PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Remessa Necessária. Honorários Advocatícios. Sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. Fixação prematura do percentual. Contradição no acórdão embargado. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gabriel contra acórdão que, em sede de remessa necessária, confirmou integralmente sentença que condenou o Município ao pagamento de vencimentos em atraso (novembro e dezembro de 2016) e gratificação natalina a servidor público municipal, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a despeito de tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao confirmar a fixação de percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, em aparente contrariedade ao art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que determina que tal definição somente ocorra por ocasião da liquidação do julgado. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 estabelece regra expressa de que, não sendo líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, visando evitar desproporção na fixação da verba honorária antes de conhecida a base de cálculo. 4. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença que fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação ilíquida, partiu de premissa equivocada, incorrendo em contradição passível de correção via embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, é imperioso que o arbitramento do percentual ocorra apenas na fase de liquidação, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da verba sucumbencial. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido na fase de liquidação do julgado, mantida a sentença nos demais aspectos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8003006-58.2019.8.05.0110; Embargante: Município de São Gabriel; Embargado: Gilberto Mendes de Carvalho Junior: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, mantida a sentença nos demais termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s):JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Gabriel contra o acórdão, prolatado por esta Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma em sede de Remessa Necessária Cível nº 8003006-58.2019.8.05.0110, oriunda da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê – BA. Na origem, Gilberto Mendes de Carvalho Junior, servidor público municipal, ajuizou ação de cobrança em face do Município de São Gabriel, alegando que o requerido deixou de efetuar o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como da gratificação natalina do referido ano. Regularmente citado, o Município de São Gabriel quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia. A magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais em atraso, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinando o reexame necessário, por tratar-se de sentença ilíquida. O acórdão embargado, proferido em 1º de setembro de 2025, conheceu da remessa necessária e confirmou integralmente a sentença recorrida, mantendo, inclusive, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ilíquida. Nos presentes embargos, o Município de São Gabriel sustenta que o acórdão incorreu em contradição e partiu de premissa equivocada ao manter a fixação de percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, o que contrariaria o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que determina que tal definição somente ocorra quando liquidado o julgado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o percentual honorário seja fixado por ocasião da liquidação da sentença. O embargado, Gilberto Mendes de Carvalho Junior, regularmente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 16 de outubro de 2025, deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e adequados ao combate do acórdão que, em tese, teria incorrido em contradição ao confirmar a fixação de percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, em descompasso com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Os embargos de declaração são o instrumento adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma consolidada, o cabimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos quando a decisão embargada parte de premissa equivocada que influencia o resultado do julgamento. 2. Mérito — Da Contradição no Acórdão Embargado A questão central dos presentes embargos reside na contradição existente no acórdão embargado, que, ao confirmar integralmente a sentença de piso, manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a despeito de tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 estabelece, de forma expressa e imperativa, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A norma processual é taxativa: proferida sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública figure como parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente pode ocorrer após a liquidação do julgado. A ratio legis é impedir a desproporção na fixação da verba honorária enquanto não se conhece a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual. No caso concreto, a sentença originária é ilíquida — o que, aliás, foi o próprio fundamento para a determinação de reexame necessário pela magistrada de piso — e, não obstante isso, fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, cuja apuração está condicionada à liquidação. O acórdão embargado, ao confirmar integralmente a sentença, incluindo esse ponto, incorreu em evidente contradição interna: reconheceu tratar-se de sentença ilíquida para fins de admissibilidade da remessa necessária, mas manteve a fixação prematura do percentual honorário. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme sobre o tema. No REsp nº 1.844.891/MG, a 2ª Turma assentou que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, sendo a ausência desse pressuposto impeditiva da própria fixação do percentual sucumbencial, devendo este ser definido apenas quando da liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. No mesmo sentido, ao apreciar os EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, o STJ reafirmou que o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado inclusive na instância recursal, e que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão sem êxito deve ser considerado pelo Juízo da liquidação ao definir o percentual da verba honorária. Sendo os honorários advocatícios matéria de ordem pública, a contradição verificada no acórdão embargado pode e deve ser corrigida de ofício ou a requerimento, inclusive em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ. 3. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos para, mantida a sentença nos demais termos, determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, ficando reformado o acórdão embargado nesse ponto específico. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO