PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003651-72.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES, NEY ANDERSON NEVES PRADO
APELADO: SILVANEZ PRATES TEIXEIRA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES, NEY ANDERSON NEVES PRADO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA ANTES DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESTINADA À QUITAÇÃO DA COTA COM LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença de parcial procedência lançada no Id. 100105763, proferida em ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILVANEZ PRATES TEIXEIRA e SIDYANNE TEIXEIRA ARAÚJO, em razão de negativa de cobertura em seguro de vida prestamista vinculado a contrato de consórcio imobiliário.

 A sentença recorrida (Id. 100105763) rejeitou a preliminar suscitada, reconheceu a incidência da relação de consumo e reputou abusiva a recusa de cobertura securitária, ao fundamento de inexistir prova robusta de má-fé do segurado e de não terem sido exigidos exames médicos prévios. Ao final, condenou a ré ao pagamento de indenização securitária de R$ 30.000,00, para quitação integral da Cota 070, Grupo 0514, com liberação do crédito correspondente em favor das autoras, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de distribuir os ônus sucumbenciais de forma recíproca, em maior proporção para a ré.

 Em suas razões recursais (Id. 100105767), a apelante suscita preliminar de ilegitimidade ativa das autoras, sustentando que a pretensão deveria ser deduzida pelo espólio do segurado falecido. No mérito, afirma que o sinistro, ocorrido em 07/05/2008, teria antecedido a primeira assembleia do grupo, o que afastaria a vigência do seguro prestamista. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a adequação das condenações.

 Em contrarrazões (Id. 100105773), as recorridas defendem sua legitimidade ativa, na condição de viúva e filha do segurado, bem como a manutenção do reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura. Sustentam a validade da condenação securitária e moral, com pedido de desprovimento do recurso principal e majoração dos honorários recursais.

 As autoras interpuseram apelação adesiva (Id. 100105775), na qual postulam a majoração dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00 e a reforma da sentença para que o capital segurado de R$ 30.000,00 lhes seja pago diretamente, sem vinculação à quitação do consórcio. Em contrarrazões ao adesivo (Id. 100105777), a parte adversa pugna pela manutenção da sentença também nesses pontos.

II. Questão em discussão

 Há quatro questões em discussão: (i) saber se SILVANEZ PRATES TEIXEIRA e SIDYANNE TEIXEIRA ARAÚJO possuem legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária, à vista dos documentos de dependência e sucessão constantes dos Ids. 100105104, 100105092, 100105094 e 100105093; (ii) saber se é válida a negativa de cobertura fundada na cláusula contratual invocada no documento de recusa de Id. 100105662, segundo a qual o seguro somente produziria efeitos após a participação do segurado em ao menos uma assembleia do grupo; (iii) saber se a recusa da cobertura gera dano moral indenizável e se o valor fixado na origem deve ser alterado; e (iv) saber se a indenização securitária deve ser destinada à quitação da Cota 070, Grupo 0514, com liberação do crédito correspondente, ou se deve ser paga diretamente às beneficiárias, à vista do contrato de consórcio juntado no Id. 100105098.

III. Razões de decidir

 A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. As autoras demonstraram vínculo sucessório e interesse jurídico direto no adimplemento securitário, conforme documento previdenciário de Id. 100105104, certidão de nascimento de Id. 100105092, certidão de casamento de Id. 100105094 e certidão de óbito de Id. 100105093. A quitação do saldo devedor do consórcio repercute diretamente sobre o patrimônio transmitido, em consonância com o art. 1.784 do CC.

O contrato de consórcio e o seguro prestamista foram efetivamente celebrados, como se extrai da própria contestação de Id. 100105684, que reconhece a contratação da avença principal e do seguro vinculado ao grupo 0514, cota 070, no valor de R$ 30.000,00.

A negativa de cobertura formalizada no Id. 100105662, fundada na ausência de participação do segurado em assembleia anterior ao óbito, decorre de cláusula abusiva. A exigência da primeira assembleia como condição de início da cobertura cria período de desproteção incompatível com a boa-fé objetiva, com a função econômica do seguro prestamista e com o art. 51, IV, do CDC.

A administradora não pode receber o prêmio securitário e, simultaneamente, postergar a assunção do risco para momento futuro e incerto, alheio à vontade do consumidor. A restrição invocada, além de abusiva, não se mostra redigida ou destacada de forma suficientemente clara, comprometendo o dever de informação e a transparência contratual.

O entendimento de que a cobertura securitária não pode ser afastada pelo simples fato de o óbito ter ocorrido antes da primeira assembleia, quando já formalizada a contratação e assumido o pagamento do prêmio, harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e com a lógica protetiva das relações de consumo.

A recusa indevida da cobertura, em contexto de falecimento do segurado, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. A conduta da ré frustrou legítima expectativa de proteção em momento de especial vulnerabilidade das autoras, o que justifica a reparação extrapatrimonial.

O valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00, a ser dividido igualmente entre as autoras, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se revelar irrisório.

Também não merece acolhimento a pretensão veiculada na apelação adesiva para recebimento direto do capital segurado. Conforme o contrato de consórcio de Id. 100105098, o seguro prestamista foi contratado para assegurar a quitação da dívida em caso de sinistro, e não para pagamento livre de capital às beneficiárias, como ocorre no seguro de vida comum.

A destinação da indenização securitária à quitação integral da Cota 070, Grupo 0514, com liberação do crédito correspondente em favor das autoras, preserva a finalidade do seguro prestamista e concretiza, de modo mais adequado, a tutela do interesse patrimonial das sucessoras.

Inexistindo modificação do resultado do julgamento, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença de Id. 100105763, inclusive quanto ao percentual de 70% atribuído à ré e 30% às autoras, observada, em relação a estas, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

 Recurso principal desprovido. Recurso adesivo desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 1.784; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 931, 937 e 997, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0551366-18.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 09.12.2024; TJBA, Apelação nº 8002084-08.2019.8.05.0113, Rel. Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, publ. 04.02.2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003651-72.2011.8.05.0088, em que figura como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e, como apeladas, SILVANEZ PRATES TEIXEIRA e SIDYANNE TEIXEIRA ARAÚJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso principal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como em CONHECER do recurso adesivo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003651-72.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES, NEY ANDERSON NEVES PRADO
APELADO: SILVANEZ PRATES TEIXEIRA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES, NEY ANDERSON NEVES PRADO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Guanambi, nos autos da ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SILVANEZ PRATES TEIXEIRA e SIDYANNE TEIXEIRA ARAÚJO, na qual se controverte acerca de negativa de cobertura em seguro de vida prestamista vinculado a contrato de consórcio imobiliário.

A decisão recorrida lançada ao id 100105763 julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando preliminar arguida, reconhecendo a incidência de relação de consumo e reputando abusiva e ilícita a recusa de cobertura securitária, ao fundamento de inexistir prova robusta de má-fé do segurado e de não ter havido exigência de exames médicos prévios.

Ao final, condenou a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30.000,00, destinada à quitação integral da Cota 070, Grupo 0514, com liberação do crédito correspondente em favor das autoras/beneficiárias, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da recusa e juros de mora pela taxa SELIC; bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a ser dividido igualmente entre as autoras, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (recusa).

Reconheceu sucumbência recíproca em maior grau da ré, impondo-lhe 70% das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação (material e moral), ficando os 30% remanescentes a cargo das autoras, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais (Id. 100105767) aduz, em preliminar, a ilegitimidade ativa das autoras, sustentando que a pretensão deveria ser deduzida pelo espólio do segurado falecido, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.

 No mérito, argumenta que não estariam presentes os requisitos contratuais para a cobertura, afirmando que o sinistro (falecimento em 07/05/2008) teria ocorrido antes da primeira assembleia do grupo, motivo pelo qual estaria fora do período de vigência do seguro prestamista.

Sustenta, ainda, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum, além de questionar a configuração e extensão do dano material, bem como critérios de incidência de encargos moratórios.

Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito, ou, sucessivamente, reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos, com pleitos subsidiários de adequação das condenações.

Em contrarrazões(Id. 100105773) as recorridas sustentam a improcedência da preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo serem viúva e filha do segurado e beneficiárias do seguro prestamista, com legitimidade para postular a cobertura. Argumentam pela manutenção do reconhecimento de abusividade da negativa, ante a ausência de exames prévios e inexistência de prova de má-fé, defendendo, ainda, a inviabilidade da tese recursal atinente à vigência do seguro atrelada à data de assembleia. Requerem a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária de R$ 30.000,00 destinada à quitação do consórcio, com liberação do crédito, bem como o reconhecimento do dano moral e a preservação do valor arbitrado, postulando, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração de honorários recursais.

Consta, ainda, apelação adesiva das autoras (Id. 100105775) na qual sustentam a necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, reputando-o insuficiente, requerendo a elevação do montante total de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada demandante.

Alegam, ademais, que deve ser reformado o comando sentencial quanto à destinação da indenização securitária, para excluir a determinação de quitação do saldo devedor do consórcio, defendendo que o capital segurado de R$ 30.000,00 deve ser pago diretamente às beneficiárias, de forma livre e desembaraçada, mantidos os critérios de atualização e juros, requerendo, ao final, o provimento do adesivo e majoração de honorários em grau recursal.

Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 100105777), a parte adversa sustenta a correção da destinação da indenização securitária para quitação do saldo devedor, por reputá-la compatível com a finalidade do seguro prestamista, pugnando pela manutenção do comando sentencial nesse ponto.

Defende, ainda, a ausência de fundamento para majoração dos danos morais, afirmando inexistir dever de indenizar e, subsidiariamente, a suficiência do valor fixado, requerendo o desprovimento do recurso adesivo e a condenação das recorrentes adesivas em honorários recursais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003651-72.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES, NEY ANDERSON NEVES PRADO
APELADO: SILVANEZ PRATES TEIXEIRA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, GUSTAVO MARQUES FERNANDES, NEY ANDERSON NEVES PRADO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO

Conheço do recurso principal, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente. Isso porque, embora o seguro prestamista tenha por finalidade imediata a quitação da dívida perante a administradora do consórcio, é inequívoco que as herdeiras do falecido figuram como beneficiárias finais do adimplemento securitário, uma vez que a extinção da obrigação impede a diminuição do patrimônio transmitido e assegura que a cota consorcial, agora quitada, integre o acervo hereditário sem ônus. Em outras palavras, a quitação do saldo devedor reverte em proveito direto das sucessoras, que passam a titularizar, sem a carga da dívida, o direito decorrente do contrato entabulado pelo de cujus.

A solução também se harmoniza com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros no momento do falecimento.

Até a partilha, o patrimônio hereditário subsiste como universalidade indivisível, sendo lícito aos herdeiros praticar atos voltados à sua preservação e defesa. Nessa perspectiva, revela-se plenamente possível que viúva e filha postulem em juízo o cumprimento da obrigação securitária vinculada ao contrato de consórcio, notadamente quando o resultado útil da demanda repercute diretamente sobre o monte partível.

No caso concreto, a legitimidade das autoras é ainda reforçada pelos elementos documentais constantes dos autos, uma vez que o documento previdenciário de Id. 100105104 aponta-as como únicas dependentes do falecido, circunstância corroborada pela certidão de nascimento de Sidyanne Teixeira Araujo, Id. 100105092, e pela certidão de casamento, Id. 100105094. Soma-se a isso a certidão de óbito de Id. 100105093, da qual se extrai que Everaldo Araujo Ferreira faleceu em 07/05/2008.

Nesse cenário, não há razão para exigir que apenas o espólio promova a presente demanda, sobretudo quando as autoras demonstram vínculo sucessório direto e interesse jurídico imediato na tutela buscada.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. HERDEIROS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ÓBITO DO CONSORCIADO ANTES DA EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM REALIZAR A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por DANIELA REIS DAMASCENO e P.E.R.D., menor impúbere representado por sua genitora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a ação de cobrança por ilegitimidade ativa. A ação foi ajuizada em face da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, pleiteando a quitação do saldo devedor de consórcio por meio de seguro prestamista, após o falecimento do consorciado Manuel Brito Damasceno Júnior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os herdeiros do falecido possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento do contrato de seguro prestamista; (ii) definir se há direito à quitação do saldo devedor do consórcio em razão do óbito do consorciado, bem como se são devidos danos morais pela negativa de cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois os apelantes impugnaram o ponto específico da sentença relacionado à ilegitimidade ativa, havendo congruência entre o recurso e a decisão recorrida.

4. A preliminar de ilegitimidade ativa também é afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil, cônjuge e filhos têm legitimidade para a administração provisória dos bens deixados pelo falecido até a abertura de inventário. Ademais, conforme entendimento do STJ, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o cumprimento de obrigações relacionadas a patrimônio comum.

5. No caso em apreço, os Apelantes/Autores alegam que o Sr. Manuel Brito Damasceno Júnior celebrou contrato de consórcio de nº 081.203, cota 500-4, o qual possuía um seguro no valor de R$3.532,90 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos). Em 22/11/2013, o contratante do seguro faleceu e, muito embora a cônjuge tenha solicitado o pagamento administrativo, a parte ré negou-se ao pagamento respectivo (ID. 62161844).

6. No mérito, comprovado que o sinistro (óbito) ocorreu antes da exclusão do consorciado por inadimplência, o contrato de seguro prestamista estava vigente à época da morte, impondo-se a quitação do saldo devedor pela administradora do consórcio.

7. O contrato de seguro prestamista tem como função assegurar a quitação do saldo devedor em caso de falecimento do consorciado, sendo devida a cobertura do sinistro, nos termos do art. 765 do Código Civil e da boa-fé objetiva.

8. A despeito da alegação de inadimplência, restou demonstrado nos autos que a exclusão da cobertura securitária ocorreu em 16/12/2013 (ID. 62162426), ou seja, após o óbito do segurado, que se deu em 22/11/2013 (ID. 62161846).

9. Assim, no momento do óbito do segurado, o contrato do seguro prestamista ainda estava vigente. De tal maneira, tendo em vista que o sinistro óbito ocorreu em data anterior à exclusão do consórcio e cancelamento do seguro, impõe-se à parte ré o pagamento do seguro contratado pelo falecido com quitação do contrato de consórcio.

10. Não há comprovação de violação aos direitos da personalidade dos autores que justifique a condenação por danos morais, uma vez que a situação configura mero inadimplemento contratual.

11. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que o resultado do recurso autoriza o redimensionamento das verbas de sucumbência, pelo que inverto o ônus sucumbencial para condenar o Apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na razão de 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Herdeiros de consorciado falecido possuem legitimidade ativa para pleitear a quitação do saldo devedor do consórcio por meio de seguro prestamista.

2. A exclusão do consorciado por inadimplência após o óbito não impede o cumprimento do contrato de seguro prestamista, devendo ser quitado o saldo devedor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.797, I, e 765; CDC, arts. 2º e 3º. (...) (TJ-BA - Apelação: 05513661820148050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024).


Superada a preliminar, no mérito igualmente não assiste razão à apelante. É incontroverso nos autos que o Sr. Everaldo Araujo Ferreira firmou, em abril de 2008, junto à Bradesco Consórcio S.A., contrato de adesão nº 001126848, grupo 0514, cota 070, destinado à aquisição de imóvel, no valor de R$ 30.000,00, com parcelas mensais de R$ 338,53, tendo sido contratado também seguro de vida prestamista no valor de R$ 13,54, com a finalidade de garantir o pagamento do prêmio em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente, conforme admitido pela própria demandada em sua contestação de Id. 100105684. Trata-se, pois, de fato incontroverso que o contrato principal e a avença securitária foram efetivamente celebrados.

A negativa de cobertura, por sua vez, foi expressamente fundamentada pela própria ré no documento de Id. 100105662, no qual informa que, embora recebida a documentação referente ao falecimento do segurado, não haveria cobertura técnica para o pagamento, porque, segundo o item 3.2 das condições gerais da apólice, somente estariam incluídos no seguro os componentes do grupo segurável que tivessem efetivamente participado de, pelo menos, uma assembleia do grupo de consórcio ao qual aderiram. Consignou, ainda, que a assembleia do grupo contratado pelo segurado estava marcada para 15.05.2008 e que o sinistro ocorrera em 07.05.2008, antes do início de participação do segurado ao sorteio, razão pela qual encerrava o processo sem indenização.

Tal cláusula, contudo, mostra-se abusiva e não pode prevalecer. A exigência de realização da primeira assembleia como condição para início da cobertura do seguro prestamista cria indevido período de desproteção ao consumidor, que já havia aderido ao contrato, assumido as obrigações dele decorrentes e suportado o encargo correspondente ao prêmio securitário. Não se revela legítimo admitir que a administradora e a seguradora recebam a contraprestação referente ao seguro e, ao mesmo tempo, posterguem a assunção do risco para momento futuro e incerto, alheio à vontade do contratante, esvaziando a própria finalidade econômica e social da garantia prestamista.

A cláusula em questão estabelece desvantagem exagerada ao consumidor e afronta a boa-fé objetiva, incidindo, portanto, a vedação contida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o consorciado adere ao seguro justamente para que, sobrevindo evento coberto, seus sucessores ou beneficiários não sejam onerados com a dívida remanescente. A interpretação defendida pela apelante frustra a legítima expectativa criada no momento da contratação e transforma o seguro em garantia meramente aparente, desprovida de utilidade precisamente no intervalo inicial em que o vínculo já se encontra formado e o risco já foi transferido economicamente ao fornecedor.

Também há manifesta violação ao dever de informação e ao postulado da transparência nas relações de consumo. Restrição de tamanha relevância, capaz de excluir a cobertura justamente após a contratação e antes da primeira assembleia, somente poderia prevalecer se destacada de forma clara, ostensiva e inequívoca, o que não se evidencia nos autos. Ao reverso, a dinâmica contratual demonstra que o consumidor tinha justa expectativa de estar protegido desde a formalização da avença e do pagamento inicial, não sendo compatível com a boa-fé objetiva a conduta da administradora que, após receber o prêmio correspondente, invoca cláusula restritiva para recusar a cobertura quando do sinistro.

Não se desconhece que o seguro prestamista é acessório ao contrato de consórcio, mas isso não autoriza a conclusão de que sua eficácia possa ser artificialmente diferida para momento posterior à própria formação do vínculo e ao recebimento do prêmio.

A cobertura não pode ficar subordinada à ocorrência de assembleia futura como condição de existência do risco assumido, sobretudo quando o óbito ocorreu após a contratação e quando a própria administradora reconhece que o seguro fora ajustado concomitantemente ao consórcio. Em tal contexto, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da recusa e determinar a indenização securitária destinada à quitação integral da cota.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL ABUSIVA. ART. 51, IV, CDC. NULIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8002084-08.2019.8.05.0113, em que são Apelantes, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e outros, e Apelados JOÃO PEDRO SOUZA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator (TJ-BA - Apelação: 80020840820198050113, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025) (g.n)

  

Igualmente não merece acolhimento a insurgência quanto aos danos morais. O quadro fático revela que, em momento de especial fragilidade das autoras, decorrente do falecimento do esposo e pai, a demandada lançou mão de interpretação contratual abusiva para frustrar cobertura securitária legitimamente esperada, chegando a criar artificioso óbice para não garantir o pagamento total do consórcio e negar a concessão da carta de crédito às beneficiárias. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura ofensa concreta aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

Nesse particular, o valor fixado na origem, correspondente a R$ 10.000,00, a ser dividido igualmente entre as autoras, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, nem se revelar irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da sentença no que concerne ao recurso principal, razão pela qual conheço da apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e nego-lhe provimento.

Em virtude do conhecimento e do não provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, passo à análise do recurso adesivo da parte autora.

A apelação adesiva, prevista no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, consubstancia modalidade recursal subordinada ao recurso principal, cabível quando a parte, não tendo interposto apelação autônoma no primeiro momento, opta por aderir ao recurso já manejado pela parte contrária para também impugnar a sentença nos pontos em que se considera sucumbente. Trata-se, portanto, de recurso dependente, cuja admissibilidade e processamento se vinculam à existência do apelo principal, razão pela qual, uma vez conhecido este, mostra-se possível o exame do adesivo interposto pelas autoras.

No caso, conheço do recurso adesivo, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Todavia, no mérito, não há espaço para provimento.

No que tange ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o montante fixado na sentença revela-se razoável e proporcional ao abalo efetivamente sofrido. A condenação arbitrada levou em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a repercussão do ilícito e a dupla função da reparação civil, sem desbordar para patamar excessivo. Embora seja inegável o transtorno suportado pelas demandantes, não se vislumbra descompasso entre o valor fixado e os parâmetros usualmente observados em hipóteses análogas, razão pela qual não se justifica a sua elevação.

De igual modo, não merece acolhimento a pretensão das autoras de receberem, em pecúnia, o valor do capital segurado, em substituição à quitação da obrigação e à liberação do crédito correspondente à cota de consórcio. Isso porque a avença celebrada é de consórcio para aquisição de imóvel, conforme documento de Id. 100105098, sendo o seguro prestamista contratado justamente para assegurar a quitação da dívida em caso de ocorrência do sinistro coberto. A natureza dessa modalidade securitária não se confunde com seguro de vida comum destinado ao pagamento livre de capital aos beneficiários. Ao contrário, sua finalidade específica é extinguir o saldo devedor da obrigação principal, preservando o patrimônio do segurado e de seus sucessores, com a consequente liberação do crédito inerente à cota.

A sentença, ao determinar a quitação integral da Cota 070, Grupo 0514, com liberação do crédito correspondente em favor das autoras, observou precisamente a lógica do contrato e a disciplina aplicável aos consórcios. O pleito de conversão dessa obrigação em pagamento direto de numerário às beneficiárias não encontra respaldo na legislação que rege o sistema de consórcios, tampouco na estrutura do seguro prestamista firmado entre as partes. As demandantes terão direito à carta de crédito, nos moldes do contrato, e não ao recebimento livre do valor securitário como se de indenização autônoma em dinheiro se tratasse.

A propósito, a solução fixada na origem é justamente a que melhor concretiza a tutela do interesse das herdeiras, pois assegura que a dívida seja extinta e que a cota, sem ônus, integre o acervo transmitido, preservando a destinação econômica do pacto originariamente firmado pelo falecido. Não há, portanto, fundamento jurídico para alterar o comando sentencial nesse ponto.

Por tais razões, conheço do recurso adesivo interposto pelas autoras e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença também quanto aos seus termos.

 Em virtude do não provimento de ambos os apelos, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, por se mostrar consentânea com a sucumbência recíproca verificada nos autos, em maior grau atribuível à ré. Assim, permanece a condenação da demandada ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, compreendendo os danos materiais e morais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo às autoras o pagamento dos 30% remanescentes das custas e honorários, observada, quanto a estas, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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