PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004338-25.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDIEGO GOMES DE UNGRIA e outros (3)
Advogado(s):CLEBER NUNES ANDRADE, MATHEUS PEREIRA SANTOS, MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA que, com base no art. 386, II, do CPP, absolveu Ediego Gomes de Ungria, Rhuan dos Santos Freitas, Adleman Jesus de Oliveira e Cristiano dos Santos de Araújo das imputações pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II (segunda figura) e IV, e 288, caput, todos do Código Penal. A sentença fundamentou-se na insuficiência de provas quanto à subtração de carga de fertilizantes no Porto de Aratu e à existência de associação criminosa. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da absolvição. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para: (i) comprovar a materialidade do crime de furto qualificado, supostamente praticado mediante burla ao sistema de pesagem do Porto de Aratu; e (ii) demonstrar se há prova suficiente de vínculo estável e permanente necessário à configuração do crime de associação criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade delitiva não foi comprovada de forma inequívoca, sendo a acusação lastreada em estimativas de carga e registros internos, desprovidos de laudo técnico ou confirmação documental da subtração. A empresa supostamente vítima não reconheceu a existência de prejuízo anormal, atribuindo a diferença de peso às quebras operacionais habituais.

4. A existência de dolo ou vínculo subjetivo entre os réus não foi demonstrada. A acusação de associação criminosa carece de prova da estabilidade e permanência do suposto vínculo delituoso. As presunções derivadas de registros de imagem, contatos telefônicos e comportamento logístico suspeito não superam o grau de dúvida razoável exigido para a condenação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica e documental que comprove a subtração efetiva da carga descaracteriza a materialidade do crime de furto.
2. A condenação penal exige grau de certeza superior a conjecturas ou presunções, sendo incabível quando ausente prova robusta e harmônica da autoria e da materialidade.
3. A caracterização do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se admitindo a mera atuação episódica como suficiente.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, caput; CPP, arts. 155 e 386, II.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ, AgRg no REsp nº 2.086.693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024;

STJ, AgRg no HC nº 834.732/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023;

STJ, AgRg no AREsp nº 2.271.569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023;

STF, AP 678, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18.11.2014, DJe 05.02.2015;
STF, RHC 228580 AgR-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 09.11.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8004338-25.2023.8.05.0044 da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, sendo o Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelados Ediego Gomes de Ungria, Rhuan dos Santos Freitas, Adleman Jesus de Oliveira e Cristiano dos Santos de Araújo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004338-25.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDIEGO GOMES DE UNGRIA e outros (3)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, MATHEUS PEREIRA SANTOS, MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA (ID 80756415), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus Ediego Gomes de Ungria, Rhuan dos Santos Freitas, Adleman Jesus de Oliveira e Cristiano dos Santos de Araújo da imputação da prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II (segunda figura) e IV1, e art. 288, caput,2 todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do CPP3.

Segundo a Denúncia (Id. 80755450), no dia 29 de junho de 2023, no Pier de Sólido da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, situado em Candeias/BA, os apelados subtraíram, mediante ardil e concurso de agentes, 5,5 toneladas de fertilizante cloreto de potássio, avaliadas em R$ 11.076,90 (onze mil e setenta e seis reais e noventa centavos), pertencentes à empresa Fertilizantes Tocantins S.A. O suposto crime teria ocorrido mediante burla ao sistema de controle de pesagem e liberação de cargas, com a participação de motorista (Rhuan), vigilante (Cristiano) e dois supostos coautores (Ediego e Adleman), sendo a dinâmica amparada em registros do circuito interno de segurança e relatórios de investigação da Polícia Federal.

Inconformado com a sentença condenatória, o Ministério Público interpôs apelação em cujas razões de Id. 80756427 sustenta que os elementos colhidos nos autos — sobretudo imagens, registros de comunicação telefônica, diferenças de peso na carga e atuação coordenada dos acusados — evidenciam a prática do furto qualificado com divisão de tarefas, pugnando pela condenação dos réus com base no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.

Regularmente intimadas, as Defesas dos apelados apresentaram contrarrazões, pugnando, cada qual, pelo improvimento do recurso ministerial e a manutenção da sentença absolutória.

Os apelados Adleman Jesus de Oliveira e Rhuan dos Santos Freitas apresentaram contrarrazões conjuntas (Id. 80756432), pugnando pela manutenção da sentença absolutória. Sustentaram que o acervo probatório é insuficiente para a comprovação da materialidade delitiva, pois a tese acusatória está fundada em interpretações subjetivas de imagens e cálculos de médias de pesagem, sem comprovação técnica ou testemunhal. Argumentaram, ainda, que não houve demonstração de desvio de carga nem identificação segura de autoria ou vínculo subjetivo entre os corréus.

O apelado Ediego Gomes de Ungria, por sua vez, defendeu em suas contrarrazões (Id. 85570429) a manutenção da sentença, destacando a inexistência de prova da materialidade e das autorias delitivas. Sustentou que a imputação se baseou em presunções derivadas de imagens e registros de ligações telefônicas não identificadas, sem qualquer comprovação técnica de vínculo com o acusado. Afirmou que não há prova de que utilizasse o apelido “Braço” nem de que tenha cooptado o vigilante para facilitar o suposto crime. Ressaltou, ainda, que a imputação de associação criminosa carece de demonstração de vínculo estável ou permanente com os demais corréus.

Já o apelado Cristiano dos Santos de Araújo sustentou, em suas contrarrazões (Id. 86756840), a ausência de provas mínimas da sua participação nos fatos narrados na denúncia. Afirmou que, na condição de vigilante da portaria, apenas teria recepcionado documento aparentemente regular, não havendo demonstração de que tivesse ciência da falsidade ou qualquer adesão subjetiva ao plano delitivo. Enfatizou que não foi identificado recebimento de vantagem indevida, conduta suspeita ou comportamento funcional anômalo por parte do apelado.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, em razão da insuficiência de provas para amparar a reforma da sentença absolutória (ID 87226804).

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


1 Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

2 Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

3 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

II – não haver prova da existência do fato;

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004338-25.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDIEGO GOMES DE UNGRIA e outros (3)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, MATHEUS PEREIRA SANTOS, MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido.

Busca o Ministério Público, ora recorrente, a reforma da sentença absolutória, visando à condenação dos apelados nos termos da denúncia, ou seja, como incursos nas penas dos arts. 155, § 4º, incisos II (segunda figura) e IV, e 288, caput, todos do Código Penal.

De início, cumpre destacar que a presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/881) e o princípio do in dubio pro reo impõem ao Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato típico e sua respectiva autoria para que se possa proferir um juízo condenatório legítimo.

A respeito da distribuição do ônus probatório no processo penal, extrai-se do disposto nos artigos 412 e 1563, ambos do CPP, bem como da própria sistemática do processo penal, que incumbe à acusação a prova sobre a materialidade do fato e sua autoria. Em razão dessa característica marcante e distintiva do processo penal, é imprescindível que os standards probatórios apresentem maior robustez.

Conforme ensina Gustavo Badaró, os standards probatórios exercem um “papel fundamental para o controle intersubjetivo do juízo de fato no processo penal”. Para que haja uma condenação, o que deve ser valorado é o grau de confirmação que o standard exige para que a hipótese seja considerada. Partindo de uma concepção racionalista, de que a decisão deve se fundar num método de corroboração de hipóteses fáticas, com base na prova produzida, “o que importa é se a proposição fática está suficientemente corroborada – e não falsificada por hipóteses contrárias ou diversas – para ser tida como provada”4.

Assim, partindo dessas premissas epistemológicas e garantistas, impõe-se a análise detida dos elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual, a fim de aferir se o acervo probatório se mostra apto a infirmar a presunção de inocência e, consequentemente, autorizar a pretendida reversão do juízo absolutório.

Segundo consta dos autos, a apuração dos fatos teve origem em relato das arrendatárias do Porto de Aratu acerca de possível desvio de carga de fertilizante. A equipe de segurança portuária analisou imagens do circuito interno e identificou que o caminhão dirigido por Rhuan dos Santos Freitas apresentou peso final inferior à média registrada, o que fundamentou a suspeita de que ele, com auxílio de terceiros, teria subtraído aproximadamente 5,5 toneladas de fertilizante cloreto de potássio.

Disso resultou o oferecimento da denúncia de ID 80755450, na qual o Ministério Público imputou aos réus Ediego Gomes de Ungria, Rhuan dos Santos Freitas, Adleman Jesus de Oliveira e Cristiano dos Santos de Araújo a prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos II (segunda figura) e IV, e 288, caput, do Código Penal, em razão da suposta subtração, mediante fraude e em concurso de pessoas, de aproximadamente 5,5 toneladas de fertilizante cloreto de potássio do interior do Porto de Aratu:



1. Consta do anexo procedimento investigatório que, no dia 29 de junho de 2023, os denunciados Ediego Gomes de Ungria, Rhuan dos Santos Freitas, Adleman Jesus de Oliveira e Cristiano dos Santos de Araújo, que se associaram para o fim específico de cometer crimes, subtraíram, em concurso e em comunhão de desígnios, 5,5 toneladas do fertilizante cloreto de potássio, avaliado em R$ 11.076,90 (onze mil e setenta e seis reais e noventa centavos), pertencente à empresa Fertilizantes Tocantins S. A., CNPJ n° 05.571.228/0004-06, cuja carga se encontrava armazenada no Pier de Sólidos da CODEBA – Companhia das Docas do Estado da Bahia -, no Porto de Aratu, situado na Via Matoim, s/n°, Baía de Aratu, Município de Candeias.

2. Naquela data, o motorista Rhuan dos Santos Freitas conduzia o veículo Ford Carga, placa JOZ 6161, contratado da empresa NR Cargo, e ingressou no Porto de Aratu, às 00:19 (zero hora e dezenove minutos). Ocorre, todavia, que o referido acusado interrompeu a operação e saiu com o veículo do Porto de Aratu de modo irregular, uma vez que não cancelou a pesagem inicial.

3. Em prosseguimento, por volta das 8:39 (oito horas e trinta e nove minutos), o increpado Rhuan dos Santos Freitas retornou ao Porto de Aratu e, com a passagem inicial indevida, seguiu diretamente ao Pier de Sólidos 01 para carregamento. Às 11:15 (onze horas e quinze minutos); Rhuan dos Santos Freitas finalizou o carregamento do fertilizante cloreto de potássio, se dirigiu à plataforma de enlonamento e, posteriormente, à balança da CODEBA – Companhia das Docas do Estado da Bahia - para pesagem final.

4. Ato contínuo, Rhuan dos Santos Freitas, ao chegar na parte traseira da portaria do Porto de Aratu, às 11:26 (onze horas e vinte e seis minutos), estacionou o veículo no acostamento e ficou no local por cerca de quarenta minutos. Durante a sua permanência no aludido local, alguns veículos que estavam na fila para entrar no terminal portuário aproveitaram a oportunidade para iniciar o procedimento de pesagem à frente. Depreende-se que Rhuan dos Santos Freitas aguardava algum tipo de autorização para prosseguir.

5. Por volta das 12:07 (doze horas e sete minutos), percebeu-se que Adleman Jesus de Oliveira se encontrava na direção e Ediego Gomes de Ungria no banco do carona do veículo de marca GM, modelo Corsa Classic, placa OUK 4108, sendo que o último encostou na caçamba conduzida por Rhuan dos Santos Freitas, conquanto este tivesse consignado em seu interrogatório prestado em sede policial que: “não falou com ninguém enquanto circulava pelo Porto de Aratu”. Nesse aspecto, cumpre salientar que Ediego Gomes de Ungria e Adleman Jesus de Oliveira, que lhe presta serviço de motorista, costumam ser vistos em áreas restritas do Porto de Aratu.

6. Em seguida, às 12:08 (doze horas e oito minutos), o veículo do tipo caçamba de placa JOZ 6161 saiu do Porto de Aratu irregularmente, uma vez que usou a via externa da balança. Verificou-se, ainda, que o veículo GM Corsa Classic estava estacionado atrás da portaria 01, ocasião em que Ediego Gomes de Ungria foi ao encontro do vigilante Cristiano dos Santos de Araújo com o fim de cooptá-lo, permitindo que facilitasse a saída do veículo conduzido por Rhuan dos Santos Freitas.

7. Em continuidade, às 12:09 (doze horas e nove minutos), Rhuan dos Santos Freitas entregou ao vigilante Cristiano dos Santos de Araújo uma nota de saída falsa, fato este confirmado em razão de inexistir registro de pesagem final no sistema da balança do Porto de Aratu.

8. Às 14:28 (catorze horas e vinte e oito minutos) Rhuan dos Santos Freitas retornou ao Porto de Aratu com o veículo carregado e às 14:35 (catorze horas e trinta e cinco minutos) ele pesou o veículo na balança da CODEBA – Companhia das Docas do Estado da Bahia.

9. Observou-se das imagens do interior do terminal portuário que houve subtração de fertilizante, eis que houve diferença de peso da carga entre a primeira e a segunda saída do supramencionado motorista do Porto de Aratu, conforme se infere do anexo ROIP - Registro de Ocorrência de Incidente de Proteção – n° 05/2023 e da anexa Informação de Polícia Judiciária n° 2863548/2023 da DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA, ambos ilustrados com fotografias e imagens do CFTV – circuito fechado de TV – do Porto de Aratu.

10. Demais disso, cumpre ressaltar que o representante da vítima Fertilizantes Tocantins S. A. noticiou o desvio de quarenta e duas toneladas do fertilizante cloreto de potássio, das quais foram importadas 11 mil toneladas pelo valor de 20,5 milhões de reais no dia 20 de junho de 2023 (extrato de declaração de importação n° 23/1197257-9).

11. Aliado a isso, percebe-se da anexa Informação de Polícia Judiciária n° 3348590/2023 da DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA, acompanhada de fotografias, que o acusado Ediego Gomes de Ungria possui um patrimônio incompatível com a sua remuneração mensal – um caminhão e um imóvel situado em um distrito carente, cujo interior vem sendo construído com materiais de boa qualidade e de alto valor econômico.

12. Acrescente-se que, da anexa Informação de Polícia Judiciária n° 3417335/2023 da DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA, que analisou os dados extraídos sobretudo do telefone celular de marca LG, modelo K40S, IMEIs n° 356325110620508 e n° 356325110620516, chip (71) 984011206, apreendido na posse do acusado Rhuan dos Santos Freitas, que, entre as 14:57:20 e as 15:01:33 do dia 29 de junho de 2023, ele realizou diversas tentativas de comunicação, de forma convencional ou pelo aplicativo WhatsApp, com o terminal (71) 98379-9110, cadastrado em sua agenda de contato como sendo de “Braço”, ou seja, do increpado Ediego Gomes de Ungria.



A denúncia de ID 80755450 foi instruída, especialmente, com os seguintes elementos documentais:



(i) Relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (ID 80755452), lavrado no curso das diligências investigativas;

 

(ii) Relatório de análise dos aparelhos celulares apreendidos, contendo dados extraídos entre os dias 28/06/2023 e 30/06/2023. Consta que os dispositivos vinculados a Ediego e Adleman passaram a ser utilizados apenas após os fatos narrados na denúncia, sem que deles se extraísse qualquer elemento relevante. No que se refere ao aparelho de Rhuan, registraram-se ligações via WhatsApp, no dia 29/06/2023, inclusive durante a madrugada (por volta de 01:32:38) e em outros horários ao longo do dia, com um contato salvo como “Braço”. Ainda segundo o relatório, a testemunha Dinelson Fernandes Sacramento Júnior teria afirmado que os terminais utilizados nas comunicações pertenciam a Ediego, que supostamente utilizaria esse vulgo (ID 80755453);



(iii) Termo de reconhecimento pessoal, no qual Dinelson Fernandes Sacramento Júnior identificou Adleman Jesus de Oliveira como condutor do veículo Corsa Classic, placa OUK 4188, que, na data de 19/06/2021, teria sido visto nas imediações do Porto de Aratu, transportando como passageiro Ediego Gomes de Ungria (ID 80755452, fls. 09/11);



(iv) Extrato da declaração de importação, indicando a aquisição de 11 mil toneladas de fertilizante cloreto de potássio, destinados ao Porto de Aratu (ID 80755451, fl. 7);



(v) Ticket de pesagem do caminhão conduzido por Rhuan, apontando o peso bruto final de 26.680 kg na saída do Porto, às 14:35h do dia 29/06/2023, e o peso do veículo vazio (tara) de 10.500 kg, correspondente à entrada registrada às 00:19h da mesma data (ID 80755451, fl. 15).



Na audiência de instrução, ocorrida em 09/01/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação Laís Freitas França Lucena, Otávio Borges Lima, Cristiano Filgueira de Oliveira, Dinelson Fernandes Sacramento Júnior e André Luiz Semensato Primo. (ID 80756402). Ao final, os réus foram interrogados.

A testemunha de acusação Laís Freitas França Lucena, policial federal que participou das investigações, limitou-se a falar sobre o que consta no relatório das imagens das câmeras de segurança do Porto de Aratu:



Participei da investigação dos fatos. O que foi apurado é que os réus, assim como tinha sido apurado em outras investigações da PF, furtaram fertilizantes do porto de Aratu. Foram ao porto, tinha um esquema de entrada e saída na pesagem, cotação de vigilantes, suborno, e eles conseguiram furtar fertilizantes dessa forma. Sobre o fato que ocorreu no dia 29/06/2023, essas imagens chegaram até nós, apuramos as imagens, produzimos uma informação bastante detalhada sobre como foi a dinâmica da situação. Sendo bem sincera, eu prefiro não detalhar novamente porque nós somos uma delegacia especializada, isso quer dizer que nós temos várias investigações sobre o mesmo tema. Inclusive, os mesmos réus já foram investigados pela mesma conduta, no mesmo local, em outro procedimento, então eu corro um sério risco de confundir as informações e trazendo aqui detalhes sobre outro procedimento e outros investigados. Dos investigados, quem teria sido cooptado foi o Cristiano, a pessoa que trabalhava no porto. Não me recordo se antes desse fato havia alguma suposta sobre o Cristiano, é possível que sim, na operação carga pesada, mas eu não trabalhava na Delegacia nessa época, então não vou saber dizer. Pelo o que eu me recordo, o Ediego era o organizador da situação. A função do Rhuan era conduzir o caminhão, além disso eu não me recordo. O Adleman eu não me recordo os detalhes. Não me recordo se o Ediego costumava ser visto naquele local, mas ele já havia sido preso em outra operação, por atuar no porto. Participei do mandado de busca e apreensão na casa do Ediego, mas não me recordo do que foi encontrado. Pelo padrão, foi apreendido celular. Não me recordo se foram encontrados diálogos. Não me recordo se foi utilizado algum documento falso. Não sei informar se Rhuan tinha autorização para entrar no porto ou sobre o veículo. Eu me lembro que Rhuan esperava a atuação de Ediego para prosseguir com o caminhão, sabia do que estava acontecendo, passou pela balança na entrada do porto sem fazer a pesagem no caminhão, então isso demonstra que ele tinha conhecimento do esquema. Tem as filmagens do porto que demonstram que eles atuaram em conjunto. Não me lembro se mostram eles tendo algum tipo de conversa, isso está no documento. As imagens mostram Ediego na portaria do porto de Aratu. Não sei dizer se mostram ele dentro do porto. Não me lembro se ele estava cuidando de gado, me atenho ao que está na documentação. O que existente de contrato que comprove a ligação de Cristiano com os demais é o que está na filmagem. Não me recordo se há ligações telefônicas entre eles.



A testemunha de acusação Otávio Borges Lima, policial policial que participou das investigações, também se limitou ao conteúdo das imagens:



Participei da investigação dos fatos. O lembro que essa investigação estava em torno de associação criminosa que fazia furto de carga no porto de Aratu. Eu lembro que nós desenvolvemos uma informação de polícia judiciária à época, com detalhes, e o modus operandi de várias operações que nós temos aqui, às vezes muda um detalhe ou outro, então, de acordo com a informação de polícia judiciária que nós desenvolvemos à época, o que está lá escrito é o que investigado, então eu prefiro está me remetendo sempre a isso para não correr o risco de dar uma informação equivocada. Nós frequentemente vimos muitas imagens, então fica difícil detalhar. Dessa investigação, especificamente, eu lembro que tinha o Ediego, Adleman, Rhuan e o Cristiano. Pelo o que eu lembro, o Ediego, se tivesse uma cadeia hierárquica ali, ele estaria no topo. Ele exercia influência sobre os demais. O Rhuan era o motorista do caminhão. Lembro que foi burlado o esquema do porto, senão eles não teriam conseguido realizar o furto. Eles burlaram a entrada e saída. Genericamente, para burlar você precisa ter o envolvimento de um funcionário do porto, para facilitar a entrada e saída do porto, e a questão da pesagem também, porque o porto de Aratu é controlado, tanto na entrada quanto na saída, com a pesagem de carga, então você burla essa situação de pesagem, com ajuda de funcionário do porto, e aí você consegue entrar e sair do porto com variação da carga. Da experiência geral, eles tem um sistema próprio que tem uma emissão de notas de entrada e saída com a pesagem. Pelo o que eu me recordo, o motorista do caminhão, Rhuan, apresentou uma nota ao funcionário da portaria do porto. Por alto, não me recordo, mas essa nota não costuma no sistema oficial do porto. Com relação a Adleman eu não vou conseguir relatar. O Cristiano era o funcionário do porto de Aratu, ou seja, a pessoa que facilitou o furto. Não me recordo se os envolvidos eram costumeiramente vistos no porto. Participei da busca e apreensão na casa do Ediego e lembro que foram apreendidas muitas CNH’s, documentos e celulares. O que sustentou o início das investigações foram as imagens. Não sei dizer qual seria a forma associativa entre Rhuan e Ediego. Com relação a conduta concreta de Rhuan, eu prefiro me atear ao que está no documento. Não me recordo o nome da empresa que foi vítima do furto. Não me recordo se além desse delito foram atribuídos a eles outros furtos. Não me recordo como cheguei a conclusão de que Ediego exercia a liderança, me atenho ao que está no documento. Eu disse que ele exercia a liderança com base em uma lembrança das informações que fizemos à época, mas não consigo detalhar.



A testemunha de acusação Cristiano Filgueira de Oliveira, policial federal atuou na extração e análise de dados dos envolvidos, limitou-se às informações do relatório de análise dos aparelhos celulares:



Foram cinco aparelhos. Eu me lembro que um deles estava danificado, não foi possível fazer a extração deles, e os outros pertencem a Ediego Gomes de Hungria, Adleman Jesus de Oliveira, Rhuan dos Santos Freitas e Cristiano dos Santos de Araújo. O primeiro fato que me chamou atenção foi que dois dos celulares apreendidos eram novos, eram dois iPhones recém-habilitados, se não me engano em junho ou julho do ano passado, logo após o evento. Esses celulares foram habilitados, ou seja, não tinha nenhum dado relevante, eram aparelhos novos, pouquíssima informação e muito menos informação relevante nesses dois aparelhos. Esses aparelhos novos pertenciam a Adleman e Ediego. Com relação ao celular de Rhuan, a gente comparou as informações repassadas pelo porto, nas quais tinha uma cronologia dos fatos suspeitos, movimentação do caminhão e dos investigados, e eu fui pegando essa cronologia e traçando com alguns eventos do celular. Por exemplo, uma determinada hora ele encostou o caminhão em determinado local, para descarregar ou carregar, não me lembro, e ele fazia algumas ligações reiteradamente para um determinado número. Um desses números é de um alvo investigado que ele falou que não conhecia. Então isso aí chamou atenção. Foram ligações pelo whatsapp, que é um modus operandi bem comum de organizações criminosas para burlar a atuação da polícia. Era só o registro das ligações.



A testemunha de acusação Dinelson Fernandes Sacramento Júnior, chefe de segurança do Porto de Aratu à época dos fatos, declarou que:



A gente recebeu uma suposta denúncia das fábricas. A fábrica informou ao arrendatário, que é responsável pela operação, que tinha chegado alguns veículos com suspeita de terem desviado uma parcela dos fertilizantes. A arrendatária informou à autoridade portuária, que é a CODEBA, e a partir daí a gente começou a levantar cada procedimento que os veículos informados faziam dentro do porto. Isso, na minha condição de chefe da guarda e supervisor de segurança portuária, responsável pela instalação, eu tenho por obrigação informar a Polícia Federal, através de registro de ocorrência de incidente de proteção, que houve uma suspeita de ilícito dentro do porto. Então, assim foi feito, emitido documento a partir do que a gente viu no nosso CFTV, e enviado para a superintendência, mais especificamente para DELEPAT. Questionado pelo Ministério Público a respeito de quais fábricas teriam sido lesadas, esclareceu: não foi diretamente para mim, eu não sei dizer nem quais foram as fábricas. A autoridade portuária não tem ligação direta com a fábrica. A fábrica informou para o arrendatário, que é responsável pela operação, e o arrendatário que foi à CS Porto de Aratu informou à CODEBA. Pelas informações que nós recebemos, e que depois foi constatado através das notificações de balanço, quando os caminhões chegaram… o único caminhão que a gente conseguiu ver chegou com uma média de 5.500 toneladas a menos do que normalmente a fábrica é acostumada a receber. A gente levantou a suspeita do desvio em razão dele ter feito um procedimento fora do padrão. Ele acessou o porto, pesou na balança o caminhão vazio, que é um procedimento até então padrão, foi para o píer carregar material, que também é um procedimento padrão. Na saída, ele deveria pesar peso, para fazer a diferença do caminhão vazio para o cheio, e assim identificarmos quanto material ele estaria levando para a fábrica, isso é padrão para todos os caminhões que acessam o porto para carregar fertilizante, e ter destino à fábrica. Qual foi o procedimento adotado e que levantou nossa suspeita: ele entrou no porto, pesou o caminhão vazio, foi para o píer, carregou o caminhão, e não passou pela balança saindo para pesar o caminhão cheio. Ele passou por fora da balança, saiu do porto com a anuência do vigilante, e aí duas horas aproximadamente depois, ele voltou, ainda com o caminhão cheio, pesou de novo, pesou para sair com o caminhão cheio, e se dirigiu à fábrica. Nesse momento que ele sai do porto e volta é onde paira a suspeita de ter sido desviada as 5.5000 toneladas. Perguntado se, para sair do porto, existe algum controle para verificar se ele saiu com uma carga a mais, ou por meio de sistema ou apresentação de documento na portaria, respondeu: quando ele passa na balança saindo do porto com o caminhão pesado ele pesa na balança e, nesse momento, é emitido uma nota de saída, que informa tudo, a pesagem da balança vazia, posteriormente a segunda passagem na balança cheia, e ele entrega para o vigilante. Esse vigilante que recebeu a nota, não sei se ela era verídica ou falsa, é o senhor Cristiano, um dos envolvidos aí. Perguntado se posteriormente foi verificado se essa nota de saída era verdadeira ou falsa, respondeu: a gente identificou no CFTV que foi entregue a nota para o Cristiano, ele colocou no colete, e essa nota não foi devolvida ao local destinado para conferências posteriores. Perguntado se havia alguma suspeita contra Cristiano, disse: não, foi esse fato isolado. Eu conhecia o Ediego, ele é criador de animais aqui nas redondezas do porto, e ele sempre tinha interação com a portaria da guarda, com a mim próprio, sobre essas questões relacionadas aos animais que ele criava aqui no porto, que às vezes se soltavam e acessavam o porto e a gente solicitava que ele recolhesse os animais. Sempre foi, inclusive, uma pessoa que nos ajudou muito nessa questão de tirar os animais deles e de outros criadores que circundam o porto aqui de Aratu. Então ele era frequentemente visto nas imediações do porto e segundo informações do pessoal do porto ele é até dono de veículos e caminhões. Perguntado se Ediego foi visto entregado algum documento a Rhuan ou a Cristiano, respondeu: no momento em que Rhuan saiu do porto, o Ediego estava na portaria, local onde não deveria estar. No primeiro momento, ele ficou entre o vigilante e o caçambeiro que entrou a nota e, no segundo momento, ele até pegou a nota do caçambeiro e entrou ao vigilante. Sobre Adleman, eu conhecia de vista. Em alguns momentos que o Ediego foi tirar os animais ele estava junto, acredito que ele apoiava o Ediego nessa questão da criação e retirada dos animais. Em alguns momentos que a gente teve esse encontro com o Ediego para solicitar o apoio com a retirada dos animais, o Adleman estava conduzindo o veículo, que era um corsa sedan preto. Não me recordo qual foi a empresa que contratou o caminhão conduzido por Rhuan, mas essa empresa não fez menção a nenhuma diferença na carga. A única menção que foi feita foi da fábrica. Perguntado se outros desvios foram identificados nesse período, respondeu: nós tivemos operações da Polícia Federal em 2015, que culminou na operação carga pesada, em 2016 eu identifiquei uma suspeita de desvio de carga, que fizemos o mesmo procedimento, e culminou na prisão de outras pessoas. Desde 2016 a 2013, eu tenho um contato com a Polícia Federal e a gente tinha compreensão de que os furtos e os desvios tinham sido cessados, aí em junho de 2023 apareceu essa nova modalidade de não furtar mais toda a caçamba, mas sim parcela do material que era transportado, pois chamaria menos atenção. Para esclarecer, a caçamba quando trafega no porto, sai do porto em direção à fábrica, como é um fertilizante solto, sólido, ela existe uma perda, é normal que exista a perda, e a fábrica reconhece essa perda. O que chamou atenção nesse fato do dia 29 foi a quantidade que normalmente a caçamba chega no porto. Geralmente a caçamba chega com 15 toneladas e ela chegou com 10 e meio. Então, chamou atenção da fábrica com relação a essa diferença em relação a outras perdas. Perguntada sobre quanto é a perda em média, respondeu: meia tonelada, 300 quilos, 200 quilos, depende muito do estado da caçamba, da vedação, da conduta do próprio motorista. Perguntado se no dia dos fatos seria possível afirmar que Adleman estaria ajudando a retirar os animais, disse: sim, seria possível.



A testemunha André Luiz Semensato, representante das empresas Fertilizantes Tocantins S/A (“vítima”), relatou:



Nós tomamos conhecimento do fato no ano passado, não me recordo especificamente da data, e na ocasião a gente mencionou que, sim, nós sabíamos da situação do porto lá da Bahia de casos anteriores, não sabíamos exatamente do que se tratava, e aí foi feito um trabalho interno aqui na empresa para verificar eventuais desvios de carga. Mas, a princípio, não foi nada levantado que chamasse atenção aqui pelo time de portos, que cuida da operação portuária, que justificasse aí o volume que foi mencionado aí na ocasião. A informação dos desvios não chegou ao meu conhecimento. A Polícia Federal não chegou a entrar em contato, quem entrou em contato comigo foi o Lucas Teles, oficial de justiça. Eu me recordo de ter prestado informações à distância quando ele entrou em contato com a gente e nós mencionamos a questão de quebras de carregamentos que nós temos em navios que nós operamos em portos da Bahia. E aí o assunto foi levado adiante pelo time de portos, que é responsável por todo cuidado e operação de descarga, contratação de transporte, e eu na ocasião entrei como representante da empresa, sendo responsável pela parte do desembaraço aduaneiro das companhias mencionadas. Não tenho conhecimento de volume que as empresas tenham sido aí lesadas nessa situação. Perguntado sobre seu depoimento sobre um desvio de 42 toneladas de um fertilizante de cloreto de potássio, cujo valor é de 84 mil reais, disse: o que a gente mencionou foi o seguinte… esse volume que a gente traz, como é uma importação a granel, esse volume de 42 toneladas que a gente mencionou, nós havíamos informado dessa “quebra” de volume, nós estamos falando aí de aproximadamente umas duas caçambas, é um volume que, para nossa operação, é um volume que pode ser caracterizado como “quebra” de carregamento mesmo, dentro do laudo de arqueação da Receita Federal. Então, a gente não poderia afirmar que esse volume, essa “quebra” de 40 e poucas toneladas seria proveniente de desvio de carga, e sim de uma situação que nós deveríamos apurar, mas eu não poderia afirmar que seria proveniente de desvio de carga. Perguntado sobre a diferença entre desvio e quebra de carga, explicou: o que acontece... durante o processo de descarga do navio, é muito comum no navio vir mais de um player do mercado, então essa falta de 42 toneladas pode ser que uma tenha descarregado alguma coisa maior ou o navio tenha descarregado um pouco maior em outro porto. Então, essa questão de quebra de 42 toneladas, a gente faz um acompanhamento para verificar qual o percentual de quebra. Tudo o que é acima de 1% de quebra, nós acionamos nosso seguro marítimo. Então nós conhecíamos essa diferença de 42 toneladas, mas não podíamos afirmar que era proveniente de desvio de carga. Perguntado se o seguro chegou a ser acionado ou se a quebra foi maior que 1%, respondeu: não tenho detalhes desse momento.



Ao final, os réus foram interrogados, oportunidade em que negaram as práticas delitivas a eles imputadas.

Em 20 de fevereiro de 2024, sobreveio a sentença absolutória (ID 80756415). A absolvição se fundamentou, em síntese, na ausência de prova segura da materialidade do delito de furto qualificado e da associação criminosa, não obstante a existência de condutas atípicas registradas nos documentos produzidos pela equipe de segurança do Porto de Aratu e pela Polícia Federal.

Entendeu o Juízo a quo que a suposta subtração de 5,5 toneladas de fertilizante cloreto de potássio se assenta em presunções derivadas de cálculos estimativos de médias de carga e na alegada diferença visual entre fotografias de caçambas em momentos distintos — elementos que, por si sós, não satisfazem o standard probatório exigido para condenação penal em um Estado Democrático de Direito.

Confira-se, na íntegra, o teor da Sentença absolutória:



(…) O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de Ediego Gomes de Ungria, Rhuan dos Santos Freitas, Adleman Jesus de Oliveira e Cristiano dos Santos de Araújo, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4°, inciso II, segunda figura, e IV, e no artigo 288, caput, ambos do Código Penal.

Narrou o Parquet em sua denúncia que “os denunciados Ediego Gomes de Ungria, Rhuan dos Santos Freitas, Adleman Jesus de Oliveira e Cristiano dos Santos de Araújo, que se associaram para o fim específico de cometer crimes, subtraíram, em concurso e em comunhão de desígnios, 5,5 toneladas do fertilizante cloreto de potássio, avaliado em R$ 11.076,90 (onze mil e se[1]tenta e seis reais e noventa centavos), pertencente à empresa Fertilizantes Tocantins S. A., CNPJ n° 05.571.228/0004-06, sendo que a carga se armazenada no Pier de Sólidos da CODEBA – Companhia das Docas do Estado da Bahia -, no Porto de Aratu, situado na Via Matoim, s/n°, Baía de Aratu, Município de Candeias”

Segundo sustenta o Ministério Público, a materialidade delitiva estaria consubstanciada no ROIP - Registro de Ocorrência de Incidente de Proteção – n° 05/2023 e na Informação de Polícia Judiciária n° 2863548/2023 da DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA, documentos que acompanharam o Inquérito Policial e, teoricamente, comprovariam a subtração de cerca de 5,5 toneladas de fertilizante (ID 406797466).

Contudo, entendo que a prova carreada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a efetiva ocorrência da subtração. Explico.

Conforme ensina Aury Lopes Jr., é possível conceituar standart probatório como o conjunto de critérios utilizados para aferir a suficiência probatória, ou seja, o "quanto" de prova é necessário embasar uma decisão. Nas palavras do professor, “é o preenchimento desse critério de suficiência que legitima a decisão. O standard é preenchido, atingido, quando o grau de confirmação alcança o padrão adotado” (LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Sobre o uso do standard probatório no processo penal. Consultor Jurídico — Conjur, São Paulo, 26 de Julho de 2019).

Como bem destaca o professor Lênio Streck, o que se pretende com o estabelecimento de standards de prova no processo é “controlar racionalmente a valoração da prova, extirpando do ambiente probatório o fantasma do livre convencimento, corolário do paradigma da subjetividade” (STRECK, Lenio Luiz; RAATZ, Igor; DIETRICH, Wilian Galle. Sobre um possível diálogo entre a crítica hermenêutica e a teoria dos standards probatórios: notas sobre valoração probatória em trempos de intersubjetividade. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, mai./ago., 2017. Disponível em: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/10981/pdf. Acesso em 26 abr. 2019).

Com relação aos padrões utilizados para prolação de um édito condenatório, o direito anglo-saxão estabelece como padrão probatório a existência de prova além da dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), considerando a impossibilidade processual de alcançar a chamada “verdade real”.

O direito nacional consagra a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, ambos presentes da Constituição da República Federativa do Brasil e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Desse modo, existindo dúvida quanto aos elementos objetivos ou subjetivos da prática delitiva, DEVE o magistrado absolver o réu.

Inicialmente, analisando o material obtido pela Polícia Federal e colacionado aos autos no ROIP nº 05/2023, a conclusão pelo suposto furto de fertilizantes estaria lastrado na aparente diferença no nível de material na caçamba de carregamento do veículo conduzido pelo acusado RHUAN.

Corroborando com as informações esposadas pela equipe da Polícia Federal, a testemunha DINELSON, na qualidade de chefe da segurança do Porto de Aratu à época dos fatos, afirmou, em Juízo, ter recebido denúncia das fábricas, comunicando acerca de suposto desvio de fertilizantes.

Questionado pelo Ministério Público a respeito de quais fábricas teriam sido lesadas, a testemunha esclareceu que todo contato foi realizado diretamente pelas arrendatárias que operam no Porto de Aratu, não sabendo informar quem seriam.

Assim, a investigação interna da equipe do Porto de Aratu limitou-se a examinar as imagens das câmeras de segurança, buscando por condutas não habituais no curso dos dias do suposto desvio.

Nessa esteira, concluiu pela subtração de cerca de 5,5t, visto que o caminhão que apresentou conduta suspeita em sua entrada e saída do Porto de Aratu, também exibiu pesagem final abaixo da média.

Esta diferença entre a pesagem normal e a apresentada pelo caminhão dirigido por RHUAN no caso em exame, serviu como fundamento para indicar a subtração de 5,5t de fertilizantes.

Há problema nessa conclusão.

Primeiro, porque a média é considerada a partir de volumes máximos e mínimos transportados diariamente pelos caminhões que realizam suas atividades e abastecimentos no Porto de Aratu. É possível que caminhões saiam transportando 15t e outros 25t, apresentando uma média de 20t por caminhão ao longo do dia. Tomar o peso médio das cargas e subtraí-lo do transportado por RHUAN, para afirmar, peremptoriamente, que o resultado desta operação matemática é o volume desviado mostra-se, no mínimo, temerário, ao menos como aqui foi apresentado a este Juízo.

Segundo, porque não há informação das fábricas a respeito do total de fertilizante desviado ou do prejuízo experimentado. Na fl. 7 do documento de ID 406797466, existe um extrato da declaração de importação, indicando a compra de 11 mil toneladas de fertilizante, a ser entregue no Porto de Aratu. Entretanto, nenhum outro documento comprova o não recebimento de carga ou desvio, seja por parte dos arrendadores, seja por parte das fábricas. Novamente, todo embasamento está na investigação interna da segurança do Porto de Aratu e o cálculo realizado entre a média das cargas.

A testemunha André Luiz Semensato, representante das empresas Fertilizantes Tocantins S/A e Fertilizantes Heringer, em seu depoimento em Juízo, afirmou não ter conhecimento sobre os fatos examinados, especificamente a subtração de 5,5t de fertilizante do Porto de Aratu.

Asseverou que, de fato, foi constatado pelas empresas um recebimento a menor de fertilizante naquele período no importe de 42t. No entanto, destacou que esse volume estaria dentro do padrão normal de “quebra”, não sendo possível afirmar a ocorrência de subtração criminosa. Questionado pelo Ministério Público a respeito do conceito de “quebra”, esclareceu que, por vezes, os barcos, ao realizarem o descarregamento, perdem parte de sua carga pelo caminho ou, ainda, descarregam mais em um porto, menos em outro. Que a perda de até um por cento da carga não poderia ser considerada, sequer, para fins de acionamento do seguro.

Portanto, a despeito do rol de condutas suspeitas, o fato é que o Ministério Público não conseguiu comprovar a efetiva subtração da carga. E comprovar este desvio significa demonstrar o montante efetivamente desviado, o que poderia ter sido feito a partir de amostragens de controle por parte das fábricas e das arrendatárias.

Friso que a mera imagem do caminhão entrando e saindo do Porto de Aratu em dois momentos não se mostra suficiente como prova da materialidade delitiva, sobretudo considerando que este Juízo não consegue ver qualquer diferença entre uma foto e outra.

Por fim, como reforço argumentativo, destaco que, inobstante RHUAN tenha realizado ligações para uma pessoa de alcunha “Braço”, as investigações não comprovaram que o número pertenceria à EDIEGO ou à ADLEMAN. Afirma-se que EDIEGO teria o apelido de BRAÇO, mas isto também não foi minimamente demonstrado nos autos.

Por consequência, também não vislumbro materialidade para o crime de associação criminosa, visto que inexiste prova da associação estável e permanente dos acusados com o fim de cometimento de delitos.

Portanto, diante da absoluta falta de prova, devem ser absolvidos os réus das acusações aqui apresentadas.

III. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para absolver os réus  Ediego Gomes de Ungria, Rhuan dos Santos Freitas, Adleman Jesus de Oliveira e Cristiano dos Santos de Araújo da prática dos crimes dos artigos 155, § 4°, inciso II, segunda figura, e IV, e  288, caput, ambos do Código Penal, fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

 

Examinando os autos, com o devido respeito ao recurso ministerial, verifica-se que as provas não são suficientes para comprovar a autoria delitiva atribuída aos apelados quanto aos crimes descritos nos artigos 155, § 4°, inciso II, segunda figura, e IV, e  288, caput, ambos do Código Penal.

Em sua apelação, o Ministério Público sustenta que o conjunto probatório, considerado em sua integralidade, seria suficiente para sustentar a condenação, notadamente pelas imagens do circuito interno, a discrepância de peso aferida nos tickets de pesagem, o comportamento dos réus nas imediações do porto, as tentativas de contato telefônico entre Rhuan e Ediego (supostamente identificado como “Braço”) e os depoimentos prestados pelas testemunhas da segurança e da polícia judiciária.

Ocorre que, ao contrário do que sustenta o Parquet, os indícios apontados são frágeis, inconclusivos e, em sua maioria, fundados em presunções não corroboradas por provas técnicas ou testemunhais idôneas.

No caso dos autos, ainda que se possa reconhecer a existência de indícios de irregularidades na condução do veículo pelo réu Rhuan dos Santos Freitas, especialmente no que se refere à saída do Porto de Aratu com entrega de nota de saída com pesagem inferior à média, a prova da subtração efetiva da carga — núcleo do tipo penal do furto — não restou satisfatoriamente demonstrada.

Conforme bem pontuado na sentença recorrida, a suposta diferença de peso entre as duas saídas do caminhão baseou-se em estimativas médias, sem que tenha havido a realização de exame técnico-pericial ou comprovação segura do volume supostamente desviado. O uso de médias aritméticas como parâmetro probatório, sem um laudo pericial específico ou controle de amostras, compromete a objetividade da inferência acerca do alegado desvio de carga.

A alegada inexistência de prova concreta da materialidade delitiva restou, na verdade, corroborada pelo próprio depoimento prestado em juízo pelo representante da empresa Fertilizantes Tocantins S.A., apontada como vítima nos autos. Em audiência, ao esclarecer as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial, o depoente informou que a diferença de 42 toneladas de fertilizante, inicialmente apontada como possível indício de subtração ilícita, foi devidamente apurada e reputada compatível com as perdas operacionais ordinárias — conhecidas no setor como “quebra” —, consideradas dentro dos parâmetros aceitáveis da atividade.

Tal afirmação, oriunda de quem representa a suposta vítima, fragiliza sensivelmente a tese acusatória, ao afastar a existência de um prejuízo efetivo decorrente de conduta dolosa. Com efeito, se a própria empresa não reconhece como anormal ou suspeita a variação quantitativa, carece de fundamento a imputação de furto com base nesse dado isolado.

Outrossim, o mesmo depoente declarou, de forma expressa, não possuir conhecimento acerca de qualquer desvio terrestre envolvendo 5,5 toneladas do fertilizante cloreto de potássio, avaliado em R$ 11.076,90 (onze mil e setenta e seis reais e noventa centavos), supostamente pertencente à empresa que representa. Tal ausência de ciência por parte do ofendido direto evidencia a precariedade da narrativa acusatória quanto à materialidade do crime, a qual não encontra respaldo em prova segura e inequívoca.

Cumpre destacar, ademais, que embora se tenha sustentado a subtração de 5,5 mil toneladas de fertilizante cloreto de potássio, não consta nos autos qualquer documento formal emitido pela empresa Fertilizantes Tocantins S.A que ateste, de maneira objetiva e pormenorizada, a quantidade efetivamente desviada ou o valor econômico correspondente à suposta perda patrimonial.

O único documento existente nesse sentido consiste em extrato prévio vinculado à declaração de importação, no qual se menciona a aquisição de 11 mil toneladas do referido insumo, com destino ao Porto de Aratu. Tal documento, todavia, não comprova, por si só, a efetiva entrada da integralidade da carga no território nacional, tampouco o recebimento ou aferição do seu peso no ponto de descarga, de modo que se revela absolutamente insuficiente para embasar, de maneira segura, a conclusão de que houve efetivamente um desfalque patrimonial atribuível a conduta criminosa dolosa.

Não sendo demonstrada, de forma cabal, a materialidade delitiva, revela-se absolutamente desnecessária qualquer incursão aprofundada acerca das eventuais autorias, por ausência de suporte mínimo à pretensão punitiva estatal.

Ainda assim, por zelo argumentativo e em respeito ao contraditório, impõe-se tecer algumas breves considerações sobre os elementos que, de toda sorte, fragilizam igualmente a tese acusatória quanto à participação dos réus.

Como delineado nas premissas iniciais deste voto, o juízo condenatório, em sede penal, exige um grau de certeza que ultrapasse conjecturas e se funde em prova concreta, coerente e robusta. A proposição fática imputada deve não apenas estar suficientemente corroborada, mas também resistir à prova em contrário, ou, ao menos, não ser razoavelmente infirmada por hipóteses alternativas plausíveis. No caso vertente, não se alcança esse patamar probatório.

De acordo com a narrativa inaugural, Ediego e Adleman teriam contribuído para o cometimento do furto de fertilizantes, prestando auxílio a Rhuan, razão pela qual estariam nas imediações do Porto de Aratu no momento dos fatos.

Todavia, tal inferência é enfraquecida pelo depoimento da testemunha Dinelson Fernandes Sacramento Júnior, então chefe de segurança do porto, que afirmou, em juízo, que Ediego e Adleman eram frequentadores habituais da localidade, onde realizavam a retirada de animais de sua propriedade e de terceiros. O próprio depoente, inclusive, não descartou a possibilidade de que ambos estivessem no local, naquela data, justamente para esse fim, o que desautoriza a construção acusatória de que sua presença denotaria envolvimento em prática criminosa.

De igual modo, a acusação menciona a existência de ligações telefônicas entre Rhuan e uma terceira pessoa, que se presume ser Ediego. No entanto, não há comprovação formal da titularidade da linha supostamente utilizada, tampouco dos conteúdos das conversas ou de seu teor incriminador. A imputação, neste ponto, apoia-se em ilações, e não em elementos objetivos.

Por fim, quanto ao vigilante Cristiano, tampouco se extrai do conjunto probatório qualquer elemento que indique dolo específico ou percepção de vantagem indevida. A conduta que lhe foi atribuída — o recebimento do ticket de saída — encontra-se inserida no exercício ordinário de sua função de segurança, sem que disso se possa extrair, por si só, qualquer comportamento de adesão subjetiva ao alegado plano delituoso. Também, nesse ponto, a acusação carece de sustentação probatória idônea.

Destarte, embora a denúncia descreva com minúcia a sequência de condutas e haja elementos objetivos que indicam manobras irregulares na operação logística do caminhão, o conjunto probatório produzido nos autos não atinge o grau de certeza exigido pelo processo penal para superação da dúvida razoável com relação ao crime de furto.

A imputação de associação criminosa (art. 288 do CP), por sua vez, mostra-se ainda mais debilitada, por carecer de demonstração da estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, conforme exigido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A simples convergência circunstancial de condutas ou existência de contatos episódios não basta, por si, para autorizar o reconhecimento de um liame associativo típico.

Outrossim, ainda que o Parquet sustente que Rhuan teria efetuado ligações, via aplicativo de mensagens, para um contato identificado como “Braço”, atribuindo esse codinome ao acusado Ediego Gomes de Ungria, não há nos autos qualquer elemento de prova idônea que comprove tal vinculação. Com efeito, inexiste documento ou testemunho judicializado que ateste, de forma segura e objetiva, que o referido apelido seria utilizado por Ediego, tampouco que fosse reconhecido pelos demais envolvidos.

Do mesmo modo, não há nenhuma comprovação de que os acusados Cristiano ou Adleman utilizassem ou fossem identificados por tal denominação, o que enfraquece significativamente a tentativa de vinculação entre os interlocutores e compromete a solidez da imputação quanto à existência de vínculo associativo.

Em síntese, a decisão do Juiz de primeiro grau mostra-se juridicamente adequada e fundamentada, pelos seguintes motivos:

 

(1) Prova da materialidade frágil: a diferença de peso alegada pelo MP não é técnica nem documentada com rigor; baseia-se em imagens fotográficas subjetivas e em estimativas de carga, sem perícia específica ou laudo técnico conclusivo;

(2) Testemunho da vítima relativiza o dano: o representante da empresa expressamente afirmou que não considera a diferença uma subtração criminosa, mas quebra operacional normal, o que afasta o dolo e o nexo de causalidade necessário à tipificação penal. Além disso, afirma desconhecimento do suposto furto de fertilizantes ocorrido no Porto de Aratu;

(3) Presunção de inocência exige prova cabal da materialidade: como não se comprovou inequivocamente o desaparecimento do bem, a dúvida deve favorecer os réus (in dubio pro reo).

(4) Ligação entre os acusados é indiciária e inconclusiva: o apelido “Braço” não foi vinculado de forma segura a Ediego, o que compromete a tese de articulação entre os agentes. Também não há prova concreta da ligação entre os demais acusados.

 

Diante disso, à luz do princípio da presunção de inocência e do postulado do in dubio pro reo, o conjunto fático-probatório dos autos não se mostra suficiente para amparar juízo condenatório, razão pela qual merece ser mantida a sentença absolutória proferida pelo juízo de origem.

A compreensão esboçada é adotada pelos Tribunais, sendo de destaque, nesta seara, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

(...) 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos.

5. Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).

 

***

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente.

5 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 834.732/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).

 

***

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).

2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.271.569/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.).

 

***

EMENTA Ação penal. Ex-secretário de estado. Deputado Federal. Peculato (art. 312 do CP). Desvio de colchões doados pelo governo federal para auxílio a vítimas de enchentes. Entrega e desvio dos bens para uso em evento da agremiação política a que o réu se encontra filiado. Alegada determinação do acusado para a cessão do material. Prova precária de envolvimento do réu no ilícito. Incidência do in dubio pro reo e do favor rei. Pedido julgado improcedente, com a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

1. A conduta incriminada consiste no desvio, para fins diversos daqueles a que legalmente destinados (socorrer vítimas de enchentes), de colchões doados pelo Governo Federal à Defesa Civil do Estado do Maranhão, os quais, por ordem do ora réu, teriam sido entregues para uso de militantes da agremiação política a que o acusado se encontra filiado, em evento político realizado em São Luís/MA. Consta que, além de indevidamente utilizado, esse material, posteriormente, não foi restituído ao órgão consignatário, tendo parte dele sido apreendida em poder de terceiro, e parte dele desaparecido.

2. Diante da fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos – in dubio pro reo e favor rei – somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial.

3. Ação penal julgada improcedente.

(STF - AP 678, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015).

 

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da presunção de inocência, que tem sua origem no direito romano pela regra do in dubio pro reo, foi consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, de modo que uma condenação não prescinde de provas concretas e objetivas de que o agente tenha praticado ou concorrido para o crime. (...)

(STF - RHC 228580 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023).



Por fim, destaca-se que o presente voto está em consonância com o parecer opinativo da Eminente Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito (ID 87226804):



A partir de minuciosa análise aos autos processuais, observa-se que não assiste razão ao pleito ministerial. Isso porque a acusação do Parquet está lastreada tão somente pelos documentos e materiais colacionados nos autos pela Polícia Federal – Registro De Ocorrência De Incidente De Proteção (ID. 80755451 - Pág. 9-14) e Informação De Polícia Judiciária nº 3417335/2023 (ID. 80755453 - Pág. 8-46) –, os quais foram obtidos através de uma investigação interna da equipe de segurança do Porto de Aratu que, devido a supostas denúncias de fábricas arrendatárias de fertilizantes que suspeitaram de um furto de 5,5 toneladas de fertilizantes de cloreto de potássio perpetrados pelos Apelados.

Nota-se, ainda, que todo material investigativo que sustenta a inicial acusatória se baseia em uma aparente diferença no volume da matéria presente na caçamba do veículo conduzido por Rhuan dos Santos Freitas, constantes nas imagens do ID. 80755453 - Pág. 44. Ademais, verifica-se que a peça acusatória apresenta uma análise subjetiva, com denominações como “crível” e “infere-se” para amparar e fomentar um decreto condenatório.

Cumpre salientar, inicialmente, que o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que a convicção do Juiz não pode ser respaldada unicamente no inquérito policial, mas que deve ser formada pela livre apreciação das provas produzidas através do contraditório judicial: (…)

No caso em análise, evidencia-se que não há quaisquer comprovações que apoiem, firme e precisamente, as informações trazidas aos autos pela investigação policial. Ao revés, quando analisados os testemunhos judiciais, percebe-se que não há indícios suficientes quanto à ocorrência de desvio/furto dos fertilizantes e dos possíveis autores da prática delitiva.

Conforme consta na sentença objurgada, a apuração quanto a provável conduta delituosa iniciou-se após as fábricas arrendatárias do fertilizante apontarem um suposto desvio do produto. Sendo assim, a equipe de segurança interna do Porto de Aratu empreendeu diligências para averiguação do delito, limitando-se a analisar as imagens das câmeras de segurança em busca de comportamentos atípicos durante os dias em que teria ocorrido o fato criminoso. Posto isso, percebeu-se que o caminhão conduzido por Rhuan dos Santos Freitas apresentou uma pesagem final abaixo da média, o que levou a conclusão de que ele, juntamente com comparsas, subtraiu cerca de 5,5 toneladas de fertilizantes de cloreto de potássio. Todavia, em juízo, após ser questionado pelo membro do Ministério Público sobre quais fábricas teriam sido lesadas pelo furto, a testemunha Dinelson, chefe da segurança do Porto de Aratu à época dos fatos, não soube informar (ID. 80756415 - Pág. 4): (…)

No mesmo sentido, a testemunha André Luiz Semensato, representante das empresas Fertilizantes Tocantins S/A e Fertilizantes Heringer, relatou não ter conhecimento sobre o tal furto, bem como que, embora tenha recebido a quantidade de 42 toneladas do fertilizante no período da ocorrência, e que esse volume é menor do que o habitual, essa média está enquadrada no padrão de perda da carga pelo caminho, não sendo caso de subtração indevida: (…)

A partir dos depoimentos supracitados não restou demonstrado prejuízos às fábricas e/ou informações concretas sobre a quantidade de produto furtado; assim como não é proporcional e razoável embasar a acusação e um decreto condenatório com base em um cálculo sobre a média mínima e máxima do volume de carga transportada corriqueiramente pelos caminhões que operam suas atividades no Porto de Aratu.

Outrossim, em que pese o Parquet argumentar que Rhuan dos Santos Freitas fizera ligações para uma pessoa de codinome “Braço” e que este se tratava do Acusado Ediego Gomes de Ungria, não há nenhum documento probante no processo que corrobore as alegações ministeriais, uma vez que não ficou comprovado que Ediego Gomes de Ungria, Cristiano Dos Santos De Araujo ou Adleman Jesus De Oliveira tenham o referido apelido.

Dessa forma, ante a ausência de um arcabouço probatório robustecido para provar, de maneira inequívoca, a materialidade e autoria delituosas, é imperiosa a absolvição dos Apelados em respeito ao princípio da presunção da inocência.

Portanto, a partir do supracitado, demonstra-se que as provas não são suficientes para ensejar o decreto condenatório, de modo que a sentença absolutória deve ser mantida em sua integralidade, observando o princípio do in dubio pro reo.

Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradora de Justiça pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação.

(ID 87226804).



CONCLUSÃO

 

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.

É como voto.

 

Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


1 (…) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

2 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

3 Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

4. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 669.