PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame Apelação interposta pela SERASA S.A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência e inexigibilidade de débito, exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve o cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme exigido pelo art. 43, §2º do CDC; e (ii) verificar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da ausência de notificação prévia. III. Razões de decidir A apelante não comprovou adequadamente o cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor, uma vez que os documentos apresentados (Lista de Postagem - FAC Simples e documento eletrônico) não demonstram de forma inequívoca o envio da comunicação ao apelado. A Súmula 404 do STJ dispensa o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação, mas não afasta a necessidade de comprovação do efetivo envio da notificação, o que não foi demonstrado no caso concreto. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexistente inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 359 do STJ). O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. "1. É ilegal a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC." "2. A ausência de notificação prévia ao consumidor gera dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente inscrição desabonadora regularmente realizada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 931, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/12/2008; Súmula 359 do STJ; Súmula 404 do STJ; Súmula 385 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003035-96.2022.8.05.0274, em que figura como apelante SERASA S.A. e apelado CLAUDIOSMAR DIAS PORTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-96.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLAUDIOSMAR DIAS PORTO
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESPROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SERASA S.A contra sentença, ID76206590, acrescentando que os pedidos de declaração de inexistência e inexigibilidade de débito, exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenação em danos morais, foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição: "JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito indicado no documento de ID nº 185982318; b) Conceder a tutela provisória, com base no art. 300 do CPC, e determinar que as Requeridas procedam a imediata exclusão das restrições creditícias incluídas indevidamente em nome do Autor referente ao débito indicado no documento de ID 185982318, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos em favor da parte Autora em caso de descumprimento. c) Condenar as Requeridas ao pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais), cada uma, em favor da parte Autora, em compensação aos danos morais sofridos, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso(inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual." Inconformada, SERASA S.A apelou (ID.76206603), sustentando, em síntese, que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a demanda. Alega ter cumprido o dever de comunicação prévia ao consumidor, conforme o art. 43, §2º do CDC, com o envio do comunicado para o endereço fornecido, o mesmo declinado pelo autor em seu comprovante de residência, e que seria desnecessário o aviso de recebimento, conforme a Súmula 404 do STJ. Afirma ainda que atuou como mera depositária das informações fornecidas pela empresa credora, a qual tem total responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes. Alega ausência de responsabilidade pela veracidade do conteúdo e inexistência do dever de indenizar por danos morais. Em contrarrazões (ID.76206614), o apelado requer a manutenção da sentença em seus termos. Argumenta que os documentos trazidos pelo SERASA são insuficientes para comprovar o envio da comunicação, sendo o documento "Lista de Postagem FAC" incapaz de demonstrar relação com o apelado e não compreendendo seu endereço completo. Aduz que o segundo documento apresentado é meramente eletrônico, podendo ter sido criado após a citação, não sendo adequado para comprovação. Defende a configuração do dano moral e a manutenção do quantum indenizatório. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-96.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLAUDIOSMAR DIAS PORTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência ou não de dano moral indenizável em razão da alegada inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes mantido pela apelante SERASA, bem como se houve a devida notificação prévia acerca da referida negativação, nos termos do art. 43, §2º do CDC. Conforme se verifica dos autos, o autor/apelado ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando que ao solicitar aumento de limite de sua conta bancária, teve o pedido negado em razão de constar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que afirma desconhecer, no valor de R$ 1.345,00, junto ao credor João Andrade Moreira, que, apesar de devidamente intimado, não se manifestou nos autos, sendo declarado revel pelo juízo de 1° grau. A apelante, por sua vez, defende que cumpriu o dever de notificação prévia por meio do encaminhamento de comunicação ao endereço do apelado, sustentando que o documento "Lista de Postagem – FAC Simples" comprovaria que a carta foi postada em 17/10/2019, enquanto a disponibilização da negativação ocorreu apenas em 28/10/2019. Inicialmente, é importante destacar que a apelante é legitimada para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação . Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC .- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min . Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo.- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC .- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação .Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009) No mérito, observa-se que a apelante, como órgão mantenedor de banco de dados, tem a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme expressamente previsto no art. 43, §2º do CDC: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No caso em apreço, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar adequadamente o cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor. Os documentos apresentados pela apelante não são suficientes para demonstrar que a comunicação foi efetivamente enviada ao apelado. O documento denominado "Lista de Postagem – FAC Simples" , presente no ID.76206575, não demonstra de forma clara ter relação direta com o autor, não identificando seu nome ou endereço completo. As informações nele contidas não permitem aferir com certeza se a carta de comunicação foi efetivamente enviada ao apelado. Ademais, o segundo documento apresentado, contendo o nome e endereço do apelado, trata-se de documento eletrônico que, como bem pontuado pelo apelado, poderia ter sido criado a qualquer momento, inclusive após a instauração da lide, não servindo como prova contundente da efetiva comunicação. É certo que a Súmula 404 do STJ estabelece que "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Contudo, esta dispensa do aviso de recebimento não afasta a necessidade de comprovação do efetivo envio da comunicação, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso. Com efeito, a mera alegação de que a comunicação foi enviada, desacompanhada de elementos probatórios suficientes para comprovar tal fato, não atende ao disposto no art. 43, §2º do CDC. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexistente inscrição desabonadora regularmente realizada. No presente caso, não há comprovação de existência de outras inscrições anteriores em nome do apelado que pudessem afastar seu direito à indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ. Assim, configurada a ilegalidade da negativação por ausência de notificação prévia, resta caracterizado o dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. No que se refere à quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: […] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. A indenização por danos morais deve atender a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o abalo sofrido pela vítima sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e, de outro lado, deve representar uma sanção adequada ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Logo, quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os valores fixados por este Tribunal em casos semelhantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-96.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLAUDIOSMAR DIAS PORTO
Advogado(s):
VOTO