PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091771-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: NINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, sob o fundamento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública diante do baixo valor do crédito exequendo (R$ 628,75), nos termos do art. 485, VI, do CPC, e à luz do princípio da eficiência administrativa, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor do crédito executado, à luz da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que a execução tenha sido ajuizada antes da consolidação desses entendimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de repercussão geral (RE 1355208), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.

A tese do STF estabelece, ainda, que o ajuizamento da execução deve ser precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo justificativa administrativa que comprove a inadequação da medida.

A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o precedente do STF, estabelece como parâmetro objetivo para extinção das execuções fiscais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no processo há mais de um ano, sem citação válida ou sem bens penhoráveis.

No caso concreto, o valor executado (R$ 628,75) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ, e não foram demonstradas pelo Município providências prévias exigidas — como tentativa de conciliação e protesto do título —, tampouco justificativa para sua não adoção.

Constatou-se, ainda, a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, vez que a última petição do Município requerendo a citação foi protocolada em 28/06/2023 (ID 82660470) e a sentença foi proferida em 16/08/2024 (ID 82660478).

A inexistência de modulação de efeitos na decisão do STF implica a aplicação imediata do entendimento firmado, inclusive às execuções já em curso à época de sua publicação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184);

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0091771-95.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada NINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091771-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: NINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de NINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, conforme a seguinte transcrição (ID 82660479):

“(…) Inicialmente, importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.

Sem dúvida, a adoção da providência de extinguir a execução tem o objetivo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aquelas inferiores a R$ 10.000,00, independentemente da situação processual revelada. Ou seja, a mera verificação, no Sistema, de ações executivas enquadradas nessa referência monetária, enseja sua extinção sem resolução de mérito, ante a induvidosa falta do interesse de agir da Fazenda Pública, ressalvada apenas a circunstância da prova de débito consolidado que a supere.

In casu, é possível observar que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.

Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade.

(…)

Neste âmbito, a jurisprudência dos tribunais superiores já vinha reiteradamente seguindo esta orientação, que culminou com a edição do Tema n. 1.184, deixando, finalmente, remansosa a discussão e, enfim, consolidando a Temática, pelo Excelso STF, litteris:

Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito.

Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito.”

Em suas razões recursais (ID 82660480), o Município Apelante sustenta que a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamentação genérica e superficial, sem a análise atenta do caso concreto, “invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024.”

Afirma que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos, adiante resumidos: “a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) A execução fiscal sob análise foi ajuizada anos antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de 'baixo valor' tem de levar em conta a competência administrativa do Município.”

Destaca que “no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados .”

Defende, então, que “[…] por não se tratar de “execução de baixo valor”, descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do Pretório Excelso à qual se reporta a decisão recorrida – esta que, como visto, preconiza o respeito à 'competência constitucional de cada ente federado'”.

Acrescenta que “[...] a sentença recorrida descumpriu as determinações e requisitos prévios a serem analisados anteriormente à extinção do feito por dívida de 'baixo valor', posto que não houve análise se a execução fiscal trata-se de execução frutífera, com citação valida do executado, indicação de bens à penhora ou se uma eventual mora no impulsionamento do feito decorre de omissão da Fazenda Pública ou do próprio poder judiciário.”

Afirma, ademais, que já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, com o escopo de viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e que, “considerando que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 já foi disponibilizada ao TJBA, tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos.”

Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

Ante a ausência de angularização da relação processual, o apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091771-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: NINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de NINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.

Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor pretendido pelo Fisco Municipal.

Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.)

A tese restou assim fixada:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Frise-se que, não havendo modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral – o que é uma faculdade processual excepcional na sistemática dos precedentes qualificados -, o entendimento vinculante é aplicável de imediato, não havendo que se falar em inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções em trâmite. A propósito, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma.

2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos.

3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (g.n).

Ademais, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.)

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Quanto à necessidade de resguardo da “competência constitucional de cada ente federado”, vale destacar que, nos termos do voto da eminente Ministra Cármen Lúcia, Relatora do RE 1355208 (Tema 1.184), em que pese a necessidade de respeito à autonomia de cada ente federativo, “[...] o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência”, notadamente quando a Lei 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Assim, “[...] a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal.”(g.n).

Concluiu a douta Ministra, então, que “a interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança.” (g.n).

No caso concreto, a execução foi proposta em 18/10/2010 e o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 628,75 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referente a MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA e acréscimos legais (ID 82659393).

Constato, ainda, que o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

Registre-se, ademais, a ausência de movimentação útil há mais de um ano, bem como a ausência de citação, vez que a última petição do Município requerendo a citação foi protocolada em 28/06/2023 (ID 82660470) e a sentença foi proferida em 16/08/2024 (ID 82660478).

Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Correta, desse modo, a sentença quando extingue o feito executivo, impondo-se o não provimento do presente recurso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelas razões expostas.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente)  


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