PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que, em sede de apelação, reformou sentença de primeiro grau para revisar contrato de compra e venda de lote urbano, determinando, entre outras providências, a restituição de valores pagos a maior pelo consumidor, em dobro, a partir de 31 de março de 2021. A parte autora da rescisória alega que a condenação à restituição configurou julgamento ultra petita, por ausência de pedido expresso na petição inicial da ação originária, violando manifestamente os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão 2. a) Verificar a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita no acórdão que, ao julgar procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais, determina a restituição de valores pagos indevidamente, em possível violação à regra da adstrição; b) Analisar se a referida decisão judicial configura violação manifesta de norma jurídica, apta a justificar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; III. Razões de decidir 3. O pedido de revisão de um contrato, ao questionar a legalidade dos encargos que foram individualizados, embute como consequência lógica, direta e inevitável o restabelecimento do equilíbrio econômico entre as partes, o que inclui a devolução de quantias pagas indevidamente. A determinação de restituição, nesse contexto, não extrapola os limites da lide, mas representa a plena efetivação do provimento jurisdicional revisional, decorrendo naturalmente do acolhimento da pretensão principal. 4. A aplicação de ofício de normas de ordem pública, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor, não viola o princípio da congruência, especialmente quando se trata de restabelecer o estado anterior das coisas após o reconhecimento de abusividade em relação consumerista. A determinação de devolução em dobro, fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, insere-se na esfera de proteção do consumidor e é consequência da quebra da boa-fé objetiva nas cobranças de encargos tidos como abusivos. 5. O acórdão embargado aplicou ao caso o precedente vinculante do STJ que balizou especificamente a restituição em dobro de que trata o art. 42 do CDC, inexistindo aplicação equivocada do dispositivo em questão. IV. Dispositivo 6. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033119-24.2025.8.05.0000, em que figuram como autor S & E PATRIMONIAL LTDA e como réu BRUNO BARBOSA XAVIER.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033119-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
REU: BRUNO BARBOSA XAVIER
Advogado(s):ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ALEXANDRE DALCIN DELLA MEA, SILVANA MORAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por S&E PATRIMONIAL LTDA em face de BRUNO BARBOSA XAVIER, com vistas a rescindir o Acórdão de ID nº 73374636, proferido pelo Desembargador Relator Manuel Carneiro Bahia de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo nº 8003451-70.2021.8.05.0154. Alega a parte autora que a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/03/2025, sendo tempestiva a presente ação rescisória. Sustenta que o acórdão impugnado padece de vício de nulidade por violação manifesta de norma jurídica e por contrariar jurisprudência firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 966, inciso V e §§ 5º e 6º do CPC. Em suas palavras, narra que a demanda originária versou sobre aquisição de lote urbano em Luís Eduardo Magalhães/BA, com pagamento parcelado em 180 prestações mensais, reajustadas anualmente pelo IGP-M. Afirma que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados pelo ora réu e acolheu a reconvenção apresentada pela empresa autora. Argumenta que o Tribunal, ao julgar a apelação interposta pelo ora réu, concedeu parcial provimento ao recurso, determinando a substituição do IGP-M pelo INPC no período de janeiro/2020 a abril/2022 e reduzindo os juros de mora para 1% ao mês. Aduz que o acórdão também determinou a nulidade de suposto acréscimo de R$ 22.900,00 no saldo devedor e condenou a empresa a devolver em dobro a diferença paga a maior a partir de 31/03/2021, com restituição simples para o período anterior. Sustenta que a condenação à restituição em dobro configura decisão ultra petita, pois não houve pedido nesse sentido na petição inicial da ação originária, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Alega que opôs embargos de declaração que foram apenas parcialmente acolhidos, mantendo-se a determinação de restituição em dobro para pagamentos posteriores a 31/03/2021. Defende que o acréscimo questionado decorreu legitimamente do reajuste contratual pelo IGP-M em razão do extenso parcelamento escolhido pelo comprador. Argumenta que as entidades não integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário podem celebrar contratos com capitalização de juros, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.514/97 e art. 46 da Lei nº 10.931/04. Aduz ainda que não há indícios de má-fé que justifiquem a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fundamentar a devolução em dobro, citando jurisprudência do STJ que exige comprovação de má-fé para tal sanção. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, reputando presentes os seus requisitos, para suspender imediatamente o processo de cumprimento de sentença nº 8003451-70.2021.8.05.0154, que tramita na 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA, alegando que o processo já se encontra em fase de execução e a empresa poderá sofrer bloqueios em seus ativos financeiros a qualquer momento. Por fim, pede a procedência da ação rescisória para rescindir o acórdão impugnado, declarando a nulidade da determinação de restituição simples e em dobro por ausência de pedido na inicial, com violação ao art. 492 do CPC. A decisão de ID 89568731 indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito, entendendo que a restituição de valores é uma consequência lógica do pedido revisional e que a ação rescisória aparentava ser utilizada como sucedâneo recursal. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para realizar o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. Inconformada com o indeferimento da liminar, a autora interpôs Agravo Interno (ID 91120047), reiterando os argumentos da inicial e enfatizando o perigo de dano concreto, decorrente do prosseguimento dos atos executivos na origem. O depósito prévio foi devidamente comprovado nos IDs 91115876 e 91115877. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 93801220), pugnando pela total improcedência da ação rescisória. Sustentou a inexistência de julgamento ultra petita, argumentando que a abusividade dos encargos, notadamente a capitalização de juros e o acréscimo unilateral no saldo devedor de R$ 22.900,00, foi objeto de insurgência desde a exordial e debatida em todas as fases processuais. Defendeu que a restituição de valores pagos a maior, inclusive na forma dobrada, constitui consequência lógica e indissociável do provimento que acolhe a revisão contratual, sendo medida inerente à efetividade da tutela jurisdicional e à vedação ao enriquecimento sem causa. Colacionou precedentes deste Tribunal em casos idênticos envolvendo a mesma empresa autora, nos quais se afastou a tese de inovação recursal ou vício de congruência, sob o fundamento de que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e permitem a atuação de ofício do magistrado para restabelecer o equilíbrio das partes. Por fim, asseverou a inexistência de cláusula contratual clara que autorizasse o aumento do saldo devedor questionado na lide originária. O réu também apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 93800713), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102113949), rebatendo os argumentos da defesa e insistindo na tese de violação literal aos artigos 141 e 492 do CPC, reforçando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara sua pretensão. Em despacho de ID 100013622, foi oportunizada a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas, tendo ambas as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. O réu também apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 93800713), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102113949), rebatendo os argumentos da defesa e insistindo na tese de violação literal aos artigos 141 e 492 do CPC, reforçando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara sua pretensão. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033119-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
REU: BRUNO BARBOSA XAVIER
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ALEXANDRE DALCIN DELLA MEA, SILVANA MORAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram devidamente comprovados por meio dos documentos que instruem os autos. A questão central a ser dirimida nesta Ação Rescisória cinge-se à análise da configuração de julgamento ultra petita e da consequente violação manifesta de norma jurídica no acórdão proferido na ação originária. Trata-se, portanto, de matéria que prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Não há, também, nenhuma providência preliminar que represente óbice ao julgamento conforme o estado do processo. Com efeito, a decisão monocrática que deliberou sobre a tutela de urgência foi atacada por agravo interno que não chegou a ser julgado. A submissão prévia dessa insurgência específica ao colegiado, quando o feito já está em condições de julgamento, seria contraproducente, na medida em que da análise definitiva do caso resultará a resposta a para as providências que o autor persegue nesta ação, a depender, naturalmente do resultado. Dessa forma, passo diretamente à análise da pretensão rescisória. II. DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA A pretensão da autora, S & E PATRIMONIAL LTDA, visa à desconstituição de um acórdão com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando esta "violar manifestamente norma jurídica". O cerne da argumentação reside na alegação de que o acórdão rescindendo, ao condená-la à restituição de valores pagos a maior pelo consumidor, teria extrapolado os limites do pedido, configurando uma decisão ultra petita e, assim, violado os artigos 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência/adstrição. A despeito da combatividade e da técnica empregada na peça inaugural, a pretensão não merece acolhimento. A análise detida dos fatos e do direito aplicável revela que o acórdão impugnado não incorreu no vício apontado, e a presente ação, em verdade, revela uma tentativa de utilizar a via excepcional da rescisória como um substituto para o recurso que a parte, em tempo oportuno, optou por não manejar. O princípio da congruência, efetivamente, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Contudo, a interpretação desse princípio não pode ser realizada de forma meramente literal e dissociada da natureza da pretensão deduzida em juízo. O pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme orienta o artigo 322, § 2º, do CPC. No caso da ação originária, o ora réu ajuizou uma demanda com o objetivo claro de revisar o contrato de compra e venda de imóvel, apontando a existência de cláusulas que considerava abusivas, como a que previa o reajuste pelo IGP-M em um período de alta anômala e a cobrança de juros de mora em patamar supostamente ilegal. A pretensão de revisar um contrato carrega, em sua essência, o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica. Quando um consumidor pleiteia a anulação ou a modificação de encargos que reputa ilegais, o resultado prático e esperado, caso seu pedido seja acolhido, é a eliminação dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação dessas cláusulas. Nesse contexto, a determinação de restituição dos valores pagos a maior não constitui um julgamento fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. Pelo contrário, é uma consequência lógica, direta e indispensável do acolhimento do pedido revisional, que nos termos em que foi apresentado não tem finalidade exclusivamente declaratória. Deferir a revisão do contrato, declarar a nulidade de um encargo e, ao mesmo tempo, permitir que o fornecedor retenha os valores indevidamente recebidos com base nesse mesmo encargo, materializaria a inocuidade do provimento, que esvaziaria por completo tanto a utilidade quanto a finalidade da tutela jurisdicional. A restituição é o mecanismo que torna a revisão contratual eficaz, restaurando o status quo ante e impedindo o enriquecimento sem causa da parte que se beneficiou da cláusula abusiva. Ademais, a relação jurídica originária é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. As normas do CDC são de ordem pública e interesse social (art. 1º), o que autoriza o magistrado a aplicá-las de ofício para garantir a proteção efetiva do consumidor, parte vulnerável da relação, o que, neste caso, é bom destacar, não equivale à quebra da inércia da jurisdição, porque o resultado decorreu dos encargos pontualmente questionados pelo autor da demanda em que foi proferida a decisão que se pretende rescindir. A condenação à devolução em dobro, especificamente, encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para entender que a aplicação dessa sanção independe da demonstração de má-fé subjetiva (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No acórdão rescindendo (ID 84008662, p. 5), o Tribunal, ao modular a restituição (simples até 30/03/2021 e dobrada a partir de 31/03/2021), aplicou expressamente o entendimento consolidado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, demonstrando que a decisão não foi arbitrária, mas sim alinhada a uma tese jurídica estabelecida naquele momento. Portanto, a determinação de restituição dos valores, simples e em dobro, não representou uma decisão surpresa ou desvinculada da causa de pedir. Foi, em verdade, a aplicação coerente do direito à espécie, como desdobramento natural e necessário do pedido de revisão contratual, em conformidade com as normas de ordem pública do CDC e dos precedentes de observância obrigatória pelo Judiciário, segundo comando normativo expresso do art. 927 do CPC. Não se vislumbra, assim, a violação "manifesta" aos artigos 141 e 492 do CPC. Para que a ação rescisória prospere com base no inciso V do artigo 966, a violação à norma jurídica deve ser flagrante, direta e inequívoca, o que não ocorre quando da decisão aplicação adequada da norma ao caso resulta um resultado que contraria o interesse da parte A análise dos autos revela um ponto crucial que sela a sorte da presente demanda. O acórdão que, segundo a autora, conteria o vício de ser ultra petita, foi complementado por uma decisão em embargos de declaração (ID 84008662). Após essa decisão, a ora autora opôs novos embargos, que não foram acolhidos (ID 84008667), e, por fim, a decisão transitou em julgado (ID 84008668). A autora teve a oportunidade processual de levar a questão – a suposta violação ao princípio da congruência – à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial. Contudo, optou por não fazê-lo, permitindo que a decisão se tornasse definitiva. A ação rescisória é um instrumento processual de caráter excepcionalíssimo, destinado a sanar vícios de gravidade ímpar que maculam a coisa julgada material. Ela não se presta a funcionar como uma nova instância recursal, nem como um meio para corrigir eventuais errores in judicando (erros de julgamento) ou para reabrir a discussão sobre a justiça da decisão. Ao manejar a presente ação, a autora busca, por via transversa, rediscutir o mérito do acórdão e obter o resultado que poderia, em tese, ter alcançado se tivesse interposto o recurso cabível no momento apropriado. Embora o esgotamento dos recursos cabíveis não seja elemento condicionador da viabilidade da ação rescisória, nos termos da súmula 514, é circunstância que, aliada aos demais fundamentos já apresentados, ilustra com considerável nitidez o propósito de reabrir a discussão ou, pelo menos, retardar ao máximo a efetivação daquilo que já foi julgado. Tal comportamento processual, se admitido, atentaria contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, princípios basilares do Estado de Direito, que encontram na coisa julgada um de seus mais importantes pilares. Por todos os ângulos que se analise a questão, a improcedência da pretensão rescisória é medida que se impõe. III. Da Prejudicialidade do Agravo Interno Tendo em vista o julgamento do mérito da Ação Rescisória, com a resolução definitiva da controvérsia, o Agravo Interno interposto pela autora em ID 91120047, que se voltava contra a decisão monocrática de ID 89568731 que indeferiu a tutela provisória de urgência, perdeu supervenientemente o seu objeto. O recurso tinha como finalidade a análise, em cognição sumária, dos requisitos para a suspensão do cumprimento da sentença originária. Com a análise exauriente do mérito da própria ação rescisória, que conclui pela sua improcedência, esvazia-se por completo o interesse no julgamento do agravo, que visava a uma proteção cautelar agora superada pela decisão final. Dessa forma, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 91120047, pela perda superveniente de seu objeto. Condeno a parte autora, S & E PATRIMONIAL LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Reverto em favor do réu, BRUNO BARBOSA XAVIER, o valor do depósito prévio realizado pela autora, nos termos do artigo 974, parágrafo único, do CPC. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso poderá ser compreendida como manobra protelatória e ensejar punição dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033119-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
REU: BRUNO BARBOSA XAVIER
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ALEXANDRE DALCIN DELLA MEA, SILVANA MORAS
VOTO