PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034785-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: ANALIA DE JESUS e outros
Advogado(s):LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE LESÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REIVINDICADO.  SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DADA PELO §ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS EM FACE DO ESTADO. REEMBOLSO DEVIDO À AUTARQUIA. TEMA 1044 DO STJ .

CONCLUSÃO: RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 

RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ANALIA DE JESUS e INSS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que nos autos AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – B94, tombada sob nº 8034785-62.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral. 

In casu, o apelante almeja a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que sofreu um acidente de trabalho, em 17/04/2006, que lhe ocasionou uma amputação traumática da segunda falange distal do dedo indicador direito.

Segundo orientação sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Além disto, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TEMA REPETITIVO 416 DO STJ)

Examinando detidamente os autos, verifica-se que a apelante foi submetida à perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juiz primevo e no laudo judicial apresentado restou constatado que a lesão decorrente de acidente de trabalho não reduziu a capacidade de exercício das atividades habituais da segurada (ID 46990431).

Na hipótese em comento, as demais provas carreadas aos autos são incapazes de desconstituir a força probante do laudo pericial, sobrepujando sua conclusão pela capacidade laboral da recorrente.

Por sua vez, o apelo do INSS busca a reforma da sentença referente à antecipação do pagamento das despesas com os honorários periciais realizados para consignar expressamente a responsabilidade do Estado da Bahia pelo ressarcimento da despesa.

 Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."

Na presente hipótese, a parte autora litiga sob o pálio da isenção prevista no §único do art. 129 da Lei 8.213/91 e seu pedido de concessão de auxílio-acidente fora julgado improcedente na origem.

Desta forma, aplicando o TEMA 1044 do STJ, incumbe ao Estado da Bahia o reembolso da parte vencedora pelas despesas antecipadas a título de  honorários periciais.

RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFORME EMENTA.

 

 

 

ACÓRDÃO 

                                                   

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis simultâneas nº 8034785-62.2022.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR (BA), apelantes e apelados ANALIA DE JESUS  e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS .  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado por ANALIA DE JESUS, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

v

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034785-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: ANALIA DE JESUS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ANALIA DE JESUS e INSS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que nos autos AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – B94, tombada sob nº 8034785-62.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: 

“(...)Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade ou redução de capacidade laborativa que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que  que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 24 de outubro de 2022 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito” (Id.46990451).

Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

ANALIA DE JESUS, interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões recursais: “(...)Nos autos em epígrafe foi realizada perícia médica, conforme laudo pericial acostado aos autos. Em seu parecer, o expert refutou a presença de incapacidade propriamente dita, informando pela inexistência de incapacidade laborativa diante das lesões da parte Recorrente Ocorre que, com todo o respeito que merece o Perito Judicial, não há como acolher o trabalho pericial realizado. Na perícia realizada, alega o perito judicial que a parte autora não se encontra incapacitada total para a realização da sua atividade laboral. Contudo, analisando os laudos pericias anexados à inicial e todo o histórico da incapacidade da parte autora, alguns pontos ficam em observação, quais sejam: Conforme relatado, a parte autora sofreu um acidente de trabalho, em 17/04/2006, acidente este que lhe ocasionou uma amputação traumática da segunda falange distal do indicador. Nos exames anexados na inicial, ficou comprovada a seguinte lesão: Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial), (CID 10 – S 68.1). O referido acidente imputou-lhe perda da capacidade laboral, ou seja, para o desempenho da mesma função. Por este motivo, a parte autora é forçada a despender um maior grau de esforço físico e mental para exercer sua ocupação habitual, restando configurado o nexo causal entre o sinistro e a perda da capacidade laboral do Autor. Na breve análise feita por este procurador (que não possui nenhum conhecimento na área da ortopedia), ficou demostrada a grande divergência entre os pareceres, gerando uma dúvida quanto à redução da capacidade laboral da parte autora. Em situações como essa, é necessário agir com prudência, evitando que se “empurre” para o campo de trabalho o segurado, quando na verdade o mesmo não possui condições para tanto(...) Sendo assim, o procedimento pericial não alcança seu propósito, eis que não fornece de forma razoável os elementos e informações requeridas pelas partes atuantes no processo (...)”

Requer:”(...) ISTO POSTO, REQUER o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, com a consequentemente REFORMA DA SENTENÇA, nos termos da fundamentação retro, reconhecendo a lesão do autor e consequentemente que há redução da sua capacidade laborativa, deferindo o pedido ao recebimento de Auxílio-Acidente no percentual de 50%, nos termos do Artigo 86, da Lei 8.213/91, Tema 416 e Tema 862, ambos do STJ, bem como do entendimento consolidado nos Tribunais Estaduais” (Id. 46990456)

Sem contrarrazões (ID- 46990462)

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também interpôs apelo, alegando:”(...) Nos termos da legislação transcrita, o INSS apenas antecipa o pagamento dos honorários periciais. A expressa dicção da Lei n. 8.620/93 não deixa dúvidas quanto ao alcance do seu comando. O dever de antecipação não deve ser confundido com o dever de custeio integral. Ora, a lei fala em antecipar os honorários, e não em custeá-los. É preciso ter em mente o escopo da norma legal que é o de assegurar que os processos da espécie tramitem com a maior celeridade possível, evitando que embaraços burocráticos comprometam seu tramite (...)". 

Requer:”(...) Diante do exposto, requer o INSS seja conhecido e, após, provido o presente recurso para o fim de, reformando em parte a sentença, seja condenada a parte apelada a ressarcir ao INSS (vencedor na demanda) as despesas tidas com os honorários periciais, os quais, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, deverão ser ressarcidos pelo Estado, por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado.” (Id. 46990454).

Sem contrarrazões (ID- 46990462)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034785-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: ANALIA DE JESUS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

 

VOTO

Os presentes recursos simultâneos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento.  

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ANALIA DE JESUS e INSS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que nos autos AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – B94, tombada sob nº 8034785-62.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral. 

Passo à análise do apelo interposto por ANALIA DE JESUS. 

In casu, o apelante almeja a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que sofreu um acidente de trabalho, em 17/04/2006, que lhe ocasionou uma amputação traumática da segunda falange distal do indicador direito. 

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, Inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional.

Segundo orientação sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Além disto, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TEMA REPETITIVO 416 DO STJ)

Nestas condições, para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível para que o segurado demonstre a diminuição de sua capacidade laborativa em decorrência direta de lesão proveniente de acidente de trabalho, ainda que esta lesão seja mínima e deve ser comprovada através de laudos técnicos capazes de verificar a existência efetiva da diminuição da capacidade laboral.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que a apelante foi submetida à perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juiz primevo e no laudo judicial apresentado restou constatado que a lesão decorrente de acidente de trabalho não reduziu a capacidade de exercício das atividades habituais da segurada (ID 46990431).

Com efeito, a perícia foi conclusiva a respeito da inexistência de incapacidade laborativa (ainda que mínima), conforme trechos transcritos na literalidade:

“Não foi detectado na autora sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho. No exame físico realizado não foi detectado deficits de movimentos nos dedos da mão direita. A flexão, extensão e a pinça do 2° dedo da mão direita encontram -se preservados mesmo com a perda da falange distal do já citado dígito (fotos anexadas ao exame físico ortopédico) Na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Não foi identificada limitação física. Não foram observadas rupturas tendíneas. A força motora graduada foi fisiológica. Desta forma a autora foi considerada apta para a atividade habitual de trabalho. De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função da empregada, concluímos que a mesma, poderá realizar o trabalho habitual. CID S68.1”

Quesito 5. A parte autora encontra-se incapaz para o trabalho? Se positivo, informar a data aproximada do início da doença (D.I.D) e do início da incapacidade (D.I.I.). É possível afirmar que na data da entrada do requerimento (DER) ou na data da cessação do benefício (DCB) - a parte autora estava incapaz para suas atividades habituais?

R – Não. A data da doença coincide com a data do acidente 17 de abril de 2006. Não foi encontrada incapacidade para a função habitual. Não.

 

Quesito 6. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R – Sim amputação da falange distal do 2° quirodáctilo direito, entretanto não faz da Autora incapaz para atividade habitual. Fato esse documentado pelos trabalhos exercidos após o acidente com carteira assinada. Segue relação:

Trabalhou para MS food Ltda de 02/01/2010 a 05/10/2012 como auxiliar de cozinha

Trabalhou para Orgânico comercial de alimentos Ltda de 01/11/2012 a 22/09/2020 como cozinheira.

 

Quesito 6.1 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

R – Apta para desempenhar as funções habituais. A perda de parte do dedo é uma condição permanente, mas não a torna incapaz. 

 

Quanto aos demais documentos colacionados pela parte recorrente não suprimem a presunção de veracidade do laudo pericial.

Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

 Na hipótese em comento, as demais provas carreadas aos autos são incapazes de desconstituir a força probante do laudo pericial, sobrepujando sua conclusão pela capacidade laboral da recorrente.

Deste modo, constata-se o acerto da sentença objurgada em indeferir a concessão do auxílio-acidente à apelante, tendo em vista que a incapacidade foi devidamente atestada pelo expert nomeado, razão pela qual o recurso da autora deve ser desprovido.  

A corroborar este entendimento, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-55.2020.8.05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELISANGELA SOUZA SANTOS Advogado (s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DIREITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA, CONCLUIU QUE ELE ESTÁ INTEGRALMENTE APTO PARA O TRABALHO QUE EXERCIA ANTERIORMENTE (OPERADORA DE MÁQUINAS). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS POSTULADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-55.2020.8.05.0106, em que figuram como apelante ELISANGELA SOUZA SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - APL: 80004315520208050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)”

 Passo à análise do apelo interposto pelo INSS que busca a reforma da sentença referente à antecipação do pagamento das despesas com os honorários periciais realizados para consignar expressamente a responsabilidade do Estado da Bahia pelo ressarcimento da despesa.

 Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1044/STJ, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."

 Na presente hipótese, a parte autora litiga sob o pálio da isenção prevista no §único do art. 129 da Lei 8.213/91 e seu pedido de concessão de auxílio-acidente fora julgado improcedente na origem.

Desta forma, aplicando o TEMA 1044 do STJ, incumbe ao Estado da Bahia o reembolso da parte vencedora pelas despesas antecipadas a título de  honorários periciais.

 A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2. Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título. Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4. Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1846557 MS 2019/0327903-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)

 

Neste sentido, também é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1 - A lide versa sobre o direito da Autora ao recebimento do benefício acidentário, ao fundamento que desenvolveu doença ocupacional. A demanda foi julgada improcedente com base no Laudo Pericial, no qual ficou consignado que não foi identificada lesão ou perturbação que implique redução da capacidade laboral. 2 - In casu, a parte requerente é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, e, de outro lado, a Autarquia adiantou os honorários periciais (ID. 30372526). Desse modo, incide a tese firmada pelo STJ (TEMA 1.044), no sentido de que cabe ao Estado (ente federado) arcar com as despesas da perícia. 3 – Destaca-se ainda que "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". 4 - Ante o exposto, vota-se no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009281-30.2017.8.05.0001, originária da Comarca Salvador, figurando como apelante INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e apelada DANIELA FERNANDES DE AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80092813020178050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

Nestas condições, a sentença merece reforma parcial apenas para determinar ao Estado da Bahia que proceda ao ressarcimento da quantia adiantada  pelo INSS a título de honorários periciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação de ANALIA DE JESUS e CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para determinar ao ESTADO DA BAHIA o ressarcimento dos honorários pericias adiantados pela Autarquia Previdenciária, nos termos da fundamentação supra.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 Sala de Sessões, Salvador(BA), 

 

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA