PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA EMENDA DA INICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INÉRCIA NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu alvará judicial para localização de valores deixados por falecida. O juízo determinou emenda da inicial para informar os valores, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem manifestação, sobreveio sentença extintiva. O apelante alega irregularidade na intimação por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada exclusivamente por sistema eletrônico, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico, é válida para deflagrar o prazo processual. 3. A intimação eletrônica constitui modalidade válida e autônoma de comunicação processual, dispensando publicação no órgão oficial, conforme artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e artigo 270 do CPC. 4. Os patronos foram intimados eletronicamente em 25 de junho de 2024. O prazo de quinze dias transcorreu integralmente até 18 de julho de 2024, sem qualquer manifestação. 5. A intimação eletrônica e a publicação no Diário de Justiça são modalidades distintas e igualmente válidas. O artigo 224 do CPC não exclui outras formas de intimação previstas em lei. 6. A inércia após intimação regular caracteriza preclusão temporal. Eventual falha na consulta ao sistema não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 7. A manifestação tardia em embargos de declaração não supre a inércia processual nem invalida a intimação regularmente realizada. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação por sistema eletrônico dispensa publicação no Diário de Justiça Eletrônico, constituindo modalidade válida nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e artigo 270 do CPC. 2. O transcurso do prazo após intimação eletrônica regular caracteriza preclusão temporal, não sendo hábil a sanar a inércia a alegação tardia de desconhecimento." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º, 5º; CPC, arts. 85, §11, 224, 270 e parágrafo único, 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001380-14.2024.8.05.0244, sendo Apelante Fellipe Moura Bonfim Tavares e Apelada Necy Moura Bonfim, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-14.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE MOURA BONFIM TAVARES
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS
APELADO: NECY MOURA DO BONFIM
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Fellipe Moura Bonfim Tavares contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de alvará judicial para localização e levantamento de valores deixados pela falecida mãe do apelante. Consta dos autos que o apelante, filho único da falecida, ajuizou alvará judicial requerendo: utilização do sistema SISBAJUD para localização de contas bancárias em nome da genitora; expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação de valores de FGTS e PIS; e expedição de ofício ao INSS para apuração de valores não sacados. Em despacho, o juízo determinou a emenda da inicial para que o autor informasse os valores deixados pela falecida, sob pena de indeferimento. O magistrado fundamentou que o alvará seria inadequado para levantamento de informações financeiras, havendo outros meios jurídicos para esse fim. O despacho foi expedido. Conforme a movimentação de expedientes do sistema, os patronos do apelante foram intimados via sistema em 25 de junho de 2024. O prazo de quinze dias transcorreu integralmente até 18 de julho de 2024, sem manifestação nos autos. O juízo proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo, com fundamento no descumprimento da determinação de emenda e no abandono da causa por mais de trinta dias. Somente após a publicação da sentença, o apelante opôs embargos de declaração alegando não ter sido intimado do despacho anterior. Na oportunidade, esclareceu que tentou obter informações pelo Sistema de Valores a Receber do Banco Central, sem êxito, porque o CPF da falecida não estava cadastrado na base de óbitos da Receita Federal. Juntou documento comprobatório. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que a intimação eletrônica foi válida e de que não havia omissão a sanar. Nas razões recursais (id 92938581), o apelante sustenta que a intimação foi irregular porque realizada apenas por expedição eletrônica, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Defende também a possibilidade de uso do SISBAJUD e expedição de ofícios no procedimento de alvará. Com tais razões, reitera o pedido de gratuidade da justiça, não apreciado na origem, e requer o provimento do recurso. Não houve contrarrazões por ausência de angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-14.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE MOURA BONFIM TAVARES
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS
APELADO: NECY MOURA DO BONFIM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao apelante. A questão central reside na regularidade da intimação do despacho que determinou a emenda da inicial. A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensada a publicação no órgão oficial. O Código de Processo Civil, no artigo 270, confirma que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico. O art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações dirigidas ao endereço eletrônico informado pelo advogado consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetua a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Não havendo consulta no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, esta se considera automaticamente realizada na data do término desse prazo. No caso, os patronos do apelante foram intimados eletronicamente em 25 de junho de 2024, conforme certificado na aba “expedientes” nos autos. O prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se em 26 de junho de 2024 e transcorreu até 18 de julho de 2024, independentemente de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A intimação eletrônica através do sistema de processo judicial eletrônico constitui modalidade válida e autônoma de comunicação dos atos processuais. É forma distinta da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, igualmente válida e eficaz. O artigo 224 do CPC, invocado pelo apelante, estabelece regras para contagem de prazos quando há publicação no Diário de Justiça Eletrônico, mas não exclui outras formas de intimação previstas em lei. A distinção entre expedição eletrônica e diário eletrônico refere-se apenas a modalidades distintas de comunicação processual, ambas válidas. O prazo transcorreu integralmente sem manifestação. A extinção do processo constitui consequência processual legítima do descumprimento da determinação judicial. O fato de o apelante ter se manifestado apenas nos embargos de declaração, alegando desconhecimento do despacho anterior, não supre a inércia processual nem invalida a intimação regularmente realizada. Eventual falha na consulta tempestiva ao sistema não pode ser imputada ao Poder Judiciário. A resposta apresentada nos embargos, ademais, não atendeu à determinação judicial. O juízo determinou que o autor informasse os valores deixados pela falecida. O apelante respondeu que desconhece a existência de valores e contas, requerendo justamente a utilização do SISBAJUD para localização dessas informações. Fica evidenciado que o objeto do pedido não é o levantamento de valores conhecidos, mas a investigação patrimonial, o que suscita dúvidas sobre a adequação do procedimento de alvará para tal finalidade. O ordenamento processual estabelece prazos para conferir segurança jurídica e previsibilidade. A intimação regular, seguida de inércia, caracteriza preclusão temporal que impede a prática tardia do ato. Admitir o contrário esvaziaria a razão de ser dos prazos processuais. Embora o sistema processual deva privilegiar o julgamento do mérito, esse princípio não pode desconsiderar completamente as formalidades processuais e os prazos legais. A observância dos prazos não é mera formalidade, mas garantia essencial da ordem processual e da segurança jurídica. O juízo estabeleceu requisito razoável, concedeu prazo adequado, realizou intimação regular e, somente após o transcurso integral do prazo, proferiu sentença extintiva. Todos os requisitos formais e materiais para a extinção estavam presentes. Deixo de analisar o mérito sobre a viabilidade de utilização do SISBAJUD em alvará judicial, pois essa questão ficou prejudicada pelo reconhecimento da regularidade da intimação e da preclusão temporal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-14.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE MOURA BONFIM TAVARES
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS
APELADO: NECY MOURA DO BONFIM
Advogado(s):
VOTO