PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO E JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE DIREITO PRIVADO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PROJETO ESPECIAL DE IRRIGAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 70, II, ALÍNEA ‘A’ DA LOJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência nº 8037531-66.2023.8.05.0000, em que figuram, como suscitante, o juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA, e, como suscitado, o juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAIS E REGISTROS PUBLICOS DE PAULO AFONSO-BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo para declarar a competência do juízo suscitado (1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAIS E REGISTROS PUBLICOS DE PAULO AFONSO-BA), pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006329-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se conflito negativo de competência suscitado pelo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA, após o 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAIS E REGISTROS PUBLICOS DE PAULO AFONSO-BA se declarar incompetente para processar e julgar a ação de Desapropriação nº 8006329-46.2024.8.05.0191, proposta pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (CHESF) em desfavor de LUIZ FRANCELINO DO NASCIMENTO E OUTROS. O juízo suscitado, em apertada síntese, afirmou que “tendo em vista a instalação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso pelo decreto judiciário nº 38, de 18 de janeiro de 2023, bem como o § 2º da Instrução Normativa nº 03/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJE de 03/03/2023, e considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a questão sub judice, determinando a remessa dos autos para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso” (id 69249131, fls. 77/78). Por seu turno, o juízo suscitante (1ª Vara de Fazenda Pública de Paulo Afonso) asseverou que (i) da leitura cuidadosa dos autos, não há nada que induza a competência desta Vara Privativa da Fazenda Pública Estadual. O objeto e o interesse envolvidos no feito dizem respeito unicamente a particulares (empresa privada e pessoas físicas), razão pela qual deve o processo tramitar em Vara Cível e Comercial; (ii) que fora proferida sentença, bem como ocorreu o trânsito em julgado, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, quando ocorreu a declaração de incompetência e remessa dos autos para este Juízo; (iii) embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; (iv) que nos termos do art. 516 do CPC o juiz que decidiu a causa é competente para seu cumprimento. E, por tais razões, suscitou o presente conflito negativo de competência para que seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Paulo Afonso para julgamento da demanda. Intimados os interessados, a CHESF se manifestou pela competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso para processar a demanda (id 71071136). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID, opinou pela procedência do conflito, com reconhecimento da competência da Vara Cível de Paulo Afonso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente conflito NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 17 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006329-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência deflagrada pelo juízo suscitante. Cinge a controvérsia acerca da competência para processar e julgar a ação de desapropriação para instalação de projeto de irrigação na área pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, com concessão de serviço público. De logo, verifica-se que assiste razão aos fundamentos elencados pelo juízo suscitante. É imprescindível consignar que a Lei Organização Judiciária do Estado da Bahia, precisamente no art. 70, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública, estabelecendo que: “Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;” E, do detido examine a demanda originária, extrai-se a matéria discutida não pode ser considerada como de interesse público, tal como asseverado pelo juízo suscitado, a justificar a atração da competência do Juízo fazendário. Com efeito. Ainda que a demanda tenha sido movida por empresa concessionária de serviço público, sua personalidade jurídica é de direito privado e a ação tem por objetivo a implantação de projeto especial de irrigação na propriedade dos réus, com a necessidade de reassentamento de parte da população atingida pelo Reservatório de Itaparica, no Rio São Francisco. Nesse contexto, denota-se que, ao contrário do que foi sustentado pelo juízo suscitado, a Fazenda Pública não tem interesse no feito, na medida em que a desapropriação, na hipótese vertente, não tem por finalidade o fornecimento de energia elétrica, cujo caráter de serviço essencial dispensa maiores digressões. Assim, verifica-se que a Lei de Organização Judiciária deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia restringe a competência das Varas da Fazenda Pública, apenas às pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estado da Bahia, suas autarquias e fundações), definindo claramente uma competência em razão da pessoa e não em razão da matéria. Nestes termos, de acordo com a Lei Estadual 10.845/2007 (LOJ), compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas e aos juízos cíveis o julgamento das demais matérias, nos termos do art. 68 da LOJ. Cite-se: “ Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.” Outro não é o entendimento assentado por esta Corte de Justiça, através das Seções Cíveis Reunidas, consoante se infere dos precedentes a seguir colacionados: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO. COELBA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DO FEITO PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. “Art. 150 da LOJBA: “Na Comarca de Brumado servirão 6 (seis) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à Fazenda Pública”. (TJ/BA. CC 8037650-27.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Seções Cíveis reunidas em 25/02/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PELA COELBA EM ÁREA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A BENS E INTERESSES PÚBLICOS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO/BA. I – Na ação movida pela COELBA para instituir servidão administrativa de passagem de linhas de transmissão, nem figura na demanda nenhum dos entes federados contemplados no art. 70, II, ‘a’ da Lei n. 10.845/07 (LOJ), nem os bens de qualquer deles foram ou poderão ser atingidos, haja vista que se trata de servidão administrativa a ser instituída em área particular. II - Na demanda de origem figuram como partes atores privados, cujos pedidos atingem somente suas esferas jurídicas, sem nenhuma repercussão sobre os bens e interesse público, seja primário ou secundário. Não há que se falar, portanto, em ato praticado por pessoa investida de autoridade pública, apto a atrair a competência do Juízo fazendário. Precedentes deste Colegiado. III – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PROCEDENTE. (TJ/BA. CC 8037531-66.2023.8.05.0000, Rel. Des.Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seções Cíveis reunidas em 13/11/2024). Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito negativo de competência para declarar a competência do juízo suscitado (1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Paulo Afonso - Ba) para processar e julgar a demanda originária. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006329-46.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO