PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 8002475-94.2021.8.05.0079 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Eviton Gonçalves Dias Defensor Público: Henrique da Costa Sennem Bandeira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Procuradora de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MATERIAL FRACIONADO E ACONDICIONADO EM PORÇÕES. EVIDENCIADA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA DE DROGAS. 2. PLEITO PELA DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO NA FORMA DISCIPLINADA PELO ART. 51, DO CPB. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº.8002475-94.2021.8.05.0079, sendo Recorrente EVITON GONCALVES DIAS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Apelação Criminal nº 8002475-94.2021.8.05.0079 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Eviton Gonçalves Dias Defensor Público: Henrique da Costa Sennem Bandeira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Procuradora de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de APELAÇÃO interposta ao ID. 66432484 por EVITON GONÇALVES DIAS, contra a sentença ao ID. 43339017, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, que julgou procedente em parte o pedido constante na denúncia para condená-lo, juntamente com TAYMOR AMASONAS SANTOS e WALLAS BISPO DA SILVA, nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Extrai-se dos autos que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.43338806 contra TAYMOR AMASONAS SANTOS, WALLAS BISPO DA SILVA e EVITON GONÇALVES DIAS, por terem sido flagrados trazendo consigo 04 pinos de cocaína, pesando cerca de 02g; 13 pedras de crack, pesando cerca de 03g; uma bucha de maconha, pesando cerca de 01g, entre outros objetos. Laudo pericial ao ID.43338809. Laudo Pericial definitivo ao ID.43338976. TAYMOR AMASONAS SANTOS, WALLAS BISPO DA SILVA e EVITON GONÇALVES DIAS apresentaram resposta à acusação ao ID.43338979. Na decisão ao ID.43338980, recebeu-se a denúncia. Laudo pericial ao ID.43338995. Laudo pericial definitivo ao ID.43338997. A audiência ocorreu ao ID.43338999. EVITON GONÇALVES DIAS apresentou alegações finais ao ID.43339003. WALLAS BISPO DA SILVA e TAYMOR AMASONAS SANTOS apresentaram alegações finais ao ID.43339013. Na sentença ao ID.43339017, julgou-se procedente em parte o pedido constante na denúncia para condenar TAYMOR AMASONAS SANTOS, WALLAS BISPO DA SILVA e EVITON GONÇALVES DIAS nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e para absolvê-los do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, este na forma do art. 386, VII do CPP. Irresignado, EVITON GONÇALVES DIAS interpôs recurso de apelação ao ID.66432484, requerendo a absolvição do recorrente pela inexistência de provas do delito de tráfico de drogas pela aplicação do art. 386, incisos V e VII, do CPP, bem como, pugnando pelo afastamento, ou subsidiariamente, a redução/parcelamento da pena de multa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.66432486, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por livre sorteio, em 09/05/2023, conforme certidão ao ID.82352624. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.82790403 pelo conhecimento do Apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso manejado. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Apelação Criminal nº 8002475-94.2021.8.05.0079 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Eviton Gonçalves Dias Defensor Público: Henrique da Costa Sennem Bandeira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Procuradora de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta ao ID. 66432484 por EVITON GONÇALVES DIAS, contra a sentença ao ID. 43339017, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, que julgou procedente em parte o pedido constante na denúncia para condená-lo, juntamente com TAYMOR AMASONAS SANTOS e WALLAS BISPO DA SILVA, nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inicialmente, conhece-se em parte do recurso, eis que no que se refere ao pedido de dispensa de pagamento da pena pecuniária, a competência para avaliar qualquer pleito que gire em torno da imposição da pena de multa é do juízo da execução penal, nos termos da previsão legal insculpida no art. 51 do CP, veja: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Por outro lado, o requerimento de afastamento do pagamento da pena de multa em decorrência do estado de hipossuficiência financeira não encontra guarida na legislação vigente, todavia, eventual pleito de redução ou de parcelamento do quantum indenizatório deve ser apresentado ao juízo da execução penal a quem deverá decidir sobre. Por esse trilhar, oportunas são as jurisprudências: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) (grifos aditados) DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. ARMA BRANCA. UTILIZAÇÃO DE CHAVE DE FENDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO. ANÁLISE PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 5. A hipossuficiência do acusado não afasta a pena de multa, que é decorrente de imposição legal. 5.1. Eventual impossibilidade financeira do réu deve ser formulada e analisada perante o Juízo da Execução Penal; órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, não cabendo esta eg. Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07045862620218070004 DF 0704586-26.2021.8.07.0004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados) Assim, reputa-se inoportuno o pleito de dispensa do pagamento da pena de multa, por competir ao juízo da execução penal, na forma que determina o art. 51, do CP, julgar as causas interruptivas, suspensivas e de prescricionais atinentes à penalidade pecuniária, o que forçoso se faz tornar prejudicada a pretensão do Apelante, neste ponto. Passa-se a análise do mérito na sua parte conhecida. Cuida-se de interposição de Recurso de Apelação, na qual se requer a reforma da decisão para absolver o Apelante por insuficiência de provas. Após o exame dos fólios, constata-se que o pleito de absolutório em decorrência da inexistência de provas não merece prosperar, já que a materialidade do crime restou devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID.43338781-p.1/2) e do Laudo Pericial de Constatação (IDs.43338976 e 43338995), tendo sido constatada as presenças das substâncias benzoilmetilecgonina (“Cocaína”) e tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis Sativa (“Maconha”). A autoria delitiva também sobejara comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (ID.43338778) e dos depoimentos testemunhais, que ressalte-se, trata-se dos policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante do Apelante. Note-se: THIAGO PIRES SURDI “[...] que já participou da prisão de Wallas antes por estar em posse de simulacro de arma de fogo e de drogas; que não participou da prisão dos outros; que a polícia já abordou os demais antes, porém não sabe detalhes; que Wallas tem passagem por crime de latrocínio, no Bairro do Motor; que já conhecia o local e onde já ocorreu homicídio; que estavam fazendo trabalho de rotina e viram um papelão onde os acusados estavam se ocultando; que um deles tentou desfazer do material e os outros estavam com a droga nos bolsos; que um tentou se evadir e dispensar o material; que os outros dois ficaram no local; que as pessoas começaram a sair de casa para ver o que estava ocorrendo assim que chegaram e fizeram a abordagem; que compartilham informações das abordagens com outros policiais em grupos de “Whatsaap” e tiveram informações sobre os antecedentes dos acusados; que a abordagem foi realizada a noite e já estava escuro; que salvo engano, Wallas morava com a avó, próximo ao local da prisão; que neste dia não foram na casa do Wallas; que nunca mais tinha visto Wallas por lá e acredita que ele estava escondido por causa do crime de latrocínio tentado que ele seria um dos autores; que Wallas, com outro indivíduo, teria praticado uma tentativa ou latrocínio contra um motoboy, tendo o outro indivíduo sido preso e o acusado Wallas se evadido; que na presente abordagem encontraram Wallas com “maconha” e “crack”; que apreenderam uma quantidade pequena com ele, algumas "pedras de crack" e algumas "buchas de maconha", e outra quantidade estava com outro acusado; que esse outro acusado tinha um frasco com cerca de dez "pinos de pó"; que não se recorda a quantidade exata de "pinos"; que foi apreendido cerca de duzentos e poucos reais no total; que os acusados não falaram nada para o depoente sobre o dinheiro e as drogas; que as drogas apreendidas estavam embaladas para venda; que eles colocaram o “crack” em tirinhas no plástico para irem tirando e vendendo ao consumidor, assim como comumente é feito por traficantes de drogas; que o depoente encontrou a droga com o acusado que tentou dispensar e também com o acusado Wallas; que apreenderam as drogas junto aos acusados, mas individualizaram a conduta deles na delegacia, dizendo o que cada um tinha consigo; que não se recorda da fisionomia do acusado Taymor; que não olharam os celulares dos acusados; que estavam em rondas pelo bairro e receberam informações de que havia movimentação no beco; que receberam informações de populares; que ali mora familiares de policiais e eles passam informações sobre crimes no local; que entrou no quintal de uma casa abandonada onde um deles jogou a droga; que os três estavam juntos atrás de uma caixa de papelão como se fosse uma barricada; que o papelão tinha furos para ver quem chega e para olhar a movimentação da rua, se vem algum carro ou viatura; que a distância de onde inicialmente os viram era de cerca de 15 metros; que revistou Wallas e o que tentou dispensar a droga; que não se recorda se falou sobre quem dispensou a droga; que pela fisionomia, o depoente identificou quem fez o que, e informou ao Delegado; que pode informar com convicção que os três estavam de fato escondidos atrás do anteparo formado pelo papelão; que sabia que Wallas já tinha envolvimento com o tráfico de drogas e por crime com arma de fogo, que o local é comumente usado por traficante de drogas;que a “cocaína” e maior quantidade de "pedras de crack" estavam com o acusado que tentou dispensar, acondicionadas dentro do mesmo frasco; que o restante das drogas estava no bolso da bermuda de Wallas; que o terceiro somente estava com uma quantidade pequena de dinheiro (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/61c6d3d8-7df3-4f91-b1ac-ec869d049eaf?vcpubtoken=cd27fef8-845a-42d4-b051-e524662ba897). DIEGO FAGUNDES LUCAS “[...] que estavam fazendo rondas rotineiras no bairro quando dois moradores informaram que tinha tráfico de drogas em determinada rua; que não receberam denúncias anteriores e estavam realizando rondas de rotina; que nessa ronda duas pessoas fizeram denúncias sobre o tráfico realizado pelos acusados; que não se recorda o nome da rua; que já estava noite e não se recorda o horário; que era novo na cidade à época, mas seus colegas conheciam a rua e fizeram a ronda nesta localidade; que encontraram as três pessoas realizando o tráfico de drogas naquela rua; que se tratava de uma rua sem saída; que viram um papelão com as pessoas atrás e deram voz de abordagem para essas pessoas; que o papelão deveria ter mais ou menos um metro, por ai; que quando desceram da viatura o papelão estava ao seu lado e o depoente foi quem desembarcou primeiro; que o papelão estava em pé; que possivelmente eles estavam sentados; que o papelão tinha alguns furos que dava visualização para o outro lado; que o papelão tomava um espaço considerável da rua; que além do papelão tinha uma varandinha, um espaço considerável para ficar; que os três estavam abrigados atrás do papelão; que os acusados tentaram empreender fuga após os policiais entrarem na rua; que não tinha visto inicialmente eles se evadirem, mas apenas o papelão; que não se recorda onde se encontravam os entorpecentes porque foi seu colega Tiago Surdi quem encontrou; que por novo na cidade à época foram seus colegas que informaram que os acusados integravam a facção "PCE"; que seus colegas não especificaram se um ou os três integravam a facção; que não sabe se os acusados possuem antecedentes; que não se recorda quem fez a primeira abordagem, mas acredita que tenha sido o depoente; que não se recorda de ter informado que os acusados têm direito ao silêncio, mas normalmente fazem isso; que não se recorda do que foi encontrado com cada acusado, pois Tiago Surdi quem encontrou; que foi apreendido valor em espécie; que não se recorda se eles falaram da procedência do dinheiro apreendido; que não se recorda de haver outras pessoas no local dos fatos; que não se recorda de serem feitas buscas em residências; que não se recorda se algum deles moravam naquele local; que pelo que se recorda só tinham os três no local; que um dos acusados tentou correr e os outros ficaram; que o que tentou correr jogou a droga no fundo de uma casa aparentemente abandonada; que os três aparentavam estar juntos pois estavam atrás do papelão (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/4a9284f6-7c3f-446e-b436-0f321b55af46?vcpubtoken=fa9a4351-d414-48d0-bfdd-05599f604b68 e https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/61c6d3d8-7df3-4f91-b1ac-ec869d049eaf?vcpubtoken=cd27fef8-845a-42d4-b051-e524662ba897). DANIEL DOS SANTOS MOREIRA “[...] que alguém da rua parou a viatura e informou esse fato; que não se recorda o nome da rua, mas era próxima ao local da denúncia; que não se recorda se algum deles assumiu estar traficando; que não se recorda se os denunciantes falaram do papelão; que o papelão era da altura suficiente para os acusados se esconderam atrás; que um dos acusados tentou fugir e os outros dois ficaram atrás do papelão; que quando chegaram mais perto os outros dois acusados levantam e foram abordados; que eles estavam abaixados atrás do papelão e não sentados; que não se recorda se no local havia outras pessoas por perto; que não se recorda o nome dos acusados; que o denunciante era de uma rua próxima; que não se recorda o horário da diligência e não se recorda se era noite; que fez a abordagem de um dos acusados que permaneceram atrás do papelão; que encontraram uma quantidade de droga e de dinheiro; que encontraram uma quantidade pequena de entorpecentes; que fizeram abordagem nos três acusados; que um tentou correr e ficou mais para o final da rua; que abordaram os dois do papelão e depois o outro; que não sabe se algum dos acusados tinha residência próxima; que chegaram familiares dos acusados depois da abordagem; que não se recorda se algum dos acusados falou sobre a finalidade dos entorpecentes; que não olharam celular dos acusados; que a droga que estava no bolso da pessoa abordada pelo depoente estava separada para venda; que outros policiais fizeram apreensão da droga; que não fizeram buscas em residências; que seus colegas reconheceram um deles por passagem por crime grave, acreditando ser homicídio (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/61c6d3d8-7df3-4f91-b1ac-ec869d049eaf?vcpubtoken=cd27fef8-845a-42d4-b051-e524662ba897). Há de se pontuar que, conforme lavrado no Auto de Exibição e Apreensão ao ID.43338781, foram apreendidos “4 (quatro) pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 2 (dois) gramas; 5 (cinco) pedras de crack, totalizando aproximadamente 1 (um) gramas; 8 (oito) pedras de crack, totalizando aproximadamente 2 (dois) gramas; 1 (UM) buchas de maconha, totalizando aproximadamente 1 (um) gramas”. No que toca aos depoimentos prestados por policiais na condição de testemunhas, há de se ressaltar que esses possuem presunção relativa de veracidade, quando corroborados com o conjunto fático-probatório, sem olvidar, ainda, que tais agentes são dotados de fé pública. Por esta via argumentativa é a jurisprudência da Corte da Cidadania: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.651 - DF (2021/0391111-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BRUNO RODRIGUES CARNEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação no artigo art. 33, caput, do referido diploma legal, mostra-se harmonioso e coeso. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos. 3. Apelação conhecida e desprovida. (...) (STJ - AREsp: 2027651 DF 2021/0391111-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/02/2022) (grifos não originais) Outrossim, vale frisar que, no caso dos autos, também não há nenhum elemento indicativo de que esses policiais teriam qualquer razão para imputar, falsamente, o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes ao Apelante, razão pela qual deve-se dar especial relevância às suas declarações, porquanto são testemunhas presenciais do evento. Assim, considerando que as afirmações feitas pelo Apelante não encontram suporte fático diante dos documentos amealhados nos autos processuais, torna-se infundada tese recursal para a negativa da autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Dessa forma, por reputar que os depoimentos prestados pelas Testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e as demais provas constantes dos autos apontam, de forma suficiente, o Insurgente como autor do delito previsto no dispositivo legal suso mencionado, deve o pleito absolutório ser rechaçado. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que julgou procedente em parte o pedido constante na denúncia para condenar EVITON GONÇALVES DIAS nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR