PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002760-73.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): WILLIAM ROCHA SOUZA, UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
APELADO: BOUTIQUE DAS CARNES ACOUGUE LTDA
Advogado(s):ROGERIO RODRIGUES SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

                                 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE NO TRABALHO. DUPLICIDADE DE APELOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO EXCLUSIVO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES. AÇOUGUE. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TEMA 932 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. USO DE ETANOL COMBUSTÍVEL VEICULAR EM FOGAREIRO IMPROVISADO NO VESTIÁRIO. CONDUTA IMPRUDENTE DO TRABALHADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAGÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Caso em exame

1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por companheira de trabalhador falecido em decorrência de queimaduras de terceiro grau causadas por explosão no vestiário da empresa empregadora, sustentando omissão patronal na disponibilização de local e equipamentos seguros para aquecimento de refeições.

2. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Tema 932 do STF e a configuração de culpa exclusiva da vítima.

3. Interposição de dois recursos de apelação pela autora na mesma data, aduzindo erro material no primeiro protocolo.

II. Questões em discussão

4. Saber se a interposição de segunda peça recursal após o protocolo da primeira apelação atrai a incidência da preclusão consumativa.

5. Verificar se o acidente tem relação com a atividade de comércio varejista de carnes (açougue), incidindo a responsabilidade objetiva por risco especial nos termos do Tema 932 do STF.

6. Analisar se o manuseio de etanol combustível veicular pelo próprio trabalhador em fogareiro improvisado configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo de causalidade.

III. Razões de decidir

7. A interposição do recurso de apelação exaure a faculdade processual da parte, operando-se a preclusão consumativa que impede o conhecimento do segundo apelo protocolado na mesma data, ainda que sob alegação de erro material.

8. A atividade econômica de comércio varejista de carnes não apresenta exposição habitual a risco especial de explosão por combustíveis, afastando-se a responsabilidade objetiva e impondo-se a análise sob o prisma da responsabilidade subjetiva (art. 186 do Código Civil).

9. A instrução probatória demonstrou que o “de cujus” por conta própria utilizou um fogareiro improvisado no vestiário da empresa para preparar café, provocando explosão ao reabastecer com álcool veicular.

10. A conduta do trabalhador configura culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.

IV. Dispositivo

11. Apelação conhecida e desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002760-73.2025.8.05.0103, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002760-73.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): WILLIAM ROCHA SOUZA, UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
APELADO: BOUTIQUE DAS CARNES ACOUGUE LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandra Santos do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 110747742), nos autos da ação de Indenização por Danos morais movida em face de Boutique das Carnes Açougue Ltda, que julgou improcedente o pedido vestibular.

Em suas razões recursais (ID 110747747), sustenta, em síntese, que a Ré tinha o dever legal de garantir a segurança e a integridade física de seus trabalhadores. Ao deixar de fornecer meios seguros para o aquecimento de alimentos durante o intervalo de almoço, momento inerente à jornada laboral, a empresa criou e manteve risco evitável, configurando negligência grave.

Ressalta que o acidente ocorreu no local de trabalho, durante o horário de refeição, em razão direta da ausência de estrutura mínima de segurança. Existindo, portanto, nexo causal direto entre a omissão da Ré e o dano sofrido pela Autora.

Defende a manifesta parcialidade e suspeição das testemunhas arroladas pela Apelada devido ao vínculo empregatício ativo, destacando contradições nos depoimentos.

Requer o provimento do apelo e consequente, procedência do pedido para condenar a Ré no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$2.000.000,00(dois milhões de reais)

Apresentadas contrarrazões (ID 110747751) rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção da sentença.

Distribuídos os autos a este Relator por prevenção em razão do agravo de instrumento anterior (ID 110943741), os autos vieram conclusos.

 Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a Apelante apresentou petição, ID 11181142, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público, sob o fundamento da existência de interesse de criança no feito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 28 de julho de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                     RELATOR

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002760-73.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): WILLIAM ROCHA SOUZA, UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
APELADO: BOUTIQUE DAS CARNES ACOUGUE LTDA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS

 

VOTO

 

 

As partes em litígio são capazes, inexistindo previsão legal para a intervenção do Ministério Público nos presentes autos, pelo que indefiro o pedido de ID 11181142.    

A Apelante interpôs o recurso de apelação registrado sob o ID 110747747, em 04/06/2026, às 14:18:09. Posteriormente, na mesma data, às 14:24:41, a Autora protocolou a petição de ID 110747748, requerendo o desentranhamento do apelo anterior por erro material e apresentando nova peça recursal sob o ID 110747749.

No entanto, ainda que a segunda petição tenha sido protocolada antes do encerramento do prazo recursal e da intimação da Apelada para o oferecimento de contrarrazões, somente a petição original pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

Com efeito, a preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade da segunda manifestação de inconformismo apresentada pela mesma parte contra o julgado, não sendo afastada pelo fato de a segunda interposição ter ocorrido antes do transcurso do prazo recursal (STJ. 3a Turma. REsp 2.075.284-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 782).

Dessa forma, a segunda petição, ID 110747749, não será considerada no julgamento do recurso.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do primeiro apelo (ID 110747747), notadamente a tempestividade, cabimento e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça (ID 110747631), conhece-se do recurso.

No mérito, a controvérsia consiste em verificar se existente o dever de indenizar da empresa Apelada pelo falecimento do trabalhador Jemerson Figueredo de Araújo, ocorrido em decorrência de queimaduras sofridas nas instalações do estabelecimento comercial.

A pretensão recursal busca a aplicação da responsabilidade civil objetiva ou o reconhecimento da culpa patronal por alegada omissão nas normas de segurança e infraestrutura do ambiente de trabalho.

Inicialmente, cumpre analisar a modalidade de responsabilidade civil aplicável. A regra geral estabelecida no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal condiciona a obrigação de indenizar do empregador à existência de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).

A aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil constitui exceção, aplicável apenas quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar risco especial e acentuado. Ao fixar a tese no Tema 932 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilização objetiva exige exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva superior àquela suportada pelos demais membros da coletividade.

No caso em exame, a atividade econômica da Ré é o comércio varejista de carnes (açougue). Embora o trabalho em açougues envolva riscos ordinários decorrentes do manuseio de instrumentos cortantes ou exposição ao frio, tal atividade não abrange, por sua natureza, a exposição habitual a riscos de explosões por combustíveis líquidos. A substância que deu origem às chamas foi o etanol combustível veicular, elemento totalmente estranho à operação normal do estabelecimento. Corretamente, portanto, a sentença afastou a responsabilidade objetiva do empregador.

Passando à análise da responsabilidade subjetiva (artigo 186 do Código Civil), a instrução probatória demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano.

Extrai-se dos elementos de convicção colhidos nos autos — notadamente as informações do relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho contidas na sentença de ID 110747650 e os depoimentos prestados na Audiência de Instrução (ID 110747735) — que o “ de cujus” utilizou um fogareiro improvisado abastecido com etanol combustível veicular para o preparo de café.

Como bem salientado na sentença censurada “A decisão de manusear substância altamente inflamável de uso veicular no interior de um vestiário constitui ato temerário que foge ao controle de vigilância da empresa. Esse comportamento rompe o nexo de causalidade, pois o evento não resultou dos riscos próprios da atividade de açougue, mas de uma inserção de risco externo feita exclusivamente pelo falecido.”  

As testemunhas arroladas pela Apelada não foram contraditadas na Audiência de Instrução, ID 110747734, ocorrendo a preclusão temporal, a teor do que prescreve o art. 457, §1º, do CPC. Não verificando-se, ainda, contradições ou insubsistências em seus depoimentos.

Registre-se que o momento oportuno da
contradita da testemunha arrolada pela parte contrária é aquele entre a
qualificação desta e o início de seu depoimento.
Desse modo, considera-se que a contradita é extemporânea, por evidente preclusão temporal. 

Restou demonstrado que a Ré fornecia auxílio-alimentação em pecúnia (ID 110747644) e concedia intervalo intrajornada regular para alimentação do funcionário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do réu:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a demonstração de culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade e ilide a responsabilidade civil.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de improcedência dos pedidos, por inexistência de nexo causal entre o serviço da concessionária e o evento danoso. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem, de que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.782.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026)- Grifou-se.

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a culpa exclusiva da vítima atua como causa de rompimento do nexo causal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. TRAFEGAR MOTOCICLETA COM O FAROL APAGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO PELO PATRONO DO APELADO EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000043-95.2016.8.05.0138, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 07/12/2021 )


Dessa forma, restando comprovado que o evento danoso resultou de risco externo introduzido exclusivamente pelo comportamento do “de cujus”, sem qualquer participação da empresa ré, resta rompido o nexo de causalidade, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.

Diante do desprovimento integral do recurso de apelação, cumpre aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária de sucumbência fixada na sentença em favor do patrono da ré de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 110747631).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença censurada.

Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Salas das Sessões,  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR