PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-48.2024.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: IVAN DA SILVA LOPES
Advogado(s):MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA AUTOAPLICÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Santaluz contra sentença que reconheceu o direito do servidor Ivan da Silva Lopes à percepção do adicional por tempo de serviço (ATS), com base no art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao servidor público municipal; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto em lei local configura direito subjetivo autoaplicável; (iii) determinar a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade de justiça ao servidor público é admissível quando não demonstrada capacidade econômica para arcar com os custos do processo, sendo a remuneração modesta e o próprio objeto da demanda (ATS) indicativo da hipossuficiência.
O art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015 assegura, de forma clara e direta, o direito ao adicional por tempo de serviço após cinco anos de efetivo exercício, sem depender de regulamentação infralegal, configurando norma autoaplicável.
Restou comprovado nos autos que o servidor completou o quinquênio em 06/09/2022, preenchendo os requisitos legais para o recebimento do ATS, o que inclusive foi admitido pelo próprio Município.
A apelação apresentada não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e deve cumprir a legislação local que institui direitos aos seus servidores, não podendo se eximir com fundamentos abstratos ou genéricos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
Os critérios de atualização da condenação devem observar a EC nº 113/2021, sendo aplicável até 08/12/2021 o IPCA-E (correção monetária) e os juros da poupança; a partir de 09/12/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença modificada de ofício.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade de justiça ao servidor público municipal é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência econômica, ainda que receba remuneração.
O adicional por tempo de serviço previsto em norma local que estabelece requisito temporal objetivo é autoaplicável e constitui direito subjetivo do servidor após o transcurso do prazo legal.
A impugnação recursal genérica, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e não viabiliza a reforma da decisão.
Em caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
O regime de atualização de valores nas condenações contra a Fazenda Pública deve observar a decisão proferida no RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma unificada para juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.420/2015, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000542-67.2010.805.0223, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 12.08.2019; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000185-48.2024.8.05.0226, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE SANTALUZ e, como Apelado, IVAN DA SILVA LOPES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2025

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-48.2024.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: IVAN DA SILVA LOPES
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTALUZ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santa Luz/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por IVAN DA SILVA LOPES, ora Apelado, julgou procedente os pedidos exarados na exordial.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 88632971, destacando os termos do dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o Município de Santaluz ao pagamento da importância referente às diferenças verificadas pelo implemento do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço (ATS) à autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo por quinquênio, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal nº 1.420/2015.

Tal montante deverá ser apurado tendo-se como base a remuneração devida e os valores efetivamente pagos, conforme posterior liquidação da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97, bem como a pagar as parcelas vincendas a tal título, levando-se em conta a remuneração a ser percebida pela autora.

Tendo em vista a sucumbência integral do réu, tratando-se da Fazenda Pública municipal, reconheço a isenção de custas e despesas processuais, mas condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo.”

Em suas razões recursais, id. 88632974, alegou o Município apelante que, embora reconheça o vínculo funcional do autor desde 06/09/2017, o servidor não preencheria os requisitos legais exigidos para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Aduziu que a sentença deve ser reformada por não considerar que a parte autora não comprovou de forma suficiente o direito à gratificação.

Sustentou, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação mostra-se excessiva, devendo ser reduzida à luz dos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC.

Impugna, por fim, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sustentando que a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem sua real necessidade.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 88632979, pugnando pelo seu desprovimento.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 29 de agosto de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-48.2024.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: IVAN DA SILVA LOPES
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

O apelante, Município de Santaluz, insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito do servidor Ivan da Silva Lopes à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015 e o condenou ao pagamento das diferenças pretéritas e das parcelas vincendas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A insurgência recursal não merece prosperar.

As custas judicias possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e,como tal, a isenção somente deve ser conferida de forma restritiva, devendo o Código de Processo Civil ser interpretado à luz de preceitos constitucionais tributários.

Na hipótese dos autos, entendo que a parte apelante não logrou comprovar a capacidade econômica do servidor para fins de modificação da decisão que deferiu a gratuidade de justiça.

O Autor, embora servidor público, não percebe remuneração elevada e o próprio objeto da causa (adiconal de tempo de serviço) corrobora coma hipossuficiência econômica para fins de isenção quanto ao pagamento de custas.

Assim sendo, não acolho a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.

No mérito, o art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015 é claro quanto ao direito subjetivo do servidor público municipal ao recebimento do ATS após o decurso de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Sua aplicação não está condicionada à edição de regulamento ou qualquer outro ato normativo infralegal, sendo, portanto, autoaplicável.

Da análise detida dos autos é possível constatar que o servidor foi admitido no cargo de motorista em 06/09/2017, por meio de concurso público, o que se extrai dos documentos acostados ao processo, inclusive pela própria confissão do ente municipal em sua contestação e no recurso interposto. O transcurso do quinquênio se deu, portanto, em 06/09/2022, data a partir da qual passou o servidor a fazer jus à incorporação do referido adicional.

A alegação do Município de que o servidor não preencheria os requisitos legais carece de fundamentação específica e não indica objetivamente quais seriam os supostos requisitos não satisfeitos. Trata-se de impugnação genérica, que não enfrenta os fundamentos da sentença, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. De fato, é dever do recorrente, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, expor os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão e demonstrar o desacerto da sentença recorrida, o que não se verifica na espécie.

A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o que a obriga a observar fielmente a legislação local que rege os direitos de seus servidores. No presente caso, tendo sido adotado regime jurídico próprio e estabelecida em lei local a previsão expressa do ATS, não é dado ao ente público se eximir da obrigação legal sob alegações genéricas e destituídas de base concreta.

Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que as normas que instituem adicional de tempo de serviço são autoaplicáveis de modo que, comprovado que o servidor completou cinco anos de efetivo serviço, assistir-lhe-á direito ao recebimento do adicional. [...] Sendo autoaplicável a norma que estabelece ao pagamento de adicional por tempo de serviço, é fácil concluir que a autora completou o primeiro quinquênio no ano de 1998 e o segundo quinquênio no ano de 2003 e o terceiro em 2008, não havendo de se falar em deficiência probatória. (TJ-BA - APL: 00005426720108050223, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019)

Assentadas estas premissas, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida.

 

III. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

De ofício, a sentença comporta alguns ajustes, para adequar os consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Ademais, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado.

Neste sentir, válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Isto posto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do dispositivo legal supracitado.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

De ofício, determino a)que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC; b) que incida, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A)