PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL URBANO COM SUPOSTA DESTINAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Pedro Francisco de Moraes Neto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista. A decisão agravada rejeitara a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória da Conquista para cobrança de IPTU. O embargante alegou existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise das provas documentais, à aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, à tese firmada no Tema 174 do STJ e à violação do princípio do venire contra factum proprium. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, em relação: (i) à suficiência das provas para demonstrar a destinação rural do imóvel; (ii) à correta aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966; (iii) à observância da tese firmada no Tema 174 do STJ; e (iv) à eventual violação ao princípio do venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de vícios formais (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a tese de que o imóvel teria destinação rural, mas concluiu que os documentos apresentados — como guias de trânsito animal e notas fiscais — não comprovam de forma inequívoca essa destinação, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A menção ao art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 foi feita no acórdão, o qual reconheceu sua relevância jurídica, mas destacou que a comprovação da atividade rural no imóvel exige produção de prova que extrapola os limites da via eleita. O Tema 174 do STJ foi considerado, sendo ressaltado que sua aplicação depende da comprovação da utilização efetiva do imóvel em atividade rural, o que não foi demonstrado de forma robusta nos autos. A alegada violação ao princípio do venire contra factum proprium não foi acompanhada de fundamentação jurídica ou fática que evidencie omissão do acórdão, revelando apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A reapreciação do mérito da decisão impugnada, pretendida pelo embargante, é incabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir fundamentos jurídicos já analisados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que, mesmo decidindo contrariamente ao interesse da parte, aprecia expressamente os fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia. A ausência de prova inequívoca da destinação rural do imóvel justifica a manutenção da cobrança de IPTU, não sendo a exceção de pré-executividade meio adequado para a produção da prova necessária. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 153, VI, e 156, I; CTN, art. 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009 (Tema Repetitivo 108); STJ, Tema 174; STJ, Súmula nº 393. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8052600-07.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO e MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052600-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO em face do acórdão (ID. 81085942) proferido pelo D. Juízo da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo embargante. Eis a ementa alvo destes aclaratórios: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Pedro Francisco de Moraes Neto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida pelo Município de Vitória da Conquista para cobrança de IPTU. O agravante alegou que o imóvel objeto da execução teria destinação rural, sendo indevida a exigência do IPTU em razão da incidência do ITR. II. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 393. A caracterização do imóvel como rural ou urbano não se dá exclusivamente por sua localização, mas também por sua destinação econômica, nos termos da Lei nº 8.629/1993 e do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do município, conforme disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional. A legislação municipal pode definir áreas urbanas e urbanizáveis, independentemente da atividade exercida no local. A incidência do ITR, por sua vez, ocorre apenas quando há efetiva comprovação de exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante, como guias de trânsito animal e notas fiscais de venda de leite, não comprovam, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, que o imóvel é destinado à atividade rural. O parecer técnico produzido pela Inspetoria Geral de Rendas do município, acompanhado de fotografias do local, corrobora a tese de que o imóvel se encontra em zona urbana e não apresenta características suficientes para afastar a exigibilidade do IPTU. A presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação tributária. Essa prova, por demandar dilação probatória, deve ser produzida nos embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade, conforme reiterada jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 108 (REsp nº 1.110.925/SP). III. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é meio inadequado para discutir a incidência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana quando a questão exige dilação probatória para comprovação da destinação rural da propriedade. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente pode ser infirmada mediante prova inequívoca, a ser produzida nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 108. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, VI, e 156, I; CTN, arts. 29 a 34; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I; Lei nº 4.504/1964, art. 4º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; TJ-BA, AI nº 8034398-16.2023.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 19/03/2024; TJ-RO, AI nº 0805954-39.2022.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, julgado em 09/03/2023; TJ-MT, AC nº 1003649-93.2021.8.11.0015, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado em 18/04/2023. Em suas razões recursais (ID. 81833810), o embargante defendeu a necessidade de integração do acórdão vergastado, para que sejam supridas omissões e contradições apontadas como relevantes para o deslinde da controvérsia. Aduziu, inicialmente, que o julgado padece de contradição, ao afirmar a necessidade de dilação probatória e, ao mesmo tempo, valorar negativamente a documentação apresentada – tais como guias de trânsito animal e notas fiscais de venda de leite –, qualificando as atividades como “ínfimas” ou “irrisórias”. Defendeu que tal análise é incompatível com a rejeição da exceção de pré-executividade sob fundamento de ausência de prova suficiente. Pontuou, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, bem como quanto à jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 174, que reconhece a incidência do ITR – e não do IPTU – sobre imóvel situado em área urbana, mas com destinação rural comprovada. Argumentou que o acórdão não enfrentou, de forma expressa, tais fundamentos legais, violando o art. 489, § 1º, IV e VI do CPC. Asseverou, também, que houve omissão no tocante à análise do princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, pois a municipalidade teria, em exercícios anteriores, reconhecido a isenção do IPTU com base na destinação rural da propriedade, gerando legítima expectativa no contribuinte. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões indicadas e, alternativamente, caso mantido o acórdão nos exatos termos, que ao menos seja deferido o prequestionamento das matérias invocadas, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, viabilizando o acesso às instâncias superiores. Citou, expressamente, os artigos 15 do Decreto-Lei nº 57/66, 32 do CTN, 373, I, do CPC, 489, § 1º, IV e VI do CPC, além da Súmula 393/STJ, Tema 108/STJ e os artigos 5º e 37 da Constituição Federal. Em contrarrazões (ID. 82822265), o embargado Município de Vitória da Conquista sustentou que os embargos de declaração têm caráter meramente protelatório e não apontam obscuridade, contradição ou omissão real. Argumentou que o acórdão embargado fundamentou-se adequadamente ao reconhecer a insuficiência das provas apresentadas para descaracterizar a legitimidade da CDA, reiterando que a simples apresentação de GTAs e notas fiscais esparsas não comprova exploração econômica rural. Defendeu, ainda, que não houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois a Administração pode revisar seus próprios entendimentos, e que a execução fiscal está lastreada em CDA dotada de presunção de legitimidade (art. 3º da LEF e Tema 108 do STJ). É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052600-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO em face do acórdão (ID. 81085942) proferido pelo D. Juízo da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo embargante. Eis a ementa alvo destes aclaratórios: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Pedro Francisco de Moraes Neto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida pelo Município de Vitória da Conquista para cobrança de IPTU. O agravante alegou que o imóvel objeto da execução teria destinação rural, sendo indevida a exigência do IPTU em razão da incidência do ITR. II. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 393. A caracterização do imóvel como rural ou urbano não se dá exclusivamente por sua localização, mas também por sua destinação econômica, nos termos da Lei nº 8.629/1993 e do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do município, conforme disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional. A legislação municipal pode definir áreas urbanas e urbanizáveis, independentemente da atividade exercida no local. A incidência do ITR, por sua vez, ocorre apenas quando há efetiva comprovação de exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante, como guias de trânsito animal e notas fiscais de venda de leite, não comprovam, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, que o imóvel é destinado à atividade rural. O parecer técnico produzido pela Inspetoria Geral de Rendas do município, acompanhado de fotografias do local, corrobora a tese de que o imóvel se encontra em zona urbana e não apresenta características suficientes para afastar a exigibilidade do IPTU. A presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação tributária. Essa prova, por demandar dilação probatória, deve ser produzida nos embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade, conforme reiterada jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 108 (REsp nº 1.110.925/SP). III. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é meio inadequado para discutir a incidência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana quando a questão exige dilação probatória para comprovação da destinação rural da propriedade. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente pode ser infirmada mediante prova inequívoca, a ser produzida nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 108. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, VI, e 156, I; CTN, arts. 29 a 34; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I; Lei nº 4.504/1964, art. 4º; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; TJ-BA, AI nº 8034398-16.2023.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 19/03/2024; TJ-RO, AI nº 0805954-39.2022.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, julgado em 09/03/2023; TJ-MT, AC nº 1003649-93.2021.8.11.0015, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado em 18/04/2023. Conheço dos aclaratórios porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, visando à cobrança de IPTU. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à análise da suficiência da prova documental apresentada, à aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, à consideração do Tema 174 do STJ e à tese de violação ao princípio do venire contra factum proprium. Todavia, razão não lhe assiste. Da leitura atenta do voto condutor do acórdão ora impugnado, verifica-se que foram devidamente enfrentadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O acórdão deixa clara a posição deste Tribunal ao reconhecer que, apesar da possibilidade teórica de reconhecimento da destinação rural do imóvel como fato impeditivo da exigência do IPTU — nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 e da jurisprudência do STJ —, a documentação apresentada não possui robustez suficiente para, de plano, infirmar a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, conforme também consolidado no Tema Repetitivo 108 do STJ. Ao contrário do que afirma o embargante, o voto não desconsidera os documentos juntados, mas sim os aprecia dentro da limitação cognitiva da via eleita. Destacou-se expressamente que a exceção de pré-executividade pressupõe prova inequívoca, apta a ser conhecida de plano, o que não se verifica no caso dos autos, cuja controvérsia demanda dilação probatória para apuração mais precisa das atividades supostamente desenvolvidas no imóvel. No tocante ao art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, eventual alegação de sua aplicação incorreta ou interpretação equivocada não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão, matéria insuscetível de ser revista pela via estreita dos embargos de declaração. O que se exige do julgador é que enfrente a tese jurídica apresentada, o que foi realizado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. No que diz respeito ao Tema 174 do STJ, não houve omissão. A tese nele firmada — possibilidade de incidência do ITR sobre imóvel situado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado para exploração rural — foi considerada no mérito do voto, pois sua aplicação concreta depende, justamente, da comprovação da destinação rural do bem, o que, como já ressaltado, não foi possível realizar sem dilação probatória. Dessa forma, os embargos intentam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na presente via recursal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052600-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA
VOTO