PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-21.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOSELICE SILVA MOREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. . APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, reconhecendo a ausência de interesse de agir diante do baixo valor do crédito tributário perseguido. A decisão agravada fundamentou-se na tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório substancial por ausência de prévia intimação do ente público antes da extinção da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso contrário à tese firmada em repercussão geral, o que configura legítimo instrumento de racionalização da jurisdição e não viola o princípio da colegialidade.

4. A aplicação da tese fixada no Tema 1.184 do STF — que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir — prescinde de reiteração pelo colegiado local, dada sua eficácia vinculante nacional, nos termos do art. 927, III, do CPC.

5. Não há nulidade por suposta afronta ao contraditório substancial quando a controvérsia for estritamente jurídica e o ente público tiver oportunidade de se manifestar no curso do processo, sendo inaplicável o princípio da não-surpresa (CPC, art. 10) na hipótese.

6. A tese firmada pelo STF exige, para afastar a extinção da execução, a demonstração concreta de providências administrativas prévias (tentativa de conciliação, protesto do título, etc.), o que não ocorreu no caso.

7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece parâmetros objetivos para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, todos presentes no caso concreto: valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); inércia processual superior a um ano; ausência de bens penhoráveis; e desproporcionalidade entre custo processual e crédito exequendo.

8. A ausência de requerimento específico por parte do Município visando à suspensão do feito para adoção de medidas extrajudiciais reforça a conclusão pela inexistência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Decisão mantida.


Tese de julgamento:

1. O relator pode julgar monocraticamente recurso contrário à tese firmada em repercussão geral, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, sem violar o princípio da colegialidade.

2. A extinção de execução fiscal de pequeno valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, quando não demonstradas providências administrativas mínimas, conforme tese firmada no Tema 1.184 do STF.

3. A ausência de intimação prévia para extinção do processo não configura violação ao contraditório substancial quando a matéria for exclusivamente jurídica e houver plena oportunidade de manifestação em sede recursal.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo Interno n.º 8002424-21.2022.8.05.0153, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, e como agravada JOSELICE SILVA MOREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-21.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOSELICE SILVA MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da decisão monocrática deste Relator que, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido, e extinguiu a Execução Fiscal.

 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto teria violado o princípio da colegialidade ao negar provimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, sem que estivesse configurada hipótese de manifesto confronto com precedente obrigatório.

 

Afirma que há evidente divergência interpretativa, no âmbito deste egrégio Tribunal, quanto ao alcance e à forma de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, circunstância que exigiria, necessariamente, apreciação da matéria pelo órgão colegiado.

 

Argumenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a extinção sumária das execuções fiscais já em curso, assegurando, ao contrário, ao ente federado a possibilidade de requerer a suspensão do feito para adoção de medidas prévias de cobrança, prerrogativa que não lhe foi oportunizada.

 

Defende, ainda, que a sentença de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem prévia intimação da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não-surpresa, impondo-se a nulidade da decisão.

 

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-21.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOSELICE SILVA MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Insurge-se o Município de Livramento de Nossa Senhora contra a decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido, e extinguiu a Execução Fiscal, com fulcro nas teses jurídicas fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

 

Aduz o Município de que a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade, porquanto a controvérsia relativa ao Tema 1.184 do STF não se encontraria pacificada no âmbito deste Tribunal, impondo o julgamento pelo órgão fracionário.


Sustenta, ainda, que não teria sido oportunizada prévia manifestação antes da extinção da execução fiscal, em afronta ao contraditório substancial.


As alegações, contudo, não prosperam.


A possibilidade de julgamento monocrático encontra assento expresso no art. 932, IV, “b”, do CPC, quando o recurso se mostrar contrário à tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.


Trata-se de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional. Não configura mitigação do princípio da colegialidade, mas seu corolário, ao assegurar tratamento uniforme às causas análogas, fortalecendo a coerência do sistema de precedentes.


No caso, a decisão agravada alinhou-se, de forma integral, à tese firmada no Tema 1.184 de repercussão geral, inexistindo qualquer margem decisória que justificasse solução distinta.


No que toca à alegada violação ao princípio da não-surpresa, igualmente não há nulidade a reconhecer.


A controvérsia instaurada é estritamente jurídica, e o ente público, ao interpor a apelação, pôde se manifestar amplamente sobre a incidência do precedente vinculante.


Não se vislumbra prejuízo concreto. Incide, portanto, o brocardo pas de nullité sans grief. A repetição do ato sentencial, após prévia intimação, representaria formalismo inútil e incompatível com a duração razoável do processo.


Superadas as questões preliminares, verifica-se que o acórdão impugnado aplicou corretamente o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184), cuja tese jurídica restou assim fixada:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Na esteira desse entendimento, o Pretório Excelso assentou que a propositura de execução fiscal de ínfimo valor, quando o custo da atividade jurisdicional supera o montante do crédito perseguido, revela manifesta desproporcionalidade e afronta ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), caracterizando ausência de interesse processual e legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.


Importante destacar que a tese possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, alcançando não apenas as execuções fiscais futuras, mas também aquelas em curso, uma vez que não houve modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal.


Conjugam-se, ainda, à tese constitucional, as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabeleceu critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, assegurando tratamento uniforme em âmbito nacional. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos normativos: (i) execução fiscal; (ii) valor inferior a R$ 10.000,00; (iii) ausência de movimentação útil há mais de um ano; e (iv) inexistência de bens penhoráveis. A manutenção da demanda, nessas circunstâncias, implica dispêndio desarrazoado de recursos públicos, em claro descompasso com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição).


A alegação de que o Município poderia requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas não altera a conclusão. A faculdade prevista no item 3 da tese firmada pelo STF exige manifestação concreta do ente federado demonstrando a viabilidade de tais providências. No presente feito, entretanto, não houve qualquer comprovação de diligências extrajudiciais, nem requerimento oportuno nesse sentido. A inércia processual do exequente, por período superior a um ano, corrobora a inexistência de interesse de agir.


Assim, não se evidencia qualquer equívoco na decisão agravada. Ao contrário, ela se encontra em perfeita consonância com o sistema de precedentes obrigatórios e com a orientação administrativa nacionalmente estabelecida.


O argumento recursal revela mero inconformismo, sem apresentar fundamento novo ou elemento fático-jurídico capaz de infirmar a decisão monocrática.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

 

Sala de Sessões,       de                           de 2025. 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA