PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO ORIGINADA DE PERMISSÃO VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE USUCAPIÃO E DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, confirmando a liminar e determinando a reintegração da autora no imóvel, rejeitando os pedidos de perdas e danos de ambas as partes e não conhecendo da reconvenção por inadequação ao rito e preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em aferir se há nulidade da escritura de compra e venda firmada em nome da autora quando menor; se houve cerceamento de defesa em razão do não conhecimento da reconvenção; se estão preenchidos os requisitos da usucapião urbana ordinária; se há prova de danos materiais decorrentes da reintegração e se há vício de parcialidade na oitiva de testemunha da parte autora. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da escritura pública de compra e venda não se sustenta por ausência de elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca a invalidade do ato, além da inadequação da via possessória para discutir domínio. 4. O não conhecimento da reconvenção se deu por vício formal e preclusão consumativa, uma vez que protocolada fora do prazo legal, sendo correta a aplicação do art. 343, do CPC. 5. Não restou comprovado o animus domini necessário à usucapião, sendo reconhecido nos autos que a posse da ré decorreu de autorização da autora, caracterizando-se como precária. 6. Inexistem provas de danos materiais decorrentes da reintegração, recaindo sobre a parte apelante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 7. A alegada parcialidade de testemunha não foi formalmente arguida, tampouco demonstrado prejuízo relevante, sendo seu depoimento analisado em conjunto com outras provas. 8. A sentença se amolda aos requisitos legais do art. 561, do CPC, estando comprovados a posse anterior da autora, o esbulho recente e a perda da posse. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ação possessória destina-se à proteção da posse, sendo inadequada para discussão de domínio ou validade de escritura pública. 2. A posse decorrente de permissão da proprietária é precária e não se transmuta automaticamente em posse com animus domini, não sendo suficiente à configuração da usucapião. 3. A ausência de impugnação formal de testemunha e de prova concreta dos alegados danos materiais impede a reforma da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 373, II, 457, 458, 561, 1.240; CC, arts. 1.210, 1.691. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0507109-46.2018.8.05.0039, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 06.06.2024. TJBA, Apelação Cível nº 0000249-73.2007.8.05.0168, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 30.08.2022. TJBA, Apelação Cível nº 8000721-37.2019.8.05.0193, Rel. Des. Mariana Varjão Alves Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 19.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0501406-10.2016.8.05.0103; Recorrente: Adenilda Ferreira dos Santos; Recorrida: Dayane Salvador Campos Galvão; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501406-10.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA3322-A)
APELADO: DAYANE SALVADOR CAMPOS GALVÃO
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA47545-A), THADEU GOMES MUNIZ (OAB:BA44113-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por ADENILDA FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença (ID 81883921) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, na Ação de Reintegração de Posse n.° 0501406-10.2016.8.05.0103, ajuizada por DAYANE SALVADOR CAMPOS GALVÃO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a reintegração liminarmente concedida e rejeitando os pedidos de perdas e danos formulados por ambas as partes, por ausência de provas, além de não conhecer da reconvenção, por inadequação ao rito e vícios formais, como também da nova contestação/reconvenção, por preclusão consumativa. Irresignada, em suas razões (ID 81883926) aduz a apelante a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, celebrada em nome da autora em 2001, quando contava, ela, com apenas 14 anos, sendo representada por sua genitora, sem prévia autorização judicial, em afronta aos arts. 3º, I; 104; 166; 169 e 1.691, do Código Civil. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do não conhecimento da reconvenção, que alegava posse qualificada e autônoma por mais de 17 anos, com animus domini, requerendo, inclusive, reconhecimento de usucapião urbana ordinária. Sustenta a existência de danos materiais, em razão da suposta depredação de bens da requerida quando da reintegração de posse. Menciona que uma das testemunhas ouvidas seria parente da autora e possuidora de animosidade pessoal com a ré, comprometendo, pois, sua imparcialidade. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença combatida, com a improcedência da demanda. Concedida a justiça gratuita a apelante, pelo Juízo de origem. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 81883930. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501406-10.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA3322-A)
APELADO: DAYANE SALVADOR CAMPOS GALVÃO
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA47545-A), THADEU GOMES MUNIZ (OAB:BA44113-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo a gratuidade da justiça concedida à apelante pelo Juízo de origem. Trata-se de apelação cível, interposta por ADENILDA FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença (ID 81883921) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, na Ação de Reintegração de Posse n.° 0501406-10.2016.8.05.0103, ajuizada por DAYANE SALVADOR CAMPOS GALVÃO, acolheu parcialmente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “...Diante do exposto, com fundamento nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, acolho, parcialmente, os pedidos formulados na ação para: a) confirmar a medida liminar e determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito na inicial, conforme ID 188169273; b) rejeitar o pedido de perdas e danos formulado pela autora, por falta de provas. Não conheço a reconvenção apresentada pela ré, nos termos dos artigos 556 e 557 do CPC, e rejeito o pedido de perdas e danos formulado na contestação. Não conheço, também, da contestação/reconvenção de ID 188169313, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que defiro à parte ré. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC …” Compulsando os autos, tem que narra a autora, apelada, que, embora detentora do domínio do imóvel em litígio, adquirido por contrato de compra e venda particular, cedeu, por liberalidade e vínculo familiar, a posse parcial do bem à requerida, sua tia, vindo, posteriormente, a ser impedida de acessar dito bem (Av. Lótus, bairro Nelson Costa, Ilhéus/BA), inclusive nas áreas que jamais haviam sido objeto da permissão inicial, a saber, a laje (segundo pavimento). Alega, ainda, que a parte ré teria invadido essa área, em dezembro de 2015, caracterizando esbulho possessório recente. A liminar foi deferida após audiência de instrução e julgamento, sendo a reintegração concretamente realizada. A pretensão foi acolhida pela sentença de mérito, prolatada pelo Juízo a quo, que confirmou a tutela possessória, reconhecendo a configuração do esbulho possessório, determinando a reintegração da autora na posse do bem, porém rejeitou os pedidos indenizatórios de ambas as partes e não conheceu da reconvenção, por inadequação ao rito especial. A apelante argumenta, em apertada síntese, nulidade da escritura de compra e venda firmada em nome da autora, posse ininterrupta e com animus domini do imóvel, alegando cerceamento de defesa, diante do não conhecimento da reconvenção. Pois bem. Conforme dispõe o art. 561, do CPC, incumbe ao autor, em ação possessória, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da alegada nulidade da escritura de compra e venda A apelante sustenta que a escritura pública de compra e venda, firmada em 2001, que conferiu domínio à autora, seria nula de pleno direito, por ser ela, à época, absolutamente incapaz, com apenas 14 anos, e por inexistir autorização judicial para o ato negocial, em afronta, pois, ao disposto nos arts. 3º, I e 1.691, do Código Civil. É certo que, embora se trate de ação possessória, a qual tem por objeto imediato a proteção da posse e, não, o domínio, eventual vício absoluto no título de propriedade pode ser relevante à discussão de legitimidade da posse, em especial quando se discute a qualidade do possuidor. Contudo, conforme se observa dos autos, a escritura pública referida foi lavrada há mais de duas décadas, sendo que nenhuma ação anulatória foi proposta pela parte apelante, tampouco consta nos autos cópia integral do instrumento público, com os dados necessários para aferir sua regularidade ou a ausência de suprimento judicial de incapacidade. O reconhecimento de nulidade de negócio jurídico exige, ainda que ex officio, a constatação inequívoca de afronta à norma cogente, o que não se demonstra possível na presente via, dada a ausência de elementos probatórios nos autos que confirmem o vício apontado, além de tratar-se de questão cujo exame demanda dilação probatória própria, incabível na estreita via possessória, em sede recursal. Assim, não se vislumbra omissão ou nulidade, tampouco se acolhe a pretensão de reconhecimento da nulidade da escritura, por ausência de elementos suficientes e inadequação da via eleita. Do não conhecimento da reconvenção A sentença não conheceu da reconvenção, sob fundamento de inadequação do rito especial da ação possessória, além de vícios formais e preclusão consumativa. A apelante, por sua vez, sustenta que a reconvenção poderia ser apresentada, inclusive, fora da contestação, nos termos do art. 343, do CPC. É de se esclarecer que, de fato, o art. 343, caput, do CPC, admite reconvenção nos próprios autos da ação principal, independentemente da natureza do rito, desde que observados os requisitos legais. No entanto, imprescindível o cumprimento de exigências formais mínimas, tais como petição autônoma, com pedido certo, determinado e instruída com documentos pertinentes, além da tempestividade, sendo incabível sua veiculação em fase posterior à contestação, salvo nas hipóteses do §6º, do referido artigo, o que não se verifica no presente caso. Além disso, a reconvenção da parte ré foi tardiamente protocolada, conforme consta dos autos, razão pela qual incide a preclusão consumativa, corretamente reconhecida pelo juízo de origem. Ainda que tivessem sido superados os vícios formais, a pretensão reconvencional — fundada na usucapião urbana ordinária — não se sustenta no mérito, conforme se passa a examinar. Da usucapião urbana ordinária A requerida/reconvinda alega exercer posse contínua, mansa e exclusiva do imóvel por mais de 17 anos, com animus domini. No entanto, além de não ter instruído os autos com documentação apta a demonstrar a posse com ânimo de dono, reconheceu-se em audiência que a apelante passou a ocupar o imóvel com autorização da autora, sua sobrinha, confirmando-se a posse de natureza precária e dependente, jamais adversa ou exclusiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse derivada de permissão, ainda que verbal, não se transmuta automaticamente em posse ad usucapionem, sendo necessário comprovar a ruptura da permissão e o início de posse com animus domini, o que não foi feito. Acrescente-se, ademais, inexistir comprovação de pagamento de tributos, realização de benfeitorias vultosas, exclusividade na administração do bem ou qualquer outro ato inequívoco de domínio. Assim, não se demonstram preenchidos os requisitos legais do art. 1.240, do Código Civil, razão pela qual se rejeita o pedido reconvencional de usucapião. Nesse sentido, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507109-46.2018.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS Advogado (s): MARINA DOS SANTOS RABELO APELADO: ANA TEREZA CARVALHO TEIXEIRA Advogado (s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE ANTERIOR DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DO APELANTE NA RESTITUIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSE PRECÁRIA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 561, DO CPC. EXTENSÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . A resistência do comodatário em restituir o imóvel, após notificação extrajudicial válida feita pelo comodante, configura o esbulho possessório. 2. Cumpridos os requisitos necessários para a proteção possessória elencados no art. 561, do CPC, a autora tem direito à reintegração de posse . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0507109-46.2018 .8.05.0039, em que figuram como apelante RAFAEL RODRIGUES RAMOS e como apelada ANA TEREZA CARVALHO TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05071094620188050039, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000249-73.2007.8 .05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO CEZAR DE JESUS Advogado (s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA, HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS APELADO: JOSE ALBERTO CEZAR Advogado (s):ALEXANDRE BRITO LUZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART . 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência proferida no bojo da Ação de Reintegração de Posse, em face do Recorrente, através do qual pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. 2 . O Recorrente afirma que é o verdadeiro proprietário e possuidor do imóvel, no entanto, não consegue comprovar suas alegações. O Recorrido, por sua vez, colaciona nos autos do processo de origem documentação capaz de comprovar suas alegações, assim como, produz prova testemunhal que segue a linha argumentativa apresentada na peça inicial. 3. É sabido que, em lide possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art . 561 do CPC), como é o caso dos autos. 4. In casu, o Apelante deveria ter buscado comprovar que se encontrava na posse do imóvel objeto da lide, bem como que o eventual esbulho alegado não existiu, o que não conseguiu fazer. 5 . O esbulho é um ato praticado por aquele que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, e tal ato implica na perda da posse da coisa, nos termos do art. 1.210, do Código Civil. Nesse contexto, para sua configuração, é imprescindível o efetivo exercício da posse em momento anterior à ocorrência do esbulho, fato este que se observa dos autos . 6. No caso dos autos, contudo, não há qualquer prova de que o Apelado exerce ou exercia a posse de má-fé, configurada pela violência, clandestinidade e precariedade. Ao contrário, os fatos e as provas produzidas no processo indicam que a posse era exercida de boa-fé, a teor do que dispõe o art. 1 .201, do Código Civil. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e o esbulho, não há o que ser reformado na sentença, impondo-se o não provimento do presente recurso . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000249-73.2007 .8.05.0168, em que é apelante, FRANCISCO CÉZAR DE JESUS, e apelado, JOSÉ ALBERTO CÉZAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 00002497320078050168, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-37.2019.8 .05.0193 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA ALVES e outros (4) Advogado (s): DEBORAH MATOS SANTOS, NADIA HELEN OLIVEIRA MADUREIRA APELADO: OSVALDINA DE MEDEIROS ARAUJO e outros (3) Advogado (s):TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO DEMONSTRADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO INCISOS I E II, ART . 373,, CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1 . Apelação Cível interposta por Carlos Roberto Pereira Alves e outros contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a reintegração da posse em favor dos autores e julgando extinto o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram a posse anterior do imóvel e o esbulho praticado pelos réus, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil . III. Razões de decidir 3. Os autores comprovaram a posse anterior do imóvel por meio de documentos, incluindo "Recibo de Compra e Venda" e Boletim de Ocorrência e provas testemunhais. 4 . Os réus, por outro lado, não apresentaram defesa ou elementos probatórios suficientes para infirmar as alegações dos autores, não demonstrando o exercício da posse. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: "O direito à reintegração de posse se verifica quando o autor comprova a posse anterior do imóvel e o esbulho praticado pelo réu, conforme os requisitos do art. 561 do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000721-37.2019 .8.05.0193, em que figuram como Recorrente CARLOS ROBERTO PEREIRA ALVES E OUTROS e como Recorrida OSVALDINA DE MEDEIROS ARAUJO E OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80007213720198050193, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) - destaque meu Dos alegados danos materiais e pedido de perdas e danos A apelante alega que, durante o cumprimento da liminar de reintegração de posse, houve depredação de seus pertences e móveis, o que ensejaria indenização por perdas e danos. Contudo, não foram apresentados fotografias, orçamentos, notas fiscais, laudos ou qualquer outro elemento probatório mínimo que demonstrasse os danos sofridos. O ônus da prova, a teor do art. 373, II, do CPC, competia à parte ré/apelante, que dele não se desincumbiu, satisfatoriamente. Assim, não se verifica omissão, mas, decerto, ausência de lastro probatório a amparar a pretensão. Da testemunha impugnada por parcialidade A defesa sustenta que uma das testemunhas ouvidas — ex-cônjuge da apelante — seria parente da autora e manifestamente parcial, o que comprometeria a sua credibilidade. Analisando o teor do depoimento, verifica-se, contudo, que o Juízo de origem considerou a totalidade das provas produzidas, não havendo elemento isolado da referida testemunha que tenha fundamentado a decisão. Ademais, eventuais alegações de impedimento ou suspeição deveriam ter sido formuladas no momento oportuno, nos termos dos arts. 457 e 458, do CPC, não havendo notícia nos autos de pedido de desconsideração formal da prova testemunhal. Destaco, ainda, que o depoimento foi recebido e valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, não se constatando eu qualquer vício que o invalide. Do pedido de inversão do ônus da sucumbência A apelante requer a inversão da sucumbência, contudo, não logrou êxito em sua pretensão recursal, razão pela qual se mantém a condenação nos ônus sucumbencais fixados na sentença. Por fim, cumpre esclarecer que o direito possessório não se confunde com domínio, sendo necessário demonstrar, para tanto, o efetivo exercício de posse antes do esbulho para justificar a proteção possessória, independentemente de eventual questionamento sobre o direito de propriedade. Feitas, então, essas considerações, entendo que a apelante não demonstrou os requisitos essenciais à desconstituir o direito do autor à reintegração da posse, em razão do que mantenho a sentença, em todos os seus termos. Nada obstante, rejeito o pedido subsidiário de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos mesmos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, em todos os seus termos, por conseguinte. E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501406-10.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA3322-A)
APELADO: DAYANE SALVADOR CAMPOS GALVÃO
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA47545-A), THADEU GOMES MUNIZ (OAB:BA44113-A)
VOTO