PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT DO CPB). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE A ABORDAGEM POLICIAL SEM JUSTA CAUSA E POR AUTORIDADE INCOMPETENTE EM RODOVIA FEDERAL. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE TRADUZEM, DE FORMA SUFICIENTE, O DOLO DA AÇÃO DO ACUSADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de BRUNO SOUZA DE JESUS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/3 do salário mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado no art. 180, CP. Destaco que, oportunamente, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. 2. Narra a peça acusatória que, “no dia 20 de novembro de 2021, por volta das 12h40, na rodovia BR-116, no entroncamento de Lamarão, município de Serrinha, o denunciado conduzia o veículo Chevrolet Onix, cor branca, de matrícula QGP-8F43, com restrição de roubo, quando foi flagrado pela Polícia Militar. A Polícia Militar realizava a operação de bloqueio nas imediações do entroncamento de Lamarão e avistou o denunciado conduzindo o referido veículo na direção de Feira de Santana. Foi dada ordem de paragem, que não foi obedecida, tendo o denunciado empreendido fuga. Os agentes policiais fizeram o acompanhamento até o conseguirem alcançar. Verificaram os documentos do acusado e do veículo, e constataram, através do número do chassis, que havia restrição por roubo. O denunciado alegou que havia alugado o veículo, porém não apresentou qualquer contrato de locação. O roubo do veículo havia ocorrido em 18 de novembro de 2021, no bairro de Santa Monica, em Feira de Santana”. 3. Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante. Resta evidente que análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação. 4. Observa-se que o Apelante fora flagrando por Policiais Militares, os quais possuem competência específica de fiscalizar e preservar a ordem pública na via urbana, porquanto estava conduzindo seu veículo com restrição de roubo na via pública. Além disso, mesmo diante de ordem de parada, o mesmo empreendeu fuga. Assim, não há que se falar em nulidade do ato por ilegalidade da atuação dos Policiais Militares, uma vez que possuem integralidade do poder de polícia, configuram-se por uma categorização específica, atuando no desempenho do policiamento ostensivo de trânsito, direcionando-se à percepção e efetivação da segurança, tranquilidade e salubridade. 5. A competência da Polícia Militar para policiamento ostensivo em rodovias federais não implica em usurpação das funções da Polícia Rodoviária Federal, desde que respeitadas as regras de ocupação de área de domínio federal e as circunstâncias que exijam tal atuação, conforme art. 144, § 5º, da CF. 6. Dessarte, se qualquer um do povo pode realizar uma prisão em flagrante (art. 301 do CPP), a Polícia Militar, detentora da função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, tem o dever, independentemente do local em que se encontre. 7. Quanto ao pleito absolutório tenho que este não merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº 302/2021, Auto de Prisão em Flagrante (fls.04, ID nº 90217192) Auto de Exibição e Apreensão (fls.12, ID nº 90217192), pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais. 8. Descabida a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa se comprovado que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. (…) Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes(...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 588999 SC 2020/0141719-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). 9. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrita pela Procuradora de Justiça, Dra. Sheila Cerqueira Suzart. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8000174-21.2022.8.05.0248 , oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Apelante BRUNO SOUZA DE JESUS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000174-21.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de BRUNO SOUZA DE JESUS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/3 do salário mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado no art. 180, CP. Destaco que, oportunamente, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. Narra a peça acusatória que, “no dia 20 de novembro de 2021, por volta das 12h40, na rodovia BR-116, no entroncamento de Lamarão, município de Serrinha, o denunciado conduzia o veículo Chevrolet Onix, cor branca, de matrícula QGP-8F43, com restrição de roubo, quando foi flagrado pela Polícia Militar. A Polícia Militar realizava a operação de bloqueio nas imediações do entroncamento de Lamarão e avistou o denunciado conduzindo o referido veículo na direção de Feira de Santana. Foi dada ordem de paragem, que não foi obedecida, tendo o denunciado empreendido fuga. Os agentes policiais fizeram o acompanhamento até o conseguirem alcançar. Verificaram os documentos do acusado e do veículo, e constataram, através do número do chassis, que havia restrição por roubo. O denunciado alegou que havia alugado o veículo, porém não apresentou qualquer contrato de locação. O roubo do veículo havia ocorrido em 18 de novembro de 2021, no bairro de Santa Monica, em Feira de Santana”. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo, postulando preliminarmente a nulidade das provas oriundas por abordagem ilegal e autoridade incompetente, tese absolutória por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o tipo culposo . O Ministério Público em suas razões requereu a manutenção do decisum. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrita pela Procuradora de Justiça, Dra. Sheila Cerqueira Suzart. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000174-21.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de BRUNO SOUZA DE JESUS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/3 do salário mínimo vigente na época do delito, pela prática do delito tipificado no art. 180, CP. Destaco que, oportunamente, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. Narra a peça acusatória que, “no dia 20 de novembro de 2021, por volta das 12h40, na rodovia BR-116, no entroncamento de Lamarão, município de Serrinha, o denunciado conduzia o veículo Chevrolet Onix, cor branca, de matrícula QGP-8F43, com restrição de roubo, quando foi flagrado pela Polícia Militar. A Polícia Militar realizava a operação de bloqueio nas imediações do entroncamento de Lamarão e avistou o denunciado conduzindo o referido veículo na direção de Feira de Santana. Foi dada ordem de paragem, que não foi obedecida, tendo o denunciado empreendido fuga. Os agentes policiais fizeram o acompanhamento até o conseguirem alcançar. Verificaram os documentos do acusado e do veículo, e constataram, através do número do chassis, que havia restrição por roubo. O denunciado alegou que havia alugado o veículo, porém não apresentou qualquer contrato de locação. O roubo do veículo havia ocorrido em 18 de novembro de 2021, no bairro de Santa Monica, em Feira de Santana”. Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs apelo, postulando preliminarmente a nulidade das provas oriundas por abordagem ilegal e autoridade incompetente, tese absolutória por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o tipo culposo . O Ministério Público em suas razões requereu a manutenção do decisum. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrita pela Procuradora de Justiça, Dra. Sheila Cerqueira Suzart. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. 1. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante. Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação. A respeito do tema, convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. A propósito, destaca-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que o acusado praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, sob a relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou orientação no sentido de que: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4. Na espécie, verifica-se que o delito de roubo ocorreu na sua forma consumada, porquanto houve inversão da posse dos bens pertencentes à vítima, que, aliás, somente foram recuperados graças à ação da polícia, quando da captura do agente, motivo pelo qual não há falar em tentativa. 5. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 6. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão), tem-se que a pena- base (majorada em 6 meses acima do mínimo legal, diante da consideração desfavorável de uma circunstância judicial) foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido, inclusive, benevolente ao réu. Precedentes. 7. Estabelecida a quantidade da pena em patamar superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, e considerando a reincidência do agravante, permanece inalterado o regime inicial fechado. 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). 9. Por outro lado, fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal previsto para o crime de roubo, não se revela desproporcional a pena de multa fixada em 12 dias-multa, no mínimo legal. Estabelecido o valor do dia-multa com base na condição econômica do réu, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1227478 DF 2018/0000287-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE. MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar o afastamento da reparação. 3. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus. 4. A situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa. 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima. (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018) A jurisprudência deste Tribunal, também, soa nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A COAUTORIA E O USO DA ARMA. APLICAÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A INVERSÃO NA POSSE. PENA DOSADA NO MÍNIMO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, quando em consonância com as demais provas dos autos. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como crime de perigo abstrato ou de mera conduta, razão por que o simples fato de o Acusado ter sido encontrado transportando a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal, já configura o delito em questão, tornando desnecessária que a arma esteja municiada. III - E suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, para configuração da qualificadora "concurso de pessoas", prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP. IV - Havendo provas de que o Acusado utilizou- se da arma de fogo, inclusive tendo havido a sua apreensão, não há que se falar em exclusão da majorante. V - Para consumação do delito de roubo é desnecessário que o objeto roubado tenha saído da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa e pacífica, bastando para tanto que tenha havido a inversão da posse. VI - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. (TJ-BA - APL: 03024075420148050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2019) grifos nossos 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE A defesa busca a declaração da ilegalidade da prisão em flagrante do acusado, alegando a ausência de justa causa necessária para a abordagem policial e busca veicular. É cediço que para ocorrer a abordagem e busca pessoal, independentemente de mandado, deve haver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de algo ilícito. In verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Observa-se que o Apelante fora flagrando por Policiais Militares, os quais possuem competência específica de fiscalizar e preservar a ordem pública na via urbana, porquanto estava conduzindo seu veículo com restrição de roubo na via pública. Além disso, mesmo diante de ordem de parada, o mesmo empreendeu fuga. Assim, não há que se falar em nulidade do ato por ilegalidade da atuação dos Policiais Militares, uma vez que possuem integralidade do poder de polícia, configuram-se por uma categorização específica, atuando no desempenho do policiamento ostensivo de trânsito, direcionando-se à percepção e efetivação da segurança, tranquilidade e salubridade. A competência da Polícia Militar para policiamento ostensivo em rodovias federais não implica em usurpação das funções da Polícia Rodoviária Federal, desde que respeitadas as regras de ocupação de área de domínio federal e as circunstâncias que exijam tal atuação, conforme art. 144, § 5º, da CF. Dessarte, se qualquer um do povo pode realizar uma prisão em flagrante (art. 301 do CPP), a Polícia Militar, detentora da função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, tem o dever, independentemente do local em que se encontre. Nessa intelecção: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007496-57.2023.8 .05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECORRIDO: JOSENIL FERREIRA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . ARTIGO 306 CTB. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DO ANPP. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITAR E RODOVIÁRIA FEDERAL NO POLICIAMENTO OSTENSIVO DO TRÂNSITO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO À PRÁTICA DE CRIMES NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ACOLHIMENTO. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA PENAL E ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . RECURSO PROVIDO. 1 – Em que pese os judiciosos argumentos utilizados pelo Magistrado primevo, na motivação da Sentença proferida, tem-se que, no caso em análise, a atuação das Polícias Militar e Rodoviária Federal, que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, se deu em contexto de fiscalização de trânsito relativa à alcoolemia realizada pelo DETRAN/BA, atividade que se revela compatível com o policiamento ostensivo previsto no artigo 22, inc. IV, do Código de Trânsito Brasileiro, e, ainda, com a prevenção e repressão ao crime tipificado no artigo 306 do mesmo diploma legal. Assim, além de não se questionar a regularidade do convênio firmado entre o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) e o Estado da Bahia, por meio da Polícia Militar da Bahia (PMBA), com a anuência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP), para a execução das atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia, tem-se, a toda evidência, que a Polícia Militar ostenta poderes para o policiamento e a autuação em flagrante de motoristas que incorram na prática do crime previsto no artigo 306 do CTB . Desse modo, tendo a Polícia Militar da Bahia atuado dentro de suas atribuições legais e constitucionais, não se verifica mácula nos elementos informativos que conduziram à formalização do flagrante e ao indiciamento de Josenil Ferreira da Silva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306 do CTB, conforme documentação acostada aos IDs 63314293, fls. 03/19. 2 – Correlativamente, não se verifica óbice à formalização do Acordo de Não Persecução Penal de ID 58139030, com a observância dos requisitos inscritos no artigo 28-A do CPP, notadamente, porque: a) trata-se de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) foi constatada, mediante teste, a embriaguez etílica com 0,47mg/l (zero vírgula quarenta e sete miligramas) de álcool por litro de ar alveolar expirado, e c) está presente a confissão formal e circunstanciada, documentada no Inquérito Policial (ID 63314293, f. 08), bem como na presença da Advogada de defesa constituída pelo investigado, no curso da formalização do Acordo de Não Persecução Penal, perante o Órgão Ministerial (ID 63314293, fls . 46/57). 3 – Mostra-se, no mínimo, precipitada a inferência anunciada pelo Magistrado Primevo, no sentido de que há abusividade no acordo proposto “quando se constata que ele veio a lume em substituição à multa de trânsito não oportunamente aplicada” (sic). Assim, no contexto delineado, o provimento do recurso é medida que se impõe, para que, afastados os obstáculos aqui enfrentados, seja dada continuidade ao procedimento de homologação do Acordo de Não Persecução Penal de ID 63314289, designando-se audiência, com observância do artigo 28-A, § 4º, do CPP. 4 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8007496-57.2023.8 .05.0022, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, sendo Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido Josenil Ferreira da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para reformar a Sentença impugnada e determinar a continuidade do procedimento de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, com a designação, pelo Juízo de Primeiro Grau, de audiência, com observância do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, nos termos do voto.(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80074965720238050022, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024) Preliminar rejeitada 3.DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Adentrando ao mérito da demanda, sustenta o Apelante, de início, a ausência de acervo probatório suficiente para embasar uma condenação. Requer, assim, a sua absolvição. Outrossim, as argumentações defensais não merecem guarida, porquanto se visualiza a existência de elementos probatórios suficientes a lastrear, na presente hipótese, a manutenção do Decreto Condenatório. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº 302/2021, Auto de Prisão em Flagrante (fls.04, ID nº 90217192) Auto de Exibição e Apreensão (fls.12, ID nº 90217192), pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais. O delito de Receptação dolosa (art. 180, caput, do CPB) configura-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A norma é expressa ao estabelecer que o referido delito é punido, unicamente, a título de dolo, consistente na ciência, pelo agente, da origem ilícita da coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada. A propósito: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Na presente hipótese, é inquestionável que o Apelante adquiriu veículo tipo automóvel, consoante atesta a prova carreada aos autos. Com o escopo de sustentar a tese defensiva e negando a autoria das acusações que lhe foram imputadas, o Apelante negou os crimes aduzindo perante a autoridade policial “que QUE o interrogado trabalha como motorista de aplicativo em Feira de Santana; QUE nesse final como esta com o seu veiculo na oficina, resolveu alugar um carro para rodar com um rapaz chamado CARLOS, residente na Av. Maria Quiteria, depois da CMDI, do lado contrario; QUE o interrogado ja havia alugado carro com ele, uma vez e nao teve nada de errado; QUE pegou este veículo hoje pela tarde; QUE CARLOS colocou a placa no veículo e disse que estava tudo certo; QUE o interrogado trabalhou durante a tarde, foi quando pegou um passageiro para Serrinha, na Rodoviária de Feira, deixou na Rodoviária de Serrinha e no retorno foi abordado pela Policia Militar; QUE não tentou fugir, assim que percebeu que estava sendo seguido pela viatura, parou no acostamento, foi quando os policiais disseram que o carro estava com restrição; QUE nunca foi preso ou processado; QUE ja internado no Melo Matos, quando menor, ficou somente uni dia; QUE não faz uso de drogas ou entorpecentes.” O acusado não compareceu à audiência tendo sido decretada sua revelia. Entretanto, as testemunhas ouvidas e demais provas constantes nos autos, apontam que o acusado detinha o conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Os policiais militares PM Roney das Merces e PM Andews Maciel, devidamente ouvidos em juízo, ratificaram os depoimentos prestados em sede policial, consoante mídias acostadas. Constata-se, pois, a coerência das afirmações, em que os depoimentos das testemunhas, prestados em juízo, não destoam das declarações tomadas pela autoridade policial, ressalvada a negativa do acusado. Não se pode descurar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos que envolvem a infração. Considerando a assertiva do recorrente, de que não cometeu o crime, deve ainda ser lembrada a inversão do ônus da prova quando o acusado nega sua participação no delito, como expressa o art. 189 do CPP: “Art. 189 – Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.” Assim, ao negar sua participação no delito, o acusado poderá prestar esclarecimentos e indicar provas para sua exclusão da ação delituosa, em perfeita sintonia com o artigo 156 do referido diploma legal, pelo qual a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que sequer foi aventado no presente caso. No caso específico da receptação, cabe a quem for flagrado em poder do bem, comprovar sua licitude, invertendo-se o ônus da prova. Nessa intelecção: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC 458.917/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez consignado no acórdão recorrido que os áudios extraídos do terminal telefônico interceptado demonstram que o Recorrente tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta que possuía, a revisão da condenação pelo crime de receptação dolosa exigira amplo reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus. 2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, sem aumentar a pena privativa de liberdade imposta ao Paciente, modificou a fundamentação da dosimetria da pena, a fim de migrar uma condenação pretérita que não se qualificava tecnicamente como reincidência para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais na primeira fase da dosimetria, o que não implica reformatio in pejus. 4. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, é possível à segunda instância, ao reconhecer a inidoneidade de fundamentação exarada na sentença, substituí-la por motivação diversa, desde que a situação final do recorrente não seja agravada. Este reexame integral da dosimetria, desde que não implique o agravamento da sanção imposta ao Paciente, não configura reformatio in pejus, violação aos limites recursais ou ofensa ao sistema acusatório. 5. No caso concreto, a alteração de fundamentação promovida pela Corte de origem não tornou mais gravosa a pena imposta ao Recorrente, mas o colocou em situação mais favorável que a da sentença condenatória, uma vez que, além de manter a sanção privativa de liberdade no mesmo patamar, foi afastada a reincidência e seus efeitos negativos sobre a execução penal 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª T, julgado 04/12/2018, DJe 18/12/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação. IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 588999 SC 2020/0141719-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Nesse jaez, a aquisição de bem sem documentação apropriada ou observação de procedimentos necessários à sua transferência, ensejam a conclusão de sua origem espúria e levam a crer na ilicitude do produto, a caracterizar a receptação. In casu, as circunstâncias fáticas de como ocorreu a aquisição do automóvel, ainda que por contrato de locação, demonstra o conhecimento da origem ilícita, haja vista o apelante não ter apresentado documentos da origem dos bens, tampouco entregou contrato de locação. Desse modo, em que pese as alegações da defesa, a manutenção da condenação do apelante, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do CP, é a medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição e muito menos em desclassificação, porquanto restou comprovada a existência do dolo, não tendo o réu se desincumbido de provar não ter conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, como se fazia necessário. Por arremate, trago à baila os seguintes julgados, veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522195-16.2014.8.05.0001, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 10/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. APELANTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À SEGUINTE REPRIMENDA: 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, CUMULADA COM O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS- MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS SEGUINTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS: AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (FLS. 11 DOS AUTOS DIGITAIS); DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DOS REPRESENTANTES DA VÍTIMA (FLS. 8/9 DOS AUTOS DIGITAIS E EM DISPOSITIVOS DE MÍDIA AUDIOVISUAL COLACIONADOS ÀS FLS. 07 E 15 DOS AUTOS FÍSICOS). VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TER O RECORRENTE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO NOTEBOOK APREENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. 2) PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA E DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO APELANTE, DE MODO QUE À DEFESA CABERIA COMPROVAR A CONDUTA CULPOSA, MAS ESTA NÃO O FEZ. RECORRENTE QUE NÃO SE CERCOU DE CUIDADOS MÍNIMOS NA NEGOCIAÇÃO, COMO A EXIGÊNCIA DE RECIBO OU NOTA FISCAL, ALÉM DE TER ADQUIRIDO O BEM COM A ETIQUETA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA ONDE OCORREU O FURTO DO NOTEBOOK. VERIFICADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE REALIZAR OS ELEMENTOS DO TIPO DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA, DESCABE O PERDÃO JUDICIAL PLEITEADO. 3) POSTULAÇÃO ALTERNATIVA DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE E DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA BASILAR E DEFINITIVA JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA DE MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO TIPO PENAL EM QUE INCORREU O APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0302723-97.2013.8.05.0146, Relator (a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 26/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 03027239720138050146, Relator: João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 26/04/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO § 3º DO ART. 180 DO CP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de receptação insculpido no art. 180, caput, do Código Penal, impossível cogitar-se da absolvição, bem como da desclassificação para a modalidade culposa, prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. (TJ-BA - APL: 05414640720158050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019) 4. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000174-21.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO