PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, em que é apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e apelado ODILON CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-40.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS
APELADO: ODILON CORREIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que nos autos da ação pelo rito comum nº 8001379-40.2019.8.05.0103, ajuizada em face de ODILON CORREIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado.” (ID 93535452) Em suas razões recursais (ID 93535454), afirma o apelante que “o juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o argumento que lhe faltava pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, consistente na ausência de CPF/CNPJ do executado.” Aduz que “daí verifica-se que a Lei nº 6.830/80 não estabelece como requisito da petição inicial a indicação do CPF ou CNPJ do executado. Nesse contexto, não há como pretender indeferir a petição inicial, por não preenchimento de requisito que não encontra previsão na lei especial e regente de todo o procedimento das execuções fiscais.” Ressalta que “Dessa forma, não é possível exigir no caso em tela, como requisito da petição inicial, a indicação do CPF do executado, uma vez que a Lei nº 6.830/80 tratou de maneira exaustiva dos requisitos legais da petição inicial das execuções fiscais e não previu tal requisito em seu rol.” Ao final, pugna pelo provimento do Recurso de Apelação. Ausente as contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangulação processual, conforme certidão no ID 93535457 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o Relatório. Salvador, 4 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-40.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS
APELADO: ODILON CORREIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em saber se o apelante teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em sede de primeiro grau. Verifica-se que a execução fiscal fora extinta sem resolução do mérito ante a omissão no cumprimento de diligência ordenada pelo Douto Juízo de primeiro grau. Compulsando os autos, observa-se que no ID 93535447, o douto Juízo de primeiro grau intimou o exequente para que “dessa forma, com o propósito de possibilitar o andamento regular da execução fiscal e considerando a qualificação incompleta das partes, fundamentado no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, por meio de sua representação judicial, para que informe o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) executado(s), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.” Dessa forma, decorrido o prazo sem o cumprimento da parte exequente, fora prolatada sentença extintiva do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (ID 93535449). Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, motivo pelo qual não há falar em afastamento da norma processual. Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, indicando o CPF ou CNPJ da parte executada, o que não fora observado pelo Município de Ilhéus, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença, nos termos da Resolução nº 547, de 2024, do CNJ: Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 629) firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende que é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, em casos semelhantes, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Trata-se de Apelação (ID 72409689) interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 72409686), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação específica para tal fim. II . A cooperação processual estabeleceu-se com a regular intimação da parte Autora para recolhimento das custas necessárias à citação (ID 72409684), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 72409685), impedindo o regular prosseguimento do feito. III. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC . IV. A extinção do processo mostra-se adequada quando a parte, devidamente intimada para providenciar o necessário ao regular andamento do feito, mantém-se inerte. V. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-BA - Apelação: 80024368820238050124, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) Nessa toada, presentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau, imperativa a manutenção da sentença. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-40.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS
APELADO: ODILON CORREIA
Advogado(s):
VOTO