PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PESSOA IDOSA. RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso interposto contra decisão que manteve a penhora de valores em conta bancária no curso de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador/BA, relativa à cobrança de IPTU. Desbloqueio que se impõe para garantir o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024739-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AHYLTON DA ROCHA TEIXEIRA, e como Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024739-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AHYLTON DA ROCHA TEIXEIRA
Advogado(s): FABIO PEDREIRA DA FONSECA, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Demonstrado que os valores bloqueados são utilizados para assegurar a subsistência do Agravante, idoso de 96 anos, portador de comorbidades severas e dependente de tratamento médico contínuo e cuidados pessoais.
Aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Admissibilidade da extensão da impenhorabilidade a quantias depositadas em conta-corrente, desde que comprovada a destinação à preservação do mínimo existencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AHYLTON DA ROCHA TEIXEIRA, contra decisão proferida pela 1º Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA em Ação de Execução Fiscal nº 8024739-12.2025.8.05.0000 ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR que, determinou a manutenção da penhora da quantia mantida junto ao Banco Bradesco S/A, de modo a resguardar a continuidade do processo de satisfação do crédito. Em suas razões recursais (ID 81583696), relata que trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador/BA visando a cobrança do tributo municipal (IPTU) do exercício de 2014, relativo ao imóvel de inscrição imobiliária nº 000017771-7, com endereço na Rua "R", Stella Maris, Salvador/BA, CEP: 41.600-735. Asseverou que a presente cobrança fiscal é injusta, ilegal e inconstitucional, pois deixou de observar que o imóvel objeto da demanda executiva, além de possuir isenção tributária conferida pela Lei municipal nº 2.321/1971, também foi objeto de ação de indenização por desapropriação indireta – Processo Judicial nº 0051575- 11.1995.8.05.0001, transitado em julgado em 2003. Sustentou que em relação aos valores bloqueados nas contas bancárias do Executado, os mesmos encontram-se protegidos pela impenhorabilidade, além de possuírem natureza alimentar e serem imprescindíveis para a subsistência do Executado, pois constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Salientou que é pessoa idosa, possui 96 anos de idade, necessita imperativamente dos recursos bloqueados para fazer frente às inúmeras despesas correntes para manutenção da sua saúde e preservação da sua dignidade enquanto pessoa humana. Disse que possui comorbidades que precisam de acompanhamento médico especializado e contínuo, tem marcapasso implantado desde 2019 em decorrência de problemas cardíacos constantes em ECG HOLTER, bem como é portador de hiperplasia prostática, motivo pelo qual é ministrado o medicamento COMBODART em doses diárias, e no ano de 2023 sofreu fratura do fêmur e subsequente colocação de prótese articular. Pontuou que, diferentemente do quanto asseverado pelo Douto Juízo de 1º Grau, juntou aos autos originários diversos comprovantes de despesas necessárias à manutenção da sua subsistência, dentre estes, os comprovantes das despesas com remédios (lista dos medicamentos contínuos utilizados), alimentação (mercado), despesas com empresa de cuidadores de idosos, secretária doméstica (Das E-social), energia, água, condomínio, etc, restando comprovado nos autos que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do Agravante. Ressaltou que, se a medida antecipatória de tutela recursal não for deferida para determinar o desbloqueio das contas-correntes do Banco Bradesco, o Agravante continuará privado de recursos financeiros imprescindíveis à manutenção da sua vida, levando-se em conta a sua condição de pessoa idosa (possui 96 anos de idade), que requer cuidados e acompanhamento médico especializado e contínuo. Ao final, requereu a concessão da antecipação de tutela recursal, determinando o desbloqueio das Contas Bancárias nº 0147537-1 e 0710079-5, do Banco Bradesco – Valor Bloqueado R$ 47.002,09, por restar comprovado nos autos que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do Agravante, pessoa idosa de 96 anos de idade. No mérito, o provimento do recurso. O Recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo - ID 81705227. O Agravado apresentou tempestivamente contrarrazões - ID 84640342 pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024739-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AHYLTON DA ROCHA TEIXEIRA
Advogado(s): FABIO PEDREIRA DA FONSECA, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AHYLTON DA ROCHA TEIXEIRA, contra decisão proferida pela 1º Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA em Ação de Execução Fiscal nº 8024739-12.2025.8.05.0000 ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR que, determinou a manutenção da penhora da quantia mantida junto ao Banco Bradesco S/A, de modo a resguardar a continuidade do processo de satisfação do crédito. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. O recurso merece prosperar. A teor do art. 833, IV e X do CPC, verbas provenientes de recebimento de salário e de saldo de poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. Senão vejamos: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Em recente julgado, a Corte Superior do STJ fixou as seguintes orientações acerca do inciso X do art. 833 do CPC: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsp 1660671 / RS, Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/05/2024 -) No caso dos autos, o juízo a quo manteve a constrição, por entender que não fora comprovado que o dinheiro penhorado objeto da constrição se apresentaria como indispensável para assegurar o mínimo existencial à subsistência do executado e/ou sua família. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de bloqueio nas Contas Bancárias nº 0147537-1 e 0710079-5, do Banco Bradesco, de titularidade do Agravante – no valor de R$ 47.002,09. Depreende-se, pois, que os valores bloqueados consistem em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do Agravante. Isso porque o executado é pessoa idosa, possui 96 anos de idade, e possui inúmeras despesas correntes para manutenção da sua saúde e preservação da sua dignidade. Da documentação colacionada a este recurso, tem-se que o executado possui comorbidades que precisam de acompanhamento médico especializado e contínuo, possui marcapasso, bem como é portador de hiperplasia de próstata, sofreu fratura do fêmur e é pré-diabético – ID 81585445. In casu, o executado recebe o valor líquido médio mensal, à título de proventos de aposentadoria, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme contracheques acostados aos autos – ID 81584932, valor abarcado em sua quase totalidade pela sua subsistência, consoante planilha de ID 81584925. Assim, tem-se que a medida de bloqueio judicial atingiu dinheiro mantido em conta-corrente, que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do Agravante, razão pela qual poderá ter a garantia da impenhorabilidade. Diante desse contexto, restando comprovado que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à preservação do mínimo existencial do Agravante, pessoa idosa, com 96 anos, portador de múltiplas comorbidades, com gastos comprovadamente destinados à manutenção da saúde, alimentação, habitação e cuidados pessoais, revela-se desarrazoada a manutenção da constrição judicial, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE. Ocorrência . Independentemente da origem dos valores bloqueados, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família . Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21454950720248260000 Guarujá, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 01/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO . DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl . 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013) . No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230 .060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado . INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC .8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par .10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art . 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras .13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno .15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado .16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17 . Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente .19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "( ...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art . 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável . Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora .26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Com efeito, à luz do art. 833, X, do CPC, e da interpretação conferida pela jurisprudência dos tribunais pátrios ao referido dispositivo, admite-se a extensão da garantia de impenhorabilidade, mesmo em relação a valores depositados em conta-corrente, desde que demonstrado que se trata de verba indispensável à subsistência do devedor, o que se verifica no caso em exame. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio das quantias constritas nas Contas Bancárias nº 0147537-1 e 0710079-5, do Banco Bradesco, até o limite de R$ 47.002,09, por se tratar de verba destinada à subsistência do Agravante, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024739-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AHYLTON DA ROCHA TEIXEIRA
Advogado(s): FABIO PEDREIRA DA FONSECA, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO