PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TEMA 911 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinou a implementação do salário-base correspondente ao piso nacional do magistério de 2022 acrescido do percentual previsto para o nível da carreira, com incidência das vantagens remuneratórias legalmente vinculadas ao salário-base, bem como a expedição de precatório para pagamento das diferenças retroativas. O apelante sustentou inadequação da metodologia dos cálculos por alegado excesso de execução, aplicação de efeito cascata vedado pelo Tema 911 do STJ, extrapolação dos limites do título executivo e inadequada interpretação da expressão "vencimentos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra a decisão que rejeita integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo homologada configura excesso de execução em razão da incidência das vantagens remuneratórias sobre o salário-base atualizado pelo piso nacional do magistério; (iii) determinar se o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça impede, no caso concreto, a repercussão do piso nacional sobre as vantagens da carreira; e (iv) definir se a metodologia acolhida observa os limites objetivos do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, resolve o mérito da controvérsia executiva e possui conteúdo material equiparável ao de sentença, admitindo impugnação por apelação. 4. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça não impede a incidência das vantagens remuneratórias sobre o salário-base quando a legislação local vincula expressamente essas parcelas ao vencimento-base, inexistindo repercussão automática decorrente apenas do reajuste do piso nacional. 5. As Leis Municipais nº 277/2008 e nº 334/2011 estabelecem que o salário-base do professor corresponde ao piso nacional acrescido do percentual do nível da carreira e que as vantagens remuneratórias incidem sobre esse salário-base, legitimando a metodologia adotada nos cálculos homologados. 6. O precedente anteriormente firmado pelo próprio Tribunal em processo envolvendo o mesmo ente municipal consolidou a interpretação da legislação local quanto à composição do salário-base e à incidência das vantagens, conferindo suporte à execução do título judicial. 7. O executado não comprova o alegado excesso de execução, pois apresenta metodologia fundada em piso salarial diverso daquele determinado no título executivo, deixando de atender ao ônus previsto no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. 8. A implementação do piso nacional na estrutura remuneratória dos professores compreende o reajuste do salário-base e das vantagens cuja base de cálculo é legalmente vinculada a esse vencimento, não havendo extrapolação dos limites objetivos do título executivo. 9. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer possui natureza coercitiva, revela-se proporcional e não comporta redução na hipótese. 10. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8000517-02.2024.8.05.0198, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PLANALTO e como apelado IONE MORENO AGUIAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-02.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: IONE MORENO AGUIAR
Advogado(s):LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Planalto em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 8000517-02.2024.8.05.0198, movida por Ione Moreno Aguiar contra o ente municipal. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Planalto e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando ainda a implementação do salário-base da servidora no valor de R$ 2.884,22 (correspondente ao piso nacional do magistério de 2022 acrescido de 50%, por ser a exequente professora de nível 3, com jornada de 20h semanais), com a incidência das demais gratificações, incentivos e vantagens sobre esse valor, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00, além da expedição de precatório para pagamento das diferenças retroativas. O processo tem origem no cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos n.º 8000152-16.2022.8.05.0198 (ação principal — processo de conhecimento), em que o Município de Planalto foi condenado a implementar o piso nacional do magistério de 2022 e a pagar retroativamente as diferenças salariais devidas à exequente a partir de janeiro de 2022. Os presentes autos de cumprimento de sentença foram instaurados em razão do alegado descumprimento, pela parte executada, das obrigações de fazer e de pagar fixadas naquele título judicial. A metodologia de cálculo adotada pela exequente e homologada pelo Juízo de origem encontra respaldo no acórdão proferido nos autos n.º 8000308-04.2022.8.05.0198, da lavra da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, que fixou o entendimento sobre a forma correta de apuração dos vencimentos dos professores municipais de Planalto/BA à luz da Lei Municipal n.º 277/2008 e da Lei Municipal n.º 334/2011. Irresignado, o Município de Planalto interpôs recurso de apelação pugnando em síntese: (a) pelo reconhecimento do excesso de execução decorrente de erro metodológico na planilha da exequente, que teria aplicado reflexo do reajuste do piso sobre gratificações e vantagens (efeito cascata); (b) pela observância ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que vedaria a repercussão automática do piso nacional do magistério sobre a carreira sem lei local expressa; (c) pelo respeito estrito aos limites objetivos do título executivo judicial formado nos autos n.º 8000152-16.2022.8.05.0198; e (d) pela reforma da sentença para acolhimento da metodologia de cálculo apresentada pelo ente público. Regularmente intimada, IONE MORENO AGUIAR apresentou contrarrazões, arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por erro de via recursal — sustentando que a decisão combatida, por possuir natureza interlocutória (proferida no curso do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução), deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, requereu a manutenção integral da decisão recorrida e o improvimento do pleito do Município, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador-BA, 29 de junho de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-02.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: IONE MORENO AGUIAR
Advogado(s): LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I-DA ADMISSIBILIDADE A apelada suscita, preliminarmente, que o pronunciamento combatido possui natureza de decisão interlocutória, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo de instrumento, não a apelação. A questão merece enfrentamento prioritário, pois diz respeito à admissibilidade do recurso. Com efeito, o art. 1.009 do CPC reserva a apelação ao ataque de sentenças, enquanto o art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma estende o agravo de instrumento a todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução e da fase de cumprimento de sentença. Ocorre que o pronunciamento judicial de 04 de dezembro de 2025 não se limita a resolver questão incidental no curso da execução. Ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado — impugnação esta que veiculou matérias de ordem substantiva, como excesso de execução e incorreção metodológica da planilha —, o Juízo de origem resolveu o mérito da fase executiva, homologando os cálculos e determinando medidas coercitivas. Trata-se, materialmente, de decisão que encerra controvérsia sobre o montante exequendo, com aptidão para impedir o prosseguimento regular da execução sem que haja reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, quando a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença resolve o mérito da impugnação ao cumprimento, com rejeição integral das alegações do executado, o pronunciamento assume conteúdo decisório equiparável ao de sentença, atraindo o recurso de apelação (STJ, REsp 1.860.555/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/06/2020). Ademais, o próprio Juízo de origem qualificou expressamente o pronunciamento como “decisão” — e não como despacho ou decisão interlocutória simples —, e houve recebimento formal do recurso de apelação, o que, por si só, não sana o vício eventualmente existente, mas sinaliza a compreensão jurisdicional de primeiro grau sobre a natureza do ato. Diante dessa dualidade interpretativa e da existência de entendimento jurisprudencial que admite a apelação nessa hipótese, não se reconhece o erro de via recursal arguido em preliminar. O Município de Planalto, na qualidade de ente público, é beneficiário do prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida foi publicada em 04 de dezembro de 2025 e a apelação foi interposta em 25 de fevereiro de 2026 — dentro, portanto, do prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido para a Fazenda Pública. O Município de Planalto, como ente da Administração Pública direta, é isento do pagamento de custas processuais e do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1.º, do CPC e da Lei Estadual n.º 6.771/1995. Não se verifica, por fim, prevenção de outro julgador, tendo os autos sido regularmente distribuídos por sorteio a esta Relatoria em 12 de maio de 2026, sem registro de precedente que pudesse determinar distribuição diversa. A presente apelação é, portanto, CONHECIDA. II-SENTENÇA MANTIDA O recurso é em face de sentença — assim qualificada para fins recursais, diante da necessidade de análise do instrumento correto de impugnação — proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, na fase de cumprimento de sentença instaurada por Ione Moreno Aguiar em face do Município de Planalto. Os pontos devolvidos a este Tribunal, na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil, são os seguintes: (i) a natureza jurídica do pronunciamento recorrido e a adequação da via recursal eleita; (ii) a existência de excesso de execução por erro metodológico na planilha elaborada pela exequente, consubstanciado na aplicação dos percentuais de gratificação sobre o novo valor do piso (efeito cascata); (iii) a observância ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça no que tange à vedação de repercussão automática do piso do magistério sobre a carreira sem previsão em lei local; (iv) os limites objetivos do título executivo judicial formado nos autos n.º 8000152-16.2022.8.05.0198; e (v) a equivocada interpretação conferida à expressão “vencimentos” constante do dispositivo condenatório. Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Apelante. Os presentes autos têm origem nos autos n.º 8000152-16.2022.8.05.0198, em que o Município de Planalto foi condenado a implementar, na folha de pagamento dos professores municipais, o piso nacional do magistério de 2022, e a pagar retroativamente as diferenças devidas desde janeiro daquele ano. O cumprimento de sentença instaurado por Ione Moreno Aguiar busca efetivar esse comando judicial, diante do alegado inadimplemento parcial pelo Município. A metodologia de apuração das diferenças salariais foi objeto de controvérsia que já chegou a esta Corte, sendo resolvida no acórdão proferido nos autos n.º 8000308-04.2022.8.05.0198 (Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado em 11 de janeiro de 2024), que pacificou o entendimento de que: (a) o salário-base do professor corresponde ao valor do piso nacional acrescido do percentual do nível da carreira (25% para nível 2 e 50% para nível 3), conforme o art. 17 da Lei Municipal n.º 277/2008; e (b) as demais vantagens, como anuênio, titulação e atividade complementar, devem incidir sobre esse salário-base composto. É nesse quadro que se insere a decisão recorrida, que homologou os cálculos elaborados pela exequente com observância ao referido acórdão. O Município de Planalto sustenta que os cálculos homologados incorrem em excesso de execução porque aplicam os percentuais de gratificação (anuênio e outras vantagens) sobre o novo valor do piso nacional, gerando o chamado “efeito cascata” vedado pelo Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento não merece prosperar por duas razões distintas e concorrentes. A primeira diz respeito ao que se compreende como “efeito cascata”. O Tema 911 do STJ estabeleceu que o reajuste do piso salarial nacional do magistério não implica, automaticamente, reflexos sobre outras vantagens remuneratórias de professores da rede pública, salvo quando a legislação local expressamente vincular tais parcelas ao vencimento-base. O ponto central, portanto, é a existência ou não de previsão legal local autorizadora da repercussão. No caso concreto, as Leis Municipais n.º 277/2008 e n.º 334/2011 do Município de Planalto vinculam expressamente as vantagens remuneratórias dos professores ao salário-base, e não ao piso nacional isoladamente considerado. O art. 40 da Lei Municipal n.º 277/2008 dispõe que o anuênio corresponde a 1% sobre o salário-base a cada ano de serviço, e esse salário-base, por força do art. 27, § 3.º, c/c o art. 1.º da Lei Municipal n.º 334/2011, está vinculado ao piso nacional do magistério. A repercussão, portanto, não decorre de efeito automático do reajuste nacional, mas sim de expressa determinação da legislação municipal, o que afasta a aplicação do Tema 911 do STJ ao caso concreto. Essa conclusão já foi antecipada pelo acórdão proferido nos autos n.º 8000308-04.2022.8.05.0198, que, ao apreciar situação idêntica envolvendo o mesmo Município, consignou que a incorporação do nível ao salário-base repercute nas vantagens pagas aos servidores porque estas são calculadas com base no salário-base — o qual, por determinação legal, corresponde ao piso nacional acrescido do percentual do nível. Trata-se de precedente específico, emanado desta própria Corte, relativo às leis do Município de Planalto, e que vincula o julgamento do presente caso. A segunda razão reside no fato de que o Município não logrou demonstrar o suposto excesso de execução. O ônus de comprovar o excesso incumbe ao executado (art. 525, § 5.º, do CPC). Nas suas impugnações ao cumprimento de sentença, o Município limitou-se a apresentar planilha alternativa fundada em premissa equivocada — utilizou como base de cálculo o piso nacional de 2020 (R$ 1.443,12), e não o de 2022 —, o que, por si só, torna a sua metodologia incompatível com a obrigação constante do título executivo e com o acórdão paradigma já citado. Mesmo sob a ótica favorável ao Município, o valor apresentado ficou aquém do salário-base correto de R$ 2.884,22 (correspondente ao piso nacional de 2022 acrescido de 50%, dado que Ione Moreno Aguiar é professora de nível 3 com carga horária de 20 horas semanais), evidenciando o inadimplemento parcial. O Município de Planalto sustenta que o título executivo judicial — formado nos autos n.º 8000152-16.2022.8.05.0198 — limitou a condenação ao “vencimento” singular, que corresponderia apenas ao salário-base, sem abranger as demais parcelas remuneratórias. A tese não se sustenta. No âmbito do Direito Público, a expressão “vencimentos” (plural) compreende a totalidade da remuneração do servidor, incluindo o vencimento-base e as vantagens de natureza permanente. Essa distinção terminológica está positivada no art. 40 da Lei n.º 8.112/1990 — aplicável por analogia — e é reiteradamente confirmada pela doutrina e pela jurisprudência administrativista. O dispositivo da sentença exequenda determinou que o Município “implemente o valor do piso nacional do magistério de 2022” na folha de pagamento e “pague o valor retroativo correspondente ao piso nacional”. Ora, a “implementação” do piso na estrutura remuneratória dos professores de Planalto necessariamente passa pelo ajuste do salário-base e, por consequência, das vantagens que sobre ele incidem por força da lei municipal. Interpretar o título de forma a excluir as gratificações que possuem base de cálculo legalmente vinculada ao piso implicaria esvaziar o conteúdo da condenação e perpetuar o inadimplemento. Ademais, o acórdão proferido nos autos n.º 8000308-04.2022.8.05.0198, que dirimiu a controvérsia análoga entre as mesmas partes, deixou assentado expressamente que o salário-base deve ser composto pelo piso acrescido do percentual do nível, e que as vantagens incidem sobre esse valor. Esse entendimento faz parte do contexto interpretativo do próprio título executivo, que foi proferido pelo mesmo Juízo que produziu o acórdão-guia para os cálculos. O Município não nega a existência da obrigação de implementar o piso de 2022. A controvérsia cinge-se à forma de apuração dos valores. Contudo, como demonstrado acima, a metodologia adotada pelo ente público, além de utilizar base de cálculo equivocada (piso de 2020 no lugar do piso de 2022), resultou num valor de salário-base inferior ao devido, de modo que o descumprimento parcial está demonstrado pela própria planilha do executado. A multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixada pelo Juízo de origem tem natureza coercitiva — e não punitiva —, destinando-se a compelir o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. O valor arbitrado não é desproporcional nem irrazoável, não havendo qualquer excesso que justifique a sua supressão ou redução nesta sede recursal. Eventual adequação poderá ser feita pelo Juízo de origem caso sobrevenha comprovação de cumprimento ou de excepcional dificuldade financeira, em momento oportuno. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. (...) VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. (...) Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. (...) 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, (...) não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Ementa: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que (...) o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(...) 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1854625 RS 2019/0380880-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO QUANTO AO ANO DE 2012. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4167. TEMA 911 DO STJ. (...) Comprovado que o município réu pagou vencimento-base inferior ao piso nacional no ano de 2012, são devidas as diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas gratificações e vantagens calculadas como percentual sobre o vencimento. (...) Tese de julgamento: "1. É devido aos professores municipais o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial nacional do magistério, com repercussão sobre as gratificações calculadas em percentuais sobre o vencimento básico." (TJ-BA - Apelação: 0000656-52.2016.8.05.0075, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. (...) Alega que os reajustes anuais feitos ao piso nacional do magistério deveriam acarretar automático reajuste linear no valor do vencimento de todos os níveis da carreira. (...) O Superior Tribunal de Justiça veio a esclarecer, no Tema de nº 911, que a Lei nº 11.738/2008 tão somente determinou a fixação de valor para o vencimento básico dos professores, isto é, o primeiro dos níveis da carreira. Conclui-se, portanto, que o piso nacional não gera reflexos automáticos para os demais níveis da carreira, não havendo, assim, obrigação de reajuste linear. (...) pela análise da documentação dos autos constata-se que não só a municipalidade fixou seus vencimentos básicos em conformidade ao piso nacional do magistério, mas que também tem implementado as progressões de nível em consonância ao quanto posto na legislação municipal. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 8001131-23.2019.8.05.0120, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) O recurso de apelação do Município de Planalto não merece provimento, razão pela qual incide, na espécie, a regra do art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados em grau originário, observados os limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo legal. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos de Ione Moreno Aguiar na fase recursal — que incluiu a elaboração de extensas contrarrazões com suscitação de preliminar e enfrentamento de complexas questões de direito material —, majora-se a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. III-CONCLUSÕES Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Planalto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. Sala de Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-02.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: IONE MORENO AGUIAR
Advogado(s): LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES
VOTO