PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA TÉCNICA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 465 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. A nomeação de perito judicial deve observar o disposto no art. 465 do Código de Processo Civil, impondo-se a designação de profissional especializado no objeto da perícia. 2. Nas Ações que discutem erro médico em cirurgia plástica, revela-se imprescindível a indicação de perito com formação técnica específica na área, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da prova. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte reafirma a obrigatoriedade de que a perícia seja conduzida por profissional capacitado, assegurando a confiabilidade do laudo e o contraditório técnico. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009851-38.2025.8.05.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como AGRAVANTE BRUNO GRANIERI DE OLIVEIRA ARAUJO e como AGRAVADA MARYANNA ALVES FAGUNDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009851-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GRANIERI DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): VERA LUCIA SANCHES SANTOS
AGRAVADO: MARYANNA ALVES FAGUNDES
Advogado(s):DANIEL CONCHON FAVARO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por BRUNO GRANIERI DE OLIVEIRA ARAUJO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que nos autos da Ação de Reparação de Danos (Erro Médico) nº 8001977-35.2019.8.05.0154, ajuizada por MARYANNA ALVES FAGUNDES, rejeitou a impugnação à nomeação do Perito Judicial, nos seguintes termos (ID 482641264 dos autos originários): [...] Primeiramente, cumpre destacar a notória dificuldade enfrentada por este Juízo em encontrar profissionais que desejam exercer o múnus pericial em processos que envolvem responsabilidade civil médica. Diversos profissionais anteriormente nomeados declinaram do encargo, o que tem obstaculizado o regular encaminhamento do feito. Em segundo lugar, observa-se que as próprias razões apresentadas pela parte ré em sua contestação não exigem especialização técnica refinada para sua apuração. Os argumentos defendidos dizem respeito às condições que podem ser consideradas fatores de intercorrência em qualquer procedimento médico, tais como "fatores inerentes à condição física e genética do paciente, aliada à ausência de educação alimentar e, até mesmo, do envelhecimento que limitam o resultado final". A análise de tais aspectos, embora relevante, deverá ser ponderada à luz do entendimento jurisprudencial que caracteriza a cirurgia plástica como obrigação de resultado, não exigindo, portanto, conhecimentos técnicos exclusivos da especialidade de cirurgia plástica para sua avaliação adequada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o perito nomeado. [...] Em seu arrazoado (ID 77508873), o AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e a jurisprudência, ao rejeitar a impugnação à nomeação do Perito Judicial. Sustenta que o Perito nomeado não possui especialização em cirurgia plástica, área central para o deslinde da controvérsia, o que afronta o art. 465 do CPC, que exige a nomeação de profissional especializado no objeto da perícia. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e apresenta falhas, sendo impugnado nos autos, por não atender aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando respostas subjetivas e ausência de fundamentação técnica detalhada. Destaca que a manutenção do laudo elaborado por profissional sem a qualificação técnica adequada representa grave cerceamento de defesa. Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão interlocutória recorrida, nos termos delineados em seu arrazoado e na impugnação apresentada na origem. A relatoria, através da decisão ID 78307897, recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Contrarrazões ofertadas (ID 78514688), rechaçando as alegações do AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sortio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009851-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GRANIERI DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): VERA LUCIA SANCHES SANTOS
AGRAVADO: MARYANNA ALVES FAGUNDES
Advogado(s): DANIEL CONCHON FAVARO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da nomeação do Perito Judicial em Ação que versa sobre responsabilidade civil por erro médico ocorrido em procedimento de cirurgia plástica, sem que o profissional nomeado possua formação especializada na referida área. O art. 465 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, já considerando a complexidade do trabalho. No caso em apreço, discute-se suposta falha na execução de procedimento estético-cirúrgico, situação que exige avaliação técnica precisa e profundamente especializada. A aferição da existência ou não de erro médico em tal contexto exige avaliação técnica precisa e profundamente especializada, não se tratando de matéria que possa ser adequadamente apreciada por profissional com formação genérica em medicina. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a especialização do Perito nos casos que envolvem matéria tecnicamente complexa, a exemplo das Ações por Erro Médico; reforçando que a ausência de especialização do perito em matérias que demandam conhecimento técnico específico configura cerceamento de defesa e compromete a validade da prova técnica (AgInt no REsp 2027275/AM; REsp 2121056/PR). No mesmo sentido, esta e. Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a necessidade de que o Perito seja detentor de conhecimento técnico específico na área médica em que se insere a controvérsia, sob pena de nulidade do laudo e de necessidade de renovação da prova técnica (AI 8009298-93.2022.8.05.0000; APC 8010415-24.2019.8.05.0001). A r. decisão agravada, ao rejeitar a impugnação à nomeação do Perito sem fundamentação técnica adequada e sem observância ao disposto no art. 465 do CPC, além de violar comando legal expresso, violou também os princípios constitucionais do devido processo legal, da imparcialidade da prova, do contraditório substancial e da ampla defesa. Ainda que se reconheça eventual dificuldade na localização de profissional com especialização formal em cirurgia plástica na Comarca de origem, essa circunstância não pode justificar a nomeação de profissional sem a qualificação necessária. A atual dinâmica do processo civil permite, inclusive, a realização de perícias remotamente por meios eletrônicos, bem como o deslocamento do profissional de Comarca diversa, o que afasta qualquer obstáculo prático à nomeação tecnicamente adequada. Importa salientar que a prova técnica produzida em Juízo deve ser idônea, imparcial e tecnicamente confiável, de modo a garantir a adequada apreciação judicial da controvérsia. Ademais, elaboração de laudo por profissional que não detém domínio técnico na área médica questionada fragiliza a credibilidade da prova produzida e impede o seu efetivo enfrentamento técnico pela parte, inclusive mediante a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico qualificado, o que compromete não apenas a paridade entre as partes no processo, mas também a confiabilidade da decisão judicial. Por conseguinte, a manutenção da nomeação de Perito desprovido da especialização necessária, diante da relevância técnica da controvérsia e da impugnação apresentada, revela-se medida incompatível com os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, impondo a reforma do decisum agravado. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e determinar a substituição do Perito Judicial por profissional com comprovada especialização em cirurgia plástica, assegurando-se a higidez da prova pericial e a observância ao devido processo legal. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009851-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GRANIERI DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): VERA LUCIA SANCHES SANTOS
AGRAVADO: MARYANNA ALVES FAGUNDES
Advogado(s): DANIEL CONCHON FAVARO
V O T O