PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001114-45.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, MILLA BEZERRA DAMASCENO, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, EDUARDA DA SILVA FERREIRA, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, JULIANA GOMES VASCONCELOS MOTA, REGINA MARA RAYMUNDO
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. DADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de SERASA S.A., na qual se pleiteava a exclusão de anotação referente à existência de ação judicial e compensação por danos morais, sob alegação de negativação indevida sem prévia notificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação, em banco de dados de proteção ao crédito, da existência de ação judicial extraída de fonte pública configura negativação indevida; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia enseja dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A anotação impugnada consiste na mera reprodução fiel de informação pública, verídica e extraída de órgão oficial, não configurando inscrição em cadastro restritivo por inadimplemento.

  2. A exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC aplica-se apenas às hipóteses de inclusão de dados negativos decorrentes de inadimplemento, não abrangendo a divulgação de dados públicos.

  3. A publicidade dos atos processuais, assegurada pela Constituição Federal e pelo CPC, legitima a divulgação de informações sobre a existência de demandas judiciais, desde que verdadeiras e não sigilosas.

  4. A atividade de organização e disponibilização de dados públicos por entidades como a SERASA configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta.

  5. O entendimento do STJ, em recurso repetitivo, afasta a responsabilidade civil pela reprodução objetiva e fiel de registros públicos de distribuição judicial, ainda que sem ciência do consumidor.

  6. A ausência de ato ilícito impede a configuração do dever de indenizar, sendo inaplicável a teoria do dano moral in re ipsa.

  7. A anotação de processo judicial não se confunde com inscrição por dívida inadimplida, inexistindo restrição creditícia típica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A reprodução fiel de dados públicos relativos à existência de ação judicial em banco de dados de proteção ao crédito não configura negativação indevida. 2. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC não é exigida para a divulgação de informações públicas. 3. A inexistência de ato ilícito na divulgação de dados públicos afasta o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 11, 189, 487, I, e 782, § 3º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 16.12.2014 (Tema repetitivo); TJ-MT, RI nº 1000475-11.2020.8.11.0048, Rel. Marcelo Sebastião Prado de Moraes, j. 29.04.2021; TJ-SP, Apelação nº 1026277-62.2019.8.26.0554, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 28.02.2023; TJ-MG, Apelação nº 5005343-35.2022.8.13.0016, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 11.06.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001114-45.2020.8.05.0154, em que figuram como apelante JOAO ANTONIO FRANCIOSI e como apelada SERASA S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001114-45.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, MILLA BEZERRA DAMASCENO, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, EDUARDA DA SILVA FERREIRA, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, JULIANA GOMES VASCONCELOS MOTA, REGINA MARA RAYMUNDO
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de SERASA S.A., que, após integração por embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos autorais .

Consta dos autos que o autor alegou ter sido indevidamente negativado em cadastro de inadimplentes mantido pela ré, em razão da anotação da existência de ação de execução de obrigação de fazer nº 8001007-98.2020.8.05.0154, sem prévia notificação e sem respaldo em dívida pecuniária exigível, postulando a exclusão do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Inicialmente, o magistrado de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a ausência de notificação prévia como elemento suficiente à configuração da ilicitude da inscrição, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação .

Todavia, em sede de embargos de declaração opostos por SERASA S.A., o Juízo a quo revisitou a premissa fática anteriormente adotada, consignando, de forma expressa, que “a sentença embargada partiu de premissa fática equivocada, ao equiparar a simples anotação pública da existência de processo judicial à negativação indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes”, esclarecendo que, na hipótese, “não houve inscrição fundada em inadimplemento comunicada por credor com efeitos restritivos, mas tão somente a reprodução fidedigna, pela ré, de dados constantes do cartório distribuidor” .

Prosseguiu o decisum integrativo afirmando que a anotação decorria de informação pública extraída do Diário da Justiça Eletrônico, consistente na existência de ação de execução em que o autor figurava como executado, não configurando, portanto, negativação típica apta a ensejar responsabilização civil, concluindo que “impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que não houve prática de ato ilícito por parte da ré, afastando-se o dever de indenizar” .

Ao final, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, para julgar improcedente a demanda, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), invertendo-se os ônus sucumbenciais e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa .

Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que a anotação realizada pela ré configura, na prática, restrição de crédito indevida, uma vez que: (i) decorre de execução de obrigação de fazer, desprovida de conteúdo pecuniário líquido, certo e exigível; (ii) foi realizada sem requerimento do credor ou determinação judicial, em afronta ao art. 782, § 3º, do CPC; (iii) não houve prévia notificação, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ; e (iv) gerou danos morais in re ipsa, especialmente diante da negativa de crédito para financiamento agrícola de elevada monta, postulando, ao final, a reforma da sentença para restabelecer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a exclusão da anotação .

Em contrarrazões, SERASA S.A. defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a anotação impugnada não constitui negativação, mas mera reprodução de informação pública, verdadeira e extraída de fonte oficial, sendo desnecessária a notificação prévia em tais hipóteses, além de inexistir qualquer conduta ilícita ou dano indenizável, pugnando pelo desprovimento do recurso .

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001114-45.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, MILLA BEZERRA DAMASCENO, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, EDUARDA DA SILVA FERREIRA, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, JULIANA GOMES VASCONCELOS MOTA, REGINA MARA RAYMUNDO
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. DADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a anotação, pela recorrida SERASA S.A., da existência de ação judicial de execução em face do recorrente JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI, extraída de fonte pública oficial, configura inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais, notadamente em razão da ausência de prévia notificação.

A sentença originária havia reconhecido a ilicitude da conduta da ré, sob o fundamento de violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de notificação prévia, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.

Todavia, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo procedeu à necessária correção da premissa fática adotada, acolhendo-os com efeitos infringentes, vide id. 89347974, para reformar integralmente o julgado e julgar improcedente a demanda, ao reconhecer que não se tratava de negativação indevida, mas de mera reprodução de informação pública verídica, extraída do Diário da Justiça Eletrônico.

Tal ratio decidendi revela-se juridicamente escorreita e deve ser integralmente prestigiada.

Com efeito, dispõe o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

A interpretação sistemática do referido dispositivo evidencia que a exigência de notificação prévia incide nas hipóteses de abertura de cadastro ou de inserção de informação com caráter restritivo decorrente de inadimplemento obrigacional.

Não se estende, contudo, à mera consolidação e disponibilização de dados públicos, verídicos e oficialmente divulgados, sob pena de subversão do próprio regime jurídico da publicidade dos atos estatais.

Nesse sentido, a Constituição Federal consagra, como garantia fundamental, o direito de acesso à informação e a publicidade dos atos administrativos e judiciais, conforme art. 5º, incisos XXXIII e LX.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.[...]

A conjugação desses dispositivos revela que a existência de demanda judicial constitui dado público, acessível e passível de divulgação, inexistindo ilicitude na sua reprodução por entidades que organizam e sistematizam tais informações, desde que não haja distorção ou falsidade.

No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão que acolheu os embargos de declaração (id. 89347975), “não houve inscrição fundada em inadimplemento comunicada por credor com efeitos restritivos, mas tão somente a reprodução fidedigna, pela ré, de dados constantes do cartório distribuidor, alusivos à existência de ação de execução ajuizada em face do autor.”

Tal circunstância afasta, de plano, a incidência do regime jurídico da negativação indevida, porquanto inexiste apontamento de dívida líquida, certa e exigível, tampouco comunicação de inadimplemento apta a caracterizar restrição creditícia nos moldes clássicos.

A tese recursal, ao sustentar que a simples anotação de existência de processo judicial equivaleria à negativação indevida, não se sustenta juridicamente.

Isso porque confunde, indevidamente, dois institutos distintos: a inscrição em cadastro restritivo por inadimplemento e a divulgação de informação pública sobre a existência de demanda judicial.

A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a publicidade de registros decorrentes de execuções, quando baseada em dados verídicos e públicos, não configura ilícito, pois traduz exercício regular de direito e observância do princípio da publicidade.

A corroborar:

REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Para fins do art . 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1344352 SP 2012/0194674-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2014)

Na mesma linha de entendimento:

EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ANOTAÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CADASTRO DO AUTOR JUNTO AO SERASA – DADOS PÚBLICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo apenas a reprodução de informação pública, extraída dos cartórios judiciais, de onde a empresa SERASA apenas comunica os seus associados acerca da existência do processo de execução, não há que se falar em falha na prestação de serviços e indenização por danos morais, entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Nº 1 .344.352 – SP, de caráter geral / repetitivo. Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade da Recorrente e julgar improcedente a ação proposta, extensível à outra parte que não recorreu, ante a reconhecida solidariedade. (TJ-MT 10004751120208110048 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES . ANOTAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA . Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Registro questionado correspondente à ação de execução por título extrajudicial movida em face do autor, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André (processo nº 1026351-53.2018.8 .26.0554), processo público, sem segredo de justiça. Registro demonstrado pela prova documental (fls. 16 e 19) . Desnecessidade de comunicação prévia. O assunto foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recurso repetitivos, Tema 793, Segunda Seção, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014, fixando-se a seguinte tese: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos". Autor que é litigante habitual. Multa por litigância de má-fé mantida . Autor que alterou a verdade dos fatos, ao buscar confundir o juízo com afirmação de que se cuidava de um registro na SERASA de uma ação inexistente, buscando-se fazer uma distinção daquela ação que tramitava no JEC de Santo André. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026277-62.2019.8.26 .0554 TJ-SP, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA JUNTO AO BANCO DE DADOS DO SERASA. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO PÚBLICA E ACESSÍVEL . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - As informações constantes em banco de dados do SERASA acerca de distribuição de processos judiciais são provenientes de Cartório Distribuidor Judicial e podem ser obtidas a partir de simples acompanhamento de publicações realizadas no Diário do Judiciário, que têm caráter público, e independem de provocação do credor - O registro de informação, no banco de dados do SERASA, acerca da existência de ação ajuizada em desfavor da parte, fato público e verdadeiro, não tem o condão de lhe causar danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053433520228130016, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/06/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

Outrossim, não prospera a alegação de que a natureza da obrigação discutida na ação originária, obrigação de fazer, afastaria a legitimidade da anotação.

A controvérsia não reside no conteúdo econômico da demanda, mas na existência de processo judicial em que o recorrente figura como executado, fato este que, sendo público e verdadeiro, pode ser objeto de divulgação informacional.

Também não merece acolhida a tese de violação ao art. 782, § 3º, do CPC, posto que o referido dispositivo trata de hipótese diversa, qual seja, a determinação judicial de inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes como medida executiva coercitiva.

Não se confunde com a atividade de coleta e organização de dados públicos exercida por entidades como a SERASA, a qual independe de ordem judicial quando se limita à reprodução fiel de informações de domínio público.

No tocante à alegada ausência de notificação prévia, igualmente não assiste razão ao recorrente.

Como já delineado, a exigência prevista no art. 43, § 2º, do CDC incide nas hipóteses de inclusão de dados negativos decorrentes de inadimplemento. Não se aplica à divulgação de informações públicas, cuja própria natureza afasta a necessidade de comunicação individualizada.

Ademais, a Súmula 359 do STJ, invocada pelo recorrente, dispõe que:

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notifi cação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Tal enunciado, contudo, refere-se, inequivocamente, à inscrição em cadastro restritivo de crédito, fundada em inadimplemento, e não à simples reprodução de dados públicos.

Sua aplicação indistinta ao caso concreto implicaria indevida ampliação do seu alcance normativo.

Por conseguinte, ausente ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não se verificando violação a direito nem conduta antijurídica por parte da recorrida, resta descaracterizado o dever de indenizar, sendo inaplicável, por conseguinte, a teoria do dano moral in re ipsa.

A bem da verdade, acolher a pretensão recursal implicaria impor indevida restrição à circulação de informações públicas, em manifesta afronta aos princípios da publicidade e da transparência, além de inviabilizar a atividade legítima de organização de dados exercida por entidades de proteção ao crédito.

Destarte, a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes não apenas corrigiu premissa fática equivocada, como também alinhou o julgamento à melhor interpretação do ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça, se deferida.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02