PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO GERAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi-BA contra sentença que julgou procedente em parte Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias movida por ex-servidora temporária, condenando o município ao pagamento de gratificações natalinas, férias, terço constitucional e FGTS referentes ao período de 01/2016 a 12/2020. O município sustenta que firmou acordo extrajudicial de quitação geral com a autora no valor de R$ 3.024,70, já integralmente adimplido, que extinguiu todas as obrigações trabalhistas decorrentes da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo extrajudicial de quitação geral firmado entre as partes em 20 de dezembro de 2020 possui eficácia liberatória plena para extinção das obrigações trabalhistas pleiteadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui efetiva transação, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, com quitação ampla e irrevogável de todas as verbas trabalhistas decorrentes da relação jurídica no período de 04/01/2016 a 29/12/2020, conforme cláusula expressa do instrumento. 4. A força obrigatória dos contratos, consagrada no princípio do Pacta Sunt Servanda, determina que o ajuste firmado deve ser respeitado pelas partes contratantes. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, coação, dolo ou lesão que pudesse invalidar o negócio jurídico celebrado. 5. O pagamento do valor acordado foi devidamente comprovado pelo Município, demonstrando o integral cumprimento da obrigação assumida, constituindo fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A circunstância de o contrato de trabalho ter sido declarado nulo não afasta a validade do acordo de quitação posterior, uma vez que este constitui negócio jurídico autônomo e independente, destinado a compor litígio relacionado às consequências patrimoniais decorrentes da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial de quitação geral validamente celebrado entre as partes, com quitação ampla de todas as verbas trabalhistas e já integralmente cumprido, possui eficácia liberatória plena, impedindo a cobrança judicial posterior das obrigações transacionadas. 2. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não afasta a validade do acordo de quitação posterior, por constituir negócio jurídico autônomo destinado a compor as consequências patrimoniais da relação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840 e 842; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000400-63.2022.8.05.0268, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URANDI e como apelada MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-63.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA
Advogado(s):VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 83653357) que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULO o contrato de trabalho havido com o autor, no interstício de 01/2016 a 12/2020, e, por consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE URANDI no pagamento das gratificações natalinas de 2017;2018;2019 e 2020; férias vencidas e proporcionais de todo o período, exceto o ano de 2016; 1/3 correspondentes; 13º salário e montante do FGTS; abatendo-se o valor eventualmente pago em razão do acordo de id:396395549, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência, condeno o Requerido a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante a ser apurado em cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.” Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS, movida por MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE URANDI-BA, na qual aduz que "foi admitida pela reclamada em 04/01/2016, para exercer a função de auxiliar de serviços, com jornada de trabalho de 40 h semanais, finalizando em 29/12/2020." Acrescenta, "A parte Autora cumpria uma jornada de trabalho de 200 horas mensais, conforme extrato do TCM/BA, contudo o município requerido NUNCA pagou 13º salário, férias, terço constitucional. Ao término do último contrato foi proposto o pagamento de parte dos valores devidos. Caso a proposta não fosse aceita pela requerente, nenhum valor seria pago." Pugnou ao final pelo pagamento das verbas rescisórias, com incidências legais, incluindo "décimo terceiro referente a todos os períodos, no valor de R$ 4.570,00"; FGTS; férias vencidas e proporcionais, salário família; dentre outros pleitos acessórios. Regularmente citado, o Reclamado apresentou contestação, tendo, em sede de preliminar, suscitado a nulidade contratual e prescrição quinquenal. No mérito, pediu que : "seja o contrato declarado nulo e por assim ser, julgados improcedentes todos os pedidos descritos na inicial, observado o acordo firmado pelas partes em atenção ao princípio Pacta Sunt Servanda, com a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, custas processuais e demais cominações de estilo." Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre aduzindo que firmou acordo extrajudicial em 10/12/2020 com a recorrida no montante de R$3.024,70, sendo que o valor acordado foi devidamente adimplido em 28/04/2021. Sustenta que as cláusulas 2 e 4 do acordo extinguiram e quitaram todas e quaisquer verbas relativas à relação havida entre as partes, devendo ser observado o princípio do Pacta Sunt Servanda. Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-63.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC No mérito, razão não assiste ao apelante. O cerne da controvérsia reside em verificar se o acordo extrajudicial firmado entre as partes em 20 de dezembro de 2020 possui eficácia liberatória plena para extinção das obrigações trabalhistas pleiteadas pela parte Apelada. Da análise acurada dos documentos carreados aos autos, verifica-se que as partes firmaram efetivo "Acordo Extrajudicial de Quitação Geral de Verbas Rescisórias", no qual constam as seguintes cláusulas de relevante importância: "I. O MUNICÍPIO DE URANDI compromete pagar ao(à) 2º(ª) Acordante a importância líquida total de R$ 3.024,70, sendo que o referido valor corresponde a 70% (setenta) por cento de todas as verbas rescisórias a qual faz jus o(a) denominado(a) 2º(ª) Acordante. Em conformidade com o princípio da autonomia da vontade que rege os contratos, as partes são livres para pactuar sobre as obrigações que contraem entre si, estabelecendo a disciplina de seus interesses e produzindo efeitos tutelados pela ordem jurídica. O artigo 840 do Código Civil define a transação como o contrato pelo qual as partes, fazendo-se mutuamente concessões, previnem ou terminam um litígio. Estabelece ainda o artigo 842 do mesmo diploma que a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. No caso concreto, resta evidenciado que houve efetiva transação entre as partes, com quitação ampla e irrevogável de todas as verbas trabalhistas decorrentes da relação jurídica existente no período de 04/01/2016 a 29/12/2020, conforme cláusula expressa constante do acordo. A força obrigatória dos contratos, consagrada no princípio do Pacta Sunt Servanda, determina que o ajuste firmado deve ser respeitado pelas partes contratantes, constituindo-se em lei entre elas. Não se vislumbra nos autos qualquer vício de consentimento, coação, dolo ou lesão que pudesse invalidar o negócio jurídico celebrado. O pagamento do valor acordado foi devidamente comprovado pelo Município através do comprovante de pagamento constante do id. 83653344, demonstrando o integral cumprimento da obrigação assumida. Nesse sentido, observa-se que o réu comprovou o pagamento da verba, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A circunstância de o contrato de trabalho ter sido declarado nulo não afasta a validade do acordo de quitação posterior, uma vez que este constitui negócio jurídico autônomo e independente, destinado a compor litígio relacionado às consequências patrimoniais decorrentes da prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), estabeleceu que servidores temporários não fazem jus automaticamente a décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo expressa previsão legal, contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária. No caso em análise, as partes efetivamente transacionaram sobre tais direitos, estabelecendo forma específica de quitação. Assim sendo, tendo as partes livremente pactuado a extinção das obrigações mediante pagamento do valor acordado, e tendo este sido integralmente adimplido, não há que se falar em subsistência de qualquer débito trabalhista a ser exigido judicialmente. A sentença recorrida, ao desconsiderar os efeitos do acordo validamente celebrado, violou o princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, devendo ser reformada. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias, em razão da quitação geral firmada através do acordo extrajudicial de 20 de dezembro de 2020, já integralmente cumprido pelo Município de Urandi. Condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-63.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARINALVA SILVA DOURADO CERQUEIRA
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
VOTO
II. O importe líquido acima citado, refere-se à quitação total de todas as verbas decorrentes do vínculo a que faz jus o (a) denominado(a) 2º(ª) Acordante dos períodos acima mencionados, a qual desde já renuncia a qualquer outro valor excedente, para mais nada reclamar judicial ou extrajudicialmente, seja a que título for."