PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192181-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante na posse de 74 porções de cocaína, após monitoramento policial e abordagem realizada em local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto ao reconhecimento dos maus antecedentes, da reincidência e ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em cocaína, crack e canabinoide sintético.

  2. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

  3. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação quando prestados em juízo e ausentes elementos concretos que indiquem parcialidade, má-fé ou irregularidade na atuação dos agentes públicos.

  4. A apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas para comercialização, associada ao monitoramento prévio realizado por equipe de inteligência policial e à dinâmica observada pelos agentes, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.

  5. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente da comprovação de venda efetiva da substância entorpecente.

  6. As versões defensivas apresentadas pelos acusados não encontram respaldo no conjunto probatório, que se revela coeso, consistente e suficiente para afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo.

  7. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes, sendo legítima a utilização de condenações distintas para a valoração dos antecedentes e para o reconhecimento da reincidência, sem caracterização de bis in idem.

  8. A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos secundários da condenação, inclusive para fins de maus antecedentes e reincidência.

  9. A agravante da reincidência foi adequadamente reconhecida, com aplicação de fração de aumento proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada.

  10. O tráfico privilegiado não incide quando o agente é reincidente, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

  11. A pena definitiva e o regime inicial fechado observam os critérios legais da individualização da pena e mostram-se compatíveis com as circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova idôneo para embasar condenação criminal quando corroborados pelos demais elementos probatórios e ausentes indícios de parcialidade ou má-fé.

  2. A apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas para comercialização, associada às circunstâncias da prisão e aos elementos colhidos na investigação, comprova a destinação mercantil exigida para a configuração do tráfico de drogas.

  3. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da comprovação de venda efetiva do entorpecente.

  4. É legítima a utilização de condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e para o reconhecimento da reincidência, sem ocorrência de bis in idem.

  5. A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos secundários da condenação relativos aos maus antecedentes e à reincidência.

  6. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 44, 59 e 68; CPP, arts. 155, 203, 211, 312, 313, I e II, e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 424.823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, Súmula 631.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8192181-97.2025.8.05.0001, em que figura como apelante EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192181-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia contra EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR, pela prática do crime tipificado nos arts.33 da Lei de Drogas.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 108225467):

 

“Trata-se de APELAÇÃO interposta por EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, ID 105851988, que o condenou como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Consta da exordial acusatória (ID 105851453) que: “(...) De acordo com os elementos informativos reunidos no inquérito policial em epígrafe, no dia 31 de agosto de 2025, por volta das 16h40min, o Soldado PM José Carlos Uzêda Costa encontrava-se em ronda ostensiva de rotina no bairro Engenho Velho de Brotas, quando transeuntes informaram sobre a presença de suspeitos traficando drogas na localidade denominada “Viver Melhor”, descrevendo as características dos indivíduos: homens magros, pardos, sendo um trajando calça jeans e camisa azul; outro, camisa branca e short jeans; e um terceiro, boné branco e camisa preta. Ato contínuo, a guarnição deslocou-se para o referido local e recebeu apoio das viaturas 2602 e da Operação Spectrum encontrando três indivíduos com as características citadas, os quais estavam na posse de substâncias entorpecentes. Durante a abordagem, sem possibilidade de fuga, foi realizada revista pessoal, ocasião em que se encontrou, com EMERSON ANJOS SANTOS JÚNIOR, 74 pinos de uma substância aparentando ser cocaína; com LUAN CLÁUDIO REIS DA SILVA, 70 pedras aparentando ser crack; e com JOÃO MATHEUS AZEVEDO BARBOSA, 30 pedras aparentando ser crack e 33 pinos de uma substância aparentando ser K9. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito, sendo os indivíduos encaminhados à Central de Flagrantes, para a adoção das medidas pertinentes. O condutor também relatou que, ao chegar ao local, precisou desviar de um veículo que saía em alta velocidade, ficando, de um lado, transeuntes, e, de outro, um lava-jato irregular, o que resultou em abalroamento com um automóvel estacionado. O Laudo Pericial nº 2025.00.LC.037730-01 (pág. 35) atesta a apreensão de substâncias psicoativas, quais sejam:. • 138,67 g (cento e trinta e oito gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, acondicionada em 74 (setenta e quatro) porções, individualmente embaladas em microtubos plásticos incolores; • 21,10 g (vinte e um gramas e dez centigramas) de cocaína, sob a forma de pedra, acondicionada em 91 (noventa e uma) porções, individualmente em sacos plásticos incolores, amarrados com linha azul-escura; • 11,00 g (onze gramas) de MDMB-4-en-PINACA, distribuídas em 54 (cinquenta e quatro) porções, acondicionadas individualmente em microtubos plásticos tipo Eppendorf, de cor azul. A autoria e a materialidade delitiva restam amplamente comprovadas nos autos pela colheita testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e pelos demais elementos de informação colacionados. As provas colhidas na fase de investigação revelam características típicas do tráfico, tais como a postura do denunciado no momento da abordagem, a diversidade das substâncias apreendidas e a forma fracionada de acondicionamento, evidenciando a destinação para venda a usuários. Assim, subsume-se a conduta dos denunciados a uma das múltiplas ações típicas do crime de tráfico de drogas. (...)” Irresignado com o decisum, o inculpado apresentou a insurgência disposta no ID 105852051, clamando pela absolvição, diante da insuficiência probatória. Em resposta, o Parquet pugna pelo improvimento do apelo, vide contrarrazões do ID 105852138.”

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº101593602, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.

 

Eis o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192181-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.

 

O pedido de absolvição apresentado no recurso de apelação interposto pelo réu EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR, sustentando a insuficiência do arcabouço probatório, não merece albergamento.

 

A materialidade do delito restou plenamente comprovada, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão (ID 517352658 do APF nº 8161227-68.2025.8.05.0001), bem como do laudo toxicológico definitivo (ID 524429162), que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína e crack) e MDMB-4en-PINACA (canabinoide sintético), substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

 

A autoria do crime, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo.

 

Ademais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, consignaram:

 

“(…) “(...) que estavam em ronda, quando foram acionados pelo Comando Regional Atlântico, que estava com uma operação chamada Spectrum e que estava em posse de informações de que indivíduos da localidade do Nordeste de Amaralina e da Chapada do Rio Vermelho estavam na localidade do Viver Melhor, portando arma de fogo e realizando tráfico; que reuniram a equipe e adentraram a localidade, que é conhecida como “lava a jato do pó”; que funciona um lava a jato irregular na localidade, em via pública, e lá fazem o comércio de entorpecentes; que, ao adentrar a localidade, a sua viatura, de número 2602, teve uma colisão com um carro que estava na localidade, porém conseguiram conduzir até a região central do Viver Melhor e lá localizaram indivíduos próximos a um bar e dentro do bar; que a guarnição da viatura de número 1620 fez as abordagens e, durante as abordagens, foram localizadas drogas com os indivíduos e a sua guarnição chegou no apoio; que não conhecia os indivíduos; que nem os populares conheciam os indivíduos, pois não houve tentativa de resistência da comunidade; que a informação que havia chegado é que os indivíduos eram traficantes do Nordeste de Amaralina, porém estavam realizando o tráfico naquele momento no Viver Melhor; que o pessoal da Operação Spectrum estava com drone realizando monitoramento naquela região, inclusive visualizando a situação de traficância no momento; que a Operação Spectrum é vinculada à Polícia Militar; que a operação é vinculada ao Comando Regional Atlântico; que os réus eram vinculados ao Comando Vermelho; que tem seis anos atuando como policial; que a região é totalmente conflagrada e há guerras constantes de facção; que a comunidade na região é totalmente oprimida; que, após a abordagem, conduziram os réus para a Central de Flagrantes; que houve leve resistência por parte dos acusados, mas nada que fosse necessário o uso da força; que os acusados estavam, a todo momento, falando sobre facção e fazendo sinais de facção; que houve reportagem assim que desembarcaram na Central de Flagrantes, onde os acusados aparecem falando a facção deles e fazendo sinais, dizendo que logo estariam na rua novamente; que a reportagem foi da TV Aratu, programa Alô Juca; que quer deixar registrado que a localidade é de tamanha hostilidade; que não soube mais informações em relação aos acusados após a diligência; que, salvo engano, foram três ou quatro conduzidos para a delegacia. À DEFENSORA: que realizou a segurança do local, junto com os seus colegas; que o SD/PM Pires e Uzêda foram responsáveis pela revista pessoal; que não sabe dizer se o drone armazenava o material; que não sabe se os policiais que fizeram monitoramento com drone foram ouvidos na delegacia; que não sabe informar o material que cada um portava; que todos tinham entorpecentes, mas não pode afirmar, por não ter feito a busca. (...)” ” (depoimento do CB/PM ERIK FERNANDO BONIFÁCIO PASSOS ).

 

                        O SD/PM Patrick Tiago dos Santos Pires declarou que recebeu informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas no Engenho Velho de Brotas e que, com auxílio de drone da inteligência da Polícia Militar, observou por cerca de 25 a 30 minutos três indivíduos realizando movimentação típica de comercialização de entorpecentes. Relatou que os acusados se revezavam, dirigindo-se até a entrada da rua para realizar entregas de drogas e retornando ao bar onde permaneciam. Após a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes com os suspeitos, tendo o policial afirmado que localizou droga na cintura de Emerson, possivelmente cocaína acondicionada em eppendorfs.

 

 

                        O  SD/PM José Carlos Uzêda Costa afirmou em juízo que “(...)estava no Engenho Velho de Brotas, quando receberam a informação de três rapazes traficando na localidade do Viver Melhor; que receberam apoio da Operação Spectrum, que é da CPRC Atlântico; que o pessoal da inteligência fez uma visualização aérea e identificou os acusados praticando o tráfico de entorpecentes na localidade; que deslocaram duas viaturas para a ocorrência; que, chegando na localidade, encontraram os três rapazes com material ilícito na mão; que o material era cocaína, crack e K9; que tem sete anos de polícia; que tem apenas um ano em Brotas; que a Operação Spectrum é de inteligência; que faz uma visualização aérea e passa a localização para a guarnição atuar de maneira efetiva; que a localidade do Viver Melhor é conflagrada e, especificamente essa região, é dominada pelo Comando Vermelho, mas a maior parte de Brotas é dominada pelo BDM; que o SD/PM Erik Bonifácio estava na outra guarnição, dando apoio à sua guarnição no dia dos fatos; que foi necessário o uso de algemas; que conduziram os acusados diretamente para a delegacia. À DEFENSORA: que não teve acesso ao material do drone; que o material fica com o serviço de inteligência; que houve monitoramento, mas não sabe dizer se foi filmado e armazenado; que os acusados estavam em via pública, próximos a um estabelecimento comercial; que o estabelecimento era uma mistura de restaurante e armazém, vendia de tudo; que os acusados estavam do lado de fora; que quem fez a busca pessoal foi o SD/PM Patrick; que, como é o comandante da guarnição, administra a situação; que não se recorda se havia uma mulher próxima aos acusados; que viu a busca pessoal feita nos réus; que os materiais estavam com os acusados; que não se recorda o que cada um portava. À JUÍZA: que quatro policiais participaram da ocorrência, dois em cada guarnição; que adentrou a localidade caminhando com Patrick, enquanto Bonifácio adentrou a localidade pela via principal; que a sua atuação era na retaguarda; que, durante a visualização com drones, observou os três acusados realizando o comércio de entorpecentes, descendo até o lava a jato, que já é um local conhecido pelo tráfico de drogas; que, aos fins de semana, há uma movimentação maior de pessoas; que havia drogas com os três acusados; que os três estavam comercializando. ”.

 

                              A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade.

 

                        Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

 

                        Ademais, entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie:

 

[…]2.Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. […] (STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 06.12.2018, DJe 14.12.2018)

 

[…] I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. […] (STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 15.05.2018, DJe 21.05.2018)

 

[…] II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. […] (STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 10.04.2018, DJe 18.04.2018).

 

                     Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer:

 

“Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e plenamente apto à formação do convencimento judicial, devendo ser valorados em consonância com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Ausentes elementos concretos que indiquem má-fé, parcialidade ou qualquer circunstância capaz de comprometer a credibilidade dos agentes públicos, seus relatos revestem-se de especial relevância probatória, sobretudo quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos .”

 

 

O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.

 

Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição.

 

A ausência de juntada aos autos das imagens eventualmente captadas pelos drones utilizados na operação não possui o condão de invalidar a prova produzida. Isso porque o monitoramento aéreo constituiu apenas um dos elementos que motivaram a abordagem policial, não sendo a única fonte de prova da acusação. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a natureza ilícita das substâncias recolhidas, enquanto a autoria foi corroborada pelos depoimentos dos agentes públicos que participaram da diligência.

 

Desse modo, não obstante as teses sustentadas pela Defesa, bem como as versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios judiciais, o conjunto probatório reunido ao longo da instrução processual revela-se coeso, consistente e convergente no sentido de demonstrar, com elevado grau de segurança, a efetiva participação dos apelantes na prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Desse modo, não se verifica a existência de incerteza relevante ou de dúvida plausível acerca da autoria delitiva capaz de justificar a aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impondo-se, portanto, a manutenção do édito condenatório.

 

 

                        DOSIMETRIA DA PENA

 

                 No que concerne à dosimetria da pena imposta ao réu EMERSON ANJOS SANTOS JUNIOR, verifica-se que o magistrado sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, bem como os critérios estabelecidos nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006.



                Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente exasperada em razão da existência de maus antecedentes. Conforme destacado na sentença, o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado pela prática do delito de roubo majorado, sendo legítima a utilização de uma delas para caracterizar os maus antecedentes e da outra para fins de reincidência, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há bis in idem quando condenações distintas são valoradas em fases diversas da dosimetria.



                   Também agiu com acerto o Juízo ao consignar que a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos secundários da condenação, dentre eles os maus antecedentes e a reincidência, nos termos da Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça.



                        As demais circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas e valoradas de forma neutra, inexistindo elementos concretos aptos a justificar maior recrudescimento da reprimenda. De igual modo, a natureza e a quantidade da droga apreendida (74 porções de cocaína) foram adequadamente examinadas, concluindo o magistrado pela ausência de circunstâncias excepcionais que autorizassem exasperação autônoma da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas.



                        Nesse contexto, mostra-se proporcional e devidamente fundamentada a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.



                     Na segunda fase, igualmente não merece reparo o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva apta a caracterizá-la. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, resultando na pena intermediária de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.



                        Por fim, na terceira etapa, correta a não incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, a benesse exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sendo o réu tecnicamente reincidente, resta expressamente vedada a aplicação do denominado tráfico privilegiado.



                        Dessa forma, a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, revela-se adequada, proporcional e em estrita observância aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer reparo a ser promovido por esta instância revisora.

 

            Verifica-se, ainda, que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.

 

            O juiz a quo não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal.

 

 

         Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça.. 


 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator