PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000902-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CAUTELAR DE PRESO PARA UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRESENÇA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de execução penal contra decisão que autorizou, em sede cautelar, a transferência do interno ao Conjunto Penal de Serrinha. A medida foi requerida pela Superintendência de Gestão Prisional, com base em indícios de atuação do apenado em organização criminosa e riscos à ordem e segurança da unidade prisional.

Fato relevante. Relatórios da administração prisional indicam que o interno exercia papel de liderança no Comando Vermelho, orquestrava planos de sabotagem e buscava manipular decisões judiciais.

Decisão agravada fundamentou a medida na Lei de Execução Penal, no Provimento CGJ nº 01/2023 e na urgência da situação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a transferência de preso para unidade de segurança máxima estadual, com base em medida cautelar, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, e se está amparada por fundamentos legais e jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada observou os requisitos da medida cautelar, estando fundada no fumus boni iuris e no periculum in mora.
A existência de indícios de envolvimento do apenado com organização criminosa, manipulação do sistema prisional e tentativa de interferência no Poder Judiciário justifica a medida excepcional.
A jurisprudência do STJ (Súmula 639) reconhece a legitimidade da transferência sem oitiva da defesa, nos casos urgentes e excepcionais.
O art. 103 da LEP consagra o direito relativo à proximidade da família, que cede frente ao interesse público na manutenção da ordem prisional.
A decisão agravada assegura a manifestação posterior da defesa, conforme autoriza o Provimento CGJ nº 01/2023, art. 38, § 5º.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo desprovido.

Tese de julgamento: “1. A transferência cautelar de preso para unidade de segurança máxima pode ser autorizada sem oitiva prévia da defesa, desde que fundamentada em elementos que indiquem risco à ordem e à segurança da unidade prisional. 2. O direito à permanência em local próximo à família não é absoluto, podendo ceder diante do interesse público e da necessidade de preservar a integridade do sistema prisional.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000902-27.2025.8.05.0001, em que figuram como AGRAVANTE CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO e como AGRAVADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, conforme voto condutor. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000902-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Cézar Paulo de Morais Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA (ID n.º 80736685), que determinou, em sede cautelar, a transferência do agravante para o Conjunto Penal de Serrinha, unidade de segurança máxima, com fundamento na existência de fundados indícios de risco à segurança institucional, conforme relatado pela Superintendência de Gestão Prisional.

 

Sustenta a defesa, nas razões recursais encartadas sob o ID n.º 80736686, que a medida foi determinada sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo baseada em alegações genéricas, não acompanhadas de provas concretas. Aduz, ainda, que o agravante possui vínculos familiares na capital baiana e que eventual transferência comprometeria seu processo de ressocialização. Alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, bem como ausência de motivação idônea para o afastamento do sentenciado de sua comarca de residência.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo (ID n.º 80736690), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em suas razões, destaca a gravidade dos elementos informativos constantes nos autos, os quais apontam para a suposta liderança do agravante em facção criminosa, bem como seu envolvimento em atos de corrupção de servidores públicos e tentativa de desestabilização da administração penitenciária. Invoca, ainda, o Provimento CGJ nº 01/2023 como fundamento normativo para a medida adotada.

 

O Juízo a quo, ao reexaminar a matéria nos termos do art. 589, parágrafo único, do CPP, optou por manter a decisão impugnada, ratificando seus fundamentos e reafirmando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora diante do perfil do sentenciado e dos riscos à ordem pública e à disciplina prisional (ID n.º 80736691).

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo desprovimento do agravo (ID n.º 81739726), destacando a adequação da medida à legislação de regência e à jurisprudência dominante, sobretudo em razão da existência de elementos idôneos a justificar a excepcionalidade da transferência.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000902-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda


VOTO


A controvérsia posta à apreciação deste órgão fracionário reside em verificar se a decisão que autorizou a imediata transferência do agravante ao Conjunto Penal de Serrinha está amparada nos preceitos legais que regem a execução penal e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Examinando o feito, entendo que o recurso não comporta acolhida.

A medida impugnada foi adotada em sede cautelar, e, como tal, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ambos os requisitos encontram-se sobejamente preenchidos no caso concreto. A autoridade judicial de origem, ao deferir o pedido da Superintendência de Gestão Prisional, agiu em estrita observância à Lei de Execuções Penais e ao Provimento CGJ nº 01/2023, que regulamenta as hipóteses excepcionais de recolhimento de internos no Conjunto Penal de Serrinha.

Com efeito, os autos revelam a existência de sérios indícios de que o agravante possui papel de liderança no âmbito da organização criminosa Comando Vermelho, respondendo por homicídios qualificados e corrupção de agentes públicos. Relatórios da administração penitenciária relatam, inclusive, sua atuação deliberada para manipular decisões judiciais, como evidenciado pelo afastamento cautelar de magistrado por suspeita de favorecimento ao interno, conforme noticiado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.

Além disso, segundo os documentos encartados, o interno teria orquestrado um plano de sabotagem interna, utilizando terceiros para provocar entupimentos intencionais nos vasos sanitários da unidade de triagem, com o fim de deslegitimar a gestão prisional e gerar pressão institucional, o que denota evidente tentativa de ingerência no funcionamento regular do sistema carcerário.

A gravidade dessas condutas e os riscos delas decorrentes justificam, de modo inequívoco, a adoção de medidas excepcionais para proteção da ordem, da disciplina e da segurança institucional. É legítima a ponderação do julgador originário ao sopesar os direitos do apenado com o interesse coletivo na manutenção da paz e regularidade no ambiente prisional.

Ademais, não assiste razão à tese defensiva de que teria sido violado o contraditório ou a ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 639, dispõe expressamente que “não fere o contraditório e a ampla defesa a decisão que determina, sem oitiva da defesa, a transferência do preso para estabelecimento prisional federal de segurança máxima”. A ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso em exame, que trata de transferência para unidade estadual de segurança máxima, também pautada por urgência e excepcionalidade.

Destaco, ainda, que a previsão do art. 103 da LEP — segundo o qual o condenado deve cumprir pena em local próximo ao seu meio familiar — não é absoluta. Pode ceder diante de razões fundadas de segurança pública e preservação da integridade da unidade prisional, conforme reconhecido reiteradamente pelos tribunais superiores. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO . COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público. 2 . Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 3 . Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante. 4. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no HC: 620826 SC 2020/0277381-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO . ALEGADA OFENSA AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. Precedentes . 2. O Tribunal de origem invocou fundamentos idôneos para manter a decisão de recambiamento, salientando que a superlotação do sistema penitenciário paulista, a comprovação de que a condenação é oriunda de outro Estado da federação e o fato de o preso não ter condenação no Estado de São Paulo justificariam a remoção do apenado. 3. Agravo regimental desprovido .

 

(STJ - AgRg no HC: 755257 SP 2022/0212614-4, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)


No que tange à alegação de ausência de prova do poder aquisitivo do agravante, vale ressaltar que constam nos autos documentos que apontam a existência de empresas, imóveis e veículos registrados em seu nome, além de elementos que indicam a utilização desses recursos em benefício de sua rede criminosa e para influenciar decisões judiciais e administrativas.

A materialidade indiciária, embora não exija comprovação plena — própria do juízo de mérito penal —, apresenta-se robusta o suficiente para embasar a medida cautelar ora impugnada, atendendo à proporcionalidade e à necessidade.

Por fim, é imperioso lembrar que a própria decisão agravada não apenas resguarda a ordem, mas determina que, findo o julgamento deste recurso, a defesa seja intimada para se manifestar sobre a permanência do agravante na nova unidade, sendo, portanto, assegurado o devido contraditório em momento posterior, como também autoriza o art. 38, §5º, do Provimento CGJ nº 01/2023.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo hígida a decisão que autorizou a transferência cautelar do apenado ao Conjunto Penal de Serrinha, por se encontrar em consonância com a legislação vigente, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem a execução penal.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora