica, já assentou a abusividade de reajustes etários quando ausente o dever de informação e a demonstração da base atuarial, conforme se extrai do seguinte precedente:

"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. CONTRATO FIRMADO EM 1997. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 60 ANOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. A cláusula que prevê reajuste por faixa etária se mostra inválida quando ausente previsão clara e precisa dos percentuais a serem aplicados, configurando violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e à boa-fé objetiva. 5. A operadora não comprovou, de forma inequívoca, a base contratual e legal dos reajustes aplicados, tampouco demonstrou quais foram os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária e quais foram anuais, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 6. O percentual de reajuste de 75% aplicado à autora aos 60 anos de idade revela-se excessivo e desproporcional, afrontando os princípios da dignidade do idoso (Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º) e da equidade nas relações de consumo (CDC, art. 51, IV e X). (…) (TJBA, Apelação Cível n. 0567897-43.2018.8.05.0001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publ. 16/07/2025)."

Seguindo essa linha de intelecção, o aumento de 40% aplicado à Apelante configura "cláusula de barreira", dificultando a manutenção do vínculo no momento de maior necessidade. A ausência de base atuarial idônea apresentada em juízo para sustentar tal índice fere a boa-fé objetiva (art. 51, IV, CDC) e o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Assim, impõe-se a reforma da sentença para declarar a abusividade do reajuste etário de agosto de 2025, limitando a mensalidade ao valor vigente em julho de 2025 (R$ 2.558,21), com incidência apenas das correções anuais autorizadas pela ANS.

No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a pretensão da Apelante não merece acolhimento.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que o mero descumprimento contratual, ou a divergência acerca da interpretação de cláusulas de reajuste, não gera, por si só, dano moral in re ipsa.

Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de lesão a direitos da personalidade, como ofensa à honra, à imagem ou à integridade psíquica, o que não restou comprovado nos fólios.

Trata-se, na espécie, de discussão jurídica complexa sobre contratos antigos e não adaptados, cuja solução depende da aplicação de teses fixadas em recursos repetitivos.

A conduta da operadora, embora declarada abusiva quanto ao percentual de reajuste, pautou-se em interpretação de cláusulas contratuais que o perito judicial, inicialmente, reputou válidas (ID 215507433). Tal circunstância reforça a existência de uma controvérsia legítima de interpretação, afastando o caráter ilícito doloso apto a gerar abalo moral.

Além disso, não houve nos autos prova de negativa de atendimento médico ou de interrupção drástica da assistência à saúde que tenha colocado em risco a vida da Apelante.

A recorrente valeu-se da tutela jurisdicional e da concessão de medidas liminares para assegurar a continuidade do serviço e realizar depósitos judiciais, o que mitigou o risco de desassistência e manteve a lide restrita ao campo patrimonial.

O prejuízo experimentado pela Apelante possui natureza estritamente financeira, sendo integralmente reparado pela determinação de restituição simples dos valores pagos a maior.

Portanto, nego provimento ao recurso quanto aos danos morais.

Reconhecida a abusividade do reajuste etário, a restituição das diferenças pagas a maior deve ocorrer de forma simples.

A dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da fornecedora, o que não se coaduna com o caso de cobrança baseada em cláusula contratual objeto de divergência interpretativa.

Respeitada a prescrição trienal já fixada na sentença, os valores deverão ser apurados em liquidação, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em agosto de 2025, limitando a mensalidade ao valor vigente em julho de 2025 (R$ 2.558,21), com incidência apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS;
 condenar a operadora à repetição simples dos valores comprovadamente pagos a maior, respeitada a prescrição trienal e em observância aos parâmetros fixados neste voto;
e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor da Apelante. Fixo honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico), devendo cada parte arcar com o pagamento ao patrono da parte adversa, observada a gratuidade de justiça da autora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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