PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AGENTES DE TRIBUTOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% AOS PROVENTOS. DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por duas Agentes de Tributos aposentadas do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Superintendente da SUPREV, objetivando a incorporação do percentual de 50% a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, totalizando 70% sobre a aposentadoria, com base na paridade com servidores ativos em funções de alta complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para pleitear a incorporação da gratificação GCET aos proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo das impetrantes à majoração da GCET no percentual de 50%, totalizando 70%, com base na paridade com os servidores ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato omissivo consubstanciado na não inclusão da parcela de GCET nos proventos das impetrantes, não se tratando de mera ação de cobrança, tampouco exigindo dilação probatória, dado que a inicial foi instruída com documentação comprobatória suficiente. 4. A Constituição Federal (art. 40, § 8º) e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei estadual nº 6.677/1994, art. 132, § 3º) asseguram a paridade entre ativos e inativos, permitindo a extensão das vantagens remuneratórias aos aposentados que preencham os requisitos legais. 5. A documentação juntada aos autos comprova que as impetrantes desempenhavam atividades internas de alta complexidade e percebiam GCET no percentual de 20%, sendo implementado administrativamente, a partir de agosto de 2022, o percentual adicional de 50% para servidores ativos com funções equivalentes. 6. As impetrantes ingressaram no serviço público antes da vigência das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, mantendo-se, portanto, o direito à paridade e à integralidade de seus proventos, inclusive quanto à incorporação da GCET nos termos da legislação estadual vigente. 7. A tese de impossibilidade de concessão judicial de aumento de vencimentos não se aplica ao caso, pois não se trata de equiparação remuneratória por isonomia, mas do reconhecimento de direito previsto em lei e respaldado por precedentes da própria Corte. 8. A jurisprudência do TJ/BA reconhece, em casos análogos, o direito de servidores aposentados à incorporação da GCET no percentual total de 70%, quando comprovado o exercício de atividades compatíveis e o preenchimento dos requisitos legais. 9. A revisão dos proventos deve observar a limitação temporal da impetração, vedada a retroação para efeitos patrimoniais anteriores, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei estadual nº 6.677/1994, art. 132, §§ 1º e 3º; Lei estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Decreto estadual nº 5.601/1996, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJ-BA, MS nº 8008119-95.2020.8.05.0000, Rela. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 30.06.2023; TJ-BA, MS nº 8044948-36.2024.8.05.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Adriano Augusto Gomes Borges, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8044948-36.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes SILVANA FERREIRA LIMA e MARIA DA GLÓRIA TAVARES PESSOA e impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DA SUPREV. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044948-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVANA FERREIRA LIMA e MARIA DA GLÓRIA TAVARES PESSOA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, objetivando, as Agentes de Tributos aposentadas, a concessão integral da incorporação do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus benefícios, totalizando 70% sobre o seu provento de aposentadoria. Afirmam as impetrantes que são Agentes de Tributos aposentadas, do quadro de servidores do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria da Fazenda e que foram investidas no cargo público efetivo, desempenhando funções internas de alta complexidade, como demonstrado em seus relatórios de GF e históricos funcionais, cuja função precípua era o exercício de atividades de alta complexidade, típicas da administração fazendária e privativas do Grupo Ocupacional Fisco. Argumentam que “(…) em cumprimento ao Mandado de Segurança de nº 0001705-14.2006.8.05.0000, que se almejava o pagamento da referida Gratificação CET em mais 50%, após inúmeros anos de descumprimento, apenas por meio da expedição do parecer GAB-RGM- 011/2023 da secretaria da fazenda, é que foi implementado o CET 50% para os ativos que atuavam nessas atividades – INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE -, os impetrantes passaram a fazer jus ao recebimento da parcela nos seus proventos.” Pontuam que diante da referida decisão, “(…) que os Impetrantes têm direito ao recebimento acumulado de CET, levando como base os incisos I e II do art. 3º, da Lei 6.932/96, (Doc. 03) totalizando 70% sobre o seu provento de aposentadoria. Com base na planilha formulada pela administração pública anexa (Doc 04), resta comprovado que o pagamento do CET + 50% já fora realizado para os Agentes que exerceram cargos internos de alta complexidade desde agosto de 2022, nos temos do artigo supracitado (art. 3º, da Lei 6.932/96).” Aduzem que “Contudo, os valores devidos em caráter de CET são muito anteriores a esta data e sobrevindo o direito adquirido de se aposentar quando ainda ocupava cargo interno de alta complexidade.” e que “(…) a Administração Pública, em ato de omissão, não incluiu em seus proventos a parcela de CET 50% garantida aos ativos, o que implicou no cálculo de fixação da sua aposentadoria num valor menor, consubstanciando o ato coator aqui combatido.” Alegam que “Evidente, portanto, que para aqueles que implementaram requisitos de aposentadoria antes da vigência da Emenda à Constituição do Estado de nº 26/2020, como é o caso, se aplica para o cálculo dos proventos de inatividade as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei estadual nº 6.677/94) e do Estatuto do Regime Próprio de Previdência (Lei estadual nº 11.357/09).” Salientam que “(…) e que a percepção do CET pela categoria dos Agentes de Tributos remonta ao ano de 2002, mediante a Resolução COPE n. 006A/2002, de 21 de junho de 2002. Neste ponto evidência é clara e o direito é mais do que manifesto principalmente pelo fato de que os Agente de Tributos que atuavam em interna de alta complexidade finalmente começaram a receber a Gratificação de CET no patamar total de 70%, de agosto de 2022 até outubro de 2023 (Doc. 04 e 08).” Sustentam que “Conforme se observa na portaria de aposentadoria dos Impetrantes (Doc. 06), os servidores tiveram seus proventos calculados de forma integral, ademais, reside o fato de que os impetrantes antes das suas respectivas aposentadorias exerciam atividades internas de alta complexidade e que foram remuneradas com o CET 50% (Doc. 07 e fls. 105, do Doc. 08).” Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requerem a concessão da medida liminar, “(…) com o fim determinar a imediata correção da aposentadoria das Impetrantes, para que seja incluída no cálculo final as parcelas de CET + 50%, para que este faça jus ao recebimento do preciso valor que lhe é devido. Conforme documentação colacionada aos autos;(...)” Pediram, ao final, pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar, “ para a concessão INTEGRAL na aposentadoria percebida pelo Impetrante da incorporação dos 50% (cinquenta por cento) a título de CET;” Por meio da decisão de ID 65844179, foi indeferido o pedido liminar formulado. Apesar de devidamente intimados, conforme mandados dos ID’s 66745261 e 66824034, os impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DA SUPREV, não apresentaram informações. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito no ID 68603141, suscitando as preliminares de inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme o disposto no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, e ausência de prova pré constituída, ante a ausência de documentação que comprove as condições de trabalho específicas que ensejariam o direito pleiteado pelas impetrantes. Sustenta que não há violação à coisa julgada tampouco direito adquirido à incorporação da vantagem, em razão da alteração do regime jurídico aplicável, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos ou pensões com fundamento em isonomia, conforme previsto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do STF. As impetrantes se manifestaram acerca das preliminares no ID 70751955, alegando que o mandado de segurança é via adequada à tutela de direito líquido e certo frente à omissão estatal reiterada, não se tratando de execução de decisão pretérita, mas sim de nova lesão administrativa que persiste no descumprimento do dever de incorporação da CET aos proventos. Aduzem que a Administração Pública reconheceu o direito ao CET + 50% para agentes em atividades internas de alta complexidade, conforme documentos constantes nos autos, sendo indevida sua exclusão dos proventos das impetrantes, sendo que o direito líquido e certo estaria devidamente comprovado por prova pré-constituída, inclusive com planilhas da Administração, históricos funcionais, portarias de aposentadoria e processo administrativo anterior, conforme os ID’s 65738854, 65738855, 65738856 e 65738858. Asseveram que a tese de que o Poder Judiciário não poderia conceder aumento de vencimentos não se aplica ao caso concreto, eis que se trata de reconhecimento de gratificação legalmente prevista e consolidada por jurisprudência superior, inclusive com base no Tema 1082 da Repercussão Geral do STF. Ao final, as impetrantes pugnam pela concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido o direito à incorporação integral de 50% a título de CET aos seus proventos, totalizando 70% da referida gratificação. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão parcial da segurança, unicamente para incorporar aso proventos de aposentadoria CET no percentual de 50% sobre o vencimento das impetrantes, haja vista a referida parte não ter comprovado a habilitação específica para a percepção dos 20% da aludida gratificação. (ID 76427264). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044948-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
No mérito, o ente estatal argumenta que não há direito líquido e certo, uma vez que a decisão anteriormente proferida no MS coletivo nº 0001705-14.2006.8.05.0000 teria eficácia subjetiva limitada, não alcançando as impetrantes, na medida em que estas somente teriam desempenhado as atividades de alta complexidade sob a vigência da Portaria nº 031/2010, e não da Portaria nº 272/2002, base da referida decisão judicial.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, em caso de superação, a denegação da segurança pleiteada, com a condenação das impetrantes ao pagamento das despesas processuais.
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como dito no relatório, trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA FERREIRA LIMA e MARIA DA GLÓRIA TAVARES PESSOA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, objetivando, as Agentes de Tributos aposentadas, a concessão integral da incorporação do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus benefícios, totalizando 70% sobre os seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção. O Estado da Bahia suscita as preliminares de inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme o disposto no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, e ausência de prova pré constituída, ante a ausência de documentação que comprove as condições de trabalho específicas que ensejariam o direito pleiteado pelas impetrantes. Passando ao exame das preliminares, cumpre registrar que o mandado de segurança exige que a petição inicial esteja instruída com a prova pré-constituída do direito que se defende, ou seja, é imprescindível a demonstração, de plano, da ocorrência dos fatos alegados que comprovem a existência de direito líquido e certo do impetrante. Assim, e em que pese o quanto alegado pelo ente estatal, as impetrantes instruíram a inicial com provas documentais suficientes a amparar o direito que dizem violado, sem que haja a necessidade de dilação probatória para comprovar o aduzido. Além do mais, a presente ação mandamental não se apresenta como sucedâneo de ação de cobrança, pois as impetrantes não almejam efeitos patrimoniais pretéritos, mas sim combater ato supostamente ilegal e consubstanciado na omissão da inclusão nos proventos das impetrantes das verbas alegadamente devidas pela Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET + 50%. Desta forma, rejeitadas as preliminares, passo ao exame de mérito. A princípio é necessário consignar, que de acordo com o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, os servidores aposentados têm direito à regra de isonomia em relação aos servidores da ativa, de modo que serão beneficiados com as mesmas vantagens garantidas aos servidores em atividade: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) No âmbito da legislação estadual, o art. 132 da Lei n.º 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), a revisão dos proventos dos servidores inativos ocorrerá sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, senão vejamos “Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. (...) § 3º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.” Assim, é incontestável o direito à paridade dos servidores inativos aos em exercício, já que todas as vantagens concedidas a estes últimos, que não tenham caráter pessoal e transitório, devem ser estendidas aos aposentados que tenham ingressado no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nsº 41/2003 e 47/2005 não modificam a situação das impetrantes, pois ingressaram no serviço público antes destas emendas, conforme documentos do ID’s 65738855 – fl.13 e portarias de aposentadoria do ID 65738856. Neste cenário, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma vantagem que decorre do poder discricionário da Administração Pública, devida nos limites fixados pela norma regulamentar e só será incorporável aos proventos dos servidores inativos, observando-se o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos servidores que atendam aos seguintes requisitos dispostos no art. 3º, da Lei n.º 6.932/1996: "Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões." Já o art. 1.º do Decreto nº 5.601/96, regulamentou as condições e critérios para a concessão da CET nos seguintes termos: “Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1º - A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida, acumulando-se mais de uma das hipóteses nele contidas, quando concorrerem as circunstâncias indicadas. § 2º - Na hipótese de acumulação por concorrência das 03 (três) circunstâncias enumeradas neste artigo, a Gratificação será concedida no limite máximo de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ou função ocupado pelo servidor.” Portanto, a percepção da GCET exige a demonstração de que o servidor atendeu aos requisitos legais estabelecidos, devendo ainda comprovar o cumprimento dos critérios dispostos no art.132, § 1º da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia): “Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. (...)” Assim, verifica-se da documentação que instrui a presente ação mandamental, que as autoridades coatoras não efetuaram o pagamento do CET + 50% adimplida aos servidores ativos que desempenhavam a mesma função das impetrantes, exercendo cargos de alta complexidade, conforme demonstra o documento juntado ao ID 65738854 destes autos. Neste contexto, as aposentadorias das impetrantes nos anos de 2019 e 2020 (ID 65738856), ocorreram em momento posterior a decisão de implementação da CET devida aos auditores da ativa, o que revela o ato ilegal perpetrado pelas autoridades impetradas, posto que as demandantes já se encontram na inatividade e com seus proventos sem a devida incorporação dos 50% (cinquenta por cento) a título de CET. Registre-se ainda que as impetrantes se aposentaram percebendo a CET no percentual de 20% (ID 65738856), o que indica que elas demonstraram o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/1994 e acima transcrito. Além do mais, esta e. Corte firmou o seguinte entendimento sobre a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em casos como o presente: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 70%. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO FALCÃO DE ALMEIDA em face de ato omissivo acoimado de ilegalidade atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE A PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA E ao ESTADO DA BAHIA, onde requer a conclusão dos processos administrativos objetivando a majoração da G-CET no percentual de 70%, tendo em vista a decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo sob n.º 0002335-02.2008.8.05.0000. Ocupava o cargo de Auditor Fiscal na área de Tecnologia da Informação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, posteriormente, passando a ser de 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o Instituto dos Auditores Fiscais impetrou Mandado de Segurança, sendo concedida a segurança determinando o pagamento da CET no percentual de 70% sobre o vencimento e as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente recebidos. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pelo Acionante, é exatamente o objeto de estudo do presente caso. Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. A preliminar de decadência também não merece guarida. Esta Seção já decidiu que a pretensão destinada a reajustar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET está consubstanciada em ato administrativo omissivo de pagamento a menor de gratificação, verba de caráter alimentar, configurando relação jurídica de trato sucessivo. O impetrante, conforme se assevera do Mandado de Segurança Coletivo impetrado sob n°. 0002335-02.2008.8.05.0000, de relatoria do Des. José Olegário Monção Caldas, e cuja a ementa segue, provou-se apto a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 70%. O impetrante comprovou que, através do pedido administrativo n°. 0200180201210, buscou sanar a falha do ente público em realizar a devida majoração de sua gratificação. O requerimento, contudo, permaneceu sobrestado ad infinitum e sem que a parte conseguisse localiza-lo ou encontrar sua decisão, conforme comprova a documentação anexa. Ao fim, após ter acesso a decisão da mencionada demanda, constatou-se que o ente estatal responsável anuiu com a percepção da CET no percentual de 70%, “com paridade, integralidade, e manutenção da classe alcançada”, através de direito adquirido com o MS de n°. 0002335-02.2008.8.05.0000. (ID. 6654483). Portanto, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida. No que se refere à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna, não merece prosperar, pois a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir as normas legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Atualização monetária dos valores a restituir, estabelece o art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo, a partir desta data, ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, e, para débitos anteriores, a correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Sem condenação a honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.”(TJ-BA - MS: 8008119-95.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA MAIS DE 50%. AUDITOR FISCAL. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% A TITULO DE GCET. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8044948-36.2024.8.05.0000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES – Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO. Data de Publicação: 13/06/2024) Acresça-se que, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas 269 e 271, do Pretório Excelso: “Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades coatoras promovam o realinhamento dos proventos das impetrantes com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 70% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os seus proventos, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, observada a compensação de eventuais valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da SELIC. Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 01-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044948-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD