PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AVISO DE CORTE QUE CORRESPONDE AO IMÓVEL OBJETO DO PROCESSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO CINCO ANTES DA SUSPENSÃO. TEMPO RAZOÁVEL PARA IDENTIFICAÇÃO PELO SISTEMA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 0000413-52.2009.8.05.0270, em que é apelante UBANIETA RODRIGUES DE OLIVEIRA e em que é apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-52.2009.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBANIETA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):SERGIO SANTOS SILVA, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a acionante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito e não comprovou a suspensão do fornecimento de água no imóvel objeto da presente demanda porque o comprovante de suspensão de serviço juntado corresponde a imóvel diverso. Em suas razões, a recorrente diz que a suspensão do serviço ocorreu no imóvel em que reside, o que pode ser confirmado pelo endereço que consta nas contas de água, no contrato de locação e no aviso de execução de fornecimento de água. Para mais, diz que o julgamento do feito ocorreu de forma antecipada e sem oportunizar a realização da prova testemunhal requerida pela autora, de modo que houve equívoco do juízo. Em resposta, a recorrida diz que a sentença deve ser mantida porque a matéria foi amplamente examinada em sintonia com as teses apresentadas e as provas que constam nos autos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 29 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-52.2009.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBANIETA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo. À análise dos autos, noto que o aviso de suspensão do serviço diz respeito ao imóvel situado na Rua Bom Jardim, nº 6 e de matrícula nº 080140157. Além disso, observo que as demais contas de água, inclusive a conta de água motivo da suposta inadimplência e corte no fornecimento de serviço, corresponde ao mesmo imóvel, qual seja, o situado na Rua Bom Jardim, nº 6 e de matrícula nº 080140157. Destaque-se, ainda, que a titular das contas de água é a locadora do imóvel em que reside a autora, conforme demonstrado no contrato de locação de (Idº 87016498). Na verdade, a sentença entendeu pela divergência nas matrículas porque comparou o documento de corte apresentado pela autora e o documento juntado pela Embasa no momento da contestação e que relata corte no serviço no dia 03 de junho de 2008, todavia, em residência de titularidade da própria autora, com endereço e matrículas diferentes do imóvel locado por ela. Entretanto, o documento juntado pela Embasa trata de imóvel que não possui qualquer relação com a presente lide e em que foi registrado suspensão no serviço em junho de 2008, enquanto que a autora questiona suspensão de serviço no mês de novembro de 2008. Diante de tais fatos, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito porque o comprovante de suspensão do serviço por ela apresentado refere-se à mesma matrícula do imóvel objeto da presente demanda. De todo o modo, observo que a parte autora realizou o pagamento do débito referente ao mês de setembro de 2008 no dia 20 de novembro de 2008 – dia em que passou a ter a posse do imóvel por decorrência do contrato de locação – e que a interrupção do fornecimento de água ocorreu no dia 25 de novembro de 2008, ou seja, cerca de cinco dias após o pagamento, o que é tempo razoável para que a empresa ré identifique o pagamento em seu serviço e suspenda o corte. Diante disso, entendo que houve ato ilícito da parte acionada quando realizou o corte de energia mesmo após razoável período de tempo após o pagamento realizado pela autora, bem assim que o corte inesperado gerou prejuízos de ordem moral à consumidora. Por essa razão, entendo que a ré deve ser condenada a pagar à parte autora o valor de cinco mil reais a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros de mora a partir do evento danoso. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte acionada condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000413-52.2009.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBANIETA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO
Relator