PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064622-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ELTON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU “TERCEIRA INSTÂNCIA”. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

Revisão criminal proposta por Elton Rocha da Silva, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão parcial de acórdão condenatório transitado em julgado, especificamente quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão controvertida consiste em verificar se a decisão condenatória transitada em julgado, que afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do condenado, mostra-se manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, a justificar o cabimento da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, destinada à correção de erro judiciário, não se prestando à reapreciação de teses já analisadas e rejeitadas no julgamento da ação penal originária ou dos recursos ordinários.

A hipótese do art. 621, inciso I, do CPP exige demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda seja manifestamente contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se verifica quando o julgado encontra amparo em fundamentação idônea e em interpretação juridicamente possível.

No caso, a negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi objeto de expressa análise no julgamento da apelação criminal, ocasião em que se reconheceu a reincidência do requerente, considerada obstáculo legal à concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época.

A tese defensiva relativa à natureza diversa da condenação anterior foi igualmente enfrentada e rejeitada pelo acórdão rescindendo, inexistindo descompasso evidente entre a decisão proferida e o acervo probatório.

Inviável, portanto, a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou como meio de rediscussão da dosimetria da pena, ausente erro judiciário ou afronta manifesta ao texto legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Revisão criminal conhecida e julgada improcedente, mantendo-se integralmente a condenação.

 

Tese de julgamento:

A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, não se presta à reapreciação de matéria já analisada e decidida em sede de apelação criminal, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

A negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundada na reincidência do condenado e devidamente motivada em acórdão transitado em julgado, não configura decisão manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Inexistente erro judiciário, impõe-se a improcedência da revisão criminal.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064622-63.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELTON ROCHA DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Criminal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa Soraya Moradillo Pinto

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064622-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ELTON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se da presente Revisão Criminal proposta por ELTON ROCHA DA SILVA, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão parcial do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Apelação Criminal nº 8006524-69.2024.8.05.0146, manteve a sua condenação pelo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porém, redimensionou a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, conforme o Acórdão de Id. Num. 93210216.

 

A turma julgadora foi composta pelos Desembargadores Baltazar Miranda Saraiva (relator), Soraya Moradillo Pinto, e Abelardo Paulo Da Matta Neto, conforme certidão acostada no Id. Num. 525509093 dos autos n. 8006524-69.2024.8.05.0146.

 

Os autos da Ação Penal originária, tramitaram perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, culminando na imposição de uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, decisão que foi parcialmente reformada por esta Corte de Justiça, conforme Acórdão de Id. Num. 93210216.

 

A defesa técnica salienta que o processo transitou em julgado após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, restando o requerente inconformado com a dosimetria da pena que, em seu entender, merece reparos.

 

Em petição inicial, acostada ao Id. Num. 93210212, o requerente sustenta que a dosimetria da pena é manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, porquanto não foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado.

 

Alega que a não aplicação da minorante decorreu da consideração de sua reincidência, proveniente de uma condenação anterior (autos n.º 0500901-45.2020.8.05.0146) por delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, cuja pena de 03 (três) meses de detenção já foi extinta pelo cumprimento, argumentando que tal condenação, por ser de natureza diversa e de menor potencial ofensivo, não deveria constituir óbice ao benefício, tampouco demonstrar dedicação a atividades criminosas, citando precedentes que supostamente apoiariam a sua tese.

 

Dessa forma, requer a total procedência da presente ação para que seja aplicada a causa de diminuição em grau máximo, fixando-se a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, culminando na imediata liberdade do Requerente, ou, subsidiariamente, na concessão do regime semiaberto.

 

Em parecer jungido no Id. Num. 93601937 a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento da presente ação revisional e mérito, pela sua improcedência.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064622-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ELTON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O relatório constante nos autos eletrônicos detalha a pretensão revisional formulada por Elton Rocha da Silva, por intermédio de advogado constituído, objetivando a rescisão parcial do julgado condenatório que lhe impôs sanção penal pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.

 

Em apertada síntese, o requerente fundamenta seu pleito no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão seria contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, especificamente quanto à não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

 

Não merece acolhimento o pleito da defesa.

 

A revisão criminal não possui natureza jurídica de recurso, mas sim de uma ação autônoma de impugnação, detentora de caráter constitutivo negativo, vocacionada a rescindir a autoridade da coisa julgada em prol da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

 

Este instrumento processual visa à desconstituição de sentenças condenatórias ou acórdãos transitados em julgado quando se verificar a ocorrência de erro judiciário, admitindo-se a relativização da imutabilidade das decisões judiciais criminais para beneficiar o réu, consagrando o princípio da verdade real em detrimento da mera verdade formal.

 

Cuida-se de uma via de mão única, regida pelo princípio do favor rei, sendo vedada a sua utilização pela acusação para agravar a situação do condenado ou para buscar a condenação de quem foi absolvido, o que reforça sua natureza de remédio contra o arbítrio ou o erro estatal.

 

Nesse sentido, as hipóteses de cabimento da ação revisional estão taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o qual autoriza o seu ajuizamento quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

No caso específico da alegação de contrariedade a texto expresso em lei ou à evidência dos autos, exige-se que o descompasso entre o provimento jurisdicional e o acervo probatório seja inequívoco e evidente por si só, não bastando uma mera interpretação divergente. Para que a rescisão ocorra, a decisão deve estar isolada, sem qualquer arrimo em elementos de convicção minimamente aceitáveis.

 

Ademais, a revisão criminal não se presta ao papel de "terceira instância" de julgamento ou de uma "apelação tardia", não sendo o meio processual adequado para a mera reiteração de teses defensivas que já foram devidamente examinadas e repelidas durante a instrução criminal e no julgamento dos recursos ordinários.

 

Nesse contexto, submetendo a presente ação ao juízo de admissibilidade, constata-se que o requerente preenche os requisitos formais necessários, apresentando a petição instruída com a certidão de trânsito em julgado (Id. Num. 93210214) e indicando a hipótese legal de cabimento prevista no estatuto processual penal, portanto, conheço da presente Revisão Criminal.

 

Volvendo olhares ao mérito, o Requerente busca rediscutir a valoração da reincidência a fim de que seja reconhecido e aplicado o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

 

Preambularmente, cumpre ressaltar que a hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, invocada pelo Requerente, exige que a decisão seja manifestamente contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, o que, no caso em tela, não se verifica, pois a matéria concernente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a valoração da reincidência como fator obstativo foi objeto de detida análise e fundamentação por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal nº 8006524-69.2024.8.05.0146, conforme se depreende da leitura atenta do Acórdão, que expressamente consignou, que:

 

“Em que pese a alegação defensiva, a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 encontra-se condicionada à presença concomitante dos requisitos determinados em lei, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado às atividades delitivas e não

integrante de organização criminosa.

(...) tendo em vista que o Recorrente ostenta condenação com trânsito em julgado anterior ao fato ora apurado (autos de n.º 0500910-72.2016.8.05.0105), ele não preenche os requisitos do §4º do art. 33 da Lei 11343/06, de sorte que não faz jus à minorante do ‘tráfico privilegiado’.

Ressalte-se que embora o ora Recorrente tenha sido condenado anteriormente à pena de detenção, tal fato não descaracteriza a reincidência.”

 

A despeito da alegação defensiva de que a natureza da condenação anterior (pena de detenção por lesão corporal no âmbito da violência doméstica – autos n.º 0500901-45.2020.8.05.0146, com trânsito em julgado em 06/12/2021) não deveria ser considerada como óbice à aplicação do tráfico privilegiado, verifica-se que esta tese já foi examinada e rechaçada pela Turma Julgadora da Apelação, com base na interpretação da lei e na jurisprudência dominante das Cortes Superiores sobre o tema, que, à época, orientavam no sentido de que a reincidência, mesmo por crime de natureza diversa, constituía impedimento legal à concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

 

Com efeito, a decisão de segundo grau valeu-se da ratio decidendi de que o Requerente não preenche o requisito da primariedade ou de não se dedicar a atividades criminosas em razão do registro condenatório anterior, o que basta para afastar o benefício legal, nos termos dos precedentes citados no próprio acórdão atacado, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. -1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 3. A dosimetria da pena é o procedimento em que o  magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 4. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 753.181/SP, Quinta Turma, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 27/9/2022). (Grifos nossos).

 

Não se pode ignorar que o Acórdão ora fustigado não apenas rejeitou a tese do tráfico privilegiado de forma motivada, mas também deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, ato contínuo, redimensionar a pena privativa de liberdade, que era de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em uma demonstração de que a dosimetria da pena foi efetivamente revista e mitigada pela instância ad quem, conforme as peculiaridades do caso e os pleitos defensivos cabíveis.

 

A decisão, portanto, não é manifestamente contrária à lei, mas, pelo contrário, encontra-se robusta e coerente em sua fundamentação, representando a escolha motivada e juridicamente válida de um entendimento interpretativo sustentado à luz da legislação aplicável e da jurisprudência firmada.

 

Dessa forma, a pretensão veiculada na presente Revisão Criminal configura, inequivocamente, uma tentativa de obter uma nova valoração de elementos e argumentos já debatidos no curso da ação penal de conhecimento, utilizando-se indevidamente de um instrumento que possui finalidade processual distinta e excepcionalíssima.

 

O Egrégio Tribunal de Justiça não cometeu erro judiciário que justifique a desconstituição da coisa julgada, tampouco desconsiderou o texto legal ou a evidência dos autos, mas apenas adotou uma interpretação que, embora contrária aos interesses da Defesa, era perfeitamente possível, razoável e fundamentada no direito.

 

Portanto, não cabe à Revisão Criminal funcionar como via para a reapreciação irrestrita da dosimetria da pena ou da subsunção dos fatos à norma, quando a decisão já transitada em julgado foi proferida com lastro em juízo fundamentado.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de CONHECER da presente Revisão Criminal e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo-se integralmente a condenação de ELTON ROCHA DA SILVA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Seção Criminal 

Relator